SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0070937-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DO ADVOGADO POR ABANDONO DE SESSÃO PLENÁRIA E VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE MULTA OU CUSTAS PROCESSUAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA AFASTAR A PENALIDADE IMPOSTA (MULTA) AOS ADVOGADOS, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA APURAR EVENTUAL INFRAÇÃO DISCIPLINAR. I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que aplicou multa de 40 salários-mínimos a advogado por abandono de sessão plenária do Tribunal do Júri, com pedido de suspensão dos efeitos da penalidade e reabilitação do defensor para atuação no novo julgamento, diante da alteração legal que prevê responsabilização disciplinar, e não multa, para essa conduta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação de multa e condenação ao pagamento de custas processuais ao advogado por abandono da sessão plenária em processo penal, diante das alterações legais que preveem apenas responsabilização disciplinar, e se deve ser assegurada a reabilitação do defensor e a intimação do réu para constituir novo advogado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa aplicada com base no Código de Processo Civil configura analogia in malam partem, o que é vedado no processo penal após a alteração do art. 265 do CPP pela Lei 14.752/2023.4. A responsabilidade pelo abandono do processo pelo advogado deve ser apurada em processo disciplinar perante o órgão competente, e não por sanção pecuniária imposta pelo juiz do caso.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR é firme no sentido de que a aplicação de multa por litigância de má-fé no processo penal é inadmissível uma vez que o advogado não é parte a quem a penalidade seria aplicável.6. A revogação da procuração do advogado deve ser precedida da intimação do réu para constituir novo defensor, garantindo o direito à ampla defesa.7. A decisão garante a reabilitação do advogado para continuar a defesa e afasta a condenação ao pagamento das custas processuais pelo adiamento da sessão plenária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Segurança concedida.Tese de julgamento: A responsabilização do advogado pelo abandono de sessão plenária em processo penal deve ser apurada em processo disciplinar perante o órgão competente, não sendo admissível a imposição de multa ou custas processuais pelo juiz do caso._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea a; CPP, arts. 265, caput, § 3º, e 422; CPC, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Correição Parcial Criminal nº 0015263-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 11.10.2024; STJ, REsp 2.108.775/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 15.12.2023.