SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071056-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES. TEMAS 810, 1170/STF E 1361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES TEMPORAIS DA ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu impugnação do Estado do Paraná e rejeitou a alteração dos critérios de correção monetária previstos no título executivo judicial, ao fundamento de ocorrência de preclusão e necessidade de preservação da coisa julgada.Os agravantes sustentam a incidência dos Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal para afastar a Taxa Referencial (TR) e adequar a atualização monetária aos parâmetros supervenientemente fixados pela Corte Suprema. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice de correção monetária previsto no título executivo judicial em razão de entendimento vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal, sem violação da coisa julgada ou ocorrência de preclusão; e (ii) estabelecer a partir de que momento temporal devem incidir os novos índices de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIRO Tema 1170/STF estabelece que os consectários legais da condenação podem ser adequados à legislação superveniente, ainda que o título executivo tenha transitado em julgado, sem que isso implique desconstituição da coisa julgada. A homologação dos cálculos, a expedição e o pagamento das requisições não impedem a discussão acerca da atualização do saldo remanescente, quando ainda subsiste controvérsia quanto aos critérios de correção monetária aplicáveis. A alteração dos índices de correção monetária não pode produzir efeitos retroativos para alcançar período anterior à publicação do pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois essa retroatividade implicaria modificação da coisa julgada, admitida apenas pelos meios processuais próprios. A superveniência do Tema 810/STF limita a eficácia temporal do índice anteriormente previsto no título executivo apenas para o futuro, preservando os efeitos já consolidados até a publicação da decisão de inconstitucionalidade. A partir da publicação do Tema 810/STF, a atualização monetária deve observar o IPCA-E, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ, incidindo posteriormente a Taxa Selic desde a entrada em vigor da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido. A alteração superveniente dos índices de correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública não viola a coisa julgada quando incide apenas sobre o período posterior ao pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal. A homologação dos cálculos e o pagamento parcial da obrigação não impedem a revisão dos critérios de atualização do saldo remanescente. O Tema 810/STF produz efeitos prospectivos sobre a execução, preservando os índices aplicáveis ao período anterior à publicação da decisão vinculante. A atualização monetária deve observar o critério fixado no título executivo até 20/09/2017, o IPCA-E após a publicação do Tema 810/STF e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC, arts. 505, 507, 508 e 1.015, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral); STF, RE nº 1.317.982 (Tema 1170 da Repercussão Geral); STF, Tema 733 da Repercussão Geral; STF, Tema 1361 da Repercussão Geral; STJ, Tema 905 dos Recursos Repetitivos; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0091471-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 01.04.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0142125-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 16.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recurso contra decisão que havia impedido a alteração dos índices de correção monetária aplicados em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a matéria já estaria definida. Concluiu que os entendimentos supervenientes do Supremo Tribunal Federal permitem a adequação dos consectários legais da condenação, sem modificar o conteúdo do título executivo. Entretanto, essa alteração somente produz efeitos para o período posterior à publicação da decisão vinculante, preservando os índices aplicados anteriormente. Assim, foi determinado que o critério originalmente utilizado permaneça até 20/09/2017, que o IPCA-E seja aplicado a partir dessa data e que, desde 09/12/2021, a atualização observe exclusivamente a Taxa Selic, razão pela qual o recurso foi parcialmente provido.