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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036634-24.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pretensão de majoração em grau recursal. Art. 85, § 11, do CPC. Recurso originário parcialmente provido. Inviabilidade de verba honorária recursal. Omissão inexistente. Embargos conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Apelação Cível, deu parcial provimento à insurgência, para julgar parcialmente procedentes os Embargos à Execução, determinando a exclusão dos honorários advocatícios contratuais do montante executado e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 1.2. Os apelantes, ora embargantes, sustentam omissão no aresto quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, em razão do trabalho adicional realizado.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, após o parcial provimento do recurso de apelação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.III. Razões de decidir3.1. A majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC depende do preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais se inclui o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso.3.2. No caso concreto, a Apelação Cível interposta pelos embargantes foi parcialmente provida, circunstância que afasta a incidência da regra de honorários recursais.3.3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou-se no sentido da impossibilidade de fixação de honorários recursais quando o recurso é provido, ainda que parcialmente.3.4. Inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamentação para integração do julgado por meio de Embargos de Declaração.IV. Dispositivo4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.____________Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.856.491/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2021; TJPR, ED n.º 0000084-07.2016.8.16.0135, Rel. Juiz Subst. Em 2° Grau Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 22.03.2021.