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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PREÇO OFERTADO NO PONTO DE VENDA E EXIGIDO NO CAIXA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. INCONSISTÊNCIA DE ETIQUETAGEM COMO RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DOSIMETRIA DA MULTA. DENOMINADO "ÍNDICE DE EXTENSÃO DO DANO". MATÉRIA QUE RECLAMA COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO POR SEGURO‑GARANTIA JUDICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO. REVERSIBILIDADE COMO SIMPLES PRESSUPOSTO DA TUTELA PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NÃO ELIDIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME:
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento manejado em face de decisão que, em embargos à execução fiscal, negou o pedido de suspensão do feito executivo relativo à cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal, no Processo Administrativo n.º 1321/2020, por descumprimento de oferta ao consumidor.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
Verificar se a decisão monocrática realizou análise aprofundada e prematura do mérito dos embargos; se enfrentou adequadamente a alegação de que a divergência configuraria mero equívoco de etiquetagem entre produtos distintos; se examinou a tese de ilegalidade dos critérios de dosimetria da multa administrativa, como o denominado "índice de extensão do dano"; se ponderou corretamente o perigo de dano diante da integral garantia do juízo por seguro‑garantia judicial e da reversibilidade da medida; e se atribuiu caráter absoluto à presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A decisão monocrática delimitou expressamente sua análise ao juízo de cognição sumária próprio da tutela recursal de urgência, mediante o emprego de expressões como "neste momento" e "em princípio", em rigorosa observância aos limites cognitivos impostos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, não se caracterizando análise aprofundada e prematura do mérito dos embargos.3.2. A vinculação decorrente da oferta, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, opera‑se pela informação apresentada ao consumidor no ponto de venda, independentemente de o fornecedor invocar, posteriormente, erro interno de cadastro ou de precificação, constituindo eventual inconsistência de etiquetagem risco inerente à atividade empresarial, cuja assunção não pode ser transferida ao consumidor.3.3. A eventual disponibilização, ao consumidor, da aquisição do produto correspondente ao preço anunciado ou da substituição por item equivalente não afasta, em cognição sumária, a caracterização da violação aos deveres de informação e vinculação da oferta previstos nos artigos 6º., inciso III, 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, os quais se materializam no próprio ponto de venda.3.4. A tese de ilegalidade absoluta do critério denominado "índice de extensão do dano" é matéria controvertida, que envolve a compatibilização entre o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação infralegal aplicável ao poder sancionador dos órgãos de defesa do consumidor, reclamando cognição exauriente, incompatível com o efeito suspensivo pretendido nesta via recursal.3.5. A alegação de perigo de dano não se sustenta diante da própria premissa fática invocada pelo agravante, vez que a integral garantia do juízo por seguro‑garantia judicial concorre para afastar o risco concreto de constrições patrimoniais gravosas, não constituindo fundamento autônomo para a suspensão dos embargos, mas condição legal cumulativa com a relevância da fundamentação e com o risco de dano grave ou de difícil reparação.3.6. O argumento de reversibilidade da medida e de ausência de prejuízo ao ente municipal não é suficiente para justificar a suspensão pretendida, porquanto a reversibilidade constitui simples pressuposto da tutela provisória, nos termos do artigo 300, § 3º., do Código de Processo Civil, e não elemento apto a suprir a ausência dos demais requisitos legais.3.7. A decisão monocrática reconheceu expressamente a natureza relativa da presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador, ao ressalvar que as teses defensivas podem ser aprofundadas no exame exauriente dos embargos à execução, limitando‑se a afirmar que, em cognição sumária, os elementos apresentados pelo agravante não bastam para elidir, desde já, a presunção legalmente atribuída ao ato do PROCON Municipal.3.8. Não se verifica omissão, contradição ou qualquer ilegalidade na decisão monocrática, porquanto o pronunciamento enfrentou de modo expresso os argumentos relevantes para a solução da controvérsia, fixou as premissas fáticas necessárias, delimitou adequadamente a extensão da cognição realizada e aplicou corretamente os artigos 919, § 1º., e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4.1. Agravo interno cível conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere idêntica providência em embargos à execução fiscal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos artigos 919, § 1º., e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não constituindo a integral garantia do juízo, isoladamente considerada, fundamento autônomo para a suspensão do feito executivo, tampouco elidindo a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo sancionador quando os elementos disponíveis em cognição sumária não infirmam, de plano, a validade da penalidade imposta.Dispositivos relevantes citados: artigos 300, § 3º., 919, § 1º., e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; artigos 6º., inciso III, 30, 31, 35 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.Julgado relevante citado: TJPR, 5ª. Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0001004‑90.2024.8.16.0202, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 22.06.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0071035-91.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de agravo interno cível interposto por CONDOR SUPER CENTER LTDA. contra decisão deste Relator que indeferiu a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento por si interposto. 2. Nas razões recursais (0071035-91.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, explicando que, nos autos de origem, o Município de Campo Largo ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal no âmbito do Processo Administrativo n.º 1321/2020, decorrente de suposta infração ao Código de Defesa do Consumidor relacionada a alegado descumprimento de oferta.Descreve que apresentou seguro-garantia e opôs embargos à execução fiscal, pelos quais impugnou tanto a própria configuração da infração consumerista quanto a legalidade da dosimetria da multa administrativa, em razão da utilização de critérios sem previsão legal expressa, notadamente o denominado “índice de extensão do dano”, em afronta ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.Alega que foi indeferido o efeito suspensivo, tanto pelo Juízo de origem, como pela decisão agravada, tendo o decisum recorrido realizado análise aprofundada e prematura do mérito dos embargos à execução, em descompasso com o juízo de cognição sumária próprio da tutela recursal de urgência.Destaca que jamais negou a ocorrência de inconsistência de etiquetagem; e que a divergência constatada não decorre de alteração arbitrária de preço do mesmo produto, mas da identificação equivocada de mercadorias distintas.Enfatiza que o item inicialmente etiquetado como “fraldinha a vácuo” correspondia, na realidade, ao produto “fraldinha angus premium”, mercadoria de categoria superior, qualidade distinta e valor significativamente mais elevado.Assim, defende que não houve posterior majoração de preço do produto originalmente ofertado ao consumidor, mas a constatação de que a etiqueta aposta na embalagem não correspondia ao produto efetivamente acondicionado, circunstância identificada apenas após o sistema não reconhecer o código de barras e o item ser encaminhado para conferência.Aponta que a decisão recorrida acabou presumindo automaticamente a caracterização de descumprimento de oferta, sem enfrentar adequadamente o fato de que o agravante disponibilizou ao consumidor a possibilidade de aquisição do produto efetivamente correspondente ao preço anunciado, bem como a substituição por item equivalente.Afirma que o caso não revela típica hipótese de recusa deliberada de venda ou alteração arbitrária de preço no caixa, mas situação específica decorrente de inconsistência de etiquetagem entre produtos distintos, circunstância que demanda aprofundamento probatório e exame jurisdicional exauriente, incompatível com a conclusão antecipada de ausência de probabilidade do direito.Acrescenta que a decisão agravada acabou atribuindo caráter praticamente absoluto à presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador.Pondera que a presunção não impede o controle jurisdicional da legalidade da sanção administrativa, especialmente quando existem elementos concretos indicando possível extrapolação dos limites legais do poder sancionador.Assevera que impugnou, de forma específica, a própria legalidade da dosimetria da multa administrativa, diante da utilização do denominado “índice de extensão do dano” como elemento de agravamento da penalidade sem previsão expressa no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, alega que a decisão agravada não enfrentou concretamente essa tese jurídica, limitando-se a afirmar genericamente que a penalidade “não se revela, em princípio, exorbitante ou manifestamente desproporcional”.Sustenta que a controvérsia deduzida não se restringe ao valor nominal da multa em si, mas à própria legalidade dos critérios empregados para sua fixação, pois a utilização de elementos de agravamento sem previsão legal específica constitui matéria juridicamente relevante e diretamente relacionada ao princípio da legalidade estrita aplicável ao exercício do poder sancionador da Administração Pública.Aduz que o perigo de dano igualmente se encontra plenamente configurado, pois embora a execução fiscal já se encontre integralmente garantida por seguro-garantia judicial idôneo e suficiente à cobertura integral do débito executado, acrescido de custas, honorários advocatícios e adicional legal, o agravante permanece sujeito ao prosseguimento de atos executivos potencialmente gravosos, tais como bloqueios financeiros, restrições patrimoniais e demais medidas constritivas típicas da execução fiscal.Expõe que eventual concessão do efeito suspensivo não ocasionará qualquer prejuízo ao Município agravado, vez que a suspensão pretendida possui natureza estritamente provisória e reversível.Requer a retratação ou o provimento do recurso junto ao órgão colegiado, para reformar a decisão monocrática do mov. 8.1 dos autos de agravo de instrumento, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pelo desprovimento do recurso. 4. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pela desnecessidade de intervenção (mov. 15.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto. 2. No mérito, o recurso não merece provimento. 3. O agravante insurge‑se contra a decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao fundamento de que, em cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito exigida pelo artigo 919, § 1º., c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tampouco se demonstra perigo de dano apto a justificar a intervenção liminar desta instância revisora.A decisão agravada registrou que: (i) a sanção administrativa foi aplicada pelo PROCON Municipal, no Processo Administrativo n.º 1321/2020, em razão de divergência entre o preço ofertado ao consumidor no ponto de venda e aquele exigido no caixa, com reconhecimento de violação aos artigos 6º., inciso III, 31 e 35 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a documentação do procedimento administrativo não evidencia distinção objetiva e ostensiva entre os produtos indicados pelo agravante, tampouco demonstra que a divergência decorreu exclusivamente de adulteração ou erro imputável a terceiros; (iii) o ato administrativo goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade; e (iv) a multa aplicada, no valor de R$ 2.541,09, não se revela, em princípio, exorbitante ou manifestamente desproporcional em face da natureza da infração reconhecida.As razões de inconformismo não procedem.Em primeiro lugar, não prospera a alegação de que a decisão monocrática realizou análise aprofundada e prematura do mérito dos embargos à execução. A leitura do comando judicial proferido revela que o exame foi expressamente delimitado ao juízo de cognição, com uso de expressões próprias da fase processual, como “neste momento”, “em princípio”, o que denota rigorosa observância dos limites cognitivos impostos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse passo, houve aferição concreta da plausibilidade jurídica invocada, sem incorrer em fórmulas genéricas ou ausência de fundamentação. Em segundo lugar, não procede a tese de que a divergência verificada configuraria mero equívoco de etiquetagem, apto a afastar, desde já, a caracterização de descumprimento de oferta. Conforme registrado na decisão monocrática, o consumidor teve acesso ao produto exposto com identificação e preço específicos, sendo‑lhe recusada a aquisição pelo valor inicialmente anunciado somente após o encaminhamento da mercadoria para nova conferência e reetiquetagem. Nesse contexto, a vinculação decorrente da oferta, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, opera‑se pela informação apresentada ao consumidor no ponto de venda, independentemente de o fornecedor invocar, posteriormente, erro interno de cadastro ou de precificação. Eventuais inconsistências de etiquetagem constituem risco inerente à atividade empresarial, cuja assunção não pode ser transferida ao consumidor, premissa expressamente adotada pelo órgão administrativo e reafirmada na decisão agravada. A alegação de que o produto fisicamente entregue corresponderia à “fraldinha angus premium”, e não à “fraldinha a vácuo” indicada na etiqueta, não veio acompanhada, na esfera administrativa, de elementos que evidenciassem, com clareza, distinção objetiva entre as mercadorias, circunstância corretamente ponderada no comando judicial proferido.Tampouco se sobressai o argumento de que o agravante teria disponibilizado ao consumidor a aquisição do produto efetivamente correspondente ao preço anunciado ou a substituição por item equivalente. Em cognição sumária, tal circunstância não afasta a caracterização, aferida na esfera administrativa, da violação aos deveres de informação e vinculação da oferta previstos nos artigos 6º., inciso III, 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, os quais se materializam no próprio ponto de venda, independentemente da posterior conduta corretiva do fornecedor.Em terceiro lugar, não se sustenta a alegação de que a decisão agravada deixou de enfrentar a controvérsia concernente à dosimetria da multa administrativa, quanto ao denominado “índice de extensão do dano”. O ponto foi examinado sob o prisma do resultado sancionatório, consignando expressamente que o valor arbitrado — R$ 2.541,09 — não se revela exorbitante ou manifestamente desproporcional à natureza da infração reconhecida, fundamentação suficiente para o juízo de urgência. A tese de ilegalidade absoluta do critério de mensuração adotado, por sua vez, é matéria controvertida, que envolve a compatibilização entre o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação infralegal aplicável ao poder sancionador dos órgãos de defesa do consumidor, tema que reclama cognição exauriente, incompatível com o efeito suspensivo pretendido nesta via recursal. Em quarto lugar, a alegação de perigo de dano não se sustenta diante da própria premissa fática invocada pelo agravante, qual seja, a integral garantia do juízo por seguro‑garantia judicial. Se, de um lado, a garantia idônea constitui pressuposto de admissibilidade para a análise do efeito suspensivo nos embargos, de outro, ela concorre para afastar, na prática, o risco concreto de constrições patrimoniais gravosas — bloqueios via SISBAJUD, penhoras e restrições creditícias — invocado como fundamento da urgência. Ao mesmo tempo em que o agravante sustenta que o crédito está plenamente resguardado, lastreia o periculum in mora em atos executivos que, justamente por força dessa garantia, não se materializarão no curso ordinário do feito. A garantia do juízo, desta forma, não é fundamento autônomo para a suspensão dos embargos, porquanto consubstancia condição legal cumulativa com a relevância da fundamentação e com o risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que, no caso, não foram demonstrados.Por fim, o argumento de reversibilidade da medida e de ausência de prejuízo ao ente municipal não é suficiente para justificar a suspensão pretendida, porquanto a reversibilidade constitui simples pressuposto da tutela provisória (artigo 300, § 3º., do Código de Processo Civil), e não elemento apto a suprir a ausência dos demais requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação.Em quinto lugar, não procede a alegação de que a decisão monocrática atribuiu caráter absoluto à presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador. Com efeito, o comando judicial reconheceu expressamente a natureza relativa dessa presunção, ao ressalvar que as teses defensivas podem ser aprofundadas no exame exauriente dos embargos à execução. O que se afirmou foi que, em cognição sumária, os elementos apresentados pelo agravante não bastam para elidir, desde já, a presunção legalmente atribuída ao ato do PROCON Municipal, sem prejuízo do integral controle jurisdicional a ser realizado no julgamento definitivo dos embargos.Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao reconhecer a natureza relativa da presunção de legitimidade do auto de infração do PROCON, sem prejuízo do controle judicial exauriente da respectiva sanção, verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS, CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AGENTE DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS DE ACORDO COM A PORTARIA PROCON N. 05/2017. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, nos quais se pleiteava a nulidade de multa aplicada pelo PROCON, sob a alegação de ausência de provas das infrações e cerceamento de defesa, além de requerer a redução do valor da penalidade, fixada em R$ 78.392,16 (setenta e oito mil, trezentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos). A decisão recorrida manteve a validade do processo administrativo e a aplicação da multa, considerando a regularidade do procedimento e a presunção de legitimidade do auto de infração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a multa aplicada pelo PROCON ao Banco Santander, considerando a alegação de ausência de provas da infração e a possibilidade de redução do valor da penalidade por desproporcionalidade.III. Razões de decidir3. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos, sem violar a separação dos poderes.4. O auto de infração foi lavrado por agente dotado de fé pública, o que confere presunção de legitimidade às suas constatações.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a parte apelante foi notificada acerca do processo administrativo.6. A multa aplicada foi considerada desproporcional e irrazoável, necessitando de readequação conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. A redução da multa foi fundamentada em parâmetros estabelecidos pela legislação e jurisprudência.8. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos em razão do provimento parcial do recurso.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a multa para R$ 49.089,74 (quarenta e nove mil, oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: A aplicação de multas administrativas por órgãos de proteção ao consumidor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV; CDC, art. 57; Decreto nº 2.181/1997, arts. 25 e 26; Lei nº 13.400/2021, arts. 1º, § 1º, e 2º; Lei Municipal nº 185/2001, arts. 1º e 2º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0005368-49.2021.8.16.0190, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 05.06.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0006222-09.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 31.07.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002516-56.2019.8.16.0179, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 25.09.2023.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001004-90.2024.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - j. 22.06.2026) Por fim, não se verifica omissão, contradição ou qualquer ilegalidade na decisão monocrática. O pronunciamento enfrentou de modo expresso os argumentos relevantes para a solução da controvérsia, fixou as premissas fáticas necessárias, delimitou adequadamente a extensão da cognição realizada e aplicou corretamente os artigos 919, § 1º., e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concluindo pela ausência dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 4. Pelo exposto, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada — que se apoiou na correta aferição dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo recursal, na presunção relativa de legitimidade do ato administrativo sancionador e na ponderação adequada dos elementos disponíveis em cognição sumária —, impõe‑se a sua manutenção, razão pela qual se nega provimento ao agravo interno.
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