SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019774-30.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADA DATIVA EM GRAU RECURSAL. CONTRADIÇÕES E DEMAIS OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS LIMITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu/Apelante contra Acórdão proferido em Apelação Cível oriunda de Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Indenização, no qual se alegam: omissão quanto ao arbitramento de honorários em favor da advogada dativa pela atuação em grau recursal; contradição entre o afastamento da ineficácia da escritura pública e a manutenção da averbação premonitória; contradição entre o reconhecimento da boa-fé do embargante para incidência do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil e a manutenção da condenação por danos morais; omissão quanto ao art. 393 do Código Civil, ao Tema Repetitivo n. 996 do STJ, à gratuidade da justiça e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, com pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o acórdão embargado foi omisso ao deixar de arbitrar honorários advocatícios em favor da advogada dativa pela atuação em segundo grau; b) há contradição entre a manutenção da averbação premonitória e o afastamento da ineficácia da escritura pública de compra e venda; c) há contradição entre o reconhecimento da boa-fé do embargante para fins patrimoniais e a manutenção da condenação por danos morais; d) subsiste omissão quanto à incidência do art. 393 do Código Civil, à tese invocada a partir do Tema Repetitivo n. 996 do STJ, à gratuidade da justiça e aos honorários sucumbenciais; e) são cabíveis efeitos modificativos e prequestionamento na hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificou-se omissão efetiva apenas quanto aos honorários da advogada dativa, porque a patrona elaborou e apresentou a Apelação Cível parcialmente provida, sem que o Acórdão embargado tivesse fixado a respectiva remuneração pela atuação nesta instância recursal.4. A atividade desempenhada encontra correspondência no item 2.10 da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, relativa à interposição de recursos na esfera cível perante os tribunais, sendo adequado o arbitramento de honorários no valor intermediário de R$ 800,00, considerados a natureza da demanda, a complexidade da matéria e a efetiva atuação profissional.5. Não há contradição entre a manutenção da averbação premonitória e o afastamento da ineficácia da escritura pública, pois a primeira foi preservada como medida cautelar destinada a assegurar a efetividade do cumprimento da obrigação pecuniária reconhecida no Acórdão, ao passo que a segunda foi afastada por fundamentos processuais ligados aos limites objetivos e subjetivos da lide. 6. Também inexiste contradição entre o reconhecimento da boa-fé do Embargante para a incidência do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil e a manutenção dos danos morais, uma vez que a boa-fé foi considerada para a solução patrimonial da acessão, enquanto o atraso substancial e injustificado na entrega da unidade prometida caracterizou inadimplemento contratual apto a ensejar reparação moral, em planos jurídicos distintos e compatíveis entre si.7. Não se constatou omissão quanto ao art. 393 do Código Civil, ao Tema Repetitivo n. 996 do STJ, à gratuidade da justiça ou aos honorários sucumbenciais, porque o Acórdão embargado já havia enfrentado a insuficiência da alegação genérica de pandemia para afastar a responsabilidade contratual, ressalvado a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais da beneficiária da justiça gratuita, redistribuído os ônus sucumbenciais, definido as bases de cálculo e vedado a compensação dos honorários advocatícios.8. Os Embargos de Declaração, quanto aos demais pontos, revelam mero inconformismo da parte com as conclusões adotadas pelo Colegiado, não se prestando à rediscussão do julgado, sem prejuízo do prequestionamento nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, com efeitos modificativos apenas para arbitrar honorários advocatícios em favor da advogada dativa que atuou em grau recursal, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, servindo o Acórdão como certidão para habilitação administrativa, rejeitando-se os demais vícios suscitados. 10. Tese de julgamento: “1. Cabem Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para suprir omissão no arbitramento de honorários advocatícios em favor de advogada dativa que atuou em grau recursal, observados a Lei Estadual n. 18.664/2015 e o item 2.10 da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. 2. Não há contradição entre a manutenção de averbação premonitória destinada a assegurar a efetividade do cumprimento do acórdão e o afastamento da ineficácia de escritura pública por fundamentos processuais, nem entre o reconhecimento da boa-fé do construtor para fins do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil e a condenação por danos morais decorrente de inadimplemento contratual. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, aplicando-se o prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, § 14, 98, § 3º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025; CC, arts. 393, 1.255, parágrafo único; Lei Estadual n. 18.664/2015; Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.10.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal aceitou os Embargos apenas em uma parte. Entendeu que faltou fixar o pagamento pelos serviços da advogada nomeada para defender o réu no recurso, e por isso determinou honorários de R$ 800,00, pagos pelo Estado do Paraná. Os demais argumentos foram rejeitados, porque o Acórdão anterior já tinha explicado esses pontos e não havia contradição real. Assim, a decisão só foi modificada para incluir a remuneração da advogada dativa.