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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em relação à decisão (mov. 234.1 dos autos de execução de pena n º 4001229-44.2021.8.16.0009 SEEU) que indeferiu o pedido de designação de audiência de justificação e manteve o regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. O agravante sustenta em suas razões (mov. 241.1 SEEU), em suma, que a prática de fato definido como crime doloso configura falta grave, independentemente do trânsito em julgado de sentença condenatória, e que a audiência de justificação é necessária para observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a designação de audiência de justificação. Em contrarrazões (mov. 248.1/SEEU), a d. Defesa manifestou-se pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. Em juízo de retratação (mov. 251.1/SEEU), o MM. Juiz manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo conhecimento e não provimento do agravo em execução, ao argumento de que a conduta atribuída ao agravado, após a desclassificação para o artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, não configura fato definido como crime, mas infração administrativa, razão pela qual não haveria grave a ser apurada.
Voto Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em relação a decisão que indeferiu o pedido de designação de audiência de justificação para a apuração de prática de falta grave. O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 234.1 SEEU): “I. Considerando a notícia da prática de novo delito e o relaxamento da prisão em flagrante da pessoa sentenciada (autos n. 0004452-21.2026.8.16.0196 - Juízo da Central de Garantias Especializada de Curitiba), mantenho o regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. Embora a execução penal e a ação penal sejam esferas distintas, não se pode perder de vista que o juízo da audiência de custódia, com base na análise do caso concreto, entendeu pela impossibilidade de homologação do flagrante da pessoa sentenciada. Tal decisão, a despeito de não vincular diretamente à execução penal, reflete a ausência de requisitos mínimos para justificar a regressão imediata de regime na execução. Regredir a pessoa sentenciada ao regime fechado, neste caso, contraria o princípio da individualização da pena e a própria lógica da execução penal. Além disso, é importante observar que, conforme a realidade do sistema penitenciário, as unidades de Curitiba encontram-se superlotadas, sendo a transferência da pessoa sentenciada para o regime fechado, neste momento, inviável e inadequada, ante os evidentes riscos de agravamento da sua situação e do sistema prisional como um todo. Assim, oficie-se ao Juízo do novo delito para que, oportunamente: a) informe eventual arquivamento do inquérito ou rejeição da denúncia; b) encaminhe cópia de eventual sentença condenatória ou absolutória. II. No mais, aguarde-se a juntada da sentença condenatória referente à suposta prática de novo delito para análise definitiva da respectiva falta grave, ou de informações processuais que possam justificar a revogação da regressão cautelar de regime. Cumpre esclarecer que, no caso concreto, este Juízo entende ser razoável e proporcional promover a homologação definitiva da falta grave somente após a superveniência de eventual decreto condenatório, em detrimento da realização de audiência de justificação. Nesse sentido, já fixou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que se trata de uma opção do magistrado: (cita jurisprudência) Mantenha-se inalterada a data-base para progressão de regime. III. Restabeleça-se a monitoração eletrônica em regime semiaberto harmonizado, cumprindo-se os exatos termos da decisão de mov. 187.1. IV. Por outro lado, verifico que a pessoa sentenciada teve a tornozeleira eletrônica retirada quando da prisão em flagrante e, posteriormente, com o relaxamento, foi posto em liberdade sem a instalação de novo aparelho. Desse modo, intime-se-a, por meio de advogado constituído ou da Defensoria Pública, com o suporte da Equipe de Atendimento, sempre que necessário, para que compareça ao Núcleo de Atenção a Pessoas Monitoradas (NUPEM) no prazo de 10 (dez) dias ou comprove o seu agendamento. Delego ao NUPEM a admoestação sobre o monitoramento, valendo a assinatura do mandado como ciência e aceitação das condições, bem como início do cumprimento da pena”. O agravado possui três condenações, à pena de 12 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão, dos quais já cumpriu 54% e ainda tem 05 anos e 10 meses de pena a cumprir. Durante o cumprimento dessa pena em regime semiaberto harmonizado, o agravado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (autos nº 0004452-21.2026.8.16.0196). O agravante requer seja designada audiência de justificativa para apreciação da falta grave, antes de ser proferida sentença condenatória. Realmente, a Lei de Execução Penal não exige condenação definitiva para a regressão de regime no caso de prática de novo crime doloso ou falta grave. Em julgamento com força de Repercussão Geral, o e. Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte tese: “TEMA 758/STF: O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.” Assim, conquanto não seja necessário o trânsito em julgado da condenação para aplicar falta grave e impor regressão de regime pela prática de novo crime, é certo que deve haver a respectiva instrução nos autos de execução da pena, se não houver uma sentença condenatória. E, uma vez noticiada na execução a prática de novo crime pelo sentenciado não há discricionariedade do magistrado para designar ou não a audiência de justificativa, pois a indisciplina demanda reação imediata do Poder Judiciário. Além disso, a conclusão da esfera administrativa (execução da pena, no caso) não necessariamente tem que ser a mesma daquela a ser tomada na esfera judicial (ação penal) e, assim, pode haver homologação da falta grave ainda que não tenha havido condenação na ação penal (por prescrição, por exemplo). Então, a medida incialmente adotada pelo MM. Juiz a quo não foi a mais adequada, pois a designação de audiência de justificativa seria de rigor. Não obstante, no caso concreto, não há falta grave a ser apurada, Análise dos autos de inquérito policial nº 0004452-21.2026.8.16.0196 revela que: (a) o ora agravado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico; (b) o MM. Juiz a quo, por entender ausentes indícios mínimos de que a substância apreendida se destinava à mercancia, enquadrou a conduta na regra do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, relaxou o flagrante e expediu alvará de soltura; (c) posteriormente, o MM. Juiz a quo acolheu a manifestação do Ministério Público de primeiro grau e determinou o arquivamento do termo circunstanciado instaurado em desfavor do ora agravado. Como se vê, em momento algum a conduta praticada pelo ora agravado foi classificada como a tipificada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Ao contrário, desde o início já foi instaurado termo circunstanciado para a apuração da infração administrativa prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 e houve arquivamento do referido termo circunstanciado. E a conduta descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, por não mais ter natureza de crime, não é apta a caracterizar falta grave. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que manteve a falta grave homologada. O agravante sustenta que a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não configura crime doloso para fins de caracterizar a prática de falta grave, pleiteando a consequente revogação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, durante a execução de outra pena, configura falta grave. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer o Tema 506, fixou tese segundo a qual o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não configura infração penal 4. Tendo em vista que a incursão no tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não configura infração penal, a sua respectiva prática, consequentemente, não é apta a gerar a falta grave prevista no artigo 52 da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: O porte de drogas para consumo pessoal deixou de constituir infração penal, inviabilizando aplicar, à conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, as sanções pelo cometimento de falta grave prevista no artigo 52 da Lei 7.210/1984, que exige a prática de crime doloso”. (TJPR, 1ª CCr, RA 4003284-88.2025.8.16.4321, Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff, DJPR 20.09.2025) Dessa forma, não é caso de interpretar que houve prática de novo crime no curso da execução penal. Então, como bem apontou o il. Procurador de Justiça Dr. Raimundo Nogueira Soares, “se não há crime, inexiste infração disciplinar de natureza grave a ser apurada. Consequentemente, não há razão para a designação da audiência de justificação”. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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