Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES. TEMAS 810, 1170/STF E 1361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES TEMPORAIS DA ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu impugnação do Estado do Paraná e rejeitou a alteração dos critérios de correção monetária previstos no título executivo judicial, ao fundamento de ocorrência de preclusão e necessidade de preservação da coisa julgada.Os agravantes sustentam a incidência dos Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal para afastar a Taxa Referencial (TR) e adequar a atualização monetária aos parâmetros supervenientemente fixados pela Corte Suprema. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice de correção monetária previsto no título executivo judicial em razão de entendimento vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal, sem violação da coisa julgada ou ocorrência de preclusão; e (ii) estabelecer a partir de que momento temporal devem incidir os novos índices de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIRO Tema 1170/STF estabelece que os consectários legais da condenação podem ser adequados à legislação superveniente, ainda que o título executivo tenha transitado em julgado, sem que isso implique desconstituição da coisa julgada. A homologação dos cálculos, a expedição e o pagamento das requisições não impedem a discussão acerca da atualização do saldo remanescente, quando ainda subsiste controvérsia quanto aos critérios de correção monetária aplicáveis. A alteração dos índices de correção monetária não pode produzir efeitos retroativos para alcançar período anterior à publicação do pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois essa retroatividade implicaria modificação da coisa julgada, admitida apenas pelos meios processuais próprios. A superveniência do Tema 810/STF limita a eficácia temporal do índice anteriormente previsto no título executivo apenas para o futuro, preservando os efeitos já consolidados até a publicação da decisão de inconstitucionalidade. A partir da publicação do Tema 810/STF, a atualização monetária deve observar o IPCA-E, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ, incidindo posteriormente a Taxa Selic desde a entrada em vigor da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido. A alteração superveniente dos índices de correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública não viola a coisa julgada quando incide apenas sobre o período posterior ao pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal. A homologação dos cálculos e o pagamento parcial da obrigação não impedem a revisão dos critérios de atualização do saldo remanescente. O Tema 810/STF produz efeitos prospectivos sobre a execução, preservando os índices aplicáveis ao período anterior à publicação da decisão vinculante. A atualização monetária deve observar o critério fixado no título executivo até 20/09/2017, o IPCA-E após a publicação do Tema 810/STF e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC, arts. 505, 507, 508 e 1.015, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral); STF, RE nº 1.317.982 (Tema 1170 da Repercussão Geral); STF, Tema 733 da Repercussão Geral; STF, Tema 1361 da Repercussão Geral; STJ, Tema 905 dos Recursos Repetitivos; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0091471-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 01.04.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0142125-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 16.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recurso contra decisão que havia impedido a alteração dos índices de correção monetária aplicados em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a matéria já estaria definida. Concluiu que os entendimentos supervenientes do Supremo Tribunal Federal permitem a adequação dos consectários legais da condenação, sem modificar o conteúdo do título executivo. Entretanto, essa alteração somente produz efeitos para o período posterior à publicação da decisão vinculante, preservando os índices aplicados anteriormente. Assim, foi determinado que o critério originalmente utilizado permaneça até 20/09/2017, que o IPCA-E seja aplicado a partir dessa data e que, desde 09/12/2021, a atualização observe exclusivamente a Taxa Selic, razão pela qual o recurso foi parcialmente provido.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0071056-67.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0071056-67.2026.8.16.0000 AI, oriundos da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba – 1ª Vara, em que figuram como agravantes EDGAR CORREA, EDI GLAUCIA REPULA, EDINEZ ALVES MOISES, EDSON ALVES PIRES e IRENE GRABAS; enquanto é agravado ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edgar Correa e outros contra a r. decisão interlocutória de mov. 195.1, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública sob o n° 0000781-91.2020.8.16.0004, que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná nos seguintes termos:No que se refere à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e Tema 810 do STJ), sabese que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 870.947/SE (Ata Nº 174/2017, DJe nº 262, de 20.11.2017), pacificou-se a tese de inconstitucionalidade da adoção do índice de remuneração da poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza tributária ou não-tributária, com trânsito em julgado (3 de março de 2020):[...]Entretanto, quando do julgamento da ação principal em 29/02/2012 (Mov. 1.3), determinou-se a correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento de cada parcela, até a entrada em vigor da Lei nº. 11.960/09 (30/06 /2009), a partir de quando se deve aplicar para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº. 9494/1997.A sentença foi mantida em sede recursal.Nota-se que os exequentes ao apresentarem pedido de cumprimento de sentença, apresentaram cálculos com base nos índices fixados no título executivo judicial (mov. 1.14), os quais foram impugnados pela parte executada em virtude de divergência quanto a base de cálculo (mov. 54.1). Este Juízo acolheu a referida impugnação (mov. 60.1) Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando apreciação do Tema 733 em Repercussão Geral: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)”.Ademais, o Tema 905 do STJ consolidou os critérios de correção monetária e juros aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, mas também ressalvou expressamente a preservação da coisa julgada, ao afirmar que “eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”.[...]Deste modo, como regra, se revela inadmissível a imposição de qualquer obrigação diversa das fixadas na sentença e acórdãos proferidos nos autos, sob pena de violação à coisa julgada (art. 508 do CPC).Deste modo, a despeito da declaração de inconstitucionalidade e da rejeição da modulação dos efeitos do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), bem como o julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1170), o qual tratou da possibilidade de aplicação imediata da redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei 11.960/2009, mesmo diante de título executivo judicial que tenha fixado parâmetros diversos de juros moratórios, nota-se que a questão encontra óbice na preclusão consumativa.Sabe-se, ainda, que os princípios da previsibilidade, segurança jurídica e isonomia inspiram e justificam o instituto da preclusão processual, pelo qual veda-se “à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (art. 507 do CPC), bem como impedem que o Juiz decida novamente questão já decidida (art. 505 do CPC).Trata-se de instituto fundamental ao desenvolvimento regular do processo porque, segundo a sua estruturação procedimental, limita o exercício abusivo de poderes processuais pelas partes e impede reexame de questões decididas, com risco de retrocesso e insegurança jurídica.[...]Deste modo, não é possível a rediscussão quanto aos critérios de atualização do crédito, eis que preclusa.Ante o exposto, acolho a impugnação do Estado do Paraná (mov. 109.1).Em suas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, que: a) a jurisprudência do STF, à luz dos Temas 810, 1.170, 1.360 e 1.361, admite a aplicação de índice de correção monetária diverso daquele anteriormente aceito pelas partes, sobretudo quando houver superveniente entendimento vinculante sobre a matéria, não configurando hipótese de preclusão quando a concordância anterior se deu em momento de instabilidade jurisprudencial; b) está sob julgamento no STJ o Tema 1.426, que discute a possibilidade de complementação de valores relativos à correção monetária no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; c) aplica-se ao caso concreto o Tema 810 da Corte Suprema, que definiu a inconstitucionalidade da TR para fins de atualização da dívida do Estado; d) o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.170 é aplicável tanto à correção monetária, quanto aos juros de mora; e) já através do Tema 1.361, também do STF, assentou-se que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de superveniente legislação ou entendimento jurisprudencial da Corte; f) a pretensão da parte credora não viola o Tema 733/STF.Requer assim, o provimento do recurso a fim de que seja afastada a TR como índice de correção monetária do montante, determinando-se a aplicação do INPC até 30/06/2009, e do IPCA-E em observância à entrada em vigor da EC 113/2021, quando passa a incidir a Selic (mov. 1.1/TJ).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1/TJ).Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. MéritoA controvérsia recursal gravita especificamente a possibilidade – ou não – de se alterar os consectários de correção monetária previstos no título executivo judicial e posteriormente homologados pelo juízo singular (movs. 1.3 e 60.1 dos autos originários).Pois bem.Através do Tema 1.170, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que “o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios não impede posterior modificação”, porque tanto estes quanto a correção monetária são consectários legais da condenação. Confira-se:RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810 /RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”. (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024). (G. n.).Sendo assim, ao contrário da conclusão tomada pelo douto juízo a quo, inexiste preclusão na pretensa alteração do índice de correção monetária. Tal como destacado na ementa supratranscrita, “não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum”. Ademais, nada obstante as alegações do Estado do Paraná em sede de contrarrazões, a homologação dos cálculos e o pagamento dos precatórios expedidos não implicam em preclusão, e tampouco na satisfação integral da obrigação, porquanto ainda haveria saldo devedor referente à atualização dos valores.Não por acaso é que a presente controvérsia diz respeito, justamente, aos critérios de correção monetária desse saldo devedor decorrente de RPVs já adimplidas. Logo, a questão circunda unicamente sua forma de cálculo: se com base nas contas já homologadas, ou com esteio nos novos computos da parte exequente (mov. 170.2 dos autos originários).Porém, embora a alteração do índice de correção monetária em sede de cumprimento de sentença não represente ofensa à coisa julgada em si, a aplicação retroativa de tal índice para período anterior à publicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, sim.Nesse sentido¹:[...] pela natureza continuativa dos índices de correção monetária, a TR fixada em decisão já transitada em julgado deve ter a sua eficácia limitada no tempo pela superveniência do Tema 810 do STF.Entretanto, a aplicação do Tema 810 à sentença exequenda em fase de cumprimento de sentença não importará na aplicação do índice indicado pelo STF como o mais correto para fins de recomposição inflacionária (IPCA-E) para todo o período da dívida. A TR apenas deixará de ser aplicada para recomposição do crédito do caso concreto a partir do momento da publicação da decisão de inconstitucionalidade.Se fosse possível a aplicação retroativa do IPCA-E para todo o período da dívida, não haveria dúvidas de que o resultado prático dessa operação seria a desconstituição da coisa julgada já formada na sentença anteriormente proferida, o que apenas poderia ser feito via ação rescisória ou outra medida impugnativa autônoma.O Tema 810 do STF, portanto, interferirá sobre a relação continuativa apenas para o futuro, não alcançando qualquer efeito pretérito a ela já produzido.Essa interpretação parece ser a mais adequada para o fim de permitir a realização do direito conforme aquilo já definido pelo Supremo Tribunal Federal e, ao mesmo tempo, proteger a confiança dos jurisdicionados através da afirmação do princípio da segurança jurídica e da garantia constitucional da coisa julgada.[...][...] pense-se em um cenário hipotético em que jurisdicionado busca a satisfação de determinado crédito proveniente de uma condenação judicial de natureza administrativa em geral.A sentença fixou a TR como índice de correção relativo a crédito surgido em 01/01/2014 e transitou em julgado em 01/01/2016. Nesse contexto, traçando-se uma linha temporal de aplicação do índice de correção aplicável, é possível imaginarmos que:[a] Da data do surgimento do crédito (01/01/2014) até a data de publicação do pronunciamento judicial que declarou a inconstitucionalidade da TR (20/09/2017), a correção monetária será pela TR, conforme fixado no título executivo judicial transitado em julgado em 01/01/2016;[b] Da data de publicação do pronunciamento judicial que declarou a inconstitucionalidade da TR (20/09/2017) até a data de publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção monetária será pelo IPCA-E, nos termos definidos no Tema 810/STF; e, por fim,[c] A partir da publicação da EC 113/2021, a correção monetária será pela Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.Note-se, portanto, que para um único crédito exequendo será possível que incida à dívida três índices de correção: um decorrente de fixação tida em título judicial transitado em julgado e outros dois decorrentes de duas situações jurídicas supervenientes, a prolação do Tema 810 do STF e a edição da EC 113/2021.Com isso em vista, o cálculo do saldo devedor não levaria em conta apenas a incidência do IPCA-E à hipótese, mas também o próprio critério de correção monetária utilizado pela decisão que homologou o saldo devedor em março de 2022.Em situações semelhantes, decidiu este TJPR:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. QUOTAS DE PRODUTIVIDADE. PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, ao determinar que, a despeito dos parâmetros fixados no título exequendo, “até junho de 2009 a correção monetária deve se dar pelo INPC, conforme bem observado pelo Estado do Paraná; de julho de 2009 até 25.03.2015 a correção deve se dar pela variação mensal da TR; a partir de 26.03.2015, pela variação do IPCA-E; e por fim, a partir de 09.12.2021, deve-se aplicar a Taxa Selic, conforme determina o artigo 3.º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem saber se (i) na fase de cumprimento de sentença, revela-se admissível a substituição do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial) – parâmetro de correção monetária expressamente previsto no título judicial exequendo –, em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810 /STF); e (ii) na fase de cumprimento de sentença, revela-se possível aplicar a proporcionalidade prevista na legislação de regência, apesar de o título exequendo, transitado em julgado, já ter definido o número de quotas do prêmio de produtividade devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se os consectários de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, revela-se possível a modificação dos índices de atualização monetária e de juros de mora no período posterior à data em que transitado em julgado o título judicial executado, em atenção à legislação vigente ao tempo de sua incidência, e sem que isso represente ofensa à autoridade da coisa julgada que reveste o título executivo. 4. Em casos como o presente, a alteração do índice de correção monetária nos meses posteriores ao trânsito em julgado do título executivo judicial não ofende a coisa julgada, na medida em que tal solução preserva o quadro fático-jurídico delimitado até a data em que o título se tornou imutável e indiscutível, sem impedir, contudo, que a atualização monetária do crédito no período seguinte ao trânsito em julgado observe a legislação de regência vigente em cada mês. 5. Hipótese concreta em que, de 07/2009 até a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (09.09.2021), deve ser aplicada a Taxa Referencial, como índice de correção monetária; após o trânsito em julgado do título judicial, a Taxa Referencial deve ser substituída pelo IPCA-E, como índice de correção monetária, em atenção ao Tema 810/STF e ao Tema 905/STJ; e a partir de 09.12.2021, como já determinado na origem, a atualização do débito deve observar tão somente a taxa Selic, conforme EC n. 113/2021. 6. Como o acórdão transitado em julgado estabeleceu expressamente o número de quotas devidas a título de prêmio de produtividade, não há margem para rediscussão ou aplicação proporcional, sob pena de violação da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A alteração do índice de correção monetária nos meses posteriores ao trânsito em julgado do título executivo judicial não ofende a coisa julgada, na medida em que tal solução preserva o quadro fático-jurídico delimitado até a data em que o título se tornou imutável e indiscutível, sem impedir, contudo, que a atualização monetária do crédito no período seguinte ao trânsito em julgado observe a legislação de regência vigente em cada mês. 2. Definida a quantidade de quotas relativas ao prêmio de produtividade que o credor tem direito a receber, inviável qualquer rediscussão a esse respeito em fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada”. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0091471-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 01.04.2025). (G. n.).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU NÃO INCIDIR O TEMA 810/STF. NOVA TESE FIRMADA PELO STF - TEMA 1361, QUE ESTENDE OS EFEITOS DO TEMA 1170/STF À CORREÇÃO MONETÁRIA, MESMO HAVENDO PREVISÃO DIVERSA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME OS PARÂMETROS DELINEADOS PELO STJ NO TEMA 905 ATÉ 08/12/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 COM A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEMAIS RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0142125-96.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 16.03.2026). (G. n.).Como a eficácia normativa da declaração de inconstitucionalidade da TR se opera ex tunc, enquanto a eficácia executiva decorre da decisão que a examina, a pretensão dos agravantes deve ser parcialmente provida, a fim de que o cálculo dos valores obedeça a seguinte forma:a) de 28/02/2006 a 20/09/2017, data da publicação do Tema 810/STF, deve ser aplicado, como índice de correção monetária, o critério já utilizado no cálculo homologado (mov. 60.1 dos autos originários); b) após 20/09/2017, incide o IPCA-E, em atenção ao Tema 810/STF e ao Tema 905 /STJ; ec) a partir de 09/12/2021, a atualização do débito deve observar tão somente a Taxa Selic, conforme EC nº 113/2021. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
|