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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Maringá que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por RODOLFO CAETANO DE MELO ROCHA, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos juros remuneratórios cobrados e limitá-los à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, determinar a repetição simples dos valores cobrados a maior e reconhecer a descaracterização da mora, condenada a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico (mov. 66.1).Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) o processo deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.378 do STJ; b) a sentença é nula por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado, sem a produção da prova pericial requerida; c) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui parâmetro idôneo para a aferição da abusividade dos juros; d) não há prova da abusividade, ônus que competia à parte autora; e) subsidiariamente, mantida a abusividade, os juros devem ser limitados a uma vez e meia a taxa média de mercado, e não à própria média; f) os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade, e não sobre o proveito econômico; e g) os juros de mora devem incidir a partir da citação (mov. 82.1).Contrarrazões no mov. 84.1.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, à exceção do capítulo relativo ao termo inicial dos juros de mora, pelas razões adiante expostas.Sustenta a apelante, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute a suficiência da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como critério para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários.A pretensão não merece acolhida. A decisão de afetação do Tema 1.378, proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a matéria, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça ou nas instâncias ordinárias, não alcançando o julgamento dos recursos de apelação pendentes nos tribunais.Não há, portanto, óbice ao julgamento da presente apelação, razão pela qual rejeito a preliminar.Sustenta a apelante, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi julgado antecipadamente, sem a produção da prova pericial, da prova documental suplementar e do depoimento pessoal que reputa imprescindíveis.A preliminar não se sustenta. A sentença recorrida enfrentou de forma suficiente as questões submetidas a julgamento, declinando as razões de fato e de direito que conduziram à procedência do pedido, de modo que não se configura a alegada ausência de fundamentação (art. 489 do CPC).Quanto ao cerceamento de defesa, a controvérsia é essencialmente de direito e se resolve à luz dos contratos e dos demais documentos que instruem os autos.A aferição da abusividade, no caso, dispensa dilação probatória, sendo lícito ao juízo conhecer diretamente do pedido quando desnecessária a produção de outras provas (arts. 355, inciso I, e 370 do CPC).Nesse sentido, precedente deste colegiado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO.1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIA INÓCUA À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DEVIDO.2. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. JULGADOR QUE ESTÁ DESOBRIGADO A ESGOTAR, UM POR UM, TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE, QUANDO, DE OUTRO MODO, TIVER FORMADO SEU CONVENCIMENTO.3. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAIS PRATICADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DIFERENÇA NÃO JUSTIFICADA PELOS RISCOS DA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR – 13ª Câmara Cível – Apelação Cível 0011553-86.2023.8.16.0173 – Rel. Des. Fabio André Santos Muniz – J. 25.11.2024)Superadas as preliminares, passo ao mérito.Sobre o tema, tem prevalecido o entendimento neste Tribunal de Justiça acerca da necessidade de utilizar a média de juros remuneratórios praticada pelo mercado como referência para controle ou integração dos contratos bancários.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade.Em relação à abusividade da taxa de juros pactuada no contrato, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que se consideram abusivos os juros remuneratórios, aplicando-se a taxa média de mercado, quando a taxa praticada exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, posicionamento também adotado por esta Corte.O tema foi tratado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em sede de recursos repetitivos, e a orientação foi complementada pelo REsp nº 2.009.614/SC, confira-se:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS:a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.3- A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa"; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN; e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.7- Recurso especial parcialmente provido.(STJ, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)No âmbito desta 13ª Câmara Cível, o parâmetro adotado para o reconhecimento da abusividade é o da taxa contratada superior ao dobro — isto é, a mais de duas vezes — da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.Nesse sentido, precedente deste colegiado:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APELO DA PARTE PASSIVA CONHECIDO EM PARTE, E NESTA MEDIDA, NÃO PROVIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.4. Taxas de juros remuneratórios praticadas pela parte passiva abusivas, por superarem, e em muito, o dobro da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação da parte passiva conhecida em parte, e nesta medida não provida.Tese de julgamento: a revisão de cláusulas contratuais em contratos de empréstimo pessoal é admissível, quando comprovada a abusividade das taxas de juros praticadas, devendo ser extirpada a abusividade e praticada a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, para operações de mesma natureza.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006256-40.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 27.02.2026)No caso dos autos, conforme apurado na sentença a partir dos contratos juntados (movs. 1.4/1.6 e 46), as taxas de juros remuneratórios pactuadas pela apelante superam, em todos os contratos revisados, o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado (série 20742), nos respectivos períodos de contratação.Sopesadas as peculiaridades da espécie — a relação de consumo e a ausência de elementos, a cargo do Banco, que justifiquem a taxa praticada à luz do custo de captação e do risco da operação —, a discrepância revela a abusividade reconhecida na origem, impondo-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, capítulo que não comporta reparo.Em razão da abusividade demonstrada à luz das peculiaridades da espécie, mantém-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, rejeitando-se a tese recursal de inexistência de abusividade.Sustenta a apelante, subsidiariamente, que, mantida a limitação, os juros remuneratórios sejam reduzidos a uma vez e meia a taxa média de mercado, e não à própria média.A pretensão não merece acolhida. A gradação a que alude o REsp nº 1.061.530/RS — uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média — diz respeito ao patamar a partir do qual a taxa pactuada é reputada abusiva, e não ao percentual que substitui o encargo uma vez reconhecida a abusividade.Configurada a abusividade — no caso, pela superação do dobro da média —, o encargo é integrado pela própria taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade e o período, referencial neutro do mercado, e não por um múltiplo dela, sob pena de manter o consumidor vinculado a taxa que se reconheceu desbordante do parâmetro de mercado, tal como decidido nos precedentes desta Câmara acima referidos. Rejeita-se, pois, o pedido subsidiário.Pela mesma razão, subsiste a determinação de restituição, na forma simples, dos valores cobrados a maior, consequência da abusividade ora mantida, não havendo falar em improcedência do pedido de repetição do indébito.Reconhecida a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, opera-se, como consequência automática, a descaracterização da mora, capítulo da sentença que igualmente se mantém (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção).Quanto aos honorários advocatícios, não prospera o pedido de arbitramento por equidade. O proveito econômico obtido é estimável, o que atrai a fixação por percentual sobre essa base (art. 85, §2º, do CPC), reservada a apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) às hipóteses de proveito inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, não configuradas na espécie.A verba, fixada em 10% sobre o valor do proveito econômico, observa os critérios legais e não comporta redução, tampouco o arbitramento em quantia fixa pretendido pela apelante.Por fim, insurge-se a apelante contra o termo inicial dos juros de mora, sustentando que devem incidir a partir da citação, e não do desembolso.No ponto, contudo, o recurso não comporta conhecimento. A sentença fixou os juros de mora a partir da citação (mov. 66.1) — exatamente o termo inicial pretendido pela apelante —, de modo que, inexistente sucumbência nesse capítulo, falta-lhe interesse recursal.Não se conhece, pois, do recurso quanto ao termo inicial dos juros de mora.Portanto, conhecido em parte, o recurso merece ser rejeitado na extensão conhecida.CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, desprovimento do recurso de apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença, não se conhecendo do recurso quanto ao termo inicial dos juros de mora, por ausência de interesse recursal.Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Essa é a proposta de voto.
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