Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADA DATIVA EM GRAU RECURSAL. CONTRADIÇÕES E DEMAIS OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS LIMITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de
Embargos de
Declaração opostos pelo réu/Apelante contra
Acórdão proferido em
Apelação
Cível oriunda de
Ação
Declaratória de
Resolução
Contratual
c/c
Indenização, no qual se alegam: omissão quanto ao arbitramento de honorários em favor da advogada dativa pela atuação em grau recursal; contradição entre o afastamento da ineficácia da escritura pública e a manutenção da averbação premonitória; contradição entre o reconhecimento da boa-fé do embargante para incidência do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil e a manutenção da condenação por danos morais; omissão quanto ao art. 393 do Código Civil, ao Tema Repetitivo n. 996 do STJ, à gratuidade da justiça e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, com pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o acórdão embargado foi omisso ao deixar de arbitrar honorários advocatícios em favor da advogada dativa pela atuação em segundo grau; b) há contradição entre a manutenção da averbação premonitória e o afastamento da ineficácia da escritura pública de compra e venda; c) há contradição entre o reconhecimento da boa-fé do embargante para fins patrimoniais e a manutenção da condenação por danos morais; d) subsiste omissão quanto à incidência do art. 393 do Código Civil, à tese invocada a partir do Tema Repetitivo n. 996 do STJ, à gratuidade da justiça e aos honorários sucumbenciais; e) são cabíveis efeitos modificativos e prequestionamento na hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificou-se omissão efetiva apenas quanto aos honorários da advogada dativa, porque a patrona elaborou e apresentou a
Apelação
Cível parcialmente provida, sem que o
Acórdão embargado tivesse fixado a respectiva remuneração pela atuação nesta instância recursal.4. A atividade desempenhada encontra correspondência no item 2.10 da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, relativa à interposição de recursos na esfera cível perante os tribunais, sendo adequado o arbitramento de honorários no valor intermediário de R$ 800,00, considerados a natureza da demanda, a complexidade da matéria e a efetiva atuação profissional.5. Não há contradição entre a manutenção da averbação premonitória e o afastamento da ineficácia da escritura pública, pois a primeira foi preservada como medida cautelar destinada a assegurar a efetividade do
cumprimento da obrigação pecuniária reconhecida no
Acórdão, ao passo que a segunda foi afastada por fundamentos processuais ligados aos limites objetivos e subjetivos da lide.
6. Também inexiste contradição entre o reconhecimento da boa-fé do
Embargante para a incidência do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil e a manutenção dos danos morais, uma vez que a boa-fé foi considerada para a solução patrimonial da acessão, enquanto o atraso substancial e injustificado na entrega da unidade prometida caracterizou inadimplemento contratual apto a ensejar reparação moral, em planos jurídicos distintos e compatíveis entre si.7. Não se constatou omissão quanto ao art. 393 do Código Civil, ao Tema Repetitivo n. 996 do STJ, à gratuidade da justiça ou aos honorários sucumbenciais, porque o
Acórdão embargado já havia enfrentado a insuficiência da alegação genérica de pandemia para afastar a responsabilidade contratual, ressalvado a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais da beneficiária da justiça gratuita, redistribuído os ônus sucumbenciais, definido as bases de cálculo e vedado a compensação dos honorários advocatícios.8. Os
Embargos de
Declaração, quanto aos demais pontos, revelam mero inconformismo da parte com as conclusões adotadas pelo
Colegiado, não se prestando à rediscussão do julgado, sem prejuízo do prequestionamento nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, com efeitos modificativos apenas para arbitrar honorários advocatícios em favor da advogada dativa que atuou em grau recursal, no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, servindo o
Acórdão como certidão para habilitação administrativa, rejeitando-se os demais vícios suscitados.
10. Tese de julgamento:
“1. Cabem
Embargos de
Declaração, com efeitos modificativos, para suprir omissão no arbitramento de honorários advocatícios em favor de advogada dativa que atuou em grau recursal, observados a Lei Estadual n. 18.664/2015 e o item 2.10 da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. 2. Não há contradição entre a manutenção de averbação premonitória destinada a assegurar a efetividade do cumprimento do acórdão e o afastamento da ineficácia de escritura pública por fundamentos processuais, nem entre o reconhecimento da boa-fé do construtor para fins do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil e a condenação por danos morais decorrente de inadimplemento contratual. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, aplicando-se o prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC,
arts. 85, § 14, 98, § 3º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025; CC,
arts. 393, 1.255, parágrafo único; Lei Estadual n. 18.664/2015; Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.10.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL:
O Tribunal aceitou os
Embargos apenas em uma parte. Entendeu que faltou fixar o pagamento pelos serviços da advogada nomeada para defender o réu no recurso, e por isso determinou honorários de R$ 800,00, pagos pelo Estado do Paraná. Os demais argumentos foram rejeitados, porque o
Acórdão anterior já tinha explicado esses pontos e não havia contradição real. Assim, a decisão só foi modificada para incluir a remuneração da advogada dativa.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019774-30.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão desta 20ª Câmara Cível, proferido no mov. 49.1 dos autos de Apelação Cível nº 0005442-97.2022.8.16.0019 Ap, oriundos da Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Indenização, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso do réu/Apelante, ora Embargante, nos seguintes termos (ementa):Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO POR ÁREA CONSTRUÍDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ACESSÃO. ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTRUÇÃO DE BOA-FÉ QUE EXCEDE CONSIDERAVELMENTE O VALOR DO TERRENO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO SOLO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E NÃO OBSERVÂNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo réu contra sentença proferida em ação declaratória de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em contrato de permuta de terreno por área construída, pelo qual a autora/Apelada transferiu a posse do imóvel ao réu, que se obrigou a construir e entregar unidade residencial no local.2. A sentença rescindiu o contrato, declarou a ineficácia da compra e venda registrada, condenou o réu/Apelante ao pagamento de danos materiais e morais e determinou o reembolso de valores despendidos com a construção.3. O recurso sustenta inexistência de inadimplemento, atraso justificado pela pandemia da COVID-19, aponta julgamento ultra petita quanto aos danos morais, ausência de danos materiais comprovados e requer a conversão da obrigação em perdas e danos se mantida a rescisão, pois é impossível a restituição do terreno à autora/Apelada em razão da construção que nele se fez.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Consistem em saber se: a) houve inadimplemento contratual apto a justificar a resolução da permuta, não obstante a alegação de atraso decorrente da pandemia da COVID-19; b) é válida a declaração de ineficácia da escritura pública de compra e venda sem pedido expresso e sem a participação da proprietária registral na lide; c) é cabível a aplicação do art. 1.255 do Código Civil para converter a restituição do imóvel em indenização pecuniária; d) estão configurados e comprovados os danos materiais alegados; e) é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado respeita o princípio da congruência.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Restou caracterizado o inadimplemento contratual, diante do atraso substancial e injustificado na conclusão da obra e da inexistência de prova concreta de caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade do construtor permutante, sendo insuficiente a invocação genérica da pandemia da COVID-19. 6. A declaração de ineficácia da escritura pública de compra e venda mostrou-se extra petita e nula, por ausência de pedido na petição inicial e por falta de integração ao processo da pessoa jurídica proprietária do imóvel, configurando violação aos arts. 141 e 492 do CPC.7. Constatado que a construção realizada de boa-fé excede consideravelmente o valor do terreno, impõe-se a aplicação do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, com conversão da obrigação de restituição do imóvel em perdas e danos, mediante indenização correspondente ao valor do solo, a ser paga pelo edificador inadimplente.8. A condenação por danos materiais de R$ 4.673,96 não subsiste, ante a ausência de prova de desembolso ou de prejuízo patrimonial efetivo suportado pela autora/Apelada, não se admitindo indenização presumida.9. Os danos morais restaram configurados em razão do atraso prolongado na entrega de imóvel destinado à moradia, com frustração intensa e duradoura da legítima expectativa da autora/Apelada, que permutou seu único bem, ultrapassando o mero inadimplemento contratual.10. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido ao limite do pedido inicial, afastando o julgamento ultra petita, em observância ao princípio da congruência.11. A reforma parcial da sentença impõe a redistribuição proporcional da sucumbência, mas com a responsabilidade majoritária (80%) do réu/Apelante, com adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios.12. A tutela cautelar concedida incidentalmente pelo Relator, para averbação premonitória da ação na matrícula é ratificada, para estimular o cumprimento do acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e parcialmente provido para: declarar a nulidade parcial da sentença por julgamentos extra e ultra petita; afastar a ineficácia da escritura pública de compra e venda e de seu registro; converter a restituição do imóvel em indenização pecuniária no valor do terreno; excluir a condenação por danos materiais no valor de R$ 4.673,96; reduzir a indenização por danos morais ao montante postulado; ratificar a tutela cautelar incidental; e redistribuir os ônus sucumbenciais.14. Teses de julgamento: Na resolução de contrato de permuta de terreno por área construída, o atraso substancial e injustificado na entrega da obra caracteriza inadimplemento, não afastado pela mera alegação genérica de caso fortuito ou força maior; realizada construção de boa-fé que excede consideravelmente o valor do solo, aplica-se o art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, com conversão da restituição do imóvel em perdas e danos correspondentes ao valor do terreno; é indevida indenização por danos materiais sem prova de prejuízo; é vedada a fixação de danos morais além do pedido inicial.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 10, 86, 98, §3º, 141, 389, par. único, 406, §1º, 475, 492, 933; CC, arts. 389, 402, 475, 884, 1.219, 1.227, 1.245, §§1º e 2º, 1.255.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 7ª Câmara Cível, AC n. 0013987-69.2016.8.16.0019, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 21.07.2020; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC n. 0003153-79.2022.8.16.0024, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 11.02.2026; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI n. 1720091-2, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 21.02.2018; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0014776-93.2014.8.16.0001, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 15.12.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0067541-21.2022.8.16.0014, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 08.11.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que o construtor atrasou de forma grave e sem justificativa a entrega do apartamento prometido em troca do terreno, mesmo considerando a pandemia. Como a obra feita no local vale muito mais do que o terreno e foi realizada de boa-fé, decidiu-se que o imóvel não será devolvido, mas que o construtor deverá pagar à proprietária o valor corrigido do terreno. Não houve indenização por danos materiais porque não ficou comprovado prejuízo financeiro, mas foi mantida a indenização por dano moral, em valor reduzido ao que foi pedido na ação. O recurso foi aceito apenas em parte, com ajuste da decisão e das despesas do processo.O Embargante aduz que opôs os presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar omissões e contradições existentes no Acórdão, alegando, em síntese, que: a) houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da advogada dativa pela atuação em grau recursal; b) existe contradição entre o afastamento da declaração de ineficácia da escritura pública de compra e venda e a manutenção da averbação premonitória sobre a matrícula nº 2.113; c) há contradição entre o reconhecimento da boa-fé do Embargante para fins de aplicação do artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil e a manutenção da condenação por danos morais; d) o Acórdão foi omisso quanto à aplicação do artigo 393 do Código Civil e do Tema Repetitivo nº 996 do Superior Tribunal de Justiça; e) não houve enfrentamento da questão relativa à gratuidade da justiça; e f) subsiste omissão acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e da vedação à compensação.Pede o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento.Intimada nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a autora/Embargada apresentou impugnação, sustentando a inexistência dos vícios apontados e requerendo a rejeição dos embargos declaratórios, ressalvando não possuir oposição quanto à apreciação do pedido de arbitramento de honorários advocatícios à advogada dativa pela atuação em grau recursal (mov. 8.1).Vieram conclusos os autos em 01/06/2026 (mov. 10.0).É o relatório.
Os embargos de declaração comportam exame, porquanto foram atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, dispensa de preparo (artigo 1.023 do Código de Processo Civil), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento.No mérito, merecem parcial acolhimento, com efeitos infringentes apenas quanto à omissão referente aos honorários advocatícios da advogada dativa.Da análise dos autos, verifica-se que a Dra. Ane Caroline Pacheco atuou como advogada dativa do réu/Apelante, ora Embargante, tendo elaborado e apresentado o recurso de Apelação que veio a ser parcialmente provido por esta Câmara Cível, todavia, referido decisum deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor da patrona dativa pela atuação desenvolvida nesta instância recursal, circunstância que configura efetiva omissão passível de correção pela via dos aclaratórios.Verifica-se que a atuação da patrona dativa consistiu na elaboração e apresentação de recurso de Apelação Cível perante este Tribunal, atividade que encontra correspondência específica no item 2.10 da Tabela de Honorários constante da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, destinado à remuneração pela interposição de recursos na esfera cível perante os tribunais, cujo valor varia entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 900,00 (novecentos reais).
Confira-se: Considerando a natureza da demanda, a complexidade da matéria devolvida ao Tribunal e a efetiva atuação da patrona dativa mediante elaboração e apresentação das razões recursais, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários em valor intermediário da faixa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, qual seja, R$ 800,00 (oitocentos reais).No caso, portanto, atribuindo efeito modificativo aos Embargos de Declaração, deve ser acrescido ao Acórdão embargado o seguinte parágrafo:“À Dra. Ane Caroline Pacheco, OAB/PR nº 118.645, pelo oferecimento do recurso de Apelação na condição de advogada dativa do réu/Apelante, suprindo deficiência da Defensoria Pública, arbitram-se honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 e item 2.10 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), servindo o presente Acórdão como certidão para fins de habilitação para o recebimento na esfera administrativa.”.No tocante aos demais pontos suscitados, contudo, não assiste razão ao Embargante, pois a alegada contradição relativa à manutenção da averbação premonitória não se verifica.Sobre o tema, o Acórdão expressamente consignou que:“(...) A tutela cautelar concedida incidentalmente pelo Relator, para averbação premonitória da ação na matrícula é ratificada, para estimular o cumprimento do acórdão.”.Como se observa, a averbação premonitória foi mantida como medida cautelar destinada a assegurar a efetividade do cumprimento da obrigação pecuniária reconhecida no próprio Acórdão, não havendo incompatibilidade lógica com o afastamento da declaração de ineficácia da escritura pública, providência esta afastada por fundamentos processuais relacionados aos limites objetivos e subjetivos da lide.Também inexiste a alegada contradição entre o reconhecimento da boa-fé do Embargante para fins de aplicação do artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil e a manutenção da condenação por danos morais, na medida em que, o Acórdão reconheceu que o réu/Apelante passou a edificar o prédio na legítima expectativa de cumprimento do contrato de permuta regularmente celebrado, inexistindo demonstração de má-fé ou esbulho, circunstância relevante para a solução patrimonial decorrente da incidência do artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil.Ao mesmo tempo, concluiu que houve atraso substancial e injustificado na entrega da unidade prometida à autora/Apelada, circunstância apta a caracterizar inadimplemento contratual e ensejar a reparação moral reconhecida. Trata-se, na verdade, de fundamentos compatíveis entre si, inseridos em planos jurídicos distintos, inexistindo antagonismo interno apto a caracterizar o vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto ao artigo 393 do Código Civil e à tese jurídica invocada pelo Embargante a partir do Tema Repetitivo nº 996 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se que a tese foi apreciada no Acórdão embargado, que consignou:“(...) No que tange à alegação do réu/Apelante de que o atraso na execução da obra decorreu da pandemia da COVID-19, tal circunstância, por si só, não é apta a afastar o inadimplemento contratual.(...)As alegações apresentadas, ainda que contextualizadas no cenário pandêmico, possuem caráter genérico e se inserem nos riscos próprios da atividade empresarial, não sendo suficientes, desacompanhadas de demonstração concreta do efetivo impacto na execução da obra, para configurar caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade contratual.”.Destarte, foram devidamente explicitadas as razões pelas quais se concluiu pela inexistência de caso fortuito ou força maior aptos a excluir a responsabilidade do construtor, inexistindo qualquer omissão a ser suprida.Também não há omissão quanto à gratuidade da justiça. Veja-se que o Acórdão embargado expressamente ressalvou a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à autora/Apelada, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, justamente em razão de sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita. Destarte, a matéria foi apreciada de forma expressa, inexistindo qualquer vício a ser sanado.Da mesma forma, não procede a alegação de omissão relativa aos honorários sucumbenciais, pois o Acórdão redistribuiu explicitamente os ônus sucumbenciais, definiu as respectivas bases de cálculo, vedou a compensação dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil e observou a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, inexistindo lacuna de fundamentação a ser integrada.Vê-se, assim, que os Embargos de Declaração não indicam verdadeiros vícios na elaboração do Acórdão embargado, limitando-se, quanto aos demais temas suscitados, a demonstrar mero inconformismo do Embargante com as conclusões adotadas pelo Colegiado.Desse modo, somente é possível a correção de defeitos interna corporis da decisão, não se prestando os embargos declaratórios à rediscussão dos fundamentos fáticos e jurídicos utilizados como razão de decidir.Ainda, em notória opção legislativa de adotar a teoria do pré-questionamento implícito e ficto, e não o pré-questionamento explícito, e, muito menos, o numérico, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, apenas para arbitrar honorários advocatícios em favor da advogada dativa pela atuação em grau recursal, qual seja, R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos acima.
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