SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026539-47.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA FORMULADA NO CORPO DAS RAZÕES RECURSAIS. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO LIMINAR NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.I. Caso em exame1. Apelações Cíveis interpostas pelo réu e pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de aluguéis e indenização por tributos, para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel, condenar o réu ao pagamento de indenização pelos tributos inadimplidos e de aluguéis mensais desde a data do esbulho até a efetiva desocupação.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pedido de tutela recursal antecipada, formulado no corpo das razões de apelação, pode ser conhecido nesta via; (ii) saber se a sentença padece de omissão por não ter reapreciado expressamente o pedido liminar de reintegração de posse; (iii) saber se o benefício da gratuidade de justiça concedido ao réu deve ser revogado em razão da titularidade de veículos automotores e da contratação de advogado particular; e (iv) saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova testemunhal quanto à natureza da posse exercida e à alegação de vício de consentimento na celebração do contrato de comodato, configura cerceamento de defesa.III. Razões de decidir3. O pedido de tutela recursal antecipada deve ser veiculado por petição autônoma dirigida ao tribunal ou ao relator, nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, não podendo ser formulado no corpo das razões recursais destinadas à apreciação do órgão colegiado.4. A titularidade de veículos antigos e de reduzido valor de mercado, bem como a assistência por advogado particular, não são aptas, por si sós, a infirmar a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, notadamente diante da comprovação de renda equivalente a um salário-mínimo.5. Não há omissão na sentença quanto ao pedido liminar de reintegração de posse quando este foi apreciado em duas oportunidades no curso do processo, sendo a opção do juízo por não antecipar os efeitos da tutela na sentença exercício legítimo do poder geral de cautela, à luz do risco de irreversibilidade previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.6. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que, a pretexto de suficiência da prova documental, obsta a produção de prova testemunhal sobre questão fática relevante e controvertida — a natureza da posse exercida por terceiro antecessor e a alegação de vício de consentimento na celebração de contrato de comodato —, e, na sequência, funda o afastamento da tese defensiva justamente na ausência das provas cuja produção foi impedida, em violação ao contraditório e à ampla defesa.IV. Dispositivo7. Recursos conhecidos. Apelação do réu parcialmente provida, para cassar a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Apelação da autora desprovida. Sem majoração de honorários ante à anulação da sentença.