Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRETENSÃO MINISTERIAL DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% PARA PROGRESSÃO E DE VEDAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA COMO CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.208 DO STJ. APENADO CONDENADO POR DELITOS EQUIPARADOS A HEDIONDOS. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME DA MESMA NATUREZA. INCIDÊNCIA DO ART. 112, V, DA LEP, CONFORME TEMA REPETITIVO N.º 1.084 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS MARCOS DE 40% PARA PROGRESSÃO DE REGIME E DE 2/3 PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de retificação dos requisitos objetivos considerados para progressão de regime e livramento condicional, mantendo os percentuais de 40% e 2/3 constantes do cálculo executivo.II. Questão em discussão.2. A controvérsia consiste em definir se o apenado deve ser considerado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado para fins de incidência do percentual de 60% para progressão de regime e vedação do livramento condicional.III. Razões de decidir.3. A reincidência é condição pessoal do condenado e pode ser reconhecida pelo Juízo da Execução para análise dos benefícios executórios, ainda que não expressamente reconhecida pelo Juízo sentenciante.4. Todavia, a análise do histórico executório evidencia que o agravado não ostenta reincidência específica em crime hediondo ou equiparado.5. A hipótese subsume-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.084, devendo ser aplicado o percentual previsto no art. 112, V, da Lei de Execução Penal.6. Mantidos, portanto, os marcos de 40% para progressão de regime e de 2/3 para obtenção do livramento condicional.IV. Dispositivo.7. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000642-77.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 4000642-77.2026.8.16.0031, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava/PR, em que o Ministério Público do Estado do Paraná é o agravante e Ademir da Silva Gomes é agravado.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava/PR, que indeferiu o pedido de retificação dos requisitos objetivos para progressão de regime e livramento condicional do apenado ADEMIR DA SILVA GOMES, mantendo os patamares de 40% para progressão de regime e 2/3 da pena para livramento condicional.Sustenta o agravante que o sentenciado ostenta mais de uma condenação definitiva por delitos equiparados a hediondos, circunstância que autorizaria o reconhecimento da reincidência para fins executórios, com a consequente incidência do percentual de 60% previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal e afastamento da possibilidade de concessão de livramento condicional (mov. 1.4 – TJ).Foram apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública (mov. 1.2 – TJ). O Juízo de origem manteve a decisão agravada (mov. 1.1 – TJ). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1 - TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso [i].A controvérsia cinge-se à definição dos requisitos objetivos para progressão de regime e livramento condicional do apenado, sustentando o Ministério Público a incidência do percentual de 60% para progressão e a impossibilidade de concessão do livramento condicional em razão de alegada reincidência específica em crime equiparado a hediondo.Não lhe assiste razão. 1. Da progressão de regimeDispõe o artigo 112 da Lei de Execução Penal: "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso (...), quando o preso tiver cumprido ao menos:(...)V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;(...)VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado." No caso concreto, verifica-se que o agravado cumpre execução unificada decorrente de duas condenações pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.É certo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência constitui condição pessoal do condenado e pode ser considerada pelo Juízo da Execução para aferição dos benefícios executórios, ainda que não expressamente reconhecida pelo Juízo sentenciante.Todavia, a incidência da fração prevista no inciso VII do artigo 112 da LEP pressupõe reincidência em crime hediondo ou equiparado.Dos elementos constantes dos autos, observa-se que a condenação anteriormente utilizada para caracterização da reincidência decorreu dos autos n.º 0003902-80.2019.8.16.0031, relativos ao delito de tráfico privilegiado, cuja natureza foi expressamente considerada, pelo Juízo da execução e pela Procuradoria-Geral de Justiça, como crime comum para os fins de aferição da reincidência específica.Assim, ainda que se reconheça a existência de reincidência em sentido amplo para fins executórios, não se verifica reincidência específica em crime hediondo ou equiparado apta a justificar a incidência do percentual de 60%.A hipótese amolda-se, portanto, ao entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.084, segundo o qual, diante da lacuna legislativa relativa ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte e não reincidente específico em delito da mesma natureza, deve ser aplicado o percentual previsto no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, correspondente a 40% da pena.Por consequência, correta a manutenção da fração de 40% estabelecida pelo Juízo da execução. 2. Do livramento condicionalTambém não prospera a pretensão ministerial de afastamento do livramento condicional.O artigo 83 do Código Penal estabelece: "Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:(...)V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza." A leitura do dispositivo legal evidencia que a vedação ao benefício atinge exclusivamente o condenado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.No presente caso, pelas mesmas razões já expostas, não se constata reincidência específica em delito dessa natureza. Ao contrário, a própria manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça concluiu que o agravado se enquadra na situação descrita pelo art. 83, inciso V, do Código Penal, permanecendo exigível apenas o cumprimento de mais de dois terços da reprimenda.Desse modo, inexiste fundamento legal para a vedação absoluta do benefício pretendida pelo recorrente.Assim, ausente situação jurídica que autorize a incidência do percentual de 60% previsto no artigo 112, VII, da LEP ou a vedação do livramento condicional, impõe-se a preservação da decisão recorrida.
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