Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pretensão de majoração em grau recursal. Art. 85, § 11, do CPC. Recurso originário parcialmente provido. Inviabilidade de verba honorária recursal. Omissão inexistente. Embargos conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Apelação Cível, deu parcial provimento à insurgência, para julgar parcialmente procedentes os Embargos à Execução, determinando a exclusão dos honorários advocatícios contratuais do montante executado e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 1.2. Os apelantes, ora embargantes, sustentam omissão no aresto quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, em razão do trabalho adicional realizado.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, após o parcial provimento do recurso de apelação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.III. Razões de decidir3.1. A majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC depende do preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais se inclui o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso.3.2. No caso concreto, a Apelação Cível interposta pelos embargantes foi parcialmente provida, circunstância que afasta a incidência da regra de honorários recursais.3.3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou-se no sentido da impossibilidade de fixação de honorários recursais quando o recurso é provido, ainda que parcialmente.3.4. Inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamentação para integração do julgado por meio de Embargos de Declaração.IV. Dispositivo4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.____________Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.856.491/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2021; TJPR, ED n.º 0000084-07.2016.8.16.0135, Rel. Juiz Subst. Em 2° Grau Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 22.03.2021.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036634-24.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão exarado em Apelação Cível, que conheceu e deu parcial provimento à insurgência dos apelantes, ora embargantes, conforme ementa assim lavrada (mov. 43.1 – AP): EMENTA. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. DISTINÇÃO ENTRE RISCO DE SOLVÊNCIA E EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DECORRENTE DE CONDUTA DA FATURIZADA. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. VALIDADE DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO EM EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL MANTIDA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a exigibilidade de dívida oriunda de contrato de factoring e condenando os embargantes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato de factoring foi desnaturado pela previsão de garantias e cláusula de recompra; (ii) estabelecer se a inadimplência decorreu de risco da atividade da faturizadora ou de inexistência do crédito cedido; (iii) determinar se a perícia contábil é nula por ausência de documentos; (iv) verificar a ocorrência de excesso de execução; (v) analisar a validade da cláusula penal e dos honorários advocatícios contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A jurisprudência do STJ distingue o risco de solvência do sacado, assumido pela faturizadora, da garantia da existência do crédito, que permanece com o cedente, nos termos do art. 295 do Código Civil.3.2 A inadimplência decorre da própria conduta da faturizada, que deixou de cumprir obrigações contratuais perante a sacada, ensejando a inexistência dos créditos cedidos e atraindo sua responsabilidade.3.3 A cláusula contratual que prevê responsabilidade da cedente em tais hipóteses não desnatura o contrato de factoring, pois apenas explicita obrigação legal.3.4 A perícia contábil é válida, pois apurou adequadamente as taxas de deságio com base em outros elementos probatórios, inexistindo demonstração de prejuízo ou erro técnico.3.5 Não há excesso de execução, uma vez que os valores cobrados observam os critérios contratuais e a presunção do art. 400 do CPC não conduz automaticamente à adoção das teses dos embargantes.3.6 A cláusula penal de 20% é válida, pois não excede o valor da obrigação e não se mostra manifestamente excessiva em contrato empresarial.3.7 Não é possível incluir no cálculo do valor executado honorários advocatícios contratuais, porque o devedor não pode ser compelido ao pagamento da verba honorária pactuada em circunstâncias particulares e totalmente alheias à sua vontade.3.8 Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com fixação conjunta dos honorários da execução e dos embargos.IV. DISPOSITIVO4.1 Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. Recurso provido em parte.__________Jurisprudência relevante citada: STJ – EREsp n° 1.507.864/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016 Nas razões recursais, sustentam os insurgentes, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão. Argumentam que o aresto, embora tenha dado parcial provimento à apelação e promovido a redistribuição dos ônus sucumbenciais, não apreciou a necessária majoração dos honorários advocatícios por força do trabalho adicional realizado em grau recursal. Asseveram que a obtenção do resultado favorável em parte do recurso exigiu a atuação dos procuradores em segunda instância, com a interposição e o acompanhamento da apelação parcialmente provida. Alegam que o art. 85, § 11, do CPC impõe ao Tribunal o dever de majorar os honorários anteriormente fixados quando do julgamento de recurso, considerando a atividade profissional desenvolvida na fase recursal. Defendem que os honorários fixados em 10% sobre o excesso reconhecido não observaram o referido dispositivo legal, por não contemplarem o acréscimo decorrente da atuação recursal. Aduzem, em conclusão, que o colegiado deixou de aplicar a legislação pertinente ao caso, caracterizando omissão sanável por meio de aclaratórios. Ao final, pugnam pelo acolhimento do recurso, com o saneamento do vício suscitado, a fim de que os honorários de sucumbência sejam fixados em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) do excesso de execução reconhecido, sopesada a atuação dos patronos em grau recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (mov. 1.1 – TJ). Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1 – TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Discute-se, no caso em testilha, a existência de omissão em acórdão exarado por esta Corte, quando do julgamento de Apelação Cível. Os insurgentes asseveram, em resumo, que o aresto embargado deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, apesar do trabalho adicional desempenhado por seus procuradores, em desconformidade com as disposições do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Almejam, sob tal pretexto, a integração do decisum, mediante a fixação de honorários de sucumbência em patamar não inferior a 15% (quinze por cento), a ser calculado sobre o excesso de execução outrora identificado. Pois bem. A despeito do esforço argumentativo empreendido pelos recorrentes, nota-se, desde logo, que o recurso não comporta provimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, para fins de majoração de honorários sucumbenciais, à presença, cumulativa, de três pressupostos, dentre os quais se inclui o não conhecimento integral ou o desprovimento total do recurso interposto. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART . 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art . 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2 . Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021). No caso dos autos, a Apelação Cível interposta pelos insurgentes restou parcialmente provida, conforme parte dispositiva do acórdão assim redigida: Ante o exposto, impõe-se dar parcial provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando-se a exclusão dos honorários advocatícios contratuais do montante executado e redistribuindo-se os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Por via de consequência, inviável a incidência da regra prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que ausente um dos pressupostos exigidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para eventual majoração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . READEQUAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS . NÃO CABIMENTO RECURSAIS PELO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Havendo omissão no acórdão embargado quanto a readequação da sucumbência em razão do parcial provimento do recurso de apelação interposto pela requerida, devem ser acolhidos os embargos de declaração a fim de suprir-se a omissão constatada . 2. Em caso de parcial acolhimento do recurso de apelação, são incabíveis honorários recursais, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.573 – RJ (2015/0302387-9), Rel . Ministro Marco Aurélio Bellizze) (§ 11, art. 85 /CPC). 3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, revendo-se a responsabilidade das partes pela sucumbência . (TJPR - 17ª C.Cível - 0000084-07.2016.8 .16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 22 .03.2021) (TJ-PR - ED: 00000840720168160135 Piraí do Sul 0000084-07.2016.8.16.0135 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 22/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021). Dito isto, considerando que os termos do acórdão guardam consonância com a orientação firmada pelo STJ, não há se falar em integração do decisum, por absoluta ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, vota-se por conhecer e rejeitar os aclaratórios.
|