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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Luiz Helder Guzzoni contra a sentença proferida pela 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 86.1), que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Nilson dos Santos e Nilson Thiago dos Santos em face do ora apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a validade e a integral execução do contrato verbal de prestação de serviços de construção e reforma havido entre as partes, e condenar o réu ao pagamento do saldo remanescente de R$17.065,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da cobrança realizada em 29/06/2022 e acrescido de juros de mora pela taxa Selic a contar da citação, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 16% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ante a sucumbência mínima da parte autora.Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em resumo, que:a) a instrução processual foi conduzida pela Juíza Dra. Rafaela Zarpelon, conforme registrado no Termo de Audiência do mov. 73.1, contudo a sentença foi prolatada por magistrada diversa, a Juíza Dra. Bruna Greggio, fato que acarretou prejuízo ao réu e resultou em erro de julgamento, uma vez que a julgadora responsável pela prolação da sentença não presidiu a audiência de instrução e julgamento, tampouco teve contato direto com a prova oral colhida, comprometendo a adequada valoração do conjunto probatório;b) a sentença incorreu em "erro in judicando" ao condenar o réu ao pagamento de R$17.065,00 por supostos serviços excedentes ao orçamento original que jamais foram contratados, pois os autores ajuizaram a ação de cobrança no valor de R$21.565,00 alegando saldo devedor de mão de obra, ao passo que a contratação se limitou aos serviços da Tabela 2, no valor de R$10.540,00, tendo sido efetuados pagamentos no total de R$10.000,00, sendo R$9.500,00 por PIX e R$500,00 em espécie;c) na contestação, foram impugnados de forma específica os fatos narrados na petição inicial e negada a contratação dos serviços descritos na Tabela 1, no valor de R$16.025,00, de modo que o ônus de comprovar a efetiva pactuação de tais serviços pertencia aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiram, pois a única testemunha por eles arrolada não presenciou as tratativas entre as partes;d) a testemunha Ruan, único depoente arrolado pelos autores (mov. 74.2), não acompanhou as negociações de contratação, não permaneceu na obra até sua conclusão e recebia ordens exclusivamente do autor Thiago, tendo confirmado apenas a execução de alguns itens da Tabela 1, correspondentes aos itens 1, 3, 6, 8, 9 e 12, cuja somatória totalizou R$5.595,00, montante significativamente inferior à condenação imposta na sentença no valor de R$17.065,00;e) a arquiteta Tânia Arruda, testemunha arrolada pelo réu (mov. 74.2), confirmou que o valor da mão de obra contratada era compatível com a Tabela 2, no montante de R$10.540,00, conforme o descritivo elaborado para o cliente (mov. 43.2), e o terceiro Sandro Batista de França (mov. 74.2.4) corroborou que os autores não concluíram os serviços, razão pela qual foi contratado para o término da reforma, conforme recibo juntado no mov. 43.4;f) a sentença incorreu em erro ao concluir que o réu teria concordado com a execução de serviços adicionais aos inicialmente contratados, pois tal anuência jamais existiu, tendo sido apresentada impugnação específica e fundamentada a todos os pontos da petição inicial na contestação, em estrita observância ao disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC, de modo que a fundamentação adotada pela sentença nesse particular não encontrava amparo nas provas produzidas;g) a sentença equivocou-se ao afirmar que os autores comprovaram o fato constitutivo do seu direito e que o réu não trouxe provas de que os serviços cobrados não foram executados ou de que os valores seriam destoantes da média de mercado, pois, diante da impugnação específica deduzida na contestação, o ônus probatório permanecia com os autores, os quais não lograram demonstrar a contratação integral dos serviços descritos na Tabela 1 por meio de prova idônea;h) a sentença fixou equivocadamente o termo inicial da correção monetária a partir da data de cobrança via "WhatsApp" (29/06/2022), sem amparo legal para a constituição da mora por esse meio, pois, tratando-se de responsabilidade contratual, a mora somente se configura a partir da citação válida ou de interpelação formal, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC, devendo os juros moratórios e a correção monetária ser retificados em conformidade com essa disposição legal.Requereu o provimento integral do recurso para reforma da sentença e consequente improcedência do pedido inicial, com inversão do ônus de sucumbência. Sucessivamente, requereu o provimento parcial para reduzir o valor da condenação a R$5.595,00, correspondente aos itens 1, 3, 6, 8, 9 e 12 da Tabela 1, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.Os apelados contrarrazoaram no mov. 98.1, arguindo, em síntese, que:a) a substituição de magistrado ao longo da tramitação processual não configura causa de nulidade nem é capaz de invalidar ou prejudicar a sentença proferida, uma vez que o acervo probatório produzido nos autos é robusto e condizente com o que foi decidido em primeiro grau, independentemente de qual juiz tenha presidido a audiência de instrução e julgamento, razão pela qual a alegação de prejuízo decorrente da troca de julgador é infundada e não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos;b) os serviços descritos na petição inicial existem e sua efetiva execução está comprovada pelo depoimento pessoal do próprio réu, prestado em audiência de instrução e julgamento, circunstância expressamente reconhecida pela magistrada na fundamentação da sentença, o que afasta por completo a alegação de inexistência dos serviços relativos à primeira planilha de orçamento e demonstra que a contratação abrange a totalidade dos itens nela discriminados, sendo descabida a pretensão de negar em grau recursal fatos confessados em juízo pelo próprio demandado;c) a testemunha ouvida em audiência também confirma a realização dos serviços constantes da primeira planilha, assim como a arquiteta contratada pelo réu para acompanhar a obra atesta a execução de tais serviços e reconhece sua compatibilidade com o orçamento apresentado, o que reforça o direito ao recebimento integral do pagamento correspondente e torna injustificável a pretensão de desconsiderar os serviços prestados, cujo cumprimento encontra amparo convergente na prova oral colhida de testemunhas arroladas por ambas as partes;d) não procede o pedido subsidiário de redução do valor da condenação para R$5.595,00, pois o cálculo aritmético apresentado para sustentar tal pretensão contraria a boa-fé processual, uma vez que não demonstra de maneira clara e fundamentada o método utilizado para alcançar o montante sugerido, tratando-se de conta desprovida de critério objetivo e transparente, incompatível com o conjunto probatório produzido nos autos, que ampara integralmente a quantia fixada na sentença;e) os fatos constitutivos do direito dos autores estão suficientemente comprovados, tanto pela confissão do réu em seu depoimento pessoal, no qual reconhece a efetiva contratação e realização dos serviços, quanto pelos depoimentos das testemunhas arroladas por ambas as partes, cujos relatos convergem para confirmar os fatos narrados na petição inicial, razão pela qual a sentença é acertada e merece ser integralmente mantida, inexistindo fundamento idôneo para sua reforma.Pugnaram pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença que condenou o réu ao pagamento dos valores inadimplidos, acrescidos de custas e despesas processuais, e com a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de apelação interposta contra sentença que declarou a validade e a integral execução do contrato verbal de prestação de serviços de construção e reforma havido entre as partes, e condenou o réu ao pagamento de saldo remanescente corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da cobrança e acrescido de juros de mora pela taxa Selic a contar da citação, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 16% sobre o valor atualizado da condenação.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade.Cinge-se a irresignação recursal a quatro núcleos: a preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da identidade física do juiz; a pretensão de reforma para o fim de julgar improcedente a cobrança quanto aos serviços descritos na primeira planilha do mov. 1.14; o pedido subsidiário de redução do valor da condenação; e a insurgência quanto ao termo inicial da correção monetária.Passo a enfrentá-los na ordem em que foram suscitados.No que tange à preliminar, sustenta o apelante que a instrução foi presidida por magistrada diversa daquela que proferiu a sentença, o que lhe teria acarretado prejuízo.A pretensão não comporta acolhimento.O Código de Processo Civil de 2015 não reproduziu a regra do art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, que vinculava ao julgamento o magistrado que houvesse concluído a instrução, de modo que, no sistema vigente, é inexigível que a sentença seja proferida pelo mesmo juiz que colheu a prova oral.Ainda que assim não fosse, a eventual inobservância da identidade física do juiz jamais conduziria, por si só, à nulidade, pois vigora em nosso sistema o princípio "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), positivado no art. 282, §1º, do Código de Processo Civil, a exigir a demonstração de prejuízo concreto, que na espécie não foi apontado, limitando-se o apelante a vinculá-lo ao próprio resultado de mérito que lhe foi desfavorável.Acrescente-se que os depoimentos foram integralmente gravados em meio audiovisual, conforme o termo de audiência de mov. 73.1, o que assegura à magistrada sentenciante o acesso pleno à prova produzida, preservada a imediação em grau suficiente ao julgamento. Neste sentido:Embargos do devedor. Notas promissórias. Alegações de que os títulos foram assinados em branco e os valores neles representados não foram repassados. Ausência de provas. Prova oral. Inexistência. Declarações inconclusivas. Sentença proferida por juiz diverso do que colheu a prova oral. Princípio da identidade física do juiz. Relativização. Ausência de prejuízo.Nulidade afastada. Sentença mantida.O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, só ensejando nulidade da sentença quando haja prejuízo para qualquer das partes.Apelação não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - 1456643-3 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - Un�nime - J. 13.04.2016)Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade.Superada a preliminar, a pretensão de reforma para julgar improcedente o pedido igualmente não prospera.A relação jurídica é de contrato verbal de prestação de serviços de construção e reforma, cuja validade independe de forma escrita, à luz da liberdade das formas consagrada no art. 107 do Código Civil.A controvérsia resume-se à contratação e à execução dos serviços descritos na primeira das planilhas (mov. 1.14), que o apelante afirma não ter ajustado. Ocorre que o conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório, conduz à conclusão contrária à tese recursal.O próprio apelante, em depoimento pessoal (mov. 74.1), reconheceu haver contratado a obra "com tudo incluso" e admitiu que os serviços constantes da planilha "faziam parte da sua intenção de execução", o que desloca a questão da existência da contratação para a autoria da execução dos serviços. E, quanto a esta, o descritivo elaborado pela arquiteta contratada pelo próprio réu (mov. 43.2) demonstra que a reforma pretendida abrangia justamente os serviços de infraestrutura discriminados naquela planilha, tais como a retirada de revestimentos, o contrapiso, os pontos de esgoto, de água e de gás, os pontos elétricos e o elemento vazado. O recibo do prestador contratado para a finalização dos trabalhos (mov. 43.4), por sua vez, refere-se a serviços destinados a "finalizar obra não terminada por Equipe anterior", tendo o próprio terceiro esclarecido, em audiência, que executou apenas acabamentos de reduzida complexidade, a saber, a pintura e a instalação de tomadas e de quatro torneiras, em cerca de uma semana.Desse quadro se extrai que a parcela substancial da obra foi executada pelos autores, cabendo ao terceiro tão somente a conclusão dos acabamentos, de sorte que os autores se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sem que o apelante, a quem incumbia demonstrar a inexistência ou o excesso da cobrança, houvesse produzido prova apta a infirmar tal conclusão.Ainda que se admita que algum acabamento pontual, como a colocação de tomadas ou de peças hidráulicas, tenha sido ultimado pelo terceiro, tal circunstância não infirma a execução, pelos autores, do conjunto estrutural da reforma, tampouco autoriza, à míngua de demonstração de valor específico sobreposto, o afastamento ou a redução da condenação.Não socorre o recorrente, ademais, a invocação da impugnação específica, pois a resistência manifestada em contestação não elide a força probante do reconhecimento quanto ao escopo global da contratação, conjugado à prova documental e oral.Mantém-se, por isso, a procedência da cobrança.Não altera essa conclusão a alegação de que o pagamento teria alcançado o total de R$10.000,00, computados R$500,00 em espécie além dos R$9.500,00 comprovados por PIX.Cuidando-se de fato extintivo do direito dos autores, o ônus de comprovar o pagamento incumbia ao réu, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu quanto à parcela em dinheiro, porquanto os comprovantes do mov. 43.3 documentam exatamente R$9.500,00, inexistindo nos autos recibo ou qualquer elemento apto a demonstrar o alegado pagamento adicional de R$500,00.Registre-se, ademais, que a sentença deduziu do montante devido a integralidade dos R$9.500,00 efetivamente comprovados, quantia superior, inclusive, aos R$5.000,00 admitidos pelos próprios autores na petição inicial, de sorte que a apuração do saldo já se operou em benefício do réu. Pela mesma ordem de razões, não prospera o pedido subsidiário de redução da condenação ao montante de R$5.595,00, correspondente à soma dos itens que o apelante reputa isoladamente confirmados pela prova testemunhal.O "decote" pretendido parte de premissa que não se sustenta: a de que somente teriam sido contratados os serviços especificamente confirmados por uma testemunha, desconsiderando o reconhecimento do apelante quanto à contratação global da obra e o descritivo técnico por ele próprio juntado, os quais evidenciam a contratação e a execução do conjunto dos serviços de infraestrutura.Acolher a redução, nos termos postulados, importaria admitir o aproveitamento da obra sem a correspondente contraprestação, em detrimento da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Não merece acolhimento, pois, o pedido subsidiário.Quanto ao termo inicial dos encargos, assiste parcial razão ao apelante, ainda que por fundamento diverso do invocado.A insurgência confunde a correção monetária, que é simples recomposição do valor da moeda, com os juros de mora, que dependem da constituição em mora. Tratando-se de obrigação contratual ilíquida, cujo montante somente se definiu com a sentença, os juros de mora têm por termo inicial a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, tal como, aliás, já estabelecido na origem. No que concerne, porém, à disciplina dos índices, a condenação comporta adequação, por se cuidar de matéria de ordem pública submetida a precedente qualificado de observância obrigatória.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou que, nas dívidas civis com juros legais, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual, no período até 29/08/2024, engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passa a ser calculada pelo IPCA, apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora pela "taxa legal", assim entendida a taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), considerada igual a zero caso o resultado seja negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil):RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)Impõe-se, desse modo, a adequação da sentença nesse capítulo, para que os encargos incidam a partir da citação, aplicando-se, até 29/08/2024, exclusivamente a taxa Selic, a englobar juros e correção, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela "taxa legal", na forma acima delineada, afastado o critério de atualização anteriormente fixado.Os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 16% sobre o valor atualizado da condenação, comportam manutenção, porquanto compatíveis com os parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Por outro lado, no que tange ao pedido de majoração da verba honorária formulado pelos apelados em contrarrazões, deixo de realizar a majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, visto que, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação", hipótese de provimento parcial que ora se verifica.Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade e voto pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, apenas para o fim de adequar os consectários da condenação, na forma da fundamentação, com juros de mora a contar da citação e observância do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 14.905/2024, segundo a segmentação temporal em 30/08/2024, mantida a sentença nos demais capítulos, inclusive quanto à condenação ao pagamento do saldo de R$17.065,00 e aos honorários advocatícios de 16% sobre o valor atualizado da condenação.
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