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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018919-79.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos. Compra e venda de veículo financiado. Inadimplemento contratual. Obrigação de quitação de financiamento e débitos administrativos. Inscrição do nome do autor no CADIN. Dano moral in re ipsa. Indenização. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, determinando que a requerida quitasse o financiamento e débitos administrativos de veículo e promovesse sua transferência, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor em razão da inscrição em cadastro restritivo decorrente do inadimplemento contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a requerida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do inadimplemento contratual que resultou na inscrição do nome do autor em cadastro restritivo estadual, além do cumprimento da obrigação de quitar o financiamento e os débitos administrativos do veículo adquirido.III. Razões de decidir3. A requerida assumiu a obrigação contratual de quitar o financiamento e os débitos administrativos do veículo, mas deixou de cumprir, mantendo as obrigações em nome do autor.4. O inadimplemento da requerida resultou na inscrição do nome do autor no Cadastro Informativo Estadual (CADIN/PR), gerando restrições que ultrapassam mero aborrecimento.5. A inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.6. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a conduta da requerida.7. Foi fixada indenização de R$ 5.000,00 para reparar o dano moral e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento indevido.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.Tese de julgamento: “A inscrição do nome do alienante de veículo no CADIN/PR, decorrente do inadimplemento de obrigações de quitação de financiamento e débitos administrativos assumidas contratualmente pelo adquirente, configura dano moral in re ipsa, impondo o dever de indenizar independentemente de prova específica do prejuízo.”_________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 537, § 1º; Lei nº 18.466/2015, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 416.129/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18.02.2014; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 362; TJPR, Apelação Cível nº 0000799-55.2019.8.16.0099, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, julgado em 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000723-48.2023.8.16.0048, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, julgado em 01.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0004447-58.2018.8.16.0170, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, julgado em 11.11.2024.