SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4002783-03.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que indeferiu pedido de designação de audiência de justificação para apurar suposta falta grave decorrente da prática de novo delito pelo sentenciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é necessária a designação de audiência de justificação para apuração de falta grave decorrente da suposta prática de novo crime doloso durante a execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de condenação criminal definitiva não impede a apuração da falta grave, mas é necessária a instrução adequada nos autos de execução e, por isso, a designação da audiência seria necessária. 4. Não obstante, no caso concreto, a nova conduta atribuída ao agravado foi enquadrada no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, que não configura crime, mas infração administrativa. 5. Em razão do arquivamento do termo circunstanciado instaurado para apurar prática da infração ao artigo 28 da Lei nº 11.343/06, não há falta grave a ser apurada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido.