SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005086-54.2025.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente sofrido em 25/01/2022, quando exercia atividade de pedreiro e sofreu fratura subtrocantérica do fêmur direito após queda de andaime. O autor recebeu auxílio por incapacidade temporária até 10/06/2022 e sustentou que as sequelas permanentes reduziram sua capacidade laboral, fazendo jus ao auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior. Alegou, ainda, que a consolidação das lesões ocorreu quando já havia retornado à condição de segurado empregado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o segurado enquadrado como contribuinte individual na data do acidente pode ser beneficiário de auxílio-acidente de natureza acidentária; e (ii) estabelecer se a posterior alteração da categoria de filiação para empregado, ou a data de consolidação das lesões, é apta a viabilizar a concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão de benefício previdenciário observa a legislação vigente ao tempo do fato gerador, em aplicação do princípio tempus regit actum.3.2. Apenas as categorias de segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais possuem direito à proteção previdenciária de natureza acidentária, conforme o artigo 19 da Lei nº 8.213/91.3.3. O autor ostentava a condição de contribuinte individual na data do acidente ocorrido em 25/01/2022 e, portanto, não se enquadra nas categorias de segurados aptos a receber o benefício acidentário, circunstância que, ademais, impede o enquadramento do evento como acidente de trabalho para fins de concessão de benefício acidentário.3.4. A consolidação das lesões serve apenas para definir o termo inicial do auxílio-acidente, não devendo ser considerada como fato gerador.3.5. Não obstante, ainda que a consolidação das lesões fosse considerada fato gerador do benefício, o autor somente retornou à condição de empregado em 13/06/2022, após a data de consolidação apontada pela perícia judicial (10/06/2022), quando ainda se enquadrava como contribuinte individual.3.6. A ausência de enquadramento legal como beneficiário da proteção acidentária afasta o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, tornando desnecessária a análise da redução da capacidade laborativa.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, 18, § 1º, 19, 42, 59, 86 e 129.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.975.278/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, REsp nº 1.828.306/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 19.11.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.524.126/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.12.2019, DJe 11.12.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0009859-50.2019.8.16.0035, Rel. Des. Lilian Romero, j. 14.03.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0087787-43.2019.8.16.0014, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 29.11.2021.