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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045278-66.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §1º, CPC POR NÃO SE TRATAR DE ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, III, CPC). PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PETIÇÃO INICIAL QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA QUE PERMITEM CONCLUIR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. PETIÇÃO QUE NARRA OS FATOS QUE EMBASAM A PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata‑se de Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, diante da ausência de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: i) é necessária a intimação pessoal da autora prevista no art. 485, §1º, do CPC; ii) a ausência da juntada de alguns documentos solicitados pelo juízo singular, justifica a nulidade da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, não se aplica o art. 485, §1º, do CPC, pois a lei exige intimação pessoal do autor se for constatado abandono da causa após a propositura da ação (art. 485, III, CPC), o que não ocorreu nos autos, pois neste caso houve mero indeferimento da inicial decorrente de suposta inércia em emendar a exordial. 4. Os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil foram atendidos, pois a petição inicial foi instruída com documentos médicos, laudos periciais do INSS e indicação da atividade profissional exercida, elementos suficientes para a aferição da plausibilidade do pedido, e o valor da causa foi expressamente indicado, atendendo ao disposto no art. 319, V, do CPC. 5. O princípio da primazia do julgamento do mérito impõe interpretação menos formalista dos requisitos processuais, em atenção à garantia constitucional de acesso à justiça. 6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a desnecessidade de formalidades excessivas em demandas previdenciárias, priorizando o aproveitamento dos atos processuais. 7. A sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito deve ser cassada, a fim de que o juízo de origem reabra a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: A petição inicial não pode ser indeferida se foi instruída com elementos suficientes para a aferição da plausibilidade do pedido, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 319, §§ 2º e 3º; 321, 485, III e §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 129, II; 129-A. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002095 41.2024.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 26.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002515-64.2023.8.16.0136, 7ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado em 16/08/2024; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000944-32.2022.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.06.2024. Resumo em linguagem acessível: A apelação cível foi aceita, e a sentença anterior que julgou extinto o processo foi anulada, para que o processo prossiga no juízo de origem, com a devida instrução probatória.