SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041560-32.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS E CAPITAL DE GIRO. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM GRAU RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AC de decisum no qual se julgara parcialmente procedente pedido de cobrança deduzido por Instituição bancária, em face de Empresa, responsabilizando-a ao pagamento de valor correspondente a 01 (uma) remessa comprovada, repelindo a cobrança do valor excedente por ausência de prova da anuência da parte passiva, aos aditivos contratuais e da efetiva disponibilização das demais remessas, tendo a parte ativa apelado desse decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se incidem o CDC e a inversão do ônus da prova do contrato de desconto de títulos destinado ao financiamento da atividade empresarial, se os extratos bancários exibidos só em Grau recursal podem ser considerados, e se o conjunto probatório comprova a efetiva disponibilização de valores objeto da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Inaplicabilidade do CDC à relação jurídica, por se tratar de operação de financiamento para capital de giro, não configurando a parte apelada destinatária final do serviço, nem demonstrada vulnerabilidade apta a justificar mitigação da teoria finalista. III.2. Improcedência da inversão do ônus da prova, ante a ausência de demonstração da vulnerabilidade da parte apelada e da necessidade de observância das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. III.3. Admissibilidade da exibição de extratos bancários em Grau recursal, porque inexiste demonstração de má-fé, preservado o contraditório e inexistente prejuízo à parte adversa, devendo prevalecer a primazia do julgamento de mérito e a apropriada reconstrução dos fatos controvertidos. III.4. Cotejo entre os borderôs eletrônicos e os extratos bancários que evidencia a efetiva disponibilização dos recursos correspondentes aos borderôs n. 12, 13, 14, 15, 16 e remessa 21, cujos valores líquidos guaram coincidência com os créditos lançados na conta corrente da Empresa, provando a consecução dessas operações de desconto. III.5. Inexistência, porém, de prova igualmente segura quanto às demais remessas objeto da cobrança, pelo que a reforma da sentença limita-se às operações, efetivamente, demonstradas pelo conjunto documental. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, além de reconhecer a efetiva disponibilização dos recursos correspondentes às operações comprovadas mediante cotejo entre borderôs e extratos bancários, reformando-se, parcialmente, a sentença, para ampliar a condenação. Tese de julgamento: é admissível a exibição de extratos bancários em Grau recursal quando preservados o contraditório, a ampla defesa e ausente demonstração de má-fé, podendo tais documentos ser valorados a comprovar a efetiva disponibilização dos recursos, se corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. Nas operações de desconto de títulos destinadas ao financiamento da atividade empresarial, não incidem o CDC nem a inversão do ônus da prova, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade da parte contratante.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, do CDC, 373, inc. I, 435 e 85, § 2º do CPC, 406, §§ 1º e 2º, do CC, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AGR no ARESP n. 71.538, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 28.5.13; STJ, 4ª T., AGINT no ARESP n. 125.7994, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado de 19.11.19; STJ, 4ª T., AGINT no ARESP n. 555.083, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 25.6.19; STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 1.321.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 13.5.19; STJ, 3ª T., AGINT no RESP n. 1.805.350, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 14.10.19; TJPR, 15ª CC, AI n. 5.3515-65.2019.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 29.1.20; TJPR, 15ª CC, AI n. 3.2681-07.2020.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 31.8.20; TJPR, 2ª CC, AC n. 1.0973-02.2022.8.16.0170, Relª. Desª. ANGELA MARIA MACHADO COSTA, julgado de 11.7.23; TJPR, 9ª CC, AC n. 1.744-25.2018.8.16.0116, Rel. Des. ARQUELAU ARAUJO RIBAS, julgado de 29.6.23. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que o CDC não se aplica ao caso, porque o crédito fora contratado a financiar a atividade empresarial da parte apelada, inexistindo demonstração de vulnerabilidade que justificasse a incidência da legislação consumerista ou a inversão do ônus da prova. Também, se entendera que os extratos bancários apresentados com a apelação poderiam ser considerados, por não haver má-fé, ter sido preservado contraditório e serem relevantes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Do confronto entre tais extratos e borderôs eletrônicos, concluíra-se pela comprovação da efetiva liberação de valores correspondentes aos borderôs n. 12, 13, 14, 15 e 16, além da remessa 21 já reconhecida na sentença. Quanto às demais operações cobradas, contudo, não se inferira prova suficiente da efetiva disponibilização dos recursos, pelo que a sentença fora parcialmente reformada só para ampliar a condenação às operações comprovadas.