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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Crime nº 0073481-04.2025.8.16.0000, da Vara Criminal de São Mateus do Sul, em que é Impetrante ICARO RUSCHEL RIBAS e Impetrado JUIZ DE DIREITO DA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO MATEUS DO Sul. I - RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Icaro Ruschel Ribas, advogado regularmente inscrito na OAB/PR, contra ato do Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Mateus do Sul, que aplicou sanção pecuniária no valor de 40 salários-mínimos aos defensores do réu, com fundamento em analogia aos artigos 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil, em razão do abandono da sessão plenária realizada em 26 de março de 2026. Extrai-se da v. decisão (mov. 664.1 -AP): “A sequência integral dos fatos demonstra, sem margem para dúvida razoável, que o abandono era estratégia previamente delineada, aguardando apenas uma oportunidade para sua execução. As alegações sucessivamente construídas — impossibilidade de instalação dos equipamentos, restrição ao contato com o cliente, pressão pelo tempo, aceleração do julgamento e violação do direito ao silêncio — foram afastadas, uma a uma, pela realidade documentada nos autos e testemunhada pelos presentes. A cada obstáculo removido pelo Juízo, uma nova alegação foi apresentada. O padrão é inequívoco: não se buscava solução; buscava-se pretexto. A conduta dos patronos configura-se como manifestamente procrastinatória e caracteriza nítida afronta aos deveres de lealdade processual, cooperação e boa-fé objetiva, em violação ao devido processo legal e ao princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. Aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º do CPP, os arts. 5º, 77, I e II, e 80, IV e V, do Código de Processo Civil tipificam a conduta e autorizam a sanção correspondente. É certo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal veda a imposição de multa por litigância de má-fé em matéria criminal, por configurar analogia in malam partem — orientação firmada, entre outros, no HC n. 452.713/PR (Sexta Turma, julgado em 25/9/2018) e no HC n. 401.965/RJ (Quinta Turma, julgado em 26/9/2017). Todavia, a hipótese vertente destoaa em essência dos precedentes citados. Naqueles casos, discutia-se a aplicação da multa como resposta a condutas processuais ordinárias. Aqui, cuida-se de estratégia planejada, ensaiada e executada com fito exclusivo de provocar a nulidade do julgamento popular, mediante a construção deliberada de pretextos falsos e sucessivos, consubstanciando ato atentatório à dignidade da justiça. A excepcionalidade da conduta afasta a lógica proibitiva dos precedentes e justifica, nos casos extraordinários, a resposta sancionatória prevista no art. 81 do CPC. Tendo em vista que a suspensão do plenário se deu de má-fé entendo por suspender o feito, bem como o prazo prescricional e determinar a intimação pessoal do acusado para que constitua nova Defesa nos termos do parágrafo primeiro do art. 456 do CPP. Por tais fundamentos, aplico multa por litigância de má-fé, no valor total de 30 (trinta) salários-mínimos, distribuídos da seguinte forma: 10 (dez) salários-mínimos à advogada Maria Eduarda Freitas Fernandes, OAB n. 117.640, e 20 (vinte) salários-mínimos ao advogado Ícaro Ruschel Ribas, OAB n. 74.027, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da família da vítima.” Diante disso, em resumo, sustenta o impetrante que: - A multa imposta pelo juiz não tem previsão legal após a Lei nº 14.752/2023, que alterou o art. 265 do CPP.- Atualmente, o abandono de processo pelo advogado gera apenas responsabilização disciplinar perante a OAB, e não sanção direta pelo juiz. O magistrado tentou fundamentar a multa no Código de Processo Civil (litigância de má-fé), mas isso é inaplicável ao processo penal e, mesmo no CPC, advogados não podem ser multados diretamente devendo o caso ser encaminhado à OAB. Assim, houve violação ao princípio da legalidade, tornando a multa nula.- A saída dos advogados da sessão não foi abandono, mas reação a uma nulidade grave ocorrida no julgamento.- O Ministério Público mencionou o silêncio do réu perante os jurados, o que é expressamente proibido e gera nulidade (art. 478, II, CPP). Mesmo após intervenção do juiz, o dano já estaria feito, comprometendo a imparcialidade do júri. Diante disso, a retirada do plenário foi um ato necessário para proteger a plenitude de defesa, e não conduta de má-fé. Além disso, os advogados não abandonaram a causa, pois continuam representando o réu no processo. - Requer em caráter de liminar, seja suspendido o pagamento da multa, bem como requer a concessão da segurança quando do mérito. A liminar foi indeferida pelo Excelentíssimo Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior, no mov. 13.1. Foram prestadas pelo juízo de origem as informações solicitadas, no mov. 21.1-TJPR.Oportunizada vista a d. Procuradoria de Justiça, o i. Procurador Paulo José Kessler, manifestou-se pela concessão da segurança, no mov. 24.1-TJPR. É, em suma, o relatório. FA//JK
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente ação.Pois bem. A atitude de abandonar um Júri é uma medida de extrema gravidade, contudo, o caso exige maiores reflexões. No caso em exame, vislumbra-se a plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo impetrante. A decisão impugnada aplicou multa com base em dispositivos do Código de Processo Civil, em evidente analogia in malam partem, o que é vedado no âmbito do processo penal, sobretudo diante da revogação expressa da sanção pecuniária pelo legislador ordinário.Em 2023, a Lei nº 14.752 promoveu alteração significativa no art. 265 do Código de Processo Penal, afastando a antiga previsão de aplicação de multa ao advogado que abandona o processo. Atualmente, o dispositivo estabelece que o defensor não poderá abandonar a causa sem justo motivo e sem prévia comunicação ao Juízo, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à apuração de responsabilidade disciplinar perante o órgão correcional competente. Assim, a consequência jurídica para eventual abandono injustificado do processo passou a ser exclusivamente de natureza administrativa, não mais havendo previsão legal para imposição de sanção pecuniária pelo magistrado.Como bem destacou a d. Procuradoria de Justiça: “Com efeito, a previsão normativa específica para a hipótese do advogado que abandona o processo sem comunicar o juiz previamente é a do artigo 265, caput, CPP, o qual sofreu alteração recente, pela Lei 14.752/2023, a determinar que no caso de abandono sem justo motivo, o defensor sujeitar-se-á à responsabilidade administrativa, perante o órgão correcional competente, no caso, o Tribunal de Ética e Disciplina, da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.” Verifica-se, portanto, que a legislação vigente reservou à Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de seus órgãos correicionais e disciplinares, a apuração e eventual responsabilização do profissional que, sem justificativa plausível, abandona o patrocínio da causa. Nessa perspectiva, eventual irregularidade na atuação do defensor deve ser comunicada à autoridade competente para as providências cabíveis, não cabendo ao Juízo da causa impor, diretamente, sanção disciplinar ou pecuniária.Corroborando esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a aplicação de multa por litigância de má-fé no processo penal mostra-se incompatível com o sistema processual penal, por representar indevida utilização, em prejuízo do acusado ou de seus sujeitos processuais, de institutos próprios do processo civil, configurando hipótese de analogia in malam partem. Desse modo, inexistindo previsão legal específica que autorize a imposição de multa ao defensor pelo suposto abandono da causa, a providência cabível restringe-se à remessa dos fatos ao órgão disciplinar competente para análise de eventual responsabilidade administrativa.No mesmo sentido, colhe o entendimento desta Colenda Câmara Criminal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM CASO DE ABANDONO DE PLENÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO ADIAMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA E A IMEDIATA REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO DO CAUSÍDICO, DEVENDO-SE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 265, §3º, CPP. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da Vara do Plenário do Tribunal do Júri de Campina Grande do Sul/PR, que determinou o pagamento das custas processuais pela realização de novo júri e destituiu o impetrante da defesa do acusado, em razão de seu abandono da sessão plenária durante o julgamento. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão e sua reabilitação como advogado do réu, alegando cerceamento de defesa devido à indisponibilidade de provas essenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de custas processuais ao advogado por abandono de plenário é válida, considerando as alterações no Código de Processo Penal e a necessidade de intimação do réu para constituir novo defensor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sanção de pagamento das custas processuais pelo abandono da sessão não deve ser aplicada, considerando a alteração promovida no art. 265 do CPP, que prevê apenas a responsabilização disciplinar do defensor.4. A revogação da procuração do defensor deve ser precedida da intimação do réu para constituir novo defensor, conforme o §3º do art. 265 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Segurança concedida em definitivo para afastar a condenação ao pagamento das custas pelo adiamento da sessão plenária e determinar a observância das disposições do art. 265, 3º, CPP.Tese de julgamento: A responsabilização pelo adiamento de sessão plenária em processo penal, em decorrência do abandono da defesa, deve ser apurada no âmbito do processo disciplinar, não podendo resultar na imposição de custas processuais ao defensor.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea a; CPP, arts. 265, § 3º, e 422; CPC, art. 3º; CPP, arts. 93 e 362.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Correição Parcial Criminal n° 0015263-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. em 11/10/2024; STJ, REsp 2.108.775/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15/12/2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o advogado não deve pagar as custas do novo julgamento, pois a responsabilidade pelo abandono da sessão deve ser tratada em um processo disciplinar, e não com multa. Além disso, o advogado deve ser reabilitado para defender o réu no próximo julgamento. O juiz também deve avisar o réu para que ele escolha um novo advogado, se quiser, antes de qualquer mudança na defesa. Assim, a decisão garante que o advogado possa continuar a defender seu cliente e que o réu tenha a oportunidade de escolher quem o representará.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0075936-39.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.03.2026)
Diante do exposto, concedo a segurança para AFASTAR os efeitos da decisão que aplicou a multa de 40 salários-mínimos ao impetrante e demais advogados. Conclusão. À luz do exposto, proponho a segurança seja CONCEDIDA, a fim de afastar a penalidade imposta aos defensores, contudo, seja oficiado a Ordem dos Advogados do Brasil para apurar eventual infração disciplinar, nos moldes do art. 34, inc. XI, da Lei 8.906/1994. É como voto.
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