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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010376-24.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E REFORMA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO REPRODUÇÃO DA REGRA DO ART. 132 DO CPC/1973 PELO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO GLOBAL RECONHECIDA PELO RÉU EM DEPOIMENTO PESSOAL. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 1.368/STJ E À LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em contrato verbal de prestação de serviços de construção e reforma, condenando o réu ao pagamento de saldo remanescente acrescido de correção monetária e juros de mora. O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz e, no mérito, sustenta a inexistência de contratação dos serviços cobrados, requer subsidiariamente a redução do valor da condenação e impugna o critério de incidência dos encargos moratórios.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prolação da sentença por magistrado diverso daquele que presidiu a audiência de instrução e julgamento enseja nulidade do julgado; (ii) saber se os autores comprovaram a contratação e a execução integral dos serviços objeto da cobrança; (iii) saber se é cabível a redução do valor da condenação com base na confirmação parcial dos serviços por testemunha; e (iv) saber se os encargos moratórios da condenação devem ser adequados.III. Razões de decidir3. O Código de Processo Civil de 2015 não reproduziu a regra do art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, sendo inexigível que a sentença seja proferida pelo mesmo juiz que colheu a prova oral, e a substituição de magistrado não enseja nulidade quando ausente demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil.4. O conjunto probatório, composto pelo depoimento pessoal do réu, pelo descritivo técnico elaborado pela arquiteta por ele contratada e pela prova testemunhal, demonstra a contratação e a execução dos serviços objeto da cobrança, tendo o próprio réu reconhecido que a obra foi contratada de forma global, o que desloca a questão da existência da contratação para a da execução, igualmente comprovada.5. O pedido subsidiário de redução do valor da condenação não se sustenta, pois parte da premissa de que somente seriam devidos os serviços individualmente confirmados pela testemunha dos autores, desconsiderando o reconhecimento da contratação global e a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil.6. Os encargos moratórios da condenação devem observar a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e a Lei nº 14.905/2024, com a incidência exclusiva da taxa Selic, a englobar juros e correção monetária, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal.IV. Dispositivo7. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso parcialmente provido, apenas para adequar os encargos moratórios da condenação à segmentação temporal prevista no Tema Repetitivo nº 1.368/STJ e na Lei nº 14.905/2024, mantida a sentença nos demais capítulos.