Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. EXECUTADA QUE ALEGA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS, TERMO INICIAL INCORRETO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS ASTREINTES E INCIDÊNCIA INDEVIDA DE HONORÁRIOS SOBRE MULTA COMINATÓRIA. AGRAVADOS QUE DEFENDEM A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO, A PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS E A CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença no qual a executada sustenta nulidade da decisão homologatória por ausência de fundamentação, existência de erro material nos cálculos da Contadoria Judicial, adoção de termo inicial incorreto para a correção monetária das astreintes, incidência indevida de honorários sobre a multa cominatória e requer efeito suspensivo, pleiteando a retificação dos cálculos ou a anulação da decisão. 2. Em contrarrazões, os agravados defendem a manutenção da decisão recorrida, afirmando a suficiência da fundamentação, a preclusão das questões relativas aos critérios de cálculo, a correção da planilha homologada e a impossibilidade de rediscussão, em cumprimento de sentença, de matérias já decididas, pugnando pelo desprovimento do agravo e pelo prosseguimento da execução. II. Questões em discussão:
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos padece de nulidade por ausência de fundamentação e se é possível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de cálculo das astreintes e sua repercussão na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, já definidos no título executivo judicial. III. Razões de decidir:
4. Afasta-se a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão impugnada, embora concisa, enfrentou os pontos necessários à solução da controvérsia. 5. Não há demonstração objetiva de erro material nos cálculos, que observaram rigorosamente os parâmetros fixados no acórdão e nas decisões anteriores, de modo que a insurgência busca, em verdade, rediscutir critérios de cálculo já estabilizados. 6. Nos termos dos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil, é vedada, em cumprimento de sentença, a rediscussão de questões já decididas no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.234.858/MG; AgInt no AREsp 1.547.176/SP). 7. Verifica-se que o valor executado corresponde à multa cominatória tal como fixada e redimensionada pelo título executivo, acrescida da atualização monetária determinada pelo juízo de origem, inexistindo discrepância entre o comando sentencial e a execução. V. Dispositivo e tese:
8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A decisão que, embora concisa, enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da causa não é nula por ausência de fundamentação. Em cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão dos critérios de cálculo e da extensão da condenação fixados no título executivo judicial, ressalvadas hipóteses excepcionais de erro material objetivamente demonstrado.” Dispositivos relevantes citados:
art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 93, 489, §1º, 502, 505, 1.015, parágrafo único, e 1.017, §5º. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.832.148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.816/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.234.858/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020. V. Linguagem acessível:
O banco recorreu contra a decisão que confirmou os cálculos feitos pelo setor técnico do Fórum. Alegou que a decisão não explicou bem os motivos e que os cálculos estavam errados, especialmente quanto à atualização da multa diária e aos honorários dos advogados. O Tribunal entendeu que a decisão está bem explicada e que os cálculos seguem exatamente o que já foi decidido antes. Como a sentença já está definitiva, não é possível mudar agora os critérios usados para calcular o valor devido. Por isso, o recurso do banco foi analisado, mas não foi aceito.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0071017-70.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão interlocutória de mov. 237.1 que indeferiu a impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.Na origem, cuida-se de Cumprimento de Sentença, autuado sob o nº 0020306-68.2020.8.16.0001, no qual se discutem os critérios de atualização do débito exequendo. O juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pela executada, por entender que os cálculos observaram os parâmetros anteriormente fixados e que as alegações deduzidas já haviam sido apreciadas (mov. 237.1).Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, a existência de erro material nos cálculos, em razão da adoção de termo inicial incorreto para a correção monetária das astreintes, a indevida incidência de honorários advocatícios sobre a multa cominatória e requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para determinar a retificação dos cálculos, com observância do termo inicial que entende correto e exclusão das astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a anulação da decisão recorrida.Em sede de cognição sumária, a tutela recursal foi indeferida, por não se verificar a presença dos requisitos para sua concessão, consignando-se que a controvérsia demanda exame mais aprofundado acerca da extensão da coisa julgada e dos critérios fixados no título executivo, bem como que, em princípio, a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente (mov. 9.1).Em contrarrazões, os agravados defendem a manutenção da decisão recorrida, sustentando a inexistência de nulidade por ausência de fundamentação, a preclusão das matérias relativas aos critérios de cálculo, a correção dos cálculos homologados e a impossibilidade de rediscussão, em cumprimento de sentença, de questões já decididas. Requerem o desprovimento do agravo e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença (mov. 15.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal O agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Por se tratar de recurso em face de decisão interlocutória proferida em processo de cumprimento de sentença, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento. O preparo recursal foi demonstrado (mov. 1.2 e 1.3). O recurso, ademais, é tempestivo. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.Preliminar A tese de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC, aventada pelo agravante, não prospera. Embora concisa, a decisão impugnada expôs as razões pelas quais rejeitou a impugnação aos cálculos, consignando que a Contadoria Judicial observou os parâmetros anteriormente fixados pelo juízo e que as insurgências da executada já haviam sido apreciadas, inexistindo hipótese de decisão desprovida de motivação. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há nulidade processual quando o julgador aprecia os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não enfrente de forma exaustiva cada argumento deduzido pelas partes. Isso porque a exigência legal não é de exaurimento argumentativo, mas de fundamentação adequada e suficiente, observa-se: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. RENÚNCIA AO REGISTRO. EFEITOS EX NUNC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REITERADOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1 .026, § 2º, DO CPC/15. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. [...] 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base nas circunstâncias específicas dos autos, a necessidade de invalidação da marca JOCA COLA, em face da similitude existente com a marca das recorridas (COCA-COLA). 6. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...]. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1832148 RJ 2019/0137378-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) Assim, a alegação de vício de fundamentação não se sustenta. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com decisão desprovida de fundamentação. Do méritoA controvérsia recursal gira em torno da necessidade de retificação dos cálculos homologados no cumprimento de sentença, diante da suposta adoção de termo inicial incorreto para incidência da correção monetária das astreintes e da alegada indevida inclusão dessa verba na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.O juízo de origem concluiu que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram rigorosamente os parâmetros anteriormente fixados nos autos, razão pela qual rejeitou a impugnação apresentada pela executada, consignando, ainda, que as questões suscitadas já haviam sido apreciadas em decisões anteriores. Pois bem.Consta dos autos que o título executivo judicial reconheceu o direito dos autores à baixa do gravame incidente sobre o veículo objeto da lide, condenando a instituição financeira ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento de multa cominatória pelo descumprimento da tutela de urgência (mov. 83.1), posteriormente reduzida, em sede de apelação (mov. 23.1 dos autos nº 0020306-68.2020.8.16.0001), ao valor do contrato de financiamento devidamente corrigido, mantidos os demais capítulos da condenação. Ademais, o Juízo de origem determinou à Contadoria Judicial a elaboração da planilha evolutiva em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no acórdão, consignando, ainda, que a atualização monetária pretendida pela parte exequente destinava-se apenas à recomposição do valor da condenação, não se confundindo com juros ou penalidades moratórias (mov. 219.1).Nesse ponto, é importante observar que a Contadoria Judicial se limitou a observar os parâmetros estabelecidos nas decisões anteriormente proferidas, inexistindo demonstração objetiva de erro material apto a justificar a retificação pretendida. A alegação de que a correção monetária das astreintes deveria incidir apenas a partir de março de 2022 demanda, na realidade, rediscussão dos critérios fixados no título executivo e da extensão da coisa julgada, matéria que não pode ser reaberta na fase de cumprimento de sentença quando já estabilizada por decisões não oportunamente impugnadas.Ainda que existam precedentes acerca da natureza jurídica das astreintes e de sua repercussão na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a questão, no caso concreto, não pode ser analisada de forma abstrata e dissociada da marcha processual. O que se verifica é que a agravante pretende modificar critérios de cálculo já consolidados no cumprimento de sentença, sem demonstrar a existência de erro material superveniente, mas apenas renovar discussão que deveria ter sido suscitada no momento processual oportuno. A própria decisão que indeferiu a tutela recursal registrou que a controvérsia extrapola a mera análise da incidência, em tese, da jurisprudência relativa às astreintes, envolvendo a interpretação da extensão da coisa julgada e dos critérios estabelecidos no título executivo, matéria que demanda observância aos limites objetivos da decisão transitada em julgado. Nesse cenário, observa-se que o juízo de origem não promoveu qualquer inovação ou restrição indevida do conteúdo condenatório, mas apenas procedeu à adequada interpretação do título executivo. A atuação jurisdicional, portanto, limitou-se à correta individualização do valor devido, atividade inerente à fase de liquidação e cumprimento de sentença. A insurgência recursal, embora apresentada sob o argumento de correção da execução e vedação ao enriquecimento sem causa, busca, em realidade, rediscutir os critérios utilizados na formação do título judicial. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. De igual modo, o art. 505 do CPC, veda a rediscussão de questões já decididas relativas à mesma lide, salvo hipóteses excepcionais não verificadas na espécie. No caso concreto, verifica-se que o agravante não aponta divergência entre os cálculos e os parâmetros efetivamente estabelecidos pelo título executivo judicial, limitando-se a sustentar que tais parâmetros deveriam ser diversos. Não é possível, em sede de cumprimento de sentença, modificar os parâmetros expressamente definidos no título executivo judicial sob o fundamento de interpretação mais adequada da condenação. Nesse exato sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO . OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, visto que presente a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada ( AgInt nos EDcl no REsp 1 .954.816/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). 3 . Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2234858 MG 2022/0336713-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) - Destaques acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) - Destaques acrescidos. O processo civil contemporâneo, orientado pelos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva, não pode servir de instrumento para eternizar controvérsias já definitivamente solucionadas. A autoridade da coisa julgada constitui elemento estruturante da confiança no Poder Judiciário e da própria credibilidade institucional da jurisdição. Ademais, não se verifica qualquer discrepância entre o valor executado e o comando sentencial. O montante cobrado corresponde à multa cominatória fixada pelo título executivo, tal como redimensionada pelo acórdão transitado em julgado, acrescida da atualização monetária determinada pelo juízo de origem, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos nas decisões exequendas. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada observou adequadamente os limites do título executivo judicial e apreciou, de forma fundamentada, as impugnações apresentadas pelo agravante, inexistindo elementos capazes de justificar a reforma pretendida. Diante de todo o exposto, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte agravante, devendo ser desprovido o presente agravo de instrumento. Conclusão Feitas estas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos acima delimitados.
|