Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO DE SOUZA SANTOS contra a r. decisão proferida na ação revisional de contrato de financiamento n.º 0016367-80.2026.8.16.0030, ajuizada pelo ora Agravante em face de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, a qual indeferiu o pedido formulado pelo Autor em sede de tutela de urgência, nos seguintes termos: “O demandante faz jus à concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência (tutela cautelar ou antecipatória) se demonstrado, em cognição sumária, a presença dos seguintes requisitos: i) probabilidade da existência do direito diante dos fatos narrados na inicial e do conjunto probatório constante no feito; e ii) perigo na demora.Não obstante os argumentos elencados pelo autor, não há como tolher o direito da ré de ajuizar ou seguir eventual ação de busca e apreensão ajuizada para reaver o bem objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes.Decidir em sentido contrário seria ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição, intrinsecamente ligado ao direito de ação e acesso à justiça da parte ré, assegurado constitucionalmente na CR, artigo 5º, XXXV.Outrossim, conquanto o autor tenha pleiteado a suspensão da exigibilidade do débito, não é possível constatar a plausibilidade e probabilidade do direito invocado em relação a cobranças excessivas de juros e encargos contratuais. Ou seja, não obstante a juntada do contrato e cálculo efetuado pela parte requerente, não é possível concluir se eventualmente há valores cobrados em excesso pela requerida, e que impliquem na imediata suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais.Ademais, mesmo que a parte autora tenha apontado o cálculo do valor que entende como devido para ser restituído, antes do estabelecimento do pleno contraditório e ampla possibilidade de defesa, o contrato se mantém íntegro e suas previsões devem ser respeitadas.(...)Outrossim, em relação ao pedido de depósito do valor incontroverso nos autos, observa-se que não comporta deferimento.Não obstante os argumentos do autor para depositar o valor da parcela que entende como devido, observa-se que, conforme entendimento firmado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o depósito hábil para afastar a mora deve ser no valor inicialmente pactuado entre contratante e contratado, ou seja, no valor integral da parcela.(...)Desse modo, considerando que o autor pretende o depósito do valor que ele entende como devido, o pedido não comporta deferimento.Diante do exposto, por ausentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, indefiro os pedidos para a concessão da tutela provisória de urgência.”. (mov. 16.1) Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “a decisão recorrida merece reforma, uma vez que a análise realizada acabou por adotar parâmetro de cognição incompatível com a própria natureza da tutela provisória de urgência postulada”; b) “embora tenha reconhecido a existência de controvérsia contratual submetida à apreciação jurisdicional, concluiu pela ausência de probabilidade do direito sob o fundamento de que não seria possível aferir, em sede de cognição sumária, a efetiva existência das ilegalidades apontadas na petição inicial, circunstância que, na prática, acabou por exigir da parte autora um grau de demonstração probatória reservado à fase de julgamento de mérito”; c) “o agravante não se limitou a formular alegações abstratas ou genéricas de ilegalidade contratual”; d) “A memória de cálculo apresentada, elaborada a partir dos próprios elementos constantes do instrumento contratual, evidencia divergência significativa entre os valores efetivamente exigidos e aqueles obtidos mediante aplicação da metodologia financeira defendida pelo consumidor, apontando diferença mensal expressiva e reflexos diretos sobre a evolução do saldo devedor”; e) “se a tutela somente puder ser deferida após a produção da prova que justamente se pretende viabilizar durante o curso do processo, ela perderá completamente sua razão de existir”; f) “Não existe qualquer incompatibilidade entre a preservação da posse do bem e o exercício do direito de ação da agravada, uma vez que o contrato permanece íntegro, a garantia fiduciária continua plenamente eficaz e o crédito permanece protegido”; g) “A autorização para realização dos depósitos judiciais representa medida de equilíbrio e prudência, pois simultaneamente preserva os interesses do consumidor, resguarda a garantia da instituição financeira e reduz significativamente qualquer risco de agravamento do débito durante a tramitação da demanda, constituindo solução intermediária plenamente compatível com os princípios da proporcionalidade, da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional”.Recolhimento do preparo recursal dispensado em razão do deferimento das benesses da gratuidade da justiça ao Agravante (mov. 7.1).O pedido liminar foi indeferido nos termos da r. decisão de mov. 8.1 (AI).A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1 (AI), pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, a ora Agravada suscitou em sede de preliminar de contrarrazões (mov. 15.1 - AI) a tese de não conhecimento do recurso interposto em razão deste ter ofendido o princípio da dialeticidade recursal.Contudo, sem razão.No que diz respeito à dialeticidade recursal, é importante destacar que o recurso deve conter os argumentos que justificam o pedido de revisão da decisão recorrida, ou seja, os motivos pelos quais o recorrente questiona a decisão (artigo 1.016, inciso II, Código de Processo Civil). Este requisito é considerado pressuposto interno de admissibilidade (regularidade formal), e a sua não observância resulta no não conhecimento do recurso. Sobre o tema, cumpre mencionar os ensinamentos da doutrina: “O agravante deverá indicar as partes do processo no qual foi proferida a decisão agravada (CPC 1016 I), e em seguida fazer a exposição dos fatos e do direito, relativos à matéria impugnada (CPC 1016 II), de modo que o tribunal possa julgar o mérito do recurso. Para tanto, deve dar as razões de seu inconformismo, bem como pedir o provimento do recurso para anular (error in procedendo) ou reformar (error in iudicando) a decisão agravada (CPC 1016 III). Sem as razões e sem o pedido de nova decisão não pode ser conhecido o recurso, por desatendimento do requisito de admissibilidade da regularidade formal.” (NERY JUNIOR, N; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 21 ed. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2025) No caso concreto, não se observa qualquer violação ao princípio da dialeticidade. Isso porque, o ora Agravante expõe satisfatoriamente as razões de seu inconformismo com a r. decisão agravada, discorrendo sobre os motivos pelos quais busca a sua reforma, especialmente quanto a alegada probabilidade do direito.Além disso, é importante destacar que não há impedimento para que os mesmos argumentos apresentados em primeira instância sejam reiterados no âmbito do recurso. O que não é admitido é que as razões invocadas não guardem relação com os fundamentos da decisão recorrida, ou que estejam desconectadas dos elementos que sustentaram a decisão, o que não se verifica no presente caso. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). Desta feita, é de se concluir pela rejeição da preliminar suscitada em contrarrazões.Estando presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo dispensado e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária ajuizada por FABIO DE SOUZA SANTOS em face de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à regularidade da r. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, ora Agravante.Conforme já consignado na r. decisão (mov. 8.1 – AI) que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, não se verifica, na origem, o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada pelo ora Agravante, mormente o da probabilidade do direito alegado pela parte.Pois bem, acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como sabe-se, a tutela de urgência tem como finalidade adiantar os efeitos da r. decisão definitiva de mérito. A concessão dessa tutela é baseada em uma análise provisória, com a ressalva de que deve ser reversível ao estado anterior, caso necessário.Portanto, a concessão da tutela de urgência depende da observância de dois requisitos fundamentais: a existência de elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Do exame do processo que ensejou a interposição do presente recurso não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, malgrado a argumentação trazida pela parte recorrente, pois não se vislumbra, ao menos por ora, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado.Isso porque, não se deve permitir, em regra, a intervenção judicial nas relações contratuais privadas com o intuito de modificar as convenções estabelecidas pelas partes, uma vez que os princípios da autonomia privada (artigo 421 do Código Civil) e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) permanecem plenamente vigentes. É crucial ressaltar constantemente que, embora o princípio da função social do contrato (previsto no artigo 421 do Código Civil) e a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) tenham conferido uma nova conformação a esses princípios clássicos liberais mencionados anteriormente, isso de modo algum autoriza a intervenção judicial indiscriminada no âmbito privado.Entretanto, não há dúvidas quanto à possibilidade de o Judiciário acolher demandas destinadas a restaurar o equilíbrio das prestações acordadas em casos de desproporção ou onerosidade excessiva supervenientes. Isso está em conformidade com o princípio do equilíbrio econômico dos contratos, relacionado à já mencionada função social, a qual leva à ideia de que o contrato não se refere apenas aos contratantes, mas, principalmente, aos interesses sociais que ele serve como instrumento. Essa perspectiva mitiga o princípio contratual liberal da relatividade dos efeitos dos contratos, ao mesmo tempo que impõe limites à tutela dos interesses individuais de uma parte, reconhecendo que o contrato é um instrumento a serviço dos interesses sociais, e não apenas uma proteção dos direitos subjetivos de um indivíduo isolado, alheio ao contexto social.Ocorre que, nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.Ademais, de acordo com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a descaracterização da mora ocorrerá apenas quando houver cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;( REsp. 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). O ora Agravante aponta na sua petição inicial (mov. 1.1) que existe desequilíbrio contratual em razão da instituição financeira ter aplicado o sistema de amortização da Tabela Price, com capitalização mensal, o que supostamente teria gerado diferença no valor das parcelas fixas caso comparado com o sistema de amortização gauss. Além disso, argumenta que houve a imposição de encargos moratórios abusivos para o caso de inadimplemento.Quanto à capitalização de juros remuneratórios em periodicidade mensal, verifica-se, sem prejuízo da reanalise da questão quando do julgamento definitivo do mérito, que esta encontra previsão expressa no contrato (mov. 1.12).Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827 /RS, submetido à sistemática do recurso repetitivo, pacificou o entendimento no sentido de admitir a cobrança da capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em 31.03.2000, consoante se vê: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (grifei) (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilha esta Corte, é possível, em tese, a capitalização de juros, em período inferior a um ano, desde que haja previsão expressa no contrato e que o contrato bancário tenha sido firmado após 31.02.2000, data de edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que fora reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36 /2001.No caso, verifica-se que o contrato foi firmado após 31.02.2000, e aparentemente prevê a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade mensal, indicando expressamente a sua taxa, sendo um ajuste claro entabulado entre as partes (mov. 1.12).Por conseguinte, aparentemente se mostra possível a cobrança da capitalização mensal de juros, pois se vislumbra no contrato que a taxa anual de juros pactuada (26,99% ao ano) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,98% ao mês), o que revela a presença da pactuação da capitalização de juros, mediante simples cálculo.Assim, ao menos em exame preliminar do feito, tem-se que a capitalização de juros mensal aparenta estar em consonância ao disposto nas súmulas 539 e 541 ambas do STJ e na jurisprudência pátria, não havendo, a princípio, abusividade na sua cobrança e, por conta disso, não se avista a probabilidade de descaracterização da mora com a consequente suspensão da ação de busca e apreensão ou da exigibilidade do débito.Em relação à suposta diferença no valor das parcelas fixas decorrente da metodologia de cálculo adotada, especificamente da amortização por meio dos critérios da chamada “Tabela Price”, o referido critério de amortização aparentemente foi conjuntamente estipulado pelas partes no contrato, constando expressamente a sua incidência.Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS (temas 246 e 247) o Superior Tribunal de Justiça fez a distinção entre composição de juros remuneratórios, capitalização e anatocismo. Prevaleceu, na oportunidade, o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, no qual foi defendido o entendimento de que a adoção de técnica de composição de taxa efetiva de juros, a exemplo do sistema francês de amortização (tabela Price), com vistas à definição do valor fixo das prestações destinadas à amortização do saldo devedor de um financiamento, não é sinônimo de capitalização e, a priori, não se enquadraria na proibição ditada pelo artigo 4º da Lei de Usura. Conforme estabelecido pelo acórdão do recurso supramencionado, a capitalização de juros é fenômeno pelo qual os juros que se tornam devidos em determinado período se incorporam ao principal e, assim, passam a sofrer a incidência de novos juros.Na Tabela Price há apenas o decréscimo dos juros ao longo do tempo, com o consequente acréscimo das amortizações e, assim, estabilidade do valor das parcelas, o que, ao menos em tese, não evidencia necessariamente capitalização indevida de juros e/ou abusividade.Ainda, relevante é anotar que, esta Corte tem sedimentado entendimento no sentido de que é possível a utilização da Tabela Price para amortizar o saldo devedor, e que sua aplicação não implica, por si só, em abusividade, especialmente quando o contrato estipular o pagamento em parcelas fixas.Outrossim, ao menos neste momento, aparentemente o excesso que o Agravante alega advém da substituição da Tabela Price pelo método gauss, o que vem sendo amplamente rejeitado por esta Corte de Justiça.A respeito, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISO III, DO CPC) – NÃO CONHECIMENTO. 2. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO UTILIZADO EM CONTRATO (TABELA PRICE) PELO MÉTODO GAUSS – IMPOSSIBILIDADE – LEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE – INAPLICABILIDADE MÉTODO GAUSS EM CONTRATOS DE PRESTAÇÕES FIXAS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSA EM CONTRATO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento, nos quais a parte autora requereu o reconhecimento da abusividade das tarifas cobradas e a substituição do método de amortização da Tabela Price pelo método Gauss, alegando que a cobrança das tarifas e a aplicação da Tabela Price seriam ilegais e prejudiciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição do método de amortização da Tabela Price pelo método Gauss em contrato de financiamento e se há abusividade nas tarifas cobradas e na capitalização de juros. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconhecimento da abusividade das tarifas não foi fundamentado, violando o princípio da dialeticidade, o que resultou em não conhecimento do recurso nesse aspecto. 4. A substituição do método de amortização Tabela Price pelo método GAUSS é inaplicável em contratos com prestações fixas, sendo a Tabela Price legalmente válida. 5. A capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada no contrato, não havendo violação ao dever de informação ao consumidor. 6. O recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: É válida a utilização da Tabela Price como método de amortização em contratos de financiamento com prestações fixas, sendo inaplicável a substituição pelo método Gauss, que não remunera adequadamente o capital emprestado. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0035053-91.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.05.2026). “Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária. Sentença infra petita. Nulidade parcial reconhecida de ofício. Juros remuneratórios. Taxa pouco superior ao dobro da média do Bacen. Veículo antigo. Ausência de entrada. Maior risco da operação. Abusividade não configurada. Capitalização de juros. Pactuação expressa. Taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Tabela Price. Legalidade. Método Gauss. Inaplicabilidade. Comissão de permanência. Ausência de previsão contratual. Tarifa de cadastro. Cobrança no início do relacionamento. Validade. Seguro prestamista e assistência. Contratação em instrumentos apartados. Ausência de venda casada. Repetição do indébito. Descabimento. Honorários recursais. Majoração. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.1. Ação revisional de contrato de financiamento cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo consumidor em face de instituição financeira, visando à revisão de cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios, capitalização de juros, Tabela Price, encargos moratórios, tarifa de cadastro, seguro prestamista e assistência, com pedido de repetição de indébito. 1.2. O juízo de origem concedeu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e, ao final, julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando as preliminares arguidas pela instituição financeira e reconhecendo a licitude dos encargos contratuais e das cobranças impugnadas. 1.3. Em apelação, o autor sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price, a invalidade da tarifa de cadastro, do seguro prestamista e da assistência, bem como a necessidade de repetição em dobro dos valores cobrados. II. Questões em discussão 2.1. Há cinco questões em discussão: (i) aferir se a sentença é parcialmente nula por vício infra petita, diante da ausência de enfrentamento de pedidos relativos à limitação dos juros remuneratórios e à alegada cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios; (ii) avaliar se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (iii) apurar se houve capitalização ilícita de juros e se é válida a utilização da Tabela Price, com possibilidade de substituição pelo método Gauss; (iv) verificar se são válidas a tarifa de cadastro e as cobranças de seguro prestamista e assistência; (v) averiguar se é cabível a repetição do indébito e a majoração dos honorários recursais. III. Razões de decidir 3.1. (...). 3.4. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos do REsp 973.827/RS e das Súmulas 539 e 541 do STJ. Na espécie, o contrato indica expressamente a capitalização e apresenta taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que basta para evidenciar a ciência do consumidor e a licitude da cobrança. 3.5. A utilização da Tabela Price não é, por si só, abusiva, tratando-se de sistema de amortização legítimo e amplamente aceito, cujos efeitos econômicos essenciais foram informados ao contratante. Inviável, assim, a substituição pelo método Gauss, inaplicável a contratos de mútuo com parcelas iguais e prefixadas, conforme a jurisprudência do STJ e do TJPR. 3.6. Não há falar em cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, porquanto o contrato não prevê tal encargo, mas apenas juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, em conformidade com o art. 52, § 1º, do CDC, com o Tema 52 do STJ e com as Súmulas 30, 296, 379 e 472 do STJ. 3.7. (...). IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Nulidade parcial da sentença reconhecida de ofício, para integrá-la e julgar improcedentes os pedidos não apreciados em primeiro grau, relativos à revisão do contrato mediante aplicação da taxa média de mercado ou limitação dos juros a 12% ao ano, bem como ao afastamento da alegada cobrança cumulada de comissão de permanência com encargos moratórios. 4.3. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002518-31.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.05.2026). Portanto, uma vez ausente a probabilidade de direito, não há que se falar manutenção de posse do veículo em favor da parte agravante, tampouco suspensão do direito do Banco Agravado de efetuar cobrança do contrato pelas vias ordinárias, eis que trata-se de pleno exercício do direito de credor.Quanto à intenção de depositar mensalmente em juízo o valor que entende ser incontroverso, ressalta-se que nada impede o Autor de realizar os depósitos, sendo necessário ponderar que fazê-lo não é suficiente para descaracterizar a mora, posto que havendo valores indevidamente cobrados ou não, é certo que a obrigação subsiste.Ademais, cumpre destacar que aparentemente o Agravante está a cerca de um ano em situação de inadimplência com o contrato que pretende revisar, o que, de certa forma, mitiga a alegação de que “jamais manifestou intenção de deixar de cumprir suas obrigações contratuais” (mov. 1.1 – AI).Neste sentido, a propósito, esta Relatora já decidiu nesta Colenda 20ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO EM GARANTIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação Revisional c/c Tutela de Urgência, determinando a vedação da inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, a ilidir a mora do contrato e a autorização para consignação de valor incontroverso, em razão de alegações de abusividade nas taxas de juros contratadas. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão que deferiu a tutela de urgência para vedar a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e ilidir a mora do contrato deve ser reformada em razão da ausência de abusividade nas taxas de juros contratadas e da falta de demonstração da probabilidade do direito. III. Razões de decidir 3. As taxas de juros remuneratórios contratadas não ultrapassam o dobro da taxa média de mercado, não configurando abusividade. 4. A abstenção da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes requer a demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, o que não foi comprovado .5. O depósito do valor incontroverso não é suficiente para descaracterizar a mora, pois a obrigação subsiste independentemente de valores contestados. 6. A decisão que deferiu a tutela de urgência não observou os requisitos legais para sua concessão, necessitando de reforma .IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão recorrida para indeferir a tutela de urgência pleiteada. Tese de julgamento: É incabível a concessão de tutela de urgência para a abstenção de inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito quando não demonstrada a abusividade das taxas de juros contratadas. (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0038665-93.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 18.07.2025). Por fim, em relação à alegação de abusividade dos encargos moratórios, a princípio, o reconhecimento desta não ocasionaria a descaracterização da mora e nem alteraria o valor das parcelas fixas, possuindo reflexos pontuais em eventuais parcelas inadimplidas.Ausente, desta forma, a presença concomitante de ambos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida pelo ora Agravante, visando a suspensão dos efeitos da mora e a manutenção da parte na posse do bem alienado até o julgamento da ação revisional, a manutenção da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de urgência é a medida que se impõe. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor, nos termos da fundamentação apresentada.
|