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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE QUAISQUER VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação cível na qual o embargante requeria o recebimento de honorários advocatícios decorrentes do cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apontam qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à modificação da decisão, sendo vedado seu uso para tentar reformar o julgado.5. O embargante limitou-se a repetir os argumentos já apresentados na apelação, sem indicar vício na decisão, demonstrando mero inconformismo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: Não se conhece de embargos de declaração quando o embargante não sustenta a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão da matéria ou modificação do julgado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016; STF, RE 993768 AgR-segundo-ED, Rel. Min, Celso de Mello, T2, j. em 29/09/2017.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003822-56.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA em face do acórdão de mov. 22.1 da Apelação Cível n. 0003478-80.2023.8.16.0004 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto em face do ESTADO DO PARANÁ.O acórdão restou assim ementado:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDOS A ADVOGADOS TERCEIROS QUE EFETIVAMENTE TRABALHARAM NA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo e negando o pedido de recebimento de honorários advocatícios, sob a alegação de que o apelante não atuou como procurador nos autos da ação coletiva e não possui título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante tem direito ao recebimento de honorários advocatícios em razão do cumprimento de sentença ajuizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante não atuou como procurador nos autos da ação coletiva, portanto não tem direito aos honorários de sucumbência. 4. O pedido do apelante se baseia em direito alheio, o que é vedado pelo art. 18 do Código de Processo Civil. 5. Não há título executivo em favor do apelante, conforme já decidido em ação anterior (autos n. 0001673-98.2000.8.16.0004), nela se decidindo que a inexistência de direito ao valor principal implica na ausência de direito aos honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: É vedado ao herdeiro pleitear honorários advocatícios decorrentes de demanda na qual não atuou como procurador, sendo necessário que exista título executivo em seu favor para a execução de valores relacionados a ações coletivas._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18 e 1.012, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0026812-58.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª câmara cível, j. 20.07.2023; TJPR, 0005685-64.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, 11ª câmara cível, j. 17.07.2023.”(TJPR - 6ª Câmara Cível – 0003478-80.2023.8.16.0004 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 08.05.2026)Alega o embargante que a decisão merece reforma, pois: (a) há título executivo devido ao servidor falecido Amauri Rodrigues de Siqueira e quem o representa é o apelante/recorrente; (b) “inexiste óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha cobrar os honorários sucumbenciais”; (c) “quem deu causa a ação e aos recursos foram os recorridos, e, pelo princípio da causalidade, devem arcar com custas, despesas e honorários com base art. 82, 85, 90 e ss. do CPC/15 e jurisprudência do STF e STJ”.Com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração com pedido de prequestionamento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos não merecem ser conhecidos, porque não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, em especial a indicação do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[1]). Os embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[2], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido[3]:“Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados”. (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 - destaquei).Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal:“(...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização” (RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017).Com substrato em tais premissas, é o caso de não conhecer dos presentes embargos de declaração.Isto porque o embargante em nenhum momento alegou a existência de qualquer vício na decisão guerreada, limitando-se a repetir os mesmos argumentos expostos no recurso de apelação.Há evidente intuito de modificar a decisão embargada, o que é inadmissível na estreita via dos embargos de declaração.3. Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
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