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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora, em face da sentença de mov. 27.1, proferida nos autos de ação acidentária de concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autuada sob nº 0045278-66.2025.8.16.0021, que indeferiu a petição inicial, por entender que a parte autora, embora cientificada, não emendou a inicial para acostar as informações e documentos solicitados, e, por conseguinte, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...) Foi determinada a emenda à inicial com apresentação do extrato CNIS, documentos médicos indicação da limitação causada pelo acidente, conforme previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil (mov. 16.1).
A parte autora foi intimada e permaneceu inerte, não apresentando a documentação exigida nem justificativa plausível para o descumprimento.
A conduta omissiva da parte autora, mesmo após ciência inequívoca das determinações judiciais, revela desinteresse no regular prosseguimento do feito, frustrando a formação válida da relação processual e impedindo o recebimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (...)”.
Inconformada com a sentença, a autora Crislaine de Souza recorre à esta Superior Instância (mov. 33.1), sustentando, em síntese: a) a nulidade da sentença que julgou extinto o feito por abandono ou descumprimento de diligência que cabe à parte, a qual exige, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC; b) no caso, houve apenas intimação do procurador da parte, o que não é suficiente; c) que cumpriu as determinações anteriores e que a exigência de documentos médicos emitidos há, no máximo, 30 (trinta) dias e comprovante de endereço atualizado seria prescindível e sem amparo legal; d) a parte não pode ser penalizada com a perda do acesso à justiça, e a determinação de juntada de novos documentos configuraria excesso formal e obstáculo injustificado à continuidade do feito. Requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença, pela ausência de intimação pessoal da autora, com o consequente retorno dos autos à origem para a continuidade do feito. Devidamente intimado, o apelado manifestou sua ciência quanto à interposição do recurso (mov. 36.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 11.1-TJ, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Vieram-conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO A controvérsia recursal diz respeito a verificar se é correto o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito, em ação acidentária pela ausência da juntada de alguns documentos solicitados pelo Magistrado singular. No caso em apreço, o Magistrado singular extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial. O art. 321 do CPC determina que, se a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos/irregularidades (arts. 319 e 320), o juiz deve intimar o autor para emendá-la ou completá-la em 15 dias, indicando exatamente o que corrigir. Se não houver o cumprimento, a inicial será indeferida. Vide: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O artigo 330, inc. IV, do Código de Processo Civil, assim prevê: Art 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Ademais, dispõe o artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, que nos litígios relativos a benefícios por incapacidade, a petição inicial deverá conter, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, os seguintes elementos: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
I– quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022). No caso em tela, extrai-se dos autos que a autora ajuizou a ação previdenciária, juntando a petição inicial no mov. 1.1, bem como anexando a documentação que entendeu pertinente nos movs. 1.2 a 1.10, tais como, dentre os documentos, processo administrativo, CTPS, laudos médicos periciais, comprovante de endereço e CNIS, narrando, em síntese, que “em 03/02/2009, (…) sofreu acidente de trânsito no trajeto para o trabalho, ocasião em que lesionou a coluna”, percebendo, devido ao quadro, “benefício por incapacidade temporária - NB 534.577.304-8, durante o período de tratamento e até a alta médica”, quando lhe fora cessada a benesse. Todavia, asseverou que o quadro de dor constante geraria redução definitiva de sua capacidade laboral, segundo alega, motivo pelo qual requer a concessão do auxílio-acidente, alegando que sua atividade profissional era “secretária” e, no desempenho diário de suas atividades laborais, esbarraria com as “limitações decorrentes do acidente sofrido, principalmente porque resultaram sequelas permanentes que interferem significativamente na atividade laboral”.
No mov. 7.1, foi determinada a intimação da parte autora para proceder a emenda da inicial a fim de juntar os documentos ali descritos.
A autora efetuou a emenda da inicial no mov. 14.1, juntando aos autos a declaração de inexistência de outras ações judiciais anteriores, bem como a cópia do processo administrativo predecessor, no qual consta cópia da CAT (comprovação do acidente) e documentação médica contemporânea ao acidente (movs. 14.2 a 14.4).
A Magistrada singular determinou, no mov. 16.1, a intimação da parte autora para proceder nova emenda à inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, a fim de: “• Acostar aos autos o Extrato de Contribuição completo (CNIS) atualizado; • Indicar o tipo de limitação que autora sofre em decorrência do acidente tendo em vista que a descrição genérica não é suficiente para instruir a demanda; • Juntar documentos médicos contemporâneos a propositura da ação que tragam indícios de existência da sequela/limitação alegada, tendo em vista que o acidente ocorreu há mais de 15 anos”.
A autora manifestou-se no mov. 19.1, procedendo a emenda à inicial conforme requerido, juntando CNIS atualizado.
A decisão de mov. 21.1 determinou nova emenda à inicial (terceira) para: “juntar laudo médico atualizado (emitido há no máximo 30 dias), onde conste quais sequelas está acometido o autor, bem como o período necessário de afastamento das atividades laborais e qual a incapacidade; juntar comprovante de residência em nome próprio ou, caso esteja em nome de terceiro, justificar a razão dessa circunstância, ATUALIZADO (últimos 3 meses) acompanhado de declaração de endereço de próprio punho assinada” no prazo de 15 (quinze) dias”. Devidamente intimada (movs. 22 e 23), a parte autora deixou decorrer o prazo para efetuar essa emenda, conforme certificado no mov. 25.
Em razão disso, proferiu-se a sentença ora recorrida (mov. 27.1), indeferindo-se a petição inicial, e, por consequência, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
No presente caso, assiste razão à apelante ao alegar que a sentença recorrida merece ser anulada. De início, cumpre afastar a alegação da apelante de nulidade da sentença por abandono de causa, pois no caso em questão não houve abandono da causa ou descumprimento de diligência na forma do previsto no inciso III, do art. 485, do CPC, que determina a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competem, abandona a causa por mais de 30 dias.
Conforme dispõe o art. 485, §1º, do CPC:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. - (destaquei).
Contudo, não é o caso dos autos, pois na presente hipótese, como dito, não se aplica o art. 485, §1º, do CPC, na medida em que houve mero indeferimento da inicial decorrente de suposta inércia em emendar a exordial, e não abandono da causa, nem paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias. Nesse sentido, é o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, que, por brevidade, ora me reporto (mov. 11.1-TJ): “(...) Em primeira colocação, cumpre afastar a alegação recursal de nulidade da sentença, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal do demandante, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC.
Isso porque a hipótese dos autos não se enquadra, a priori, na extinção do feito por abandono da causa ou por descumprimento de diligência na forma do inciso III, do referido dispositivo. Para incidência dessa hipótese legal, exige-se a demonstração de que a requerente deixou de promover atos ou diligências que lhe incumbiam e permaneceu inerte por período superior a 30 (trinta) dias, circunstância que não se verifica no caso concreto. Conforme se extrai dos autos, não houve abandono processual, nem paralisação por mais de 30 (trinta) dias. A extinção decorreu do entendimento judicial de que não teriam sido atendidas integralmente as determinações de juntada de documentos específicos, especialmente quanto à atualidade dos documentos médicos e do comprovante de endereço. Trata-se, portanto, de questão relacionada ao cumprimento de providência determinada pelo Juízo a quo e à suficiência da documentação apresentada, e não de hipótese de desídia ou inércia prolongada da recorrente apta a caracterizar abandono da causa. A simples divergência quanto ao atendimento da diligência não transforma automaticamente a situação em abandono processual.
Assim, não estando configurada, em princípio, a hipótese do artigo 485, inciso III, do CPC, mostrar-se-ia inaplicável a exigência de intimação pessoal da parte prevista no §1º, do referenciado artigo, como condição para validade da extinção. (...)”.
Por outro lado, no que toca à alegação da apelante de que teria cumprido os requisitos necessários ao deferimento de sua exordial, não podendo o feito ser extinto, em razão do indeferimento da petição inicial, assiste-lhe razão. Conforme se extrai dos autos, verifica-se que, intimada para proceder a emenda à inicial pela terceira vez, a parte autora, embora não tenha juntado aos autos todos os documentos solicitados pelo Magistrado Singular (mov. 21.1), não permaneceu inerte em outras ocasiões, pois apresentou manifestações e documentos com essa finalidade (movs. 14.1 e 19.1). Ademais, como dito, o artigo 321 do CPC, prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Sendo que o parágrafo único, prevê que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Ainda, o artigo 330, inc. IV, do CPC, reforça que a petição inicial será indeferida quando “não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. Contudo, no presente caso, embora a recorrente não tenha atendido à terceira determinação de emenda da inicial, verifica-se que a narrativa fática e o arcabouço probatório até então juntado aos autos, já permitiam concluir os fatos e as informações relevantes, razão pela qual a petição inicial não demandaria nova emenda. Dessa forma, em atenção à primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser medida excepcional, sendo preferível, sempre que possível, o aproveitamento dos atos processuais e a superação de vícios sanáveis. Nesse sentido, é o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça constante no mov. 11.1-TJ, conforme se vê: “(...) In casu, nada obstante a suplicante não tenha atendido à terceira determinação de emenda do petitório exordial, é de se observar, contudo, que a narrativa fática e o escorço probatório até então coligido aos autos, com a devida vênia, já permitiam inferir os fatos e informações relevantes, de modo que a peça exordial não demandaria, salvo melhor juízo, emenda. Lembre-se que a base principiológica do diploma processual é voltada, mormente, à primazia do julgamento de mérito, compreendendo-se o processo não como um fim em si mesmo, mas como um meio para se atingir o direito material pleiteado. Desse modo, a atividade processual deve permanentemente buscar a resolução da lide posta a julgamento, suprimindo-se, sempre que possível, eventuais vícios que obstem a apreciação meritória da matéria.
Assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dessa forma, à luz da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser medida excepcional, sendo preferível, sempre que possível, o aproveitamento dos atos processuais e a superação de vícios sanáveis.
Em casos como este, a jurisprudência vem entendendo que a extinção do feito sem resolução de mérito poderia afrontar princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO NOMINAL OU DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIRMADA PELO TITULAR DO COMPROVANTE LOCAL ONDE O AUTOR RESIDE. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I E ART. 330, I, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO, EM RAZÕES RECURSAIS, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA EM ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS RECURSAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007554 48.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 07.06.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FACE À INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PETIÇÃO INICIAL APTA E QUE APRESENTA ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE POSTULAR JUDICIALMENTE PELO RECONHECIMENTO DE SUPOSTA ILEGALIDADE DA CONDUTA ADOTADA PELA REQUERIDA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008910-45.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 07.06.2025).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. DOCUMENTOS MÉDICOS. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação acidentária proposta com o objetivo de concessão de auxílio-acidente, com fundamento em acidente de trabalho ocorrido em 29/12/2021. 1.2. Sentença proferida pelo juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Siqueira Campos julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial por ausência de documentos essenciais. 1.3. Apelação interposta pela parte autora, sustentando que a documentação apresentada é suficiente para viabilizar o regular processamento da demanda e que a ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT não impede o conhecimento da ação. 1.4. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Analisar se é válida a extinção do feito por ausência de documentação tida como essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil foram atendidos, sendo desnecessária a apresentação de comprovante de residência atualizado como condição para recebimento da petição inicial. 3.2. O endereço indicado na exordial coincide com o constante em documentos médicos e boletim de ocorrência, sendo suficiente para fins de delimitação da competência territorial. 3.3. A ausência de CAT não é impedimento para o ajuizamento da ação acidentária, conforme jurisprudência pacífica do STJ: “o ajuizamento da ação acidentária prescinde da prévia Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT” (REsp 534.034/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido). 3.4. A inicial foi instruída com documentos médicos, laudos periciais do INSS e indicação da atividade profissional exercida, elementos suficientes para a aferição da plausibilidade do pedido. 3.5. O valor da causa foi expressamente indicado, atendendo ao disposto no art. 319, V, do CPC. 3.6. O princípio da primazia do julgamento do mérito impõe interpretação menos formalista dos requisitos processuais, em atenção à garantia constitucional de acesso à justiça. 3.7. Jurisprudência do TJPR reconhece a desnecessidade de formalidades excessivas em casos semelhantes, priorizando o aproveitamento dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar o regular processamento da ação na origem. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Código de Processo Civil, arts. 319, §§ 2º e 3º; 321. Lei nº 8.213/91, arts. 129, II; 129-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 534.034/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ 28.06.2004. STJ, REsp 707.997/PE, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 27.03.2006. TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002515 64.2023.8.16.0136 - Rel. Des. Victor Martim Batschke - J. 16.08.2024 TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004007-80.2021.8.16.0130 - Rel. Desª Lilian Romero - J. 10.10.2022. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002095 41.2024.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 26.09.2025).
Com isso, o aproveitamento dos atos processuais e a busca pela efetividade jurisdicional são destacados como fundamentos para evitar o formalismo excessivo e garantir que o processo cumpra sua função social, com a outorga de uma tutela satisfativa. (...) Desse modo, em razão da (não tão) nova sistemática processual civil, que visa o aproveitamento dos atos processuais, tendo em vista, especialmente, a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito, parece admitir acolhimento a tese aventada pela promovente. (...)”.
Nesse sentido, vide precedentes desta 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. DOCUMENTOS MÉDICOS. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação acidentária proposta com o objetivo de concessão de auxílio-acidente, com fundamento em acidente de trabalho ocorrido em 29/12/2021. 1.2. Sentença proferida pelo juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Siqueira Campos julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial por ausência de documentos essenciais. 1.3. Apelação interposta pela parte autora, sustentando que a documentação apresentada é suficiente para viabilizar o regular processamento da demanda e que a ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT não impede o conhecimento da ação. 1.4. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Analisar se é válida a extinção do feito por ausência de documentação tida como essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil foram atendidos, sendo desnecessária a apresentação de comprovante de residência atualizado como condição para recebimento da petição inicial. 3.2. O endereço indicado na exordial coincide com o constante em documentos médicos e boletim de ocorrência, sendo suficiente para fins de delimitação da competência territorial. 3.3. A ausência de CAT não é impedimento para o ajuizamento da ação acidentária, conforme jurisprudência pacífica do STJ: “o ajuizamento da ação acidentária prescinde da prévia Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT” (REsp 534.034/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido). 3.4. A inicial foi instruída com documentos médicos, laudos periciais do INSS e indicação da atividade profissional exercida, elementos suficientes para a aferição da plausibilidade do pedido. 3.5. O valor da causa foi expressamente indicado, atendendo ao disposto no art. 319, V, do CPC. 3.6. O princípio da primazia do julgamento do mérito impõe interpretação menos formalista dos requisitos processuais, em atenção à garantia constitucional de acesso à justiça. 3.7. Jurisprudência do TJPR reconhece a desnecessidade de formalidades excessivas em casos semelhantes, priorizando o aproveitamento dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar o regular processamento da ação na origem. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Código de Processo Civil, arts. 319, §§ 2º e 3º; 321. Lei nº 8.213/91, arts. 129, II; 129-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 534.034/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ 28.06.2004. STJ, REsp 707.997/PE, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 27.03.2006. TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002515 64.2023.8.16.0136 - Rel. Des. Victor Martim Batschke - J. 16.08.2024 TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004007-80.2021.8.16.0130 - Rel. Desª Lilian Romero - J. 10.10.2022. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002095 41.2024.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 26.09.2025) - destaquei.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO DAS PARTES. EXCESSO DE FORMALISMO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR DÚVIDA QUANTO À REGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS E CAT. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A AUTARQUIA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES. REQUISITOS DO ART. 319, INCISO II, DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR, Apelação Cível nº 0002515-64.2023.8.16.0136, 7ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado em 16/08/2024) - destaquei.
“APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE ENTREGAR COISA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERIDOS NO ARTIGO 99, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO ASSINADO POUCOS MESES ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 654 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 16 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. PROCURAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA, COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000944-32.2022.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.06.2024) - destaquei.
Por conseguinte, deve ser cassada a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos acima expostos.
Conclusão Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso interposto por Crislaine de Souza, nos termos da fundamentação.
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