SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003822-56.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE QUAISQUER VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação cível na qual o embargante requeria o recebimento de honorários advocatícios decorrentes do cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apontam qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à modificação da decisão, sendo vedado seu uso para tentar reformar o julgado.5. O embargante limitou-se a repetir os argumentos já apresentados na apelação, sem indicar vício na decisão, demonstrando mero inconformismo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: Não se conhece de embargos de declaração quando o embargante não sustenta a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão da matéria ou modificação do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016; STF, RE 993768 AgR-segundo-ED, Rel. Min, Celso de Mello, T2, j. em 29/09/2017.