SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001853-49.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA AFASTADA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DURANTE A AÇÃO TRABALHISTA E O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com fundamento em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, determinando o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há decadência do direito à revisão, se os efeitos financeiros devem ser limitados à citação ou ao requerimento administrativo, e se a prescrição quinquenal deve considerar os períodos de suspensão decorrentes da tramitação da reclamatória trabalhista e do processo administrativo revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a decadência quando o pedido de revisão, fundado em verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, é formulado antes do decurso do prazo decenal contado do trânsito em julgado da decisão trabalhista, conforme orientação firmada no Tema 1.117 do STJ.4. O reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista autoriza a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com efeitos financeiros desde a data de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.5. A prescrição quinquenal não flui durante a tramitação da reclamatória trabalhista que constitui pressuposto para o exercício da pretensão revisional, nem durante o processo administrativo de revisão, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso do INSS parcialmente conhecido e desprovido; recurso da parte autora conhecido e provido.Tese de julgamento: Na revisão de benefício previdenciário fundada em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, o prazo decadencial conta-se do trânsito em julgado da decisão trabalhista, os efeitos financeiros retroagem à data de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal, e esta não flui durante a tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo revisional._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 3º, e 103; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Súmula 178 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.117, REsp nº 1.947.419/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.08.2022; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0037159-24.2022.8.16.0021, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 08.04.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008692-68.2025.8.16.0170, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.03.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0033143-19.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 30.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005223-52.2023.8.16.0083, Rel. Des. Lilian Romero, j. 21.07.2025. Resumo em linguagem acessível: O INSS não conseguiu afastar a revisão do benefício. Como as verbas salariais foram reconhecidas na Justiça do Trabalho, elas devem ser consideradas no cálculo do benefício previdenciário. O prazo de prescrição deve descontar o período em que a ação trabalhista e o pedido administrativo estavam em andamento, e o valor devido será calculado na fase de liquidação.