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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FABIANO RODRIGO DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública Ambiental nº 0000853-84.2023.8.16.0065 (mov. 111.1 - 1º grau). Resumo do andamento em 1º grau: “Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de FABIANO RODRIGO DE SOUZA, brasileiro, casado, residente no Distrito de Santo Izidoro, Linha Cruz Alta, Município de Três Barras do Paraná/PR. Narra a petição inicial (mov. 1.1) que o requerido foi o responsável por suprimir vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, sem autorização da autoridade ambiental competente, em área de aproximadamente 10,84 hectares localizada no Lote nº 134-Remanescente e no Lote nº 112-A, da Gleba nº 03, do Imóvel Andrada (Latitude 25°33'13,29" S — Longitude 53°12'06,52" O), Distrito de Santo Izidoro, Linha Cruz Alta, Município de Três Barras do Paraná/PR, no período compreendido entre 10 de agosto e 16 de dezembro de 2021. Segundo apurado no Inquérito Civil nº MPPR-0032.22.000716-8, o requerido admitiu à autoria do desmate, alegando intenção de plantar lavoura. Testemunhas, contudo, informaram que a real intenção era urbanizar a área com chácaras de turismo, em virtude da proximidade de alagado. O requerido, ademais, teria promovido o aterramento do local com terra retirada de outra localidade, a fim de descaracterizar a supressão e dificultar as investigações. O Ministério Público requereu: (a) a reparação integral do dano ambiental, por meio da elaboração e execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), no prazo de 6 meses, aprovado pelo órgão ambiental competente; (b) o pagamento de indenização pelos danos intercorrentes, a ser apurada em estudo de valoração; (c) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo; (d) a imposição de multa diária em caso de descumprimento; e (e) a condenação nas custas e honorários sucumbenciais. A petição inicial foi instruída com farto conjunto probatório documental (movs. 1.2 a 1.69), compreendendo os Autos de Infração Ambiental (AIA) nºs 116650, 128299 e 128300 lavrados pelo Instituto Água e Terra (IAT), o Cadastro Ambiental Rural (CAR), fotografias do local, matrícula imobiliária, contrato de compra e venda, oitivas de testemunhas realizadas no Inquérito Civil e informação técnica. Recebida a inicial (mov. 6.1), determinou-se a citação do requerido, que foi regularmente efetivada (mov. 11.1). O requerido apresentou contestação (mov. 14.1), instruída com Laudo Técnico de Vistoria Ambiental particular e relatório fotográfico (movs. 14.3/14.4), sustentando, em síntese: (i) que a área havia sofrido intervenção antrópica anterior a 22/07/2008, caracterizando-se como área rural consolidada nos termos do art. 3º, IV, do Código Florestal; (ii) que a vegetação suprimida era composta predominantemente por espécies exóticas (eucalipto, uva-japão, mamona, limoeiro, goiabeira), não pertencentes ao Bioma Mata Atlântica; (iii) que a vegetação se encontrava em estágio inicial de regeneração, e não médio; (iv) que inexistia laudo pericial adequado aos critérios da Resolução CONAMA nº 02/1994; (v) que a conduta seria atípica e sem reflexo na esfera cível; e (vi) que o caso teria motivação eminentemente política, visando desgastar a imagem do pai do requerido, então Secretário Municipal de Meio Ambiente de Três Barras do Paraná. O Ministério Público apresentou réplica (mov. 18.1), rechaçando os argumentos defensivos e reafirmando a independência entre as responsabilidades civil, penal e administrativa. Na decisão de saneamento e organização do processo de 24/04/2024 (mov. 29.1), foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) existência de dano ambiental e sua extensão; (b) existência de vegetação nativa no local e estágio de regeneração; (c) atribuição de responsabilidade; (d) finalidade e destinação da área; e (e) existência e extensão do dano moral coletivo. Foram deferidas: prova documental mediante expedição de ofício ao IAT para vistoria técnica in loco; prova emprestada da ação penal nº 0001686-39.2022.8.16.0065; e prova oral. Em cumprimento ao ofício judicial, o Instituto Água e Terra encaminhou Parecer Técnico (mov. 40.1), elaborado pelos engenheiros florestais Osmar Costa dos Santos e Bárbara Mafra de Araújo, com data de vistoria de 11/06/2024. A defesa impugnou o documento (mov. 47.1), requerendo seu desentranhamento por produção unilateral e suposta inobservância dos critérios da Resolução CONAMA 02/94. O Ministério Público se manifestou contra o desentranhamento (mov. 52.1). O Juízo indeferiu o pedido em 13/11/2024 (mov. 55.1), qualificando o documento como prova documental, não pericial. Em 11/07/2025 (mov. 81.1), havendo consenso entre as partes, deferiu-se a produção de prova emprestada consistente nos depoimentos colhidos nos autos da ação penal correlata (movs. 82.1-5), dispensando-se a realização de nova audiência de instrução, com cancelamento da audiência anteriormente designada. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público pugnou pela integral procedência dos pedidos (mov. 96.1), sugerindo o valor de R$ 50.000,00 para o dano moral coletivo. A defesa requereu a improcedência (mov. 100.1), invocando, como argumento adicional de peso, a absolvição criminal do requerido, prolatada por sentença de 14 /01/2025 nos autos nº 0001686-39.2022.8.16.0065 (mov. 105.2), confirmada por acórdão unânime da 2ª Câmara Criminal do TJPR em 18/07/2025 (Des. Mário Helton Jorge), transitada em julgado, com fundamento na ausência de laudo pericial para comprovação da materialidade delitiva (art. 386, II, CPP). O julgamento foi convertido em diligência (mov. 102.1) para que a parte ré juntasse a sentença criminal, o que foi cumprido. O Ministério Público manifestou-se (mov. 108.1), sustentando que a absolvição fundada em insuficiência probatória criminal não vincula a esfera cível, reiterando os pedidos da exordial.” (mov. 111.1 – 1º grau). Sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para “CONDENAR o requerido FABIANO RODRIGO DE SOUZA, CPF nº 057.449.679-31, às seguintes obrigações: a — Obrigação de fazer — PRAD: elaborar, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados do trânsito em julgado desta sentença, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) relativo à área de aproximadamente 10,84 hectares localizada no Lote nº 134- Remanescente e no Lote nº 112-A, da Gleba nº 03, do Imóvel Andrada (Latitude 25° 33'13,29" S — Longitude 53°12'06,52" O), Município de Três Barras do Paraná/PR, elaborado por profissionais habilitados e aprovado pelo IAT — Instituto Água e Terra; b — Obrigação de fazer — Execução do PRAD: executar integralmente o PRAD aprovado, conforme cronograma nele estabelecido, acompanhando o projeto até a completa estabilização física, química e biológica da área, a ser atestada pelo IAT, cessando desde já qualquer atividade agrícola, pastoril ou de aterramento na área embargada; c — Obrigação de pagar — Danos intercorrentes: pagar indenização pelos danos ambientais intercorrentes (verificados entre a data do desmatamento, setembro/2021, e a data da efetiva recuperação da área), cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença, mediante estudo de valoração ambiental a ser realizado pelo IAT ou órgão ambiental competente indicado pelo Juízo; d — Obrigação de pagar — Dano moral coletivo: pagar indenização por dano moral coletivo ambiental no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida ao FEMA — Fundo Estadual do Meio Ambiente, atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; e — Multa cominatória (astreintes): em caso de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer impostas nos itens I e II, incidirá multa cominatória de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, após o vencimento do prazo respectivo, a ser revertida ao FEMA — Fundo Estadual do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; f — Impossibilidade técnica: na hipótese de impossibilidade técnica de reparação integral in natura, atestada pelo IAT, converter-se-á a obrigação em indenização pecuniária no valor apurado em estudo de valoração ambiental, em liquidação de sentença;” (mov. 111.1 – 1ºgrau). Irresignado, Fabiano Rodrigo de Souza interpôs o recurso em análise (mov. 117.1 – 1º grau), sustentando, em síntese: (i) concessão da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com o preparo recursal e demais; despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de seu núcleo familiar, na condição de pequeno produtor rural; (ii) insuficiência técnica da prova do dano ambiental qualificado, pois o Parecer Técnico do IAT, admitido como prova documental e não como perícia judicial, não mensurou os parâmetros da Resolução CONAMA nº 02/1994 sobre a vegetação efetivamente suprimida, sem possibilidade de indicação de assistente técnico, formulação de quesitos ou impugnação da metodologia in loco; (iii) invalidade da metodologia de inferência por equivalência adotada pelo IAT, fundada em fragmento florestal remanescente adjacente, sem demonstração concreta de homogeneidade florística pretérita entre as áreas comparadas; (iv) relevância da absolvição criminal transitada em julgado (Apelação Criminal nº 0001686-39.2022.8.16.0065), ante a identidade fática e probatória entre as esferas, pois a insuficiência técnica dos mesmos documentos reconhecida no juízo penal subsistiria na esfera cível; (v) desnecessidade de cumulação automática de PRAD com indenização reparatória diante da regeneração natural da área, invocando o precedente - AgInt no REsp 2.062.732/SP; (vi) enquadramento do imóvel como área rural consolidada, com uso agrossilvipastoril anterior a 22 de julho de 2008, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012; (vii) utilização indevida do cultivo agrícola constatado em 2024 como fator de agravamento da condenação, por se tratar de fato autônomo e posterior ao objeto delimitado na petição inicial, em afronta ao art. 492 do CPC; (viii) a ausência de dano moral coletivo, ante a inexistência de demonstração concreta de repercussão extrapatrimonial coletiva qualificada e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do quantum fixado em R$ 50.000,00; (ix) excesso da multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia, fixada com base em capacidade econômica presumida, sem demonstração concreta nos autos. Ao final, requereu o provimento do recurso para: (a) reformar integralmente a sentença de mov. 111.1, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública; (b) subsidiariamente, afastar a cumulação automática entre PRAD, indenização reparatória e demais obrigações ambientais impostas, diante da necessidade de análise concreta acerca da suficiência da regeneração natural existente na área; (c) subsidiariamente, afastar a condenação ao pagamento de dano moral coletivo, ante a ausência de demonstração concreta de repercussão extrapatrimonial coletiva qualificada; (d) subsidiariamente, caso mantida a condenação por dano moral coletivo, reduzir o quantum indenizatório fixado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (e) afastar a utilização do cultivo agrícola constatado em 2024 como fator de agravamento da condenação extrapatrimonial, diante da ausência de correlação entre tal circunstância superveniente e o objeto delimitado na presente demanda; (f) subsidiariamente, reduzir a multa cominatória fixada na sentença para patamar compatível com a obrigação principal e com a efetiva capacidade econômica demonstrada nos autos, nos termos do art. 537, §1º, do CPC; (g) conceder ao Apelante a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; e (h) condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 120 – 1° grau), afirmando a validade do parecer do IAT, a admissibilidade da metodologia indireta em caso de supressão pretérita, a independência das esferas, a legalidade da cumulação de PRAD com danos intercorrentes, a inaplicabilidade do regime de área rural consolidada, a regular valoração do cultivo posterior, o caráter in re ipsa do dano moral coletivo e a proporcionalidade da multa. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para impor ao requerido apenas a obrigação de recuperação das áreas de preservação permanente e reserva legal, dispensando-o da recomposição das áreas excedentes e dos demais ônus, ao fundamento, em síntese, de que inexiste prova de que o desmate ocorreu sobre vegetação nativa em grau médio de regeneração e de que não se verificam danos morais coletivos ambientais (mov. 14.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), impõe-se o conhecimento do recurso. II.I Justiça gratuita O apelante requer a concessão da benesse da gratuidade de justiça, eis que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. O benefício da justiça gratuita se encontra previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo correspondência nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Preceitua o artigo 99 do Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” In casu, as declarações de ajuste anual do imposto de renda dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 evidenciam atividade agropecuária de subsistência, com rendimentos modestos, incompatíveis com o custeio das despesas processuais sem comprometimento da manutenção familiar (mov. 117 – 1º grau). Os bens imóveis rurais declarados constituem o próprio instrumento de trabalho da família, sem liquidez imediata, e as notas fiscais juntadas demonstram que os valores percebidos decorrem da comercialização da produção agrícola, vinculando-se ao custeio da própria atividade. Não há nos autos elementos concretos aptos a elidir a presunção de hipossuficiência. Nessa linha, esta Corte já deferiu a gratuidade a produtor rural cuja renda líquida se enquadra em patamar reduzido e cuja atividade envolve sazonalidade e informalidade, o que dificulta a apresentação de documentação precisa quanto à renda mensal: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Presunção relativa de hipossuficiência. Pequeno produtor rural. Reforma da decisão. Recurso provido. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação originária, sob fundamento de que os documentos apresentados afastariam a presunção de insuficiência econômica. Os agravantes alegam serem pequenos produtores rurais, inscritos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, com atividade voltada à subsistência, apresentando extratos bancários com saldo negativo, uso de cheque especial e dívidas para custeio da produção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste em definir se os agravantes fazem jus à concessão da gratuidade da justiça, diante da alegada hipossuficiência financeira e dos documentos juntados aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR.A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o CPC, arts. 98 a 102, disciplina a matéria. A presunção de veracidade da alegação de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada por elementos concretos, conforme orientação do STJ no Tema 1.178. No caso, os documentos demonstram ausência de liquidez, saldo negativo, utilização de cheque especial, dívidas para custeio da produção e declaração de perdas agrícolas, não havendo sinais de patrimônio líquido expressivo ou padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência. O patrimônio rural de pequeno produtor não pode ser considerado, por si só, indicativo de suficiência econômica, porquanto essencial à atividade agrícola e à subsistência. As contrarrazões não trouxeram elementos capazes de infirmar a situação de vulnerabilidade demonstrada, devendo prevalecer o direito fundamental de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos concretos indicativos de maior riqueza do postulante aptos a suprir as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. O patrimônio rural de pequeno produtor não é, por si só, indicativo de suficiência econômica, por se tratar de bem essencial à atividade agrícola. 3. Não verificados elementos concretos nos autos de modo a afastar a presunção de hipossuficiência dos agravantes, o benefício comporta deferimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025410-68.2025.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Des. Luciane Bortoletto - j. 25.06.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018564-45.2019.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - j. 13.11.2019. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0124036-25.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 16.03.2026. Assim, defiro a gratuidade da justiça ao apelante para dispensá-lo do recolhimento do preparo recursal. II.II Independência entre as instâncias cível e criminal A Constituição Federal dispõe, em seu art. 225, § 3º, que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. No mesmo sentido, o art. 935 do Código Civil consagra a independência da responsabilidade civil em relação à criminal, ressalvando apenas as hipóteses em que o juízo penal reconheça, de forma categórica, a inexistência do fato ou a negativa de autoria. In casu, a absolvição criminal decorreu da insuficiência de prova técnica direta para a condenação pelo crime do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, em razão da exigência própria do processo penal quanto à materialidade de infrações que deixam vestígios. Não houve declaração judicial de inexistência do desmatamento, tampouco negativa de autoria. Ao contrário, a controvérsia residiu, essencialmente, na qualificação técnico-jurídica da vegetação suprimida. Confira-se: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Crime ambiental e ausência de laudo pericial para comprovação da materialidade. Recurso de apelação do Ministério Público desprovido, mantendo-se a absolvição do réu. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o denunciado pela prática de crime ambiental, previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98, em razão da supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, em área de aproximadamente 10,84 hectares, sem a devida autorização da autoridade competente. A decisão recorrida considerou a ausência de laudo pericial que comprovasse a materialidade do delito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial definitivo para comprovar a materialidade do crime ambiental previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 justifica a absolvição do réu.III. Razões de decidir 3. A ausência de laudo pericial definitivo impede a comprovação da materialidade do crime ambiental previsto no artigo 38-A da Lei 9.605/98.4. A prova testemunhal não pode substituir a prova pericial em crimes que deixam vestígios, como é o caso do crime ambiental em questão.5. A decisão absolutória foi fundamentada na falta de elementos suficientes que demonstrassem a destruição ou danificação da vegetação em estágio médio de regeneração. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a absolvição do réu. Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial técnico que comprove a materialidade do crime ambiental previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98 impossibilita a condenação, sendo imprescindível a realização do exame de corpo de delito para a caracterização da infração. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001686-39.2022.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 21.07.2025) Desse modo, a sentença bem afastou a pretendida eficácia vinculante do julgado criminal, pois o que ali se afirmou foi a insuficiência da prova para o juízo de certeza exigido na esfera penal, e não a impossibilidade de reconstrução do fato por outros meios probatórios no âmbito cível. II.III Prova do estágio de regeneração e suficiência técnica do acervo probatório A controvérsia central reside em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar que toda a área desmatada, correspondente a 10,84 hectares, era composta por vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, mas não dispensa a prova do dano e do nexo causal. Permanece com o autor, portanto, o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, o parecer técnico do IAT, juntado no mov. 40.1 – 1º grau e admitido como prova documental, ostenta relevância probatória, por ter sido elaborado por órgão ambiental competente, com base em vistoria, análise de imagens e avaliação do fragmento remanescente adjacente. Todavia, a natureza documental do parecer impede que lhe seja atribuída, sem reservas, a mesma densidade de uma perícia judicial submetida ao contraditório técnico pleno. Com efeito, o parecer não realizou mensuração direta, na área efetivamente suprimida, dos parâmetros técnicos usualmente empregados para identificação do estágio sucessional da vegetação, tais como diâmetro médio das espécies lenhosas, área basal, levantamento fitossociológico e identificação botânica diretamente incidente sobre o polígono desmatado. A conclusão do IAT foi construída, em larga medida, por metodologia indireta de inferência a partir do fragmento remanescente contíguo e de imagens históricas da área. Embora tal metodologia não seja, em abstrato, inadmissível, sua adoção exige base técnica robusta quanto à homogeneidade pretérita entre o fragmento remanescente e a área suprimida. E, nesse ponto, a prova não se mostra suficientemente segura para amparar a conclusão de que toda a extensão desmatada possuía, à época dos fatos, vegetação secundária em estágio médio de regeneração. O laudo técnico apresentado pelo apelante (mov. 14.3/14.4 – 1º grau), ainda que unilateral, aponta uso agrossilvipastoril, presença predominante de espécies exóticas e vegetação compatível com estágio inicial de regeneração. A prova oral emprestada – mov. 82, 1º grau - também contém elementos convergentes com essa percepção, incluindo depoimentos de vizinhos do imóvel que descreveram a área como pastagem com árvores frutíferas e espécies para sombra de gado, descrição consistente com o laudo da defesa. O próprio apelante, em seu interrogatório na ação penal, reconheceu a presença de limoeiros, eucaliptos, pinus e grevilha na área, espécies sabidamente exóticas (mov. 111.1 – 1º grau). Some-se a isso o fato de que o próprio acervo analisado na ação penal, referente aos mesmos fatos, foi considerado insuficiente para comprovar tecnicamente o enquadramento da vegetação no estágio médio de regeneração. Não se afirma, com isso, que o laudo defensivo prevaleça integralmente sobre o parecer do IAT, nem que o desmatamento seja inexistente. O que se reconhece é que a prova produzida não alcança grau de certeza técnica bastante para sustentar, na integralidade pretendida, a condenação fundada na premissa de que toda a área de 10,84 hectares correspondia a vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica. O princípio in dubio pro natura, invocado pela sentença para validar o parecer do IAT, orienta a interpretação de normas ambientais ambíguas, mas não pode suprir a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. A d. Procuradoria de Justiça mencionou, inclusive, que o princípio não integraria o ordenamento jurídico brasileiro (mov. 14.1). O Superior Tribunal de Justiça, contudo, o reconhece como corolário da proteção constitucional do meio ambiente, aplicável como diretriz de interpretação normativa e de distribuição do ônus da prova. O que se afasta no caso é o uso do princípio para converter em prova apta um documento que, por suas próprias limitações, não demonstra o estágio sucessional da vegetação suprimida.Nesse cenário, conclui-se que não há prova técnica suficiente do enquadramento de toda a extensão de 10,84 hectares como vegetação em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica. O fato constitutivo qualificado do pedido de recuperação integral da área, nessa qualificação, não se encontra demonstrado com a segurança técnica exigida. Por tal razão, a sentença merece reforma parcial nesse ponto. II.IV. Área rural consolidada O apelante sustenta que o imóvel teria uso agrossilvipastoril consolidado anteriormente a 22 de julho de 2008, atraindo o regime das áreas rurais consolidadas previsto nos arts. 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/2012, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 (mov. 117.1 – 1º grau). A tese não pode ser acolhida. O regime de área rural consolidada disciplina obrigações de recomposição de passivos ambientais pretéritos, mas não autoriza novas supressões de vegetação em regeneração. O desmatamento objeto desta ação ocorreu em 2021, muito depois do marco temporal de 2008, configurando novo e autônomo ilícito ambiental. Ademais, a Lei nº 11.428/2006 é expressa ao dispor que a vegetação primária ou secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perde essa classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outra intervenção não autorizada ou não licenciada: Art. 5º A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada. Vale dizer, ainda que a área tenha sofrido intervenção antrópica no passado, a vegetação que se regenerou espontaneamente retorna à proteção do bioma. O próprio parecer do IAT reconhece que o fragmento se encontra em processo de sucessão ecológica natural há pelo menos 20 anos, o que situa a regeneração em período anterior e posterior ao marco de 2008 (mov. 40.1 – 1º grau). A d. Procuradoria de Justiça, ao mov. 14.1, sustentou a inconstitucionalidade da delimitação do Bioma Mata Atlântica traçada pelo IBGE com base no art. 2º da Lei nº 11.428/2006 e a desproporcionalidade do regime da Lei da Mata Atlântica, que supostamente inviabilizaria a exploração econômica da propriedade, propondo a prevalência, por ponderação, do direito de propriedade e da função socioeconômica sobre a proteção ambiental. As teses, contudo, não merecem acolhida. A Constituição Federal declara a Mata Atlântica patrimônio nacional e condiciona sua utilização a condições que assegurem a preservação do meio ambiente. A própria lei atribuiu ao IBGE a delimitação das formações florestais nativas e dos ecossistemas associados que integram o bioma, em critério técnico-científico. O Supremo Tribunal Federal reconhece a posição diferenciada da Mata Atlântica e a validade do regime instituído pela Lei nº 11.428/2006. A discordância quanto aos limites do bioma envolve critérios científicos e opções de política legislativa cuja revisão não cabe ao julgador no caso concreto, tanto mais quando o imóvel está situado em região abrangida pela Floresta Ombrófila Mista. Tampouco se verifica colisão entre direitos fundamentais a ser resolvida por ponderação: a função social da propriedade inclui a preservação do meio ambiente, e a obrigação de recompor as áreas de preservação permanente e reserva legal decorre diretamente de lei, preservada a utilização produtiva do restante do imóvel.II. V. Extensão da obrigação de recomposição e dos danos intercorrentes A despeito da insuficiência probatória quanto ao estágio sucessional, a ocorrência do desmatamento e a extensão do dano estão demonstradas por fundamentos autônomos. O apelante admitiu o manejo da área em seu interrogatório na ação penal, configurando confissão quanto à supressão, na forma do art. 389 do CPC. Os autos de infração ambiental lavrados pelo IAT são documentos públicos elaborados por agente estatal no exercício de suas atribuições, dotados de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, nos termos do art. 405 do CPC, cabendo à parte que os impugna produzir prova em contrário, o que não ocorreu nos autos. A extensão de 10,84 hectares foi aferida pelo parecer técnico do IAT (mov. 40.1 – 1º grau), com apoio em imagens de satélite da plataforma Brasil M.A.I.S., que identificaram o período e a progressão da supressão. Em contestação e em sede recursal, a defesa não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor quanto a esse ponto, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC. Há, portanto, dano ambiental a ser reparado, subsistindo controvérsia apenas quanto à qualificação de toda a extensão como vegetação em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, o que limita a obrigação de recomposição às áreas de preservação permanente e reserva legal, mas não elide o dever de reparar o dano decorrente da supressão sem autorização. A obrigação de recomposição das áreas de preservação permanente e da reserva legal tem fundamento autônomo no Código Florestal, independentemente da classificação sucessional da vegetação, e possui natureza propter rem, acompanhando o imóvel nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012. Esta relatora, inclusive, já examinou caso análogo de supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em ação civil pública, no qual se reconheceu a responsabilidade objetiva do degradador e a natureza propter rem da obrigação de recuperação: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO INICIAL E MÉDIO/AVANÇADO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGADA MERA LIMPEZA E MANUTENÇÃO COM PRESERVAÇÃO DA RESERVA LEGAL. UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS COMO “POUSIO”. PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE AGROPASTORIL. DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO AMBIENTAL. DANO CARACTERIZADO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVIDA A RECUPERAÇÃO DA ÁREA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 623 E TEMA 1204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001208-60.2019.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 13.05.2024) Assim, mantém-se a obrigação de elaborar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada, porém limitada às áreas de preservação permanente e reserva legal do imóvel, cuja delimitação será realizada na fase de cumprimento de sentença, com o auxílio técnico do IAT. O PRAD é o instrumento técnico por meio do qual se concretiza a reparação in natura do dano ambiental, modalidade prioritária de recomposição imposta pelo art. 225 da Constituição Federal e pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que obrigam o poluidor a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente, com primazia da restauração do bem lesado sobre a compensação pecuniária. A obrigação de recuperação das áreas de preservação permanente e da reserva legal tem natureza propter rem, acompanhando o imóvel, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012, orientação consolidada na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. A limitação da extensão da obrigação às áreas de preservação permanente e reserva legal decorre da insuficiência probatória quanto ao enquadramento sucessional de toda a área, mas não dispensa o apelante de recompor, por meio do PRAD, as porções do imóvel protegidas pelo Código Florestal, cuja delimitação será apurada na fase de cumprimento com o auxílio técnico do órgão ambiental. Quanto aos danos ambientais intercorrentes, a condenação imposta na sentença esteve diretamente vinculada à premissa de supressão de vegetação em estágio médio de regeneração em toda a extensão e ao período compreendido entre o desmate e a recuperação integral (mov. 111.1). Diante da limitação da obrigação de recomposição às áreas de preservação permanente e reserva legal, e considerando que o próprio parecer do IAT atesta a existência de processo de regeneração natural em curso há pelo menos 20 anos (mov. 40.1), não se justifica a manutenção da condenação por danos intercorrentes, que pressupunha a recuperação integral da área qualificada. Registre-se, por oportuno, que o apelante invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2.062.732/SP) para defender a desnecessidade de cumulação automática de PRAD com indenização quando a área se encontra em regeneração natural (mov. 117.1 – 1º grau). Ainda que não se adote integralmente a tese, ela converge com a análise concreta que ora se realiza: a imposição cumulativa de obrigações deve guardar proporção com a demonstração técnica do dano e com a realidade ecológica da área, não podendo ser automática. Ainda que subsista controvérsia quanto ao enquadramento sucessional de toda a área desmatada, tal circunstância não afasta, por si, o dever de recomposição do passivo ambiental minimamente comprovado, por se tratar de obrigação de natureza propter rem, que adere ao imóvel e subsiste independentemente da identidade do causador do dano, nos termos da Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. A limitação da prova, portanto, repercute na extensão da recomposição imposta, mas não descaracteriza a ilicitude da supressão vegetal nem exclui o dever de restaurar, ao menos, as áreas de preservação permanente e reserva legal, cuja proteção decorre de comando legal autônomo e não depende da demonstração de estágio médio de regeneração em toda a gleba. II. VI. Dano moral coletivo A sentença condenou o apelante ao pagamento de R$ 50.000,00 a título indenizatório, com fundamento no caráter in re ipsa do dano moral ambiental e em precedente desta Corte em caso análogo (mov. 111.1 – 1º grau). Embora a prova não permita afirmar, com segurança técnica, que toda a extensão suprimida correspondia a vegetação secundária em estágio médio de regeneração, permanece incontroversa a prática de desmate sem autorização em área rural de significativa extensão, bem como o descumprimento do embargo e a continuidade da exploração da área, circunstâncias suficientes para caracterizar ofensa intolerável ao patrimônio ambiental comum e justificar a reparação moral coletiva. Ora, reconhecida a supressão irregular de vegetação protegida, o dano ambiental assume natureza presumida, decorrendo objetivamente da violação ao bem jurídico difuso tutelado. Em razão do dano ambiental em tela, o art. 1º da Lei nº 7.347/1985 prevê a possibilidade de postular, por meio de ação civil pública, o ressarcimento a título de danos morais coletivos causados ao meio ambiente: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:l - ao meio-ambiente; Nesse sentido, é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao concluir que os danos morais coletivos são aferíveis in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, visto que deriva da própria ocorrência do ilícito. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NA FLORESTA AMAZÔNICA. BIOMA QUALIFICADO COMO PATRIMÔNIO NACIONAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS IMATERIAIS DIFUSOS AO MEIO AMBIENTE. CONSTATAÇÃO IN RE IPSA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DISTRIBUIÇÃO PRO NATURA DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 618/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A OFENSA IMATERIAL TENDO EM CONTA APENAS A EXTENSÃO DA ÁREA DEGRADADA. AVALIAÇÃO CONJUNTURAL DE CONDUTAS CAUSADORAS DE MACRO LESÃO ECOLÓGICA AO BIOMA AMAZÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DE TODOS OS CONCORRENTES PARA O DANO EM SENTIDO AMPLO. QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO NA MEDIDA DA CULPABILIDADE DO AGRESSOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.I - O art. 225, § 4º, da Constituição da República atribui proteção jurídica qualificada à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira ao arrolá-los como patrimônio nacional, razão pela qual os danos ambientais em tais áreas implica ilícito lesivo a bem jurídico da coletividade nacional, cuja reparação há de ser perseguida em suas mais diversas formas.II - A par da responsabilização por danos ambientais transindividuais de natureza material, o princípio da reparação integral impõe ampla recomposição da lesão ecológica, abrigando, por conseguinte, compensação financeira pelos danos imateriais difusos, cuja constatação deve ser objetivamente aferida de modo in re ipsa, prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia. Inteligência dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.III - A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ.IV - É impróprio afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais ao meio ambiente apenas com fundamento na extensão da área degradada, impondo-se, diversamente, apreciá-la tomando por parâmetro o aspecto cumulativo e sinérgico de ações múltiplas praticadas por agentes distintos, as quais, conquanto isoladamente não ostentem aspecto expressivo, resultam, em conjunto, em inescusável e injusta ofensa a valores fundamentais da sociedade, de modo emprestar efetividade ao princípio da reparação integral.V - A ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta Amazônica contribui, de maneira inexorável, para a macro lesão ecológica à maior floresta tropical do planeta, cujos históricos índices de desmatamento põem em risco a integridade de ecossistema especialmente protegido pela ordem jurídica, razão pela qual todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-se, no entanto, o quantum indenizatório na medida de suas respectivas culpabilidades.VI - Reconhecido o dever de indenizar, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do pedido subsidiário de redução do montante reparatório.VII - Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) Embora seja certa a afirmação de que nem todo ilícito ambiental se mostra apto a configurar o dano moral coletivo, passível de indenização, sendo necessária a presença de fatores como a afetação de direitos fundamentais, que se sobreponham aos limites do individualismo, com base em conduta grave e reprovável, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo, tem-se que no caso concreto restou configurado o dever de indenizar No caso, a supressão de 10,84 hectares de vegetação em regeneração do Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente, seguida de aterramento e continuidade do uso agrícola da área embargada, caracteriza lesão intolerável e injusta ao meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, na forma do art. 225 da Constituição Federal. A conduta ultrapassa o mero descumprimento formal da legislação e afeta bem jurídico de natureza difusa com proteção constitucional qualificada, o que justifica a reparação extrapatrimonial coletiva, inclusive em sua função punitiva e pedagógica. Sobre o quantum indenizatório, deve-se levar em consideração a extensão do dano e a irregularidade da conduta imputada a parte recorrente, pois são aspectos ponderáveis no arbitramento da indenização, assim como a magnitude dos danos causados aos cidadãos em geral. Verifica-se que a condenação ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 não é desproporcional, tendo em vista a supressão de 10,84 hectares de vegetação em regeneração do Bioma Mata Atlântica, acompanhada de circunstâncias que agravam a reprovabilidade da conduta: o aterramento e a continuidade do uso agrícola da área embargada, com descumprimento do embargo e ausência de retorno ambiental ao status quo ante. A condição de pequeno produtor rural, reconhecida para fins de gratuidade da justiça, concerne ao custeio das despesas processuais e não se confunde com a medida da reparação do dano coletivo, que se destina ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, cumprindo função punitiva e dissuasória. A exclusão ou a redução expressiva da condenação comprometeria a função pedagógica da indenização, essencial para prevenir práticas lesivas ao meio ambiente. Vale destacar que o cultivo de feijão verificado em 2024 na área embargada não foi usado como fato novo autônomo, mas como elemento de valoração da gravidade da conduta e da reprovabilidade do agente, sem violação ao art. 492 do CPC. Isso porque o objeto da ação já abrangia o desmate de 2021 e seus efeitos, e a continuidade da exploração agrícola após o embargo apenas reforça a recalcitrância do infrator, a persistência da lesão ambiental e o cabimento do agravamento do dano moral coletivo, sem qualquer bis in idem em relação às sanções administrativas. Dito de outro modo, não há nos autos elementos a justificar a redução do montante para o patamar pleiteado pelo apelante. Os valores de R$ 15.000,00 e R$ 20.000,00 fixados por esta Corte[1] em casos de desmatamento no Bioma Mata Atlântica dizem respeito a extensões menores, de 5,71 e 1,42 hectares, sem o conjunto de circunstâncias agravantes verificado nestes autos, como o aterramento e a continuidade da exploração agrícola da área embargada. Sopesados a extensão da área (10,84 hectares), a conduta de encobrimento, o descumprimento do embargo e a continuidade da lesão, mantenho o valor de R$ 50.000,00, que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e preserva a função sancionatória e pedagógica da reparação, sem caráter confiscatório. II. VII Multa cominatória A sentença fixou multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento das obrigações de fazer, com base na extensão do dano, na capacidade econômica presumida do requerido e na necessidade de se assegurar a efetividade da tutela ambiental (mov. 111.1 – 1º grau). Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. A multa cominatória tem natureza coercitiva e deve ser suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 537 do CPC, cabendo ao juiz modificá-la apenas quando se tornar insuficiente ou excessiva. No caso, o valor de R$ 1.000,00 por dia mostra-se suficiente para constranger o devedor ao cumprimento e compatível com a extensão da obrigação imposta, consistente na recuperação das áreas de preservação permanente e reserva legal de imóvel com 10,84 hectares desmatados e na cessação das atividades na área embargada, sem se revelar excessivo ou confiscatório. Afinal, a multa é evitável: somente incidirá se o apelante descumprir, sem justa causa, os prazos e as obrigações fixadas. A condição de pequeno produtor rural, reconhecida para fins de gratuidade da justiça, não impede a manutenção do valor, pois a gratuidade não afasta o dever de observar as obrigações processuais e a multa visa assegurar a efetividade da tutela ambiental, na forma do art. 98, § 4º, do CPC. Quanto à alegação de capacidade econômica presumida, a fixação da multa não se fundou em presunção abstrata de riqueza, mas na necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações de relevante interesse ambiental, cuja execução envolve elaboração e acompanhamento de PRAD e cessação de atividades irregulares. A eventual ausência de liquidez imediata não torna o valor desproporcional, sobretudo porque o apelante poderá evitar a incidência da multa cumprindo voluntariamente as obrigações nos prazos fixados. Mantenho, portanto, a multa cominatória em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, valor que preserva a efetividade coercitiva da medida, sem caráter confiscatório. Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação, deferir a gratuidade da justiça ao apelante e dar parcial provimento ao apelo, para: a) manter a obrigação de elaborar e executar PRAD, limitada à recomposição das áreas de preservação permanente e da reserva legal do imóvel, bem como dos trechos do polígono efetivamente comprovados como objeto de supressão ilícita, a serem delimitados tecnicamente no cumprimento de sentença com auxílio do IAT, vedadas novas intervenções nessas áreas até a sua plena recuperação; b) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais intercorrentes; c) manter a condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00, tal como lançado na sentença; d) manter a multa cominatória em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento das obrigações de fazer; e) diante da sucumbência mínima ministerial, condenar o apelante ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
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