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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010041-44.2022.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE ESTABELEÇA CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO VALOR VENAL. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, execução fiscal relativa ao IPTU dos exercícios de 2019-2021, reconhecendo de ofício a nulidade da CDA e a inexigibilidade do crédito tributário, além de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da cobrança de IPTU diante da ausência de lei municipal específica definindo critérios para o valor venal; (ii) a possibilidade de substituição da CDA; (iii) a responsabilidade pelo ônus sucumbencial.III. Razões de decidir3. A inexistência de lei específica viola o art. 150, I, da CF/88 e o art. 97 do CTN, tornando nulo o lançamento tributário e, por conseguinte, a CDA.4. A substituição da CDA é inviável quando o vício atinge o próprio lançamento do tributo.5. O Município deve arcar com as custas processuais, pois deu causa à extinção da execução fiscal ao ajuizar uma ação com base em CDA ilegal.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento:  Tese de julgamento: “1. A ausência de lei específica que fixe critérios para a apuração do valor venal inviabiliza o lançamento do IPTU, acarretando a nulidade da CDA e a inexigibilidade do crédito; 2. É vedada a substituição da CDA quando o vício incide sobre o próprio lançamento tributário.”_________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, I; CTN, art. 97, caput e § 1º; LC nº 70/2001, art. 116.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.12.2020; TJPR, 0007548-26.2024.8.16.0160, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, 0005330-93.2022.8.16.0160, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, 0003935-95.2024.8.16.0160, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 08.05.2025; TJPR, 0002933-27.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; Súmula nº 392/STJ.