|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0041560-32.2023.8.16.0021
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
José Camacho Santos Desembargador
|
| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS E CAPITAL DE GIRO. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM GRAU RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AC de decisum no qual se julgara parcialmente procedente pedido de cobrança deduzido por Instituição bancária, em face de Empresa, responsabilizando-a ao pagamento de valor correspondente a 01 (uma) remessa comprovada, repelindo a cobrança do valor excedente por ausência de prova da anuência da parte passiva, aos aditivos contratuais e da efetiva disponibilização das demais remessas, tendo a parte ativa apelado desse decisum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se incidem o CDC e a inversão do ônus da prova do contrato de desconto de títulos destinado ao financiamento da atividade empresarial, se os extratos bancários exibidos só em Grau recursal podem ser considerados, e se o conjunto probatório comprova a efetiva disponibilização de valores objeto da cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Inaplicabilidade do CDC à relação jurídica, por se tratar de operação de financiamento para capital de giro, não configurando a parte apelada destinatária final do serviço, nem demonstrada vulnerabilidade apta a justificar mitigação da teoria finalista.
III.2. Improcedência da inversão do ônus da prova, ante a ausência de demonstração da vulnerabilidade da parte apelada e da necessidade de observância das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório.
III.3. Admissibilidade da exibição de extratos bancários em Grau recursal, porque inexiste demonstração de má-fé, preservado o contraditório e inexistente prejuízo à parte adversa, devendo prevalecer a primazia do julgamento de mérito e a apropriada reconstrução dos fatos controvertidos.
III.4. Cotejo entre os borderôs eletrônicos e os extratos bancários que evidencia a efetiva disponibilização dos recursos correspondentes aos borderôs n. 12, 13, 14, 15, 16 e remessa 21, cujos valores líquidos guaram coincidência com os créditos lançados na conta corrente da Empresa, provando a consecução dessas operações de desconto.
III.5. Inexistência, porém, de prova igualmente segura quanto às demais remessas objeto da cobrança, pelo que a reforma da sentença limita-se às operações, efetivamente, demonstradas pelo conjunto documental.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, além de reconhecer a efetiva disponibilização dos recursos correspondentes às operações comprovadas mediante cotejo entre borderôs e extratos bancários, reformando-se, parcialmente, a sentença, para ampliar a condenação.
Tese de julgamento: é admissível a exibição de extratos bancários em Grau recursal quando preservados o contraditório, a ampla defesa e ausente demonstração de má-fé, podendo tais documentos ser valorados a comprovar a efetiva disponibilização dos recursos, se corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. Nas operações de desconto de títulos destinadas ao financiamento da atividade empresarial, não incidem o CDC nem a inversão do ônus da prova, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade da parte contratante.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, do CDC, 373, inc. I, 435 e 85, § 2º do CPC, 406, §§ 1º e 2º, do CC, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AGR no ARESP n. 71.538, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 28.5.13; STJ, 4ª T., AGINT no ARESP n. 125.7994, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado de 19.11.19; STJ, 4ª T., AGINT no ARESP n. 555.083, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 25.6.19; STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 1.321.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 13.5.19; STJ, 3ª T., AGINT no RESP n. 1.805.350, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 14.10.19; TJPR, 15ª CC, AI n. 5.3515-65.2019.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 29.1.20; TJPR, 15ª CC, AI n. 3.2681-07.2020.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 31.8.20; TJPR, 2ª CC, AC n. 1.0973-02.2022.8.16.0170, Relª. Desª. ANGELA MARIA MACHADO COSTA, julgado de 11.7.23; TJPR, 9ª CC, AC n. 1.744-25.2018.8.16.0116, Rel. Des. ARQUELAU ARAUJO RIBAS, julgado de 29.6.23.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que o CDC não se aplica ao caso, porque o crédito fora contratado a financiar a atividade empresarial da parte apelada, inexistindo demonstração de vulnerabilidade que justificasse a incidência da legislação consumerista ou a inversão do ônus da prova. Também, se entendera que os extratos bancários apresentados com a apelação poderiam ser considerados, por não haver má-fé, ter sido preservado contraditório e serem relevantes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Do confronto entre tais extratos e borderôs eletrônicos, concluíra-se pela comprovação da efetiva liberação de valores correspondentes aos borderôs n. 12, 13, 14, 15 e 16, além da remessa 21 já reconhecida na sentença. Quanto às demais operações cobradas, contudo, não se inferira prova suficiente da efetiva disponibilização dos recursos, pelo que a sentença fora parcialmente reformada só para ampliar a condenação às operações comprovadas.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041560-32.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0010796-98.2025.8.16.0019, mov. 62.1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese que: (a) a decisão agravada deve ser reformada, pois a tutela de urgência foi concedida apesar da existência de robusta documentação demonstrando a regularidade das contratações, inexistindo elementos concretos que indiquem fraude ou vício de consentimento;(b) os contratos foram celebrados por meio de procedimento digital seguro, iniciado mediante envio de link ao consumidor, com autorização de acesso à localização e à câmera do aparelho, aceite dos termos de uso e de privacidade, envio de documento de identificação, captura de biometria facial com prova de vida, validação dos dados e assinatura eletrônica, observando diversos mecanismos destinados à prevenção de fraudes;(c) a biometria facial utilizada não se confunde com simples fotografia ("selfie"), consistindo em tecnologia baseada na análise de múltiplos pontos faciais, acompanhada da exigência de movimentos capazes de comprovar a presença de pessoa viva, conferindo elevado grau de segurança à contratação;(d) os instrumentos contratuais informam de forma clara os valores financiados, o número de parcelas, os encargos incidentes e as demais condições das operações, tendo os respectivos valores sido regularmente creditados em conta de titularidade da parte autora;(e) a simples alegação de erro ou fraude, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para justificar a suspensão dos descontos, sobretudo diante da documentação apresentada pela instituição financeira comprovando a regularidade das operações;(f) a manutenção da tutela provisória ocasiona grave prejuízo à agravante, por atingir sua atividade-fim, favorecer o inadimplemento contratual e possibilitar que o agravado obtenha novos empréstimos perante outras instituições financeiras, comprometendo a recuperação do crédito;(g) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da suspensão dos descontos; eAo final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para revogar a tutela de urgência deferida na origem, restabelecendo os descontos referentes aos contratos impugnados.Pela decisão constante no mov. 11.1 foi negado o efeito suspensivo ao recurso.A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov. 17.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme análise feita na decisão de mov. 11.1 dos presentes autos.Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia à verificação, ou não, da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada pela parte agravada, consistente na suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado.Conforme consignado pelo juízo de origem, para concessão de tutela de urgência deve estar demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, concomitantemente, haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 – CPC). No caso em comento. é certo que a instituição financeira trouxe aos autos documentação destinada a demonstrar a regularidade das contratações, representada em instrumentos contratuais, registros de assinatura eletrônica, biometria facial e comprovantes de liberação dos valores (mov. 75).Todavia, tais elementos, por si sós, não são suficientes para afastar a plausibilidade da narrativa deduzida pela parte autora.Com efeito, a tese veiculada na petição inicial não se limita à simples negativa de contratação. O autor sustenta, em síntese, que foi induzido em erro por terceiros, que, valendo-se de seus dados pessoais e sob o pretexto de promover operação de portabilidade ou redução de parcelas, obtiveram sua colaboração para a formalização das operações posteriormente impugnadas. Nesse contexto, embora os documentos apresentados pelo agravante constituam elementos relevantes de defesa, não é possível, neste momento processual, concluir, de forma segura, pela regularidade das contratações ou pela manifesta improcedência da pretensão inicial.Soma-se a isso o fato de que o autor cumpriu a determinação judicial de depositar em conta vinculada aos autos a integralidade dos valores recebidos a título dos empréstimos impugnados (mov. 72), circunstância que reduz significativamente o risco de prejuízo à instituição financeira, preservando a reversibilidade da medida caso, ao final, seja reconhecida a validade das operações.Além disso, verifica-se que o processo de origem já se encontra em fase avançada de tramitação, de modo que a manutenção da tutela de urgência por curto período revela-se medida prudente, preservando o estado de fato até o julgamento definitivo, ocasião em que, à luz do conjunto probatório completo, será possível decidir com segurança acerca da existência, ou não, de vício de consentimento nas contratações.Desse modo, mostra-se adequada a manutenção da tutela de urgência concedida na origem.VOTO Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|