SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044736-48.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA (CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I) – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – REJEIÇÃO – EMENDA À INICIAL QUE CONSTITUI ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO – INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §1º, RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE ABANDONO DE CAUSA – MÉRITO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO APRESENTADOS COM A INICIAL (CNIS, CTPS E PROCESSO ADMINISTRATIVO) – AUSÊNCIA APENAS DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) – DESNECESSIDADE – DEVER DO EMPREGADOR – AÇÃO ACIDENTÁRIA QUE PRESCINDE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – SÚMULA 89/STJ – NEXO CAUSAL DEMONSTRÁVEL POR OUTROS MEIOS DE PROVA AO LONGO DA INSTRUÇÃO – PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ACESSO À JUSTIÇA – SENTENÇA CASSADA – CHAMAMENTO DO FEITO à ORDEM – RETORNO À ORIGEM PARA RETOMADA REGULAR DO PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de descumprimento de determinação para emenda da inicial, especialmente pela ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A parte autora requereu o benefício em razão de sequelas decorrentes de acidente de trajeto, tendo apresentado documentos como CNIS, CTPS e processo administrativo, mas não a CAT.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se a extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda à petição inicial exige a prévia intimação pessoal da parte autora e se a ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) impede o ajuizamento da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente.III. Razões de decidir3. A intimação pessoal da parte autora não é exigida para o indeferimento da petição inicial por descumprimento de emenda, pois tal ato é privativo do advogado, conforme art. 321, parágrafo único, combinado com art. 485, I, do CPC.4. A ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não impede o ajuizamento da ação acidentária, pois a emissão da CAT é dever do empregador e a ação prescinde do exaurimento da via administrativa, conforme Súmula 89/STJ.5. O nexo causal entre o acidente e as lesões pode ser comprovado por outros meios de prova durante a instrução processual.6. A primazia do julgamento de mérito, a instrumentalidade das formas e o acesso à justiça recomendam a cassação da sentença e o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não obsta o ajuizamento da ação acidentária por constituir dever do empregador e por prescindir a ação acidentária do exaurimento da via administrativa podendo o nexo causal ser demonstrado por outros meios de prova no curso da instrução e o indeferimento da petição inicial por descumprimento de emenda ato privativo de advogado dispensa a intimação pessoal da parte prevista no art. 485, §1º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, p.u., e 485, I e § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 22 e 129; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.247.775/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.05.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, autos 0002336-30.2021.8.16.0095, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 13.10.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, autos 0007726-74.2017.8.16.0077, Rel.ª Fabiana Silveira Karam, j. 28.08.2018; TJPR, 6ª Câmara Cível, autos 0001763-89.2021.8.16.0095, Rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira, j. 15.05.2023; Súmula 89/STJ.