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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso do Estado do Paraná e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução fiscal, ante a desistência decorrente da adesão da executada ao programa especial de parcelamento fiscal (REFIS), instituído pela Lei Estadual nº 20.946/2021, que já inclui a verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 2.158.358/MG (Tema nº 1.317), firmou entendimento no sentido de que não cabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução fiscal quando ocorrer a desistência da ação decorrente de adesão ao programa de recuperação fiscal (REFIS) que já inclui a verba honorária no valor adimplido, sob pena de bis in idem tributário.4. No caso dos autos, os honorários advocatícios já estão incluídos no parcelamento fiscal decorrente da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/PR), conforme previsto na Lei Estadual nº 20.946/2021, o que impede nova condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal.5. A desistência dos embargos à execução fiscal decorreu do reconhecimento da legitimidade e exigibilidade do débito, com quitação do débito principal e dos honorários advocatícios no âmbito do parcelamento, o que afasta a possibilidade de nova condenação em honorários sucumbenciais.6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico no sentido de que “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus ou julgamento extra petita” (STJ, AgInt no REsp nº 2.250.007/SP).IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração acolhidos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º; art. 827, § 2º; Lei nº 20.946/2021, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 2.158.358/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12.11.2025, DJEN 24.12.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008646-97.2026.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Comercial Atacadista AC Ltda. em face do acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0064126-93.2023.8.16.0014 (mov. 21.1 TJ-AP), por meio do qual o Colegiado desta egrégia 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto pelo ente estatal, “para o fim de aplicar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º, incisos I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil”. Inconformada, Comercial Atacadista AC Ltda. sustenta, em síntese, a existência de vício de omissão no acórdão ora embargado. Aduz que a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como que a desistência dos embargos à execução fiscal decorreu de adesão ao REFIS/2021, instituído pelo ente fazendário por meio da Lei nº 20.946/2021. Explica que a legislação em questão “transmite a ideia de que, ao aderir ao REFIS, todos os débitos, incluindo os honorários, estão sendo integralmente adimplidos”. Segundo diz, a exigência posterior de honorários decorrentes da homologação da desistência “revela conduta contraditória da Fazenda Pública, incompatível com a boa-fé objetiva e com o princípio da coerência, especialmente porque já ocorreu a cobrança dos honorários na via administrativa, não havendo que se falar na cobrança de honorários judiciais”. Defende que a verba honorária já foi adimplida no acordo de pagamento celebrado pelas partes. Requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de que sejam sanados os vícios apontados (mov. 1.1 TJ-ED). A embargada apresentou contrarrazões recursais (mov. 10.1 TJ-ED). É o relatório.
Voto. Pretende a embargante ver sanados vícios que, segundo afirma, existem na decisão recorrida. No tocante aos critérios de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, o acórdão embargado reconheceu a possibilidade de condenação da executada ao pagamento da referida verba, bem como afastou a sua fixação pelo critério de equidade. Da análise dos argumentos deduzidos pela embargante neste recurso, cumpre reconhecer a existência de omissão na decisão lançada na apelação cível nº 0064126-93.2023.8.16.0014 (mov. 21.1 TJ-AP). Isso porque, ao julgar o Recurso Especial nº 2.158.358/MG (Tema nº 1.317), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão ao programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios. (STJ. REsp nº 2.158.358/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025 – grifos acrescidos). Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.317 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AJUSTE QUE INCLUI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. DESCABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE.1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida (Tema 1.317 do STJ): "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo."2. A jurisprudência que esta Corte de Justiça sedimentou na vigência do Código de Processo Civil de 1973 foi no sentido de haver autonomia, ainda que relativa, entre a execução fiscal e os embargos, de modo a admitir a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos, mas com a limitação de que a soma dos valores arbitrados não superasse o percentual máximo de 20% então previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973, reconhecida a faculdade de o magistrado proceder a esse arbitramento cumulativo numa única decisão.3. Seguindo essa orientação, as Turmas de Direito Público, interpretando o art. 26 do CPC/1973 (atual art. 90 do CPC/2015), adotaram o posicionamento pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios em face da desistência ou da renúncia manifestadas nos embargos à execução fiscal para fins de adesão ao programa de parcelamento, excepcionando a aplicação dessa regra geral na hipótese de a lei de regência do benefício fiscal disciplinar de forma diversa.4. Ocorre que o CPC/2015 inovou ao estabelecer regra específica sobre honorários advocatícios nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que também abrange a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA).5. Agora prevê o art. 827, § 2º, que, quando a defesa apresentada pelo devedor não logra êxito na desconstituição total ou parcial da dívida cobrada, seja em sede de embargos, seja nos próprios autos da execução, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já estabelecida inicialmente em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito exequendo.6. Portanto, a verba honorária somente será devida em relação à cobrança da dívida (processo de execução), inicialmente fixada em 10% e passível de majoração até 20% para remunerar o trabalho adicional do advogado do credor, não havendo mais condenação autônoma de honorários advocatícios na sentença extintiva dos embargos.7. Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito.8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios."9. Modulação de efeitos: preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, se não foram (os pagamentos) objeto de impugnação pela parte embargante apresentada até 18 de março de 2025 - data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema.10. Caso concreto: A conclusão do acórdão recorrido, pelo descabimento da condenação em honorários advocatícios, ainda que alcançada com fundamentação diversa, encontra respaldo na tese ora firmada, motivo pelo qual deve ser mantida. 11. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp n. 2.158.358/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 24/12/2025 – grifos acrescidos). Consoante se extrai dos autos, a apelante desistiu dos embargos opostos à execução fiscal promovida pelo Estado do Paraná, em virtude do pagamento dos créditos exequendos após sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/PR), instituído pela Lei Estadual nº 20.946/2021. O referido adimplemento foi expressamente noticiado pela Fazenda Pública Estadual, que atestou a baixa da dívida tributária e a quitação das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 150.1 da ação executiva), como adiante se vê:
Destarte, é inequívoco que a desistência dos embargos à execução decorreu do reconhecimento, pela executada, da legitimidade e exigibilidade do débito objeto da cobrança fiscal, anteriormente impugnado na demanda incidental, tanto que optou por sua quitação mediante as condições e benefícios previstos no programa de parcelamento (mov. 43.1). Embora os embargos à execução constituam ação autônoma, na qual, em regra, os honorários advocatícios são arbitrados de forma independente daqueles fixados na execução principal, verifica-se que, na hipótese em exame, a verba honorária já se encontra abrangida pelo parcelamento aderido pela apelante. Com efeito, o § 3º, do artigo 1º, da Lei Estadual nº 20.946/2021[1], dispõe expressamente que os honorários fixados no âmbito da execução fiscal estão compreendidos no parcelamento, nos seguintes termos: § 3º Os honorários advocatícios para os créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios desta Lei serão devidos segundo os valores nominais ou percentuais fixados pelo Juízo da execução fiscal ou em outro procedimento de cobrança em que sejam devidos, podendo ser objeto de parcelamento mediante pedido expresso dirigido ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado ou à Caixa Especial de Sucumbência, dependendo do regime jurídico e na forma das regras aplicáveis à espécie, vedada a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos com fundamento nas normas até então vigentes (grifos acrescidos). Nada obstante, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.317, impõe-se o reexame da controvérsia à luz do entendimento consolidado pela Corte Superior acerca da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de desistência dos embargos à execução fiscal motivada por adesão ao programa especial de parcelamento, sob pena de configuração de bis in idem. Assim, considerando a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a cobrança de honorários sucumbenciais nos embargos à execução, cumulativamente com aqueles já inseridos no parcelamento fiscal, caracteriza duplicidade indevida de condenação sobre o mesmo fato gerador. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA EM RAZÃO DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO (REFIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM. TEMA 1.317 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu o pedido de desistência formulado nos embargos à execução fiscal ajuizados pelo contribuinte, para extinguir o processo sem resolução do mérito e condená-lo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor atualizado da causa. A desistência decorreu da adesão ao programa especial de parcelamento fiscal instituído pelo Estado do Paraná, com reconhecimento da dívida e quitação do débito nas condições previstas no referido programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução fiscal quando a desistência decorre da adesão ao programa especial de parcelamento fiscal, diante da inclusão dos honorários no parcelamento e da vedação ao bis in idem.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência dos embargos à execução decorreu da adesão ao programa especial de parcelamento fiscal (REFIS), implicando reconhecimento da dívida pelo contribuinte. 4. Os honorários advocatícios referentes ao parcelamento já estão incluídos no acordo administrativo, não cabendo nova condenação em honorários nos embargos à execução para evitar bis in idem. 5. Embora os embargos à execução constituam ação autônoma, a verba honorária já abrangida pelo parcelamento fiscal impede nova condenação ao seu pagamento, sob pena de indevida duplicidade. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.317, firmou entendimento de que não se deve condenar em honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução fiscal quando a desistência decorre da adesão ao programa de recuperação fiscal que já inclui honorários.7. O acórdão desta Corte Estadual foi proferido em 21/08/2025, enquanto a modulação dos efeitos relativa às teses fixadas no Tema nº 1.317 do STJ foi publicada em 24/12/2025. Portanto, a alteração realizada pela Corte Superior foi promovida em data posterior à decisão desta Câmara.8. Juízo de retratação exercido, para reformar o v. acórdão e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, a fim de reformar a r. sentença e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos presentes embargos à execução fiscal, em razão da adesão ao programa especial de parcelamento fiscal, evitando-se a indevida duplicidade de cobrança. IV. DISPOSITIVO 9. Retratação exercida. (...). (TJPR – 3ª Câmara Cível – 0001729-91.2019.8.16.0190 – Curitiba – Rel.: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros – J. 13.07.2026 – grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DE ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS/2022). LEI ESTADUAL 20.946/2021. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO QUE INCLUI O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO ESTADUAL 10.766/2022. BIS IN IDEM CONFIGURADO. TEMA 1.317 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003052-16.2023.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Substituto Cesar Ghizoni - J. 26.05.2026 – grifos acrescidos). Registre-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui a jurisprudência pacífica no sentido de que “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus ou julgamento extra petita”[2]. Por essas razões, o meu voto é no sentido de acolher os presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná, bem como reformar a r. sentença de primeiro grau que condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução fiscal, diante da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/PR), porquanto a verba honorária já se encontra abrangida pelo parcelamento realizado, sendo indevida nova condenação, sob pena de configuração de bis in idem, nos termos da fundamentação.
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