Ementa
Ementa:
Direito civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos. Compra e venda de veículo financiado. Inadimplemento contratual.
Obrigação de quitação de financiamento e débitos administrativos. Inscrição do nome do autor no CADIN. Dano moral in
re
ipsa. Indenização. Recurso conhecido e provido.I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, determinando que a requerida quitasse o financiamento e débitos administrativos de veículo e promovesse sua transferência, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor em razão da inscrição em cadastro restritivo decorrente do inadimplemento contratual.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a requerida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do inadimplemento contratual que resultou na inscrição do nome do autor em cadastro restritivo estadual, além do
cumprimento da obrigação de quitar o financiamento e os débitos administrativos do veículo adquirido.III.
Razões de decidir3. A requerida assumiu a obrigação contratual de quitar o financiamento e os débitos administrativos do veículo, mas deixou de cumprir, mantendo as obrigações em nome do autor.4. O inadimplemento da requerida resultou na inscrição do nome do autor no Cadastro Informativo Estadual (CADIN/PR), gerando restrições que ultrapassam mero aborrecimento.5. A inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral in
re
ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.6. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a conduta da requerida.7. Foi fixada indenização de R$
5.000,00 para reparar o dano moral e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento indevido.IV.
Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.Tese de julgamento:
“A inscrição do nome do alienante de veículo no CADIN/PR, decorrente do inadimplemento de obrigações de quitação de financiamento e débitos administrativos assumidas contratualmente pelo adquirente, configura dano moral in
re
ipsa, impondo o dever de indenizar independentemente de prova específica do prejuízo.”_________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002,
arts. 186 e 927; CPC,
arts. 85, § 2º, 487, I, e 537, § 1º; Lei nº 18.466/2015,
arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no
AREsp
nº 416.129/SP, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18.02.2014; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 362; TJPR, Apelação Cível nº 0000799-55.2019.8.16.0099, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, julgado em 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000723-48.2023.8.16.0048, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, julgado em 01.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0004447-58.2018.8.16.0170, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, julgado em 11.11.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018919-79.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0018919-79.2024.8.16.0194, da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante Max Jeckson Ribas e Apelada Select One Comércio de Veículos Ltda.
I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (mov. 57.1) interposta por Max Jeckson Ribas contra a sentença de mov. 54.1, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos n.º 0018919-79.2024.8.16.0194, ajuizada em face de Select One Comércio de Veículos Ltda., na qual a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar que a requerida promovesse a quitação integral do financiamento do veículo Fiat/Argo, placa RME5E93, Renavam nº 01249409559, bem como de todos os débitos administrativos junto ao DETRAN/PR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal, e, após a comprovação da quitação, procedesse à transferência do veículo ao atual adquirente, também em igual prazo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação ao mov. 57.1 dos autos originários, sustentando, em síntese, que: a) a requerida descumpriu as obrigações assumidas no contrato de compra e venda do veículo, deixando de quitar o financiamento e os débitos administrativos vinculados ao automóvel; b) tal inadimplemento ocasionou a manutenção de restrições em seu nome e inviabilizou a obtenção de crédito para financiamento imobiliário; c) a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo; d) a conduta da requerida caracteriza ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, por violar direitos da personalidade do apelante; e) a sentença merece reforma para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, postulada na inicial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.Alçados os autos a esta instância recursal, vieram-me conclusos para julgamento.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso de apelação interposto. Do mérito recursal A controvérsia recursal cinge-se em saber se a ré/apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do inadimplemento contratual que resultou na inscrição do nome do autor em cadastro restritivo estadual, além do cumprimento da obrigação de quitar o financiamento e os débitos administrativos do veículo adquirido.Pois bem.A responsabilidade de indenizar, nos casos de responsabilidade objetiva como a presente, decorre da conjugação de três elementos: a prática do ato ilícito, a ocorrência do dano e a relação de causalidade entre ambos. A propósito, dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Assim, caracterizado o ato ilícito e verificadas a existência do dano e a correlação entre ambos, dispara-se o dever de indenizar, circunstâncias que entendo presentes na hipótese dos autos. Explica-se. Os precedentes invocados pelo apelante pressupõem a efetiva comprovação da inscrição indevida em cadastro restritivo. No caso concreto, entretanto, a controvérsia decorre de inadimplemento contratual relacionado à obrigação de quitação de financiamento e transferência de veículo, não havendo demonstração inequívoca de inscrição indevida apta a atrair a aplicação da referida orientação jurisprudencial.Da análise dos autos, infere-se que, em 01 de agosto de 2024, o recorrente celebrou contrato de compra e venda do veículo Fiat/Argo, placa RME5E93, Renavam n.º 01249409559, com a empresa Apelada, pelo qual recebeu o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incumbindo à requerida quitar integralmente o financiamento do automóvel, no montante aproximado de R$ 37.000,00, bem como os débitos pendentes junto ao DETRAN/PR.Não obstante, a recorrida, embora tenha adimplido a quantia inicial ajustada, deixou de cumprir as demais obrigações assumidas contratualmente, mantendo em nome do Autor obrigações financeiras e administrativas relacionadas ao veículo, inclusive após a revenda do bem a terceiro.Registre-se que, embora o contrato de financiamento permanecesse formalmente vinculado ao nome do Autor perante a instituição financeira, a cessão das obrigações decorrentes da aquisição do veículo revela-se plenamente válida entre os contratantes, cabendo à adquirente responder pelas obrigações assumidas quando da celebração do negócio jurídico. Assim, tendo a Apelada se comprometido a promover a quitação do financiamento e dos débitos incidentes sobre o automóvel, não pode se eximir das consequências decorrentes do inadimplemento contratual. Tal circunstância ocasionou a inscrição do nome do Apelante no Cadastro Informativo Estadual – CADIN/PR, conforme documentação acostada aos autos, além de lhe impor restrições decorrentes da permanência do financiamento e dos débitos vinculados ao automóvel em seu nome.Nesse contexto, a sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido o inadimplemento contratual da requerida e determinado o cumprimento das obrigações assumidas, concluiu pela improcedência do pedido de danos morais ao fundamento de que os fatos narrados configurariam mero dissabor decorrente da relação contratual.Ocorre que, com a devida vênia ao entendimento adotado na origem, tal conclusão não merece prevalecer.Isso porque o inadimplemento da Apelada não se restringiu à esfera patrimonial. A conduta omissiva da requerida, ao deixar de promover a quitação do financiamento e dos débitos incidentes sobre o veículo, culminou na inscrição do nome do Autor em cadastro restritivo estadual, circunstância que extrapola os meros aborrecimentos cotidianos e enseja repercussões negativas na esfera jurídica do consumidor.Para comprovar os fatos alegados, o Autor instruiu a petição inicial com o contrato de compra e venda do veículo celebrado entre as partes, o contrato de financiamento firmado junto à instituição financeira, os documentos demonstrativos dos débitos incidentes sobre o automóvel, bem como consulta ao Cadastro Informativo Estadual (CADIN/PR), indicando a existência de restrição em seu nome após o descumprimento, pela requerida, das obrigações assumidas quando da aquisição do bem (movs. 1.5 a 1.15). Registre-se que, embora o contrato de financiamento do veículo permanecesse formalmente vinculado ao nome do Autor perante a instituição financeira, a responsabilidade pela quitação das parcelas vincendas e dos débitos administrativos incidentes sobre o automóvel foi expressamente assumida pela requerida quando da celebração do contrato de compra e venda.E foi justamente em razão do inadimplemento dessas obrigações, cuja responsabilidade havia sido contratualmente transferida à Apelada, que o Autor teve seu nome inscrito no Cadastro Informativo Estadual (CADIN/PR), conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos.De acordo com o estabelecido no art. 1º da Lei Estadual n.º 18.466/2015, o Cadastro Informativo Estadual (CADIN Estadual) é “destinado à consolidação das pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e paraestatal do Estado do Paraná, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado seja majoritário”.Ademais, o art. 3º da mencionada legislação estadual determina que as pessoas físicas e jurídicas registradas no CADIN Estadual estarão impedidas de praticar determinados atos perante os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao inadimplemento das obrigações assumidas pela Apelada. A documentação acostada evidencia que a requerida deixou de promover a quitação das parcelas do financiamento e dos débitos vinculados ao veículo, circunstância que culminou na restrição cadastral suportada pelo Autor. Em outras palavras, o Apelante passou a ostentar a condição de inadimplente por obrigação que, por força contratual, deveria ser integralmente suportada por terceiro.Nesse contexto, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, presume-se o prejuízo sofrido independentemente de prova específica do dano. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA. SÚM. 7/STJ.1. O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastro restritivo de crédito configura-se in re ipsa. 2. O Tribunal de origem fixou a premissa de que a instituição financeira anotou o nome da parte no referido cadastro sem as cautelas para verificar a real procedência da inscrição. Rever essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. No que se refere ao valor fixado pela Corte a quo, nota-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se encontra em harmonia com o estabelecido pelo STJ para casos análogos, não se mostrando desarrazoado ou desproporcional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 416.129/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/02/2014, DJe de 12/03/2014).
De outra parte, no que toca ao dano moral decorrente de circunstâncias como a presente, é pacífico o entendimento no sentido de afastar a necessidade de prova objetiva do abalo à honra, por se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa. Logo, uma vez demonstrado que a restrição cadastral decorreu do inadimplemento de obrigação que havia sido assumida pela Apelada, presume-se o prejuízo experimentado pelo Autor, sendo desnecessária a produção de prova específica acerca dos reflexos concretos da inscrição em sua esfera pessoal ou patrimonial.Nesse sentido, este e. Tribunal já decidiu em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO DE CONTRATO C/C BUSCA E APREENSÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU À REPARAÇÃO MORAL – ACOLHIMENTO – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADIN EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO, PELO RÉU, DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS E DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000799-55.2019.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 11.11.2024)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU À REPARAÇÃO MORAL – ACOLHIMENTO – SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR COTIDIANO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PELO RÉU-COMPRADOR – DÉBITOS DE IMPOSTOS E MULTAS, APÓS A NEGOCIAÇÃO, QUE FORAM IMPUTADOS AO AUTOR EM RAZÃO DA CONDUTA OMISSIVA DO RÉU – ALÉM DISSO, REQUERENTE QUE, EM VIRTUDE DE ELEVADA PONTUAÇÃO NA CNH, DESENCADEADA POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS PELO REQUERIDO, RESPONDE A PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O DETRAN/PR PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – ABORRECIMENTO ACIMA DA NORMALIDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA ALTERADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000723-48.2023.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Des. José Hipólito Xavier da Silva - J. 01.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – NÃO ACOLHIMENTO - 2. MÉRITO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO – CONTRATO DE GAVETA – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IRRELEVÂNCIA – OPONIBILIDADE SOMENTE ENTRE OS CONTRATANTES – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – ADQUIRENTE QUE DESCUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS FALTANTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DEVER DE PAGAR O SALDO REMANESCENTE MANTIDO - OMISSÃO QUE RESULTOU NA INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL “IN RE IPSA” – INDENIZAÇÃO DEVIDA – “QUANTUM” FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA ALTERADA APENAS PARA MODIFICAR O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – VERBA QUE DEVERÁ SER FIXADA TOMANDO-SE POR PARÂMETRO O VALOR DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004447-58.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 11.11.2024) Portanto, incontroversamente verificado o dano moral suportado pelo Apelante, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar a Apelada ao pagamento da correspondente indenização.Superada a controvérsia acerca do “an debeatur”, passa-se à fixação do “quantum” indenizatório.Na fixação da indenização por danos morais, deve o magistrado agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, o grau de culpa do agente e as finalidades reparatória, preventiva e repressiva da condenação, tudo em atenção aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade (arts. 944 e 945 do Código Civil).A indenização, por um lado, deve ser suficiente para reparar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita; por outro, não pode implicar enriquecimento sem causa da vítima, devendo guardar proporcionalidade com o dano efetivamente verificado.No caso em exame, sopesando os elementos fáticos relevantes, especialmente a conduta da Apelada, que assumiu a obrigação de quitar o financiamento e os débitos incidentes sobre o veículo adquirido e deixou de adimpli-los, ocasionando a inscrição do nome do Autor no CADIN/PR, bem como considerando a natureza da restrição verificada, a extensão dos danos evidenciados nos autos e os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia apta a atender às funções reparatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido da parte lesada. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.Por tais razões, dou provimento ao apelo do Autor para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, o que impõe a reforma da sentença para, agora, julgar procedente a integralidade dos pedidos deduzidos. Diante do provimento do recurso e da consequente procedência integral dos pedidos formulados na inicial, mantém-se a condenação da requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.Por derradeiro, não há que se falar na fixação de honorários recursais no caso, eis que “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.” (Tema 1059, STJ).
Isto posto: Isto posto, o voto é no sentido de CONHECER a apelação cível e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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