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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Tresbomm Comércio e Exportação de Grãos Ltda. – Em Recuperação Judicial, Fi High Yield Agro Investimentos e Participações Ltda. – Em Recuperação Judicial, Marco Aurélio Riedi Bomm, Eri Cesar Tres e Elaine Pivetta Tres em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0005193-67.2026.8.16.0000, por meio do qual esta 18ª Câmara Cível conheceu e negou provimento ao recurso quanto ao mérito relacionado à natureza do crédito, mantendo o reconhecimento de sua extraconcursalidade, e deu parcial provimento apenas para redimensionar a verba honorária sucumbencial por equidade. No acórdão embargado, concluiu-se que o crédito titularizado por Cooperativa de Crédito da Região Meridional do Brasil – Sicoob Unicoob Meridional decorre de ato cooperativo típico, por corresponder à concessão de crédito realizada por cooperativa de crédito em favor de cooperados, atividade inserida nos objetivos sociais da entidade e expressamente abrangida pela disciplina do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005 e do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, circunstância que afasta sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Nos presentes aclaratórios, os embargantes sustentam a existência de omissão relevante no julgado, afirmando que o acórdão teria reconhecido a natureza cooperativa da operação sem enfrentar especificamente a incidência do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. Argumentam que a operação discutida teria sido formalizada mediante cédula de crédito bancário destinada à concessão de capital de giro, contemplando cobrança de juros remuneratórios, juros de mora, correção vinculada ao CDI, incidência de IOF, apuração de CET, exigência de garantias e demais características típicas das operações financeiras praticadas no mercado, o que afastaria sua qualificação como ato cooperativo e atrairia a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Requerem o saneamento da alegada omissão, inclusive com atribuição de efeitos infringentes. Em contrarrazões, Cooperativa de Crédito da Região Meridional do Brasil – Sicoob Unicoob Meridional sustenta que o acórdão enfrentou adequadamente a questão jurídica submetida a julgamento, reconhecendo expressamente a natureza cooperativa da operação e afastando, ainda que de forma implícita, a tese de que o negócio jurídico configuraria mera operação de mercado. Afirma que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Delimitação da controvérsiaOs embargos de declaração concentram-se integralmente na alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão ao reconhecer a incidência do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005 sem enfrentar especificamente a ressalva constante do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, segundo a qual o ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Segundo os embargantes, as características concretas da operação — formalização por cédula de crédito bancário, cobrança de juros remuneratórios, incidência de IOF, cálculo de CET, exigência de garantias e demais mecanismos típicos do mercado financeiro — demonstrariam que a relação jurídica possui natureza mercantil, circunstância que impediria sua qualificação como ato cooperativo. A análise do recurso exige, portanto, verificar se essa tese efetivamente deixou de ser apreciada pelo acórdão ou se foi enfrentada e rejeitada pela própria fundamentação adotada pelo Colegiado.2.2. Da alegada omissão quanto ao art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971A omissão apontada não se verifica.Embora os embargantes sustentem que o acórdão não teria enfrentado expressamente a ressalva contida no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, a leitura integral do julgado evidencia que a controvérsia foi precisamente analisada a partir da definição jurídica do ato cooperativo e da natureza da operação objeto da impugnação de crédito. Com efeito, o acórdão não se limitou a reconhecer a extraconcursalidade do crédito com fundamento exclusivo na condição subjetiva das partes contratantes. Ao contrário, examinou expressamente o objeto social da cooperativa, destacou que a prestação de serviços financeiros aos associados integra suas finalidades institucionais e concluiu que a concessão de crédito ao cooperado constitui atividade típica da cooperativa de crédito, enquadrando-se no conceito legal de ato cooperativo previsto no art. 79 da Lei nº 5.764/1971. A conclusão alcançada pelo colegiado foi construída justamente a partir da interpretação conjugada do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005 com o art. 79 da Lei nº 5.764/1971, de modo que não procede a alegação de que este último dispositivo teria sido ignorado ou deixado à margem da fundamentação. 2.3. Da tese de operação de mercado e sua efetiva apreciação pelo acórdãoOs embargantes sustentam que a operação em discussão ostenta características típicas de mercado, mencionando a existência de juros remuneratórios, incidência de IOF, cálculo de custo efetivo total, cláusulas de garantias e demais elementos próprios das operações financeiras realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Todavia, essa mesma argumentação já havia sido deduzida no agravo de instrumento e constitui precisamente a tese que foi rejeitada pelo acórdão embargado.O julgamento concluiu que a utilização de instrumentos técnicos próprios do sistema financeiro não descaracteriza a natureza cooperativa da operação quando o crédito é concedido pela cooperativa a seus próprios associados no exercício de atividade inserida em seus objetivos sociais. Para tanto, o acórdão invocou o entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.091.441/SP e diversos precedentes deste Tribunal, todos no sentido de que a concessão de crédito por cooperativa de crédito a cooperado configura ato cooperativo típico e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Em outras palavras, a questão central invocada nos embargos não permaneceu sem resposta; ela foi resolvida por premissa jurídica diametralmente oposta à defendida pelos recorrentes. O colegiado entendeu que a existência de encargos financeiros, garantias, IOF ou demais elementos contratuais inerentes à atividade creditícia não desnatura a essência cooperativa da operação quando presentes os requisitos legais do ato cooperativo. Não há omissão, portanto, mas rejeição expressa da tese jurídica sustentada pelos embargantes.2.4. Da alegação de esvaziamento do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 5.764/1971Argumentam os embargantes que a interpretação adotada pelo acórdão acabaria por esvaziar o conteúdo normativo do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, pois toda operação entre cooperativa e cooperado passaria a ser automaticamente considerada ato cooperativo. Também nesse ponto não há omissão.A fundamentação do acórdão evidencia justamente o contrário. O reconhecimento da natureza cooperativa não decorreu exclusivamente da existência de vínculo associativo entre credora e devedor, mas da constatação de que a operação analisada estava diretamente vinculada às finalidades institucionais da cooperativa de crédito e se desenvolvia no âmbito da relação cooperativa existente entre as partes. Ao reconhecer que a concessão de crédito ao cooperado constitui atividade típica da cooperativa e ao fundamentar a conclusão em precedentes específicos sobre cooperativas de crédito, o acórdão enfrentou a questão relacionada à distinção entre ato cooperativo e mera operação mercantil, concluindo que as características do negócio jurídico analisado não afastavam sua natureza cooperativa. A discordância dos embargantes quanto a essa interpretação não transforma a conclusão adotada em omissão.2.5. Da pretensão de atribuição de efeitos infringentesA análise global dos embargos revela que a insurgência não busca propriamente suprir lacuna existente no acórdão, mas reabrir o debate acerca da própria natureza jurídica do crédito discutido.Os embargantes pretendem que o Colegiado reavalie as cláusulas contratuais, os encargos financeiros pactuados, a incidência de IOF, a metodologia de amortização e demais elementos já considerados por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, para alcançar conclusão oposta à anteriormente adotada. Trata-se, portanto, de típica tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O recurso integrativo não se presta à renovação da atividade cognitiva do tribunal nem à substituição do entendimento adotado por outro mais favorável à parte recorrente, sobretudo quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.6. PrequestionamentoPara fins de prequestionamento, registra-se que a matéria devolvida nos presentes embargos foi examinada à luz dos arts. 79 e parágrafo único da Lei nº 5.764/1971, art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005, bem como dos arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, inexistindo vício integrativo a ser sanado. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS integralmente, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
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