SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071035-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PREÇO OFERTADO NO PONTO DE VENDA E EXIGIDO NO CAIXA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. INCONSISTÊNCIA DE ETIQUETAGEM COMO RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DOSIMETRIA DA MULTA. DENOMINADO "ÍNDICE DE EXTENSÃO DO DANO". MATÉRIA QUE RECLAMA COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO POR SEGURO‑GARANTIA JUDICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO. REVERSIBILIDADE COMO SIMPLES PRESSUPOSTO DA TUTELA PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NÃO ELIDIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento manejado em face de decisão que, em embargos à execução fiscal, negou o pedido de suspensão do feito executivo relativo à cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal, no Processo Administrativo n.º 1321/2020, por descumprimento de oferta ao consumidor. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Verificar se a decisão monocrática realizou análise aprofundada e prematura do mérito dos embargos; se enfrentou adequadamente a alegação de que a divergência configuraria mero equívoco de etiquetagem entre produtos distintos; se examinou a tese de ilegalidade dos critérios de dosimetria da multa administrativa, como o denominado "índice de extensão do dano"; se ponderou corretamente o perigo de dano diante da integral garantia do juízo por seguro‑garantia judicial e da reversibilidade da medida; e se atribuiu caráter absoluto à presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A decisão monocrática delimitou expressamente sua análise ao juízo de cognição sumária próprio da tutela recursal de urgência, mediante o emprego de expressões como "neste momento" e "em princípio", em rigorosa observância aos limites cognitivos impostos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, não se caracterizando análise aprofundada e prematura do mérito dos embargos.3.2. A vinculação decorrente da oferta, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, opera‑se pela informação apresentada ao consumidor no ponto de venda, independentemente de o fornecedor invocar, posteriormente, erro interno de cadastro ou de precificação, constituindo eventual inconsistência de etiquetagem risco inerente à atividade empresarial, cuja assunção não pode ser transferida ao consumidor.3.3. A eventual disponibilização, ao consumidor, da aquisição do produto correspondente ao preço anunciado ou da substituição por item equivalente não afasta, em cognição sumária, a caracterização da violação aos deveres de informação e vinculação da oferta previstos nos artigos 6º., inciso III, 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, os quais se materializam no próprio ponto de venda.3.4. A tese de ilegalidade absoluta do critério denominado "índice de extensão do dano" é matéria controvertida, que envolve a compatibilização entre o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação infralegal aplicável ao poder sancionador dos órgãos de defesa do consumidor, reclamando cognição exauriente, incompatível com o efeito suspensivo pretendido nesta via recursal.3.5. A alegação de perigo de dano não se sustenta diante da própria premissa fática invocada pelo agravante, vez que a integral garantia do juízo por seguro‑garantia judicial concorre para afastar o risco concreto de constrições patrimoniais gravosas, não constituindo fundamento autônomo para a suspensão dos embargos, mas condição legal cumulativa com a relevância da fundamentação e com o risco de dano grave ou de difícil reparação.3.6. O argumento de reversibilidade da medida e de ausência de prejuízo ao ente municipal não é suficiente para justificar a suspensão pretendida, porquanto a reversibilidade constitui simples pressuposto da tutela provisória, nos termos do artigo 300, § 3º., do Código de Processo Civil, e não elemento apto a suprir a ausência dos demais requisitos legais.3.7. A decisão monocrática reconheceu expressamente a natureza relativa da presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador, ao ressalvar que as teses defensivas podem ser aprofundadas no exame exauriente dos embargos à execução, limitando‑se a afirmar que, em cognição sumária, os elementos apresentados pelo agravante não bastam para elidir, desde já, a presunção legalmente atribuída ao ato do PROCON Municipal.3.8. Não se verifica omissão, contradição ou qualquer ilegalidade na decisão monocrática, porquanto o pronunciamento enfrentou de modo expresso os argumentos relevantes para a solução da controvérsia, fixou as premissas fáticas necessárias, delimitou adequadamente a extensão da cognição realizada e aplicou corretamente os artigos 919, § 1º., e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Agravo interno cível conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere idêntica providência em embargos à execução fiscal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos artigos 919, § 1º., e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não constituindo a integral garantia do juízo, isoladamente considerada, fundamento autônomo para a suspensão do feito executivo, tampouco elidindo a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo sancionador quando os elementos disponíveis em cognição sumária não infirmam, de plano, a validade da penalidade imposta.Dispositivos relevantes citados: artigos 300, § 3º., 919, § 1º., e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; artigos 6º., inciso III, 30, 31, 35 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.Julgado relevante citado: TJPR, 5ª. Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0001004‑90.2024.8.16.0202, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 22.06.2026.