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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE ESTABELEÇA CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO VALOR VENAL. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, execução fiscal relativa ao IPTU dos exercícios de 2019-2021, reconhecendo de ofício a nulidade da CDA e a inexigibilidade do crédito tributário, além de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da cobrança de IPTU diante da ausência de lei municipal específica definindo critérios para o valor venal; (ii) a possibilidade de substituição da CDA; (iii) a responsabilidade pelo ônus sucumbencial.III. Razões de decidir3. A inexistência de lei específica viola o art. 150, I, da CF/88 e o art. 97 do CTN, tornando nulo o lançamento tributário e, por conseguinte, a CDA.4. A substituição da CDA é inviável quando o vício atinge o próprio lançamento do tributo.5. O Município deve arcar com as custas processuais, pois deu causa à extinção da execução fiscal ao ajuizar uma ação com base em CDA ilegal.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: Tese de julgamento: “1. A ausência de lei específica que fixe critérios para a apuração do valor venal inviabiliza o lançamento do IPTU, acarretando a nulidade da CDA e a inexigibilidade do crédito; 2. É vedada a substituição da CDA quando o vício incide sobre o próprio lançamento tributário.”_________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 150, I; CTN, art. 97, caput e § 1º; LC nº 70/2001, art. 116.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.12.2020; TJPR, 0007548-26.2024.8.16.0160, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, 0005330-93.2022.8.16.0160, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, 0003935-95.2024.8.16.0160, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 08.05.2025; TJPR, 0002933-27.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; Súmula nº 392/STJ.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010041-44.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Sarandi em face da sentença de mov. 94.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá no bojo dos autos de Execução Fiscal nº 0010041-44.2022.8.16.0160, que julgou extinta a execução, diante da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na certidão de dívida ativa.Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: i) em consonância com o entendimento do Tema 690 do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos que embasam a certidão de dívida ativa não afasta automaticamente a presunção de certeza e liquidez que revestem o título, devendo haver manifestação direta do executado, incabível a extinção do feito de ofício; ii) a legalidade da cobrança do IPTU, amparada na legislação municipal em vigor (Lei Complementar nº 70/2001), a qual prevê critérios objetivos para a apuração do valor venal dos imóveis; iii) a validade da fixação do valor venal por autoridade administrativa; e iv) faz-se devida a inversão do ônus sucumbenciais em face de executado. Subsidiariamente, pugna pela possibilidade de separar as receitas exigíveis constantes da rubrica, notadamente quanto ao exercício de 2023. Ademais, requer a detida análise dos dispositivos para fins de prequestionamento (mov. 107.1).O apelado, por sua vez, deixou de apresentar contrarrazões, eis que não se encontra representada nos autos.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade da cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2019 a 2021 pelo Município de Sarandi, com base na Lei Complementar nº 70/2001 e da possibilidade de alteração/substituição da CDA.Primeiramente, importa assentar que, embora a Certidão de Dívida Ativa goze de presunção relativa de certeza e liquidez, essa presunção pode ser elidida quando demonstrada a ausência de pressupostos legais para sua constituição.A jurisprudência é firme no sentido de que a nulidade da CDA consubstancia matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO.1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão epal qual necessária a prévia notificação da perda devedora para o recolhimento das anuidades.3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbica nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acordão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório.4. Agravo interno não provido.(AgInt no ARE n. 1.691.311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15.12.2020, DJe de 18.12.2020) – destaquei. IREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO DE IPTU POR AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SARANDI PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO PELA TAXA JUDICIÁRIA, MANTENDO A SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DE IPTU E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa referente à cobrança de IPTU, reconhecendo a inexigibilidade do crédito tributário por ausência de lei específica que estabelecesse os critérios para apuração do valor venal dos imóveis, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de IPTU pelo Município de Sarandi é válida, considerando a ausência de lei específica que estabeleça os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis.III. Razões de decidir3. A extinção da execução fiscal foi fundamentada na ilegalidade da cobrança de IPTU, pois o lançamento foi realizado sem lei específica que definisse os critérios para apuração do valor venal dos imóveis.4. A análise da inexigibilidade da CDA é cabível de ofício, pois se trata de matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória.5. A condenação do exequente ao pagamento das custas processuais foi correta, em razão do ajuizamento de ação de execução com base em CDA ilegal.6. O apelante é isento da taxa judiciária, conforme disposto no Decreto Estadual nº 962/32.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida para afastar a condenação pela taxa judiciária. Tese de julgamento: A ausência de lei específica que estabeleça critérios para a apuração da base de cálculo do IPTU implica na ilegalidade da cobrança e na inexigibilidade do crédito tributário correspondente.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007548-26.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 16.06.2025) – destaquei.
Da ilegalidade da cobrança do IPTU – ausência de lei específica.Nos termos do art. 150, I, da Constituição Federal, “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.A legislação municipal então vigente (Lei Complementar nº 70/2001) dispunha, em seu art. 116 (redação anterior à Lei Complementar nº 422/2022), que o valor venal seria apurado “a critério da repartição”, com base em dados do Cadastro Imobiliário e fatores genéricos.Tal dispositivo delegava ao Poder Executivo a definição do valor venal sem que houvesse, até então, a necessária lei específica exigida pela própria norma (conforma nova redação do art. 116 da LC 70/2001 dada pela LC 422/2022).Logo, até a edição da Lei Complementar Municipal nº 421/2022, que instituiu a Plante Genérica de Valores Imobiliários, não havia norma legal forma que fixasse os critérios técnicos para a quantificação do valor venal dos imóveis, o que implica ofensa ao Princípio da Legalidade Tributária (CF, art. 150 I; CTN, art. 97, caput e § 1º).Esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por esta 2ª Câmara Cível em casos análogos, envolvendo o próprio Município de Sarandi:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA. IPTU DO MUNICÍPIO DE SARANDI. EXERCÍCIOS DE 2018/2021. POSSIBILIDADE, NO CASO EM APREÇO, POR NÃO SE TRATAR DE MERO ERRO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. LANÇAMENTO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. OFENSA AO ART. 150, I, DA MAGNA CARTA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. EXCLUSÃO, CONTUDO, DA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. APLICABILIDADE QUANDO O MUNICÍPIO INTENTAR A AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005330-93.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson - J. 09.06.2025) – destaquei. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2016, E 2018 A 2023. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AUSENTE LEI ESPECÍFICA CAPAZ DE DEFINIR O VALOR VENAL PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO IPTU.2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM AFERIR: (I) SE É CABÍVEL A EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL; (II) SE É LEGAL DO IPTU DE 2016, E 2018 A 2022 COBRADO PELO MUNICÍPIO DE SARANDI.3. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL, QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE SE MOSTRA POSSÍVEL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. EXTINÇÃO DO TRIBUTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA SEM AMPARO EM LEI ESPECÍFICA A DEFINIR O VALOR VENAL DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SEM LEI ESPECÍFICA. ART. 150, INCISO I, DA CF/88 E ART. 97, DO CTN. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULA N. 160/STJ E TEMA N. 211/STF. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LEI ESPECÍFICA QUE FOI EDITADA EM 2022 (LCM 421/2022), COM VALIDADE PARA 2023. DECISÃO MANTIDA.5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003935-95.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Substituto Carlos Mauricio Ferreira - J. 08.05.2025) – destaquei. Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Apuração da base de cálculo do tributo sem observância de critérios fixados em lei. Nulidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da ilegalidade da cobrança e condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CDA é válida; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus sucumbencial. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 150, I, da CF, “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. 4. O lançamento de IPTU realizado sem a observância dos critérios estabelecidos por lei para a apuração da base de cálculo ofende o princípio da legalidade, o que enseja a nulidade da CDA. 5. Não há falar em incidência do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 para afastar a condenação do Ente Público ao pagamento das custas, porque o art. 151, III, da CF, veda a isenção heterônoma. 6. Uma vez que a Fazenda Pública deu causa à extinção da execução fiscal, é cabível sua condenação ao pagamento das custas processuais em atenção ao princípio da causalidade. IV. Dispositivo 7. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1245097, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 5.6.2023; TJPR, IDI - 1549876-3/01, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Especial, j. 15.7.2019.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002933-27.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 02.06.2025)
Da impossibilidade de substituição da CDA.Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 166 e Súmula 392), não é permitida a substituição da CDA em casos que demandem alteração do próprio lançamento:
“A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”
Na hipótese, o vício atinge o próprio lançamento, pois decorre da ausência de lei específica para definição da base de cálculo, sendo, portanto, insuscetível de convalidação ou substituição. Ademais, a CDA que instrumentaliza a execução trata apenas de IPTU dos anos de 2019 a 2021, não havendo outros tributos exigíveis. Das razões recursais, infere-se, ainda, que o apelante pretende o provimento do recurso para fins de prequestionamento dos normativos citados.Todavia, a pretensão recursal da parte não encontra guarida nos normativos legais vigentes e tampouco na jurisprudência pátria. Até mesmo porque, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou a constar no texto processual a previsão do art. 1.025 (aplicado de forma análoga à presente situação), por meio do qual adotou-se no ordenamento jurídico brasileiro a noção do prequestionamento implícito.Assim, para fins de prequestionamento, são consideradas incluídas no acórdão todas as matérias suscitadas no recurso, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais arguidos pela parte.Desse modo vem se manifestando a jurisprudência de Tribunal Superior e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. "ADIANTAMENTO DE PCCS". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS ACRESCIDOS DAS VANTAGENS PERMANENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. [...]3. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 4. Em relação à alegada violação do art. 40 da Lei n. 8.112/1990, apesar da oposição de embargos de declaração, não houve apreciação das teses suscitadas pelo recorrente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 6. Nos termos do art. 8º da Lei n. 7.686/1988, a parcela do adiantamento do PCCS será concedida levando-se em conta os valores nominais percebidos em janeiro de 1988, não tendo a lei operado quaisquer distinção ou exclusão acerca de tais valores. 7. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(AgInt no REsp n. 1.794.882/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RAZÕES RECURSAIS. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo intempestivo, em ação monitória movida por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública foi tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro para suas manifestações processuais. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos violados (prequestionamento implícito). 4. Caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), o que não ocorre no presente recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: 1. O prequestionamento implícito somente se configura quando há efetivo debate da matéria, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos violados. 2. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) apenas se caracteriza se o recurso especial suscita, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015.(REsp n. 2.022.465/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025) – destaquei. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MÉDICO PLANTONISTA. EMPREGADO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VALOR CERTO POR PLANTÃO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 11. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS QUE O PRIMEIRO APELANTE ENTENDE ATINENTES A CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE APRECIADAS. PRECEDENTES.12. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA TEMERÁRIA. POSTURA AUTORAL, APÓS A VERIFICAÇÃO DE ERRO, QUE DEMONSTRA BOA-FÉ, LEALDADE PROCESSUAL E COOPERAÇÃO. 13. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER DISTRIBUÍDO CONFORME O NÚMERO DE PEDIDOS E A PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA EM RAZÃO DO RESULTADO DA DEMANDA.14. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, TENDO EM VISTA QUE ESTÁ DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA. 15. RECURSO DE APELAÇÃO 1 INTERPOSTO POR ALBERTO KAZUO MIYAMOTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO OESTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021477-68.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira - J. 14.04.2026) – destaquei. DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL. NEOCATE LCP. INTOLERÂNCIA À LACTOSE E ALERGIA À PROTEINA DO LEITE DE VACA (APLV). NÃO INCORPORAÇÃO NO SUS. DISPENSAÇÃO DEVIDA. MARCA ESPECÍFICA. DESVINCULAÇÃO. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO. ART. 18 DA LEI 8.080/1990. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. [...] 10. De acordo com o entendimento STJ, não se exige a menção expressa dos dispositivos para fins de prequestionamento, sendo apenas imprescindível que no comando judicial atacado a questão tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada. IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e desprovido.12. Sentença parcialmente reformada em sede de Remessa Necessária, apenas para desvincular o fornecimento da fórmula à marca específica. [...](TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000049-53.2025.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 09.02.2026) – destaquei.
Por fim, no que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 não se aplica a execuções fiscais ajuizadas perante a Justiça Estadual, por configurar isenção heterônoma vedada pelo art. 151, III, da Constituição Federal.Ademais, o próprio Município deu causa à extinção da execução, tendo em vista o reconhecimento da ilegalidade da Certidão de Dívida Ativa, devendo ser mantido o ônus sucumbencial estabelecido na sentença.Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação exposta.
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