SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000853-84.2023.8.16.0065
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM REGENERAÇÃO NO BIOMA MATA ATLÂNTICA. PROVA TÉCNICA DO ESTÁGIO SUCESSIONAL. INSUFICIÊNCIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO DE TODA A EXTENSÃO EM ESTÁGIO MÉDIO. DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM. MULTA COMINATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra proprietário rural pela suposta supressão de aproximadamente 10,84 hectares de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental. 2. Sentença de procedência condenou o requerido a elaborar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada, a pagar indenização por danos ambientais intercorrentes, a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 e a suportar multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. São questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) a suficiência técnica da prova do estágio médio de regeneração da vegetação suprimida; (iii) a eficácia da absolvição criminal na esfera cível; (iv) a incidência do regime de área rural consolidada; (v) a cumulação de obrigações de recuperação com indenização diante da regeneração natural; (vi) a valoração do cultivo posterior ao embargo como fator de agravamento; (vii) a configuração e o quantum do dano moral coletivo; e (viii) a proporcionalidade da multa cominatória.III. RAZÕES DE DECIDIR.4. A absolvição criminal fundada no art. 386, II, do Código de Processo Penal não vincula a esfera cível, pois não declarou a inexistência do fato nem a negativa de autoria. 5. A responsabilidade ambiental é objetiva, mas a responsabilização exige a prova do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. O parecer técnico do órgão ambiental, admitido como prova documental, não mensurou diretamente, na área efetivamente suprimida, os parâmetros da Resolução CONAMA nº 02/1994, valendo-se de inferência por equivalência com fragmento adjacente, sem demonstração técnica bastante de homogeneidade florística pretérita em toda a extensão. 7. O laudo técnico apresentado pela defesa, a prova oral emprestada e o próprio acervo examinado na ação penal indicam presença relevante de uso agrossilvipastoril e de espécies exóticas, afastando a certeza técnica quanto ao enquadramento integral da área em estágio médio de regeneração.8. Não obstante, o desmatamento é incontroverso: a área encontrava-se em processo de regeneração natural há pelo menos 20 anos e as obrigações de recomposição das áreas de preservação permanente e da reserva legal têm natureza propter rem, com fundamento autônomo no Código Florestal; sendo também admissível a recuperação dos trechos do polígono efetivamente comprovados como objeto de supressão ilícita, a serem delimitados tecnicamente no cumprimento de sentença com auxílio do IAT. 9. O dano moral coletivo ambiental é aferível in re ipsa quando constatada lesão intolerável ao patrimônio ambiental difuso; no caso, a supressão irregular de vegetação, o aterramento e a continuidade da exploração da área embargada justificam a manutenção da condenação.10. A multa cominatória deve ser suficiente e compatível com a obrigação e com a capacidade econômica do devedor, nos termos do art. 537 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para: (i) deferir a gratuidade da justiça ao apelante; (ii) manter a obrigação de elaborar e executar PRAD, limitada à recomposição das áreas de preservação permanente e da reserva legal do imóvel, bem como dos trechos do polígono efetivamente comprovados como objeto de supressão ilícita, a serem delimitados tecnicamente no cumprimento de sentença com auxílio do IAT, vedadas novas intervenções nessas áreas até a sua plena recuperação; (iii) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais intercorrentes; e (iv) manter, no mais, a sentença, inclusive quanto ao dano moral coletivo e à multa cominatória.Tese de julgamento: 1. A insuficiência de prova técnica idônea quanto ao enquadramento sucessional de toda a área desmatada como vegetação secundária em estágio médio de regeneração não impede o reconhecimento do desmatamento ilícito nem afasta o dever de recomposição do passivo ambiental minimamente comprovado, especialmente quanto às áreas de preservação permanente, reserva legal e demais trechos efetivamente demonstrados nos autos, cuja obrigação possui natureza propter rem. 2. A supressão irregular de vegetação em área protegida, associada à continuidade da exploração da área embargada, configura dano moral coletivo ambiental in re ipsa, legitimando a manutenção da condenação extrapatrimonial em valor proporcional à gravidade do ilícito._____________________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV, e art. 225, § 3º e § 4º; CC, art. 935; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 373, I e II, 389, 405, 492 e 537; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º e 18; Lei nº 11.428/2006, arts. 2º e 5º; Lei nº 12.651/2012, art. 2º, § 2º, arts. 61-A e 61-B; CPP, art. 386, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0124036-25.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 16.03.2026. TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001686-39.2022.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 21.07.2025. TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001208-60.2019.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 13.05.2024; REsp n. 2.200.069/MT, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13.05.2025; Súmula 623 do STJ.