Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA (CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I) – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – REJEIÇÃO – EMENDA À INICIAL QUE CONSTITUI ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO – INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §1º, RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE ABANDONO DE CAUSA – MÉRITO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO APRESENTADOS COM A INICIAL (CNIS, CTPS E PROCESSO ADMINISTRATIVO) – AUSÊNCIA APENAS DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) – DESNECESSIDADE – DEVER DO EMPREGADOR – AÇÃO ACIDENTÁRIA QUE PRESCINDE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – SÚMULA 89/STJ – NEXO CAUSAL DEMONSTRÁVEL POR OUTROS MEIOS DE PROVA AO LONGO DA INSTRUÇÃO – PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ACESSO À JUSTIÇA – SENTENÇA CASSADA – CHAMAMENTO DO FEITO à ORDEM – RETORNO À ORIGEM PARA RETOMADA REGULAR DO PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de descumprimento de determinação para emenda da inicial, especialmente pela ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A parte autora requereu o benefício em razão de sequelas decorrentes de acidente de trajeto, tendo apresentado documentos como CNIS, CTPS e processo administrativo, mas não a CAT.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se a extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda à petição inicial exige a prévia intimação pessoal da parte autora e se a ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) impede o ajuizamento da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente.III. Razões de decidir3. A intimação pessoal da parte autora não é exigida para o indeferimento da petição inicial por descumprimento de emenda, pois tal ato é privativo do advogado, conforme art. 321, parágrafo único, combinado com art. 485, I, do CPC.4. A ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não impede o ajuizamento da ação acidentária, pois a emissão da CAT é dever do empregador e a ação prescinde do exaurimento da via administrativa, conforme Súmula 89/STJ.5. O nexo causal entre o acidente e as lesões pode ser comprovado por outros meios de prova durante a instrução processual.6. A primazia do julgamento de mérito, a instrumentalidade das formas e o acesso à justiça recomendam a cassação da sentença e o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não obsta o ajuizamento da ação acidentária por constituir dever do empregador e por prescindir a ação acidentária do exaurimento da via administrativa podendo o nexo causal ser demonstrado por outros meios de prova no curso da instrução e o indeferimento da petição inicial por descumprimento de emenda ato privativo de advogado dispensa a intimação pessoal da parte prevista no art. 485, §1º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, p.u., e 485, I e § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 22 e 129; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.247.775/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.05.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, autos 0002336-30.2021.8.16.0095, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 13.10.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, autos 0007726-74.2017.8.16.0077, Rel.ª Fabiana Silveira Karam, j. 28.08.2018; TJPR, 6ª Câmara Cível, autos 0001763-89.2021.8.16.0095, Rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira, j. 15.05.2023; Súmula 89/STJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0044736-48.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta por RAPHAEL RODRIGUES DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob nº 44736-48.2025.8.16.0021, da Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel.Narra a inicial que o autor, a 23/06/2011, sofreu acidente de trajeto, lesionando o ombro esquerdo, do que resultaram sequelas decorrentes de fratura, tendo percebido, à época, benefício por incapacidade temporária. Sustenta que, em razão das limitações remanescentes, requereu administrativamente a concessão de auxílio-acidente, ocasião em que o INSS reconheceu a redução de sua capacidade laborativa, mas, ainda assim, indeferiu o benefício.Determinada a emenda à petição inicial, para apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), do extrato do CNIS atualizado e da cópia integral da CTPS (mov. 12.1), e permanecendo inerte a parte autora, sobreveio sentença que, com fundamento no CPC, art. 321, parágrafo único e art. 485, I, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (mov. 22.1).Inconformada, a parte Autora apela. Pugna pela anulação da sentença, sustentando a nulidade do decisum por ausência de sua intimação pessoal, na forma do CPC, art. 485, §1º, e não apenas de seu procurador, bem como a suficiência dos documentos já apresentados e a desnecessidade da CAT à propositura da ação acidentária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da decisão terminativa e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito (mov. 28.1).Porquanto ainda não promovida a triangulação processual, não foram apresentadas contrarrazões.Com vista dos autos, o Parquet, em parecer da lavra da i. Procuradora de Justiça, Dra. Rosana Beraldi Bevervanço, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 11.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de admissibilidade recursal, hei por bem conhecer do recurso.Do quanto consta dos autos, a parte Autora ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, tendo o feito sido extinto, sem resolução de mérito, ainda antes da fase instrutória, por descumprimento de determinação de emenda à inicial, notadamente quanto à falta de apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).De início, cumpre afastar a tese de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora.A providência prevista no CPC, art. 485, §1º, aplica-se exclusivamente às hipóteses de abandono de causa disciplinadas nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, não se estendendo à hipótese de indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação de emenda, regida pelo art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do mesmo diploma. Trata-se de distinção de ordem técnica já consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do seguinte aresto: “(...) 2. A determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, é ato a ser cumprido pelo advogado, detentor da capacidade postulatória, não se exigindo a intimação pessoal da parte autora para tal diligência. O descumprimento da ordem de emenda enseja o indeferimento da inicial, dispensando o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC. (...)”[1] Aplicando-se tal diretriz à espécie, e tendo sido regularmente intimado o procurador constituído pelo apelante para o cumprimento da determinação de emenda à inicial (mov. 12.1), e permanecendo inerte a parte, não há falar em nulidade processual por ausência de intimação pessoal, razão pela qual se rejeita a preliminar.Melhor sorte, todavia, socorre o apelante quanto à tese de suficiência da documentação apresentada.Da análise dos autos, constata-se ter a parte autora instruído a petição inicial com os documentos essenciais à propositura da demanda, dentre os quais o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a cópia do processo administrativo perante o INSS, demonstrando, assim, sua qualidade de segurado e o respectivo histórico laboral.Assim, a única documentação efetivamente não apresentada foi a CAT, cuja ausência, contudo, não constitui óbice ao ajuizamento da ação acidentária.Isso porque a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho é dever do empregador, nos termos da Lei nº 8.213/91, art. 22, não podendo ser imposta ao segurado, acidentado, como condição de procedibilidade da ação. De resto, a ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa, a teor do enunciado da Súmula 89 do Superior Tribunal de Justiça: “A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.”[2] Numa interpretação sistemática da Lei nº 8.213/91, arts. 22 e 129, à luz do referido verbete sumular, tem-se que o ajuizamento da ação acidentária independe da prévia Comunicação de Acidente de Trabalho, exatamente por se cuidar de obrigação afeta ao empregador. Por consequência, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pode ser comprovado por quaisquer dos meios de prova admitidos em direito, ao longo da instrução probatória.Sob tal perspectiva, este egrégio Tribunal de Justiça, em hipótese análoga, já assentou a desnecessidade da CAT — por se cuidar de dever do empregador — e a possibilidade de comprovação do acidente de trabalho por outros elementos de prova, com a consequente cassação da sentença extintiva, conforme se colhe dos seguintes julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – INOCORRÊNCIA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) – DESNECESSIDADE – DEVER DO EMPREGADOR – ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO STJ – ACIDENTE DE TRABALHO QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – INFORTÚNIO QUE JÁ ERA DE CONHECIMENTO DO INSS – DISCUSSÃO EM DEMANDA ANTERIOR, NA QUAL FOI CONCEDIDO O AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – CAT APRESENTADA APÓS A CONTESTAÇÃO – ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA MÁ-FÉ NA OCULTAÇÃO DO DOCUMENTO E SEJA RESPEITADO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 0007726-74.2017.8.16.0077, Relator(a): Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/08/2018, Data de Publicação: 30/08/2018).[3] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CAT. DOCUMENTO QUE NÃO SE CONFIGURA INDISPENSÁVEL. ACIDENTE DE TRABALHO QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES DO COLEGIADO. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001763-89.2021.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 15.05.2023) Na mesma linha, esta Corte tem reconhecido que laudos médicos, a CAT e atestados não configuram peças inaugurais obrigatórias, sendo cabível a cassação da sentença extintiva quando constatada a presença, nos autos, dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, reservando-se a análise da suficiência probatória do nexo causal para momento posterior à instrução.Destaca-se, ademais, que a base principiológica do vigente diploma processual é voltada à primazia do julgamento de mérito, compreendido o processo não como um fim em si mesmo, mas como meio para a realização do direito material pleiteado, devendo a atividade processual buscar permanentemente a resolução da lide posta a julgamento, com o saneamento, sempre que possível, dos vícios que obstem a apreciação meritória da matéria, conforme dispõe o CPC, arts. 4º e 6º Considerando que os fatos narrados na exordial e os documentos até então acostados permitem o exercício do contraditório e da ampla defesa, é o caso de reformar a sentença extintiva, à luz da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e do princípio do acesso à justiça.Nessa linha de consideração, conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é conferir-lhe o provimento, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, assegurando à parte autora o direito fundamental de acesso à justiça e à prestação jurisdicional efetiva, tudo nos termos da fundamentação.
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