SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070920-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA MORA. REJEIÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR (SÚMULA 380/STJ). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. PARECER TÉCNICO UNILATERAL QUE UTILIZA SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DIVERSO DO CONTRATADO. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, na qual o autor requereu a suspensão da exigibilidade do débito, a manutenção da posse do bem e a autorização para depósito judicial do valor que entende incontroverso, sob a alegação de abusividade na cobrança de juros e encargos contratuais, especialmente em razão da aplicação da Tabela Price e da capitalização de juros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e manter a posse do bem alienado em ação revisional de contrato de financiamento, diante da alegação de abusividade na cobrança de juros e encargos contratuais.III. Razões de decidir3. Não se verifica a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito alegado pelo agravante.4. A capitalização mensal de juros remuneratórios é válida, pois está expressamente prevista no contrato, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.5. A utilização da Tabela Price, como método de amortização, é legítima e não configura abusividade, sendo, em um exame de cognição não exauriente, inaplicável a substituição pelo método Gauss em contratos com prestações fixas.6. O depósito do valor que o agravante entende como devido não descaracteriza a mora, pois, a obrigação contratual permanece vigente independentemente de valores contestados.7. A alegação de abusividade dos encargos moratórios, mesmo que reconhecida, não descaracterizaria a mora nem alteraria o valor das parcelas fixas, tendo efeitos pontuais apenas nas parcelas inadimplidas.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.Tese de julgamento: É incabível a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito e manutenção da posse do bem alienado em ação revisional de contrato de financiamento quando não demonstrada a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da previsão contratual expressa de capitalização mensal de juros e da aparente legalidade da utilização da Tabela Price como método de amortização._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC/2002, arts. 421 e 422.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0035053-91.2024.8.16.0030, Rel. Desª. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0038665-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; Súmulas nº 380, 539 e 541/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de urgência feito pelo autor para suspender a cobrança do financiamento e manter a posse do bem até o fim do processo. A juíza entendeu que não havia provas suficientes para mostrar que os valores cobrados eram abusivos ou errados, pois o contrato prevê a forma de cobrança dos juros e o método usado para calcular as parcelas. Também explicou que o autor pode fazer depósitos do valor que acha correto, mas isso não impede que ele esteja em atraso. Por isso, o pedido de urgência foi negado, mantendo a cobrança e a possibilidade da instituição financeira agir para receber o que é devido.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.