SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008646-97.2026.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso do Estado do Paraná e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução fiscal, ante a desistência decorrente da adesão da executada ao programa especial de parcelamento fiscal (REFIS), instituído pela Lei Estadual nº 20.946/2021, que já inclui a verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 2.158.358/MG (Tema nº 1.317), firmou entendimento no sentido de que não cabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução fiscal quando ocorrer a desistência da ação decorrente de adesão ao programa de recuperação fiscal (REFIS) que já inclui a verba honorária no valor adimplido, sob pena de bis in idem tributário.4. No caso dos autos, os honorários advocatícios já estão incluídos no parcelamento fiscal decorrente da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/PR), conforme previsto na Lei Estadual nº 20.946/2021, o que impede nova condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal.5. A desistência dos embargos à execução fiscal decorreu do reconhecimento da legitimidade e exigibilidade do débito, com quitação do débito principal e dos honorários advocatícios no âmbito do parcelamento, o que afasta a possibilidade de nova condenação em honorários sucumbenciais.6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico no sentido de que “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus ou julgamento extra petita” (STJ, AgInt no REsp nº 2.250.007/SP).IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração acolhidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º; art. 827, § 2º; Lei nº 20.946/2021, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.158.358/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12.11.2025, DJEN 24.12.2025.