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Processo:
4000642-77.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRETENSÃO MINISTERIAL DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% PARA PROGRESSÃO E DE VEDAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA COMO CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.208 DO STJ. APENADO CONDENADO POR DELITOS EQUIPARADOS A HEDIONDOS. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME DA MESMA NATUREZA. INCIDÊNCIA DO ART. 112, V, DA LEP, CONFORME TEMA REPETITIVO N.º 1.084 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS MARCOS DE 40% PARA PROGRESSÃO DE REGIME E DE 2/3 PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de retificação dos requisitos objetivos considerados para progressão de regime e livramento condicional, mantendo os percentuais de 40% e 2/3 constantes do cálculo executivo.II. Questão em discussão.2. A controvérsia consiste em definir se o apenado deve ser considerado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado para fins de incidência do percentual de 60% para progressão de regime e vedação do livramento condicional.III. Razões de decidir.3. A reincidência é condição pessoal do condenado e pode ser reconhecida pelo Juízo da Execução para análise dos benefícios executórios, ainda que não expressamente reconhecida pelo Juízo sentenciante.4. Todavia, a análise do histórico executório evidencia que o agravado não ostenta reincidência específica em crime hediondo ou equiparado.5. A hipótese subsume-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.084, devendo ser aplicado o percentual previsto no art. 112, V, da Lei de Execução Penal.6. Mantidos, portanto, os marcos de 40% para progressão de regime e de 2/3 para obtenção do livramento condicional.IV. Dispositivo.7. Recurso conhecido e desprovido.