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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 33.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.Alegam os embargantes haver omissão no acórdão, posto que não analisado, no caso, o auto de constatação, dotado de fé-pública, que expressamente informa que a propriedade rural serve como residência unifamiliar e as atividades desenvolvidas para fins de subsistência familiar. Assim, requerem o aclaramento do julgado para, conferindo efeitos infringentes, reformar o acórdão de declarar a impenhorabilidade absoluta dos imóveis.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De início, destaco que a decisão enfrentou a matéria aduzida no feito e devolvida ao Tribunal, necessária de manifestação judicial e, assim, ao contrário do afirmado, não há omissão e/ou qualquer vício a ser sanado. Isso porque, o acórdão expressamente deliberou quanto ao preenchimento dos requisitos para a eventual reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, os quais não restaram devidamente demonstrados por provas robustas, ônus dos executados, em especial porque, previamente, informaram a cessão das áreas, por contrato de comodato, a fim de evitar penhora da safra, posto que cultivada por terceiro. Transcrevo:(...) Portanto, para reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a) possuir área de até 4 módulos fiscais; b) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família para o sustento.No caso, as penhoras recaíram sobre as áreas dos imóveis de matrículas nº 5.884 e nº 22.674 pertencentes aos executados (mov. 221.1), os quais possuem área de 38.342,50m² (mov. 211.1 – R.7/5.884) e de 34.025,00m² (mov. 211.2), respectivamente, sendo inferiores ao limite de 04 módulos fiscais. (...)Consigno que, os executados acostaram: a) fotografias de animais, lavoura, de maquinário, galpão e da residência (mov. 264.8); b) faturas de energia elétrica do período de 2018 a janeiro/2025 (mov. 264.3); c) notas fiscais de compra e depósito de grãos, bem como, notas fiscais de produtor dos anos de 2007 a 2024 (mov. 264.4); e, d) auto de constatação cumprido nos autos nº 0002620-85.2025.8.16.0131, indicando que “Ademir, Doraci e Matheus declararam exercer atividade agrícola por conta própria, sem o auxílio de empregados ou participação de terceiros” (mov. 1.3-TJ).A autodeclaração, por si, não constitui prova inequívoca que a propriedade seja trabalhada pela família. A propósito, os agravantes, ao impugnarem a penhora da lavoura, no ano de 2023, assim se pronunciaram: “anexa aos autos contratos de comodatos datados em 12/01/2022, através dos quais se comprova que quem efetivamente vem produzindo no imóveis de propriedade dos executados é a Senhora Camila Juliana Schwaickardt, sendo ela legítimo possuidora do imóvel e proprietário da lavoura cultivada, custeando toda a lavoura e auferindo seus lucros, não havendo assim a possibilidade de o exequente postular a busca e apreensão do produto através da realização da colheita, pois a lavoura não é de propriedade dos executados” (mov. 68.1).Entendo, portanto, haver inequívoca contradição nas afirmações, o que não se admite, ante o princípio do venire contra factum proprium e da boa-fé e lealdade processual que se espera das partes, não podendo a parte apontar que a lavoura não lhe pertence porque não trabalha na área, para impedir a penhora da colheita e, agora, a fim de impedir que a constrição atinja o imóvel, defender que trabalha na área, sob pena de se beneficiar da própria torpeza, em prejuízo do credor.Friso que, em nenhum momento sobreveio informação de que os contratos de comodatos foram rescindidos. E, como comodato, trata-se de negócio gratuito e não de arrendamento rural ou outro instrumento hábil a lhe assegurar renda, pelo qual não configura fonte de renda advinda da propriedade rural. É dizer, não há prova de trabalho pela família ou que o imóvel seja fonte de subsistência. (...).Ademais, restou deliberado sobre a extensão da área cedida em comodato e a integral utilização por prazo determinado de 10 anos, a contar da assinatura (12/01/2022), com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, sem qualquer demonstração de eventual distrato, anulação, rescisão, de modo que, ausente prova em sentido contrário, o negócio jurídico mantém hígido, vigente e eficaz.Ainda, o auto de constatação foi objeto de análise, oportunidade em que restou pontuado a inexistência de efetiva demarcação da área ou de registro de benfeitorias ou edificações nas matrículas imobiliárias, não sendo possível precisar sobre qual imóvel/matrícula se encontra situada a sede ou residência, sendo certo que os executados possuem outros imóveis que não foram objeto de penhora. Cito:(...) Dessa forma, o mero registro fotográfico da área plantada, por si, não demonstra que tenha sido inequivocamente trabalhada pela família, frente a existência de contrato de comodato, ainda vigente, até 12/01/2032, não sendo possível, ainda, presumir em quais dos 03 imóveis de titularidade dos executados as edificações se encontram.Ou seja, inexiste efetiva identificação e demarcação de suposta área cultivada exclusivamente pela família e das edificações existentes, tampouco que se encontram em algum dos imóveis penhorados ou em outra área de propriedade dos executados, ônus que competia a si. E, segundo auto de constatação, “A sede da propriedade está situada, aproximadamente, nas coordenadas -25.882399, - 52.841274. As medidas e confrontações não foram confirmadas, pois demandariam levantamento técnico especializado a ser realizado por profissional topógrafo” (mov. 1.3- TJ). Ressalto, ainda, não constato das matrículas imobiliárias a existência de benfeitorias ou edificações registradas nos imóveis rurais penhorados (movs. 264.5 e 264.7). (...)Contudo, o Lote Rural nº 33 (matrícula 6.404) não foi penhorado neste feito. E, como visto, embora conste “parte do Lote nº 34-A”, a área da matrícula nº 5.884, foi integramente cedida, gratuitamente, no contrato de comodato, circunstância a afastar o requisito de ser trabalhada ou fonte de subsistência da entidade familiar.Portanto, ausente prova robusta da exploração das áreas, isto é, que sejam trabalhadas ou utilizadas como fontes de subsistência pela entidade familiar, não há que se reconhecer a impenhorabilidade das propriedades rurais, ainda que inferiores aos 04 (quatro) módulos fiscais (...)Desse modo, houve pronunciamento judicial quanto ao mérito recursal, e devido enfrentamento das teses arguidas, capazes de influenciar no julgamento, com expressa exposição das razões de convencimento, não havendo que se reconhecer omissão.Destarte, entendo que os referidos temas devolvidos foram expressamente analisados e, como se vê, não há nada a ser integrado, eis que o recurso busca somente a rediscussão da matéria, porque repete questões já analisadas.Portanto, verificando-se o descompasso entre a verdadeira intenção desta e a finalidade do instrumento processual escolhido, os presentes aclaratórios não devem ser acolhidos, na medida em que não se admite, por meio de embargos declaratórios, a rediscussão da matéria, em razão de mero inconformismo.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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