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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.940,37 bloqueada via SISBAJUD em conta bancária do Executado. O Agravante sustenta que a proteção prevista no art. 833, IV do CPC não é automática, que não houve comprovação suficiente da origem exclusivamente salarial dos valores constritos e que a impenhorabilidade deve ser relativizada para admitir a constrição de parte da remuneração. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza salarial apta a atrair a proteção prevista no art. 833, IV do CPC e, em caso positivo, se estão presentes circunstâncias que autorizem a mitigação da regra de impenhorabilidade.III. Razões de decidir1. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários, proventos e verbas de natureza alimentar. Na espécie, o extrato bancário demonstra que, na mesma data do bloqueio, houve crédito de R$ 5.373,06 referente à remuneração percebida pelo Executado, evidenciando a origem salarial dos valores constritos, e, por conseguinte, a incidência da proteção legal.2. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais em hipóteses excepcionais, desde que a constrição não comprometa o mínimo existencial do devedor. No caso concreto, não se verificam elementos que autorizem a relativização da regra legal.3. Comprovada a origem salarial da quantia bloqueada e ausentes circunstâncias aptas a justificar penhorabilidade, deve ser mantida a decisão que determinou a liberação dos valores constritos.IV. Dispositivo e teseAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: A comprovação de que os valores bloqueados via SISBAJUD decorrem diretamente do recebimento de remuneração atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, cuja mitigação somente se admite quando demonstradas circunstâncias concretas que não comprometam o mínimo existencial do devedor.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070996-94.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Leonardo Grillo Menegon ao mov. 380.1 dos autos n. 0000743-17.2018.8.16.0112, da ação de execução por título extrajudicial movida pelo Agravante contra os Agravados, por meio da qual acolheu a alegação destes de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Sustenta o executado que a quantia de R$ 4.940,37 (quatro mil, novecentos e quarenta reais e trinta e sete centavos), constrita em conta do ITAÚ UNIBANCO S.A, é impenhorável, eis que derivada de suas verbas salariais e essenciais à sua subsistência. Inicialmente, importante consignar que, via de regra, a execução se realiza no interesse do credor, mas da forma menos onerosa ao devedor. Tal sistemática, contudo, não pode ser utilizada de modo a permitir ao devedor que se furte às obrigações assumidas. De outra via, o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil disciplina a expressa impenhorabilidade dos rendimentos, proventos e demais verbas salariais.Destarte, não pode este Juízo ultrapassar os limites estabelecidos no Código de Processo Civil, causando prejuízos para o executado, na medida em que a quantia bloqueada nos autos provém exclusivamente do salário do promovido, conforme demonstrou pelo extrato de mov. 377.4 e holerite de mov. 377.3. [...]Nessa toada, observa-se claramente no extrato (mov. 377.4) que o valor ali bloqueado é originário somente do salário percebido pelo executado, não havendo outra entrada de valores na conta, de modo que o reconhecimento da impenhorabilidade destes é medida cogente. Ante ao exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.940,37 (quatro mil, novecentos e quarenta reais e trinta e sete centavos), bloqueada via sistema SISBAJUD em conta bancária do ITAÚ UNIBANCO S.A, de titularidade do executado.
Inconformado, alega o Agravante: a) a impenhorabilidade do artigo 833, IV do CPC demanda análise concreta e individualizada, não sendo possível seu reconhecimento automático; b) “o simples fato de determinada conta bancária receber depósitos salariais não torna automaticamente impenhoráveis todos os valores nela existentes, especialmente quando inexistente comprovação de que a quantia bloqueada decorre exclusivamente de remuneração recente ou de verba indispensável ao sustento do devedor”; c) a impenhorabilidade salarial deve ser relativizada, admitindo-se a restrição de 30% dos valores bloqueados. Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 9.1).Os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 17.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e está acompanhado do preparo. Os fundamentos adotados na decisão de mov. 9.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia. A controvérsia recursal consiste em definir se os valores constritos por meio do SISBAJUD, no montante de R$ 4.940,37, ostentam natureza impenhorável, nos termos do artigo 833, IV do CPC, por decorrer do recebimento de salário.A decisão agravada não comporta reforma. Na espécie, verifica-se que, em 29/04/2026, houve a penhora da quantia de R$ 4.940,37 na conta do Agravado Murilo Pedro Wasem, junto ao Banco do Brasil (mov. 378.3). O extrato de mov. 377.4, por sua vez, demonstra que, na mesma data e logo antes do bloqueio, o Agravado havia recebido o crédito de R$ 5.373,06, decorrente de remuneração recebida pelo exercício do cargo de Diretor de Secretaria (mov. 377.3), o que indica que os valores constritos têm origem salarial. O artigo 833, IV do CPC positiva a impenhorabilidade dos salários proventos de aposentadoria e verbas afins, e, não obstante a jurisprudência tenha admitido a mitigação do rigor da norma, isso só é possível nos casos em que a apropriação de parte da renda ordinária mensal do devedor não for capaz de lhe prejudicar o mínimo existencial (REsp n. 2.227.028/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).Sobre o tema, cumpre registrar que o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos) considera como salário mínimo ideal a uma sobrevivência em condições dignas a quantia de R$ 7.164,94 em janeiro de 2026 https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo. html), valor superior ao recebido pelo Agravado. Ainda que o recebimento de salário desse nível pelo trabalhador brasileiro represente uma utopia, trata-se de um bom referencial para a mensuração da impenhorabilidade de rendas de valor inferior.Conclui-se, portanto, que os valores constritos possuem origem salarial devidamente comprovada e as circunstâncias do caso concreto não autorizam a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, donde ser descabida a reforma da decisão agravada.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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