SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071017-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. EXECUTADA QUE ALEGA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS, TERMO INICIAL INCORRETO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS ASTREINTES E INCIDÊNCIA INDEVIDA DE HONORÁRIOS SOBRE MULTA COMINATÓRIA. AGRAVADOS QUE DEFENDEM A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO, A PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS E A CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença no qual a executada sustenta nulidade da decisão homologatória por ausência de fundamentação, existência de erro material nos cálculos da Contadoria Judicial, adoção de termo inicial incorreto para a correção monetária das astreintes, incidência indevida de honorários sobre a multa cominatória e requer efeito suspensivo, pleiteando a retificação dos cálculos ou a anulação da decisão. 2. Em contrarrazões, os agravados defendem a manutenção da decisão recorrida, afirmando a suficiência da fundamentação, a preclusão das questões relativas aos critérios de cálculo, a correção da planilha homologada e a impossibilidade de rediscussão, em cumprimento de sentença, de matérias já decididas, pugnando pelo desprovimento do agravo e pelo prosseguimento da execução. II. Questões em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos padece de nulidade por ausência de fundamentação e se é possível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de cálculo das astreintes e sua repercussão na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, já definidos no título executivo judicial. III. Razões de decidir: 4. Afasta-se a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão impugnada, embora concisa, enfrentou os pontos necessários à solução da controvérsia. 5. Não há demonstração objetiva de erro material nos cálculos, que observaram rigorosamente os parâmetros fixados no acórdão e nas decisões anteriores, de modo que a insurgência busca, em verdade, rediscutir critérios de cálculo já estabilizados. 6. Nos termos dos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil, é vedada, em cumprimento de sentença, a rediscussão de questões já decididas no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.234.858/MG; AgInt no AREsp 1.547.176/SP). 7. Verifica-se que o valor executado corresponde à multa cominatória tal como fixada e redimensionada pelo título executivo, acrescida da atualização monetária determinada pelo juízo de origem, inexistindo discrepância entre o comando sentencial e a execução. V. Dispositivo e tese: 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A decisão que, embora concisa, enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da causa não é nula por ausência de fundamentação. Em cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão dos critérios de cálculo e da extensão da condenação fixados no título executivo judicial, ressalvadas hipóteses excepcionais de erro material objetivamente demonstrado.” Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 93, 489, §1º, 502, 505, 1.015, parágrafo único, e 1.017, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.832.148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.816/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.234.858/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020. V. Linguagem acessível: O banco recorreu contra a decisão que confirmou os cálculos feitos pelo setor técnico do Fórum. Alegou que a decisão não explicou bem os motivos e que os cálculos estavam errados, especialmente quanto à atualização da multa diária e aos honorários dos advogados. O Tribunal entendeu que a decisão está bem explicada e que os cálculos seguem exatamente o que já foi decidido antes. Como a sentença já está definitiva, não é possível mudar agora os critérios usados para calcular o valor devido. Por isso, o recurso do banco foi analisado, mas não foi aceito.