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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida nos autos 0023408-20.2015.8.16.0019, de execução de título extrajudicial, que indeferiu a pesquisa de faturas de cartão de crédito, nos seguintes termos:“1. Embora a execução deva prosseguir no interesse do credor, cumpre salientar que a pesquisa de faturas de cartão de crédito em nome da parte executada, via SISBAJUD, é medida inócua, visto que não trará a satisfação ao crédito exequendo.2. Nesse mesmo sentido: (...).3. Assim, indefiro o pedido” (mov. 1173.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) a execução visa a restituição de valores concedidos a título de crédito educativo e, após o insucesso das diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis, requereu a consulta das faturas de cartão de crédito dos executados por meio do SISBAJUD; (b) a decisão agravada indeferiu a diligência por considerá-la inócua para a satisfação do crédito, embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção subsidiária de medidas executivas atípicas; o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da normativa e, dentre as medidas coercitivas cabíveis está a suspensão de cartões de crédito; apenas quando o devedor é atingido de alguma forma em seus direitos é que ocorre alguma tentativa de pagamento do débito;(c) a execução foi proposta em 2015 e foram realizadas inúmeras diligências para satisfação do débito, que restaram infrutíferas; o princípio da menor onerosidade não impede a adoção de medida executiva eficaz quando os devedores não indicam alternativa menos gravosa para a satisfação da obrigação(d) a consulta pretendida mostra-se adequada diante do esgotamento dos meios executivos ordinários e pode revelar a existência de recursos financeiros incompatíveis com a ausência de pagamento da dívida; (e) a medida observa os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade e, caso sejam identificados gastos supérfluos, o bloqueio dos cartões de crédito constitui meio de coerção indireta destinado a estimular o cumprimento da obrigação. Pede o provimento do recurso para que seja autorizada a consulta das faturas de cartão de crédito dos executados e, constatada a realização de gastos supérfluos, seja determinado o bloqueio dos respectivos cartões (mov. 1.1).Os agravados apresentaram contrarrazões enfatizando, em resumo, que: (a) o recurso não comporta conhecimento ante a inobservância do princípio da dialeticidade; (b) a consulta às faturas de cartão de crédito não localiza patrimônio ou bens sujeitos a constrição, mas apenas revela os hábitos de consumo dos executados, sem produzir resultado útil para a execução; (c) o art. 139, IV, do CPC não autoriza medidas investigatórias genéricas; as medidas executivas atípicas possuem caráter excepcional e dependem da existência de indícios concretos de patrimônio expropriável, do esgotamento dos meios ordinários e da demonstração de necessidade, adequação e proporcionalidade; (d) não há elementos que indiquem ocultação patrimonial, fraude à execução ou movimentação financeira incompatível, de modo que a diligência se fundamenta em mera expectativa de localização de despesas consideradas inadequadas pelas credoras; (e) o acesso às faturas implica restrição aos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados, por permitir o conhecimento de informações sensíveis sem demonstração de necessidade concreta; não há utilidade na medida, porque o bloqueio dos cartões de crédito não possui natureza satisfativa e representa sanção pessoal desvinculada da finalidade da execução, além de depender de avaliação subjetiva sobre quais despesas podem ser consideradas supérfluas; (f) os precedentes invocados pelas agravantes tratam de medidas coercitivas distintas e exigem fundamentação individualizada e demonstração concreta da necessidade da providência. Pedem não seja acolhida a insurgência e mantida a decisão recorrida (mov. 18.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do agravo e do objeto da ação.Não se vislumbra a alegada inobservância ao ônus da dialeticidade, previsto nos arts. 932, inciso III, e 1.016, inciso III, do CPC, uma vez que a irresignação se direciona contra os argumentos que embasaram a decisão agravada.Conheço, portanto, do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2).Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Fundação de Crédito Educativo e em face de Elaine Cristine Mendes e Josualdo Rogério Mendes, lastreada em contrato de serviços estudantis.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a plausibilidade de se determinar a consulta às faturas de cartão de crédito dos executados. Da (im)possibilidade de adoção de medidas alternativas para satisfação do débito e da realidade da situação em análise.Estabelece o art. 139, IV, do CPC, que cabe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.A determinação de medidas alternativas voltadas a satisfação do crédito possui caráter subsidiário, de modo que devem ser razoáveis, proporcionais e adequadas, com estrita observância das particularidades do caso concreto.O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso no regime dos repetitivos estabeleceu os seguintes critérios para admissão das medidas atípicas:“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal” (Tema 1.137).A credora postulou e foram deferidas as seguintes diligências em busca de bens dos devedores: (i) pesquisa por ativos financeiros via SISBAJUD/BACENJUD (movs. 74, 114, 176, 272, 322, 486, 644, 810, 988 e 1144); (ii) pesquisa de veículos via RENAJUD (movs. 391, 586 e 929); (iii) INFOJUD (mov. 296, 603, 951 e 1104); (iv) bloqueio via CNIB (mov. 640); e (v) pesquisas junto ao SNIPER (mov. 1059) e INFOSEG (movs. 706 e 1030), sem qualquer resultado positivo. Ocorre que a não localização de bens dos devedores, por si só, não justifica a aplicação das medidas atípicas, porque, na orientação do Superior Tribunal de Justiça devem ser observados os princípios da efetividade, da menor onerosidade ao executado, a proporcionalidade e a razoabilidade da medida.O agravante argumenta que é necessária a consulta das faturas de cartões de crédito em nome dos agravados e “somente constatado gastos supérfluos, seja realizado o bloqueio dos cartões de créditos” (sic).Além de o pedido de suspensão de cartões de créditos dos executados já ter sido indeferido por esta Câmara (AI 0040780-58.2023.8.16.0000, de minha relatoria, j. 31/05/2026), importante consignar que a medida postulada redunda em extensa quebra de sigilo bancário dos devedores e se revela desproporcional ao caso. O sigilo bancário é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, X e XII, CF) e, embora não seja absoluto, somente pode ser excepcionado quando houver fundadas razões que justifiquem a medida extrema. Enfatiza o Superior Tribunal de Justiça que “a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica” (REsp 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/10/2021).No caso em análise, não há qualquer indício de ocultação de patrimônio pelos devedores ou demonstração de que ostentem estilo de vida incompatível com a aparente inexistência de recursos acumulados, de modo que não se vislumbra situação excepcional apta a autorizar a medida.Além disso, não há razões fáticas concretas para se supor que o sistema SISBAJUD não tenha retornado pesquisas relativas a contas de investimento, ou, por qualquer razão, não tenha exibido todas as informações disponíveis a respeito dos ativos financeiros dos executados. Verifica-se, nesse sentido, que houve bloqueio em contas bancárias dos executados, porém foi reconhecida a impenhorabilidade das verbas ante a demonstração de que são provenientes do benefício previdenciário e de verba rescisória trabalhista (mov. 1142.1, autos principais). Orientam os julgados deste Tribunal no sentido da inviabilidade de adoção de medidas que importem em quebra de sigilo bancário a partir da exibição de extratos de contas bancárias e faturas de cartão de crédito, quando não demonstrada sua real necessidade.Nesse sentido: AI 0063251-34.2024.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 09/06/2026; AI 0126070-70.2025.8.16.0000, 18ª CCív, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 21/04/2026; AI 0124915-32.2025.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 03/12/2025; AI 0028471-68.2024.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 28/10/2024; AI 0116881-39.2023.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 02/03/2024; AI 0026737-53.2022.8.16.0000, 8ª CCív, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 16/11/2022.Não se verifica, portanto, razoabilidade ou proporcionalidade na medida pleiteada, inexistindo fundamento fático e jurídico para autorizar a consulta a eventuais faturas de cartões de créditos dos executados.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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