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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA AFASTADA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DURANTE A AÇÃO TRABALHISTA E O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com fundamento em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, determinando o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há decadência do direito à revisão, se os efeitos financeiros devem ser limitados à citação ou ao requerimento administrativo, e se a prescrição quinquenal deve considerar os períodos de suspensão decorrentes da tramitação da reclamatória trabalhista e do processo administrativo revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
Afasta-se a decadência quando o pedido de revisão, fundado em verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, é formulado antes do decurso do prazo decenal contado do trânsito em julgado da decisão trabalhista, conforme orientação firmada no Tema 1.117 do STJ.4. O reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista autoriza a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com efeitos financeiros desde a
data de
concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.5. A prescrição quinquenal não flui durante a tramitação da reclamatória trabalhista que constitui pressuposto para o exercício da pretensão revisional, nem durante o processo administrativo de revisão, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso do INSS parcialmente conhecido e desprovido; recurso da parte autora conhecido e provido.Tese de julgamento:
Na revisão de benefício previdenciário fundada em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, o prazo decadencial conta-se do trânsito em julgado da decisão trabalhista, os efeitos financeiros retroagem à data de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal, e esta não flui durante a tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo revisional._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Lei nº 8.213/1991,
arts. 29, § 3º, e 103; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Súmula 178 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.117, REsp nº 1.947.419/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.08.2022; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0037159-24.2022.8.16.0021, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 08.04.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008692-68.2025.8.16.0170, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.03.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0033143-19.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 30.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005223-52.2023.8.16.0083, Rel. Des. Lilian Romero, j. 21.07.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O INSS não conseguiu afastar a revisão do benefício. Como as verbas salariais foram reconhecidas na Justiça do Trabalho, elas devem ser consideradas no cálculo do benefício previdenciário. O prazo de prescrição deve descontar o período em que a ação trabalhista e o pedido administrativo estavam em andamento, e o valor devido será calculado na fase de liquidação.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001853-49.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Dalila Maria de Souza dos Santos e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença de mov. 57.1, complementada no mov. 74.1, proferida nos autos da ação previdenciária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autuada sob nº 0001853-49.2025.8.16.0001, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Nestes termos, à vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS a: (a) revisar o valor da RMI do NB 543.940.955-2, considerando para o cálculo da renda mensal inicial o disposto no artigo 29, §3 º, da Lei nº 8.213/91 conforme reconhecido na sentença trabalhista (mov. 1.15 fls 80 e seguintes), mediante ajuste no PBC, na forma da fundamentação supra, e (b) de conseguinte, pagar ao autor as diferenças encontradas entre os valores pagos mensalmente e o que se faziam devidos ante a revisão ordenada, a serem apuradas em liquidação de sentença mediante simples cálculo aritmético. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, por consequência.No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF):Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR.Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça).Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, este que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. (...)” Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso de apelação (mov. 59.1), sustentando, em síntese, que: a) ocorreu a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, uma vez que o benefício teria sido concedido há longo lapso temporal, sendo aplicável o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, o qual já estaria esgotado; b) os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir da citação, caso não tenham sido apresentados os documentos necessários na via administrativa, ou, alternativamente, desde a data do requerimento administrativo de revisão, caso comprovada a prévia apresentação dos documentos ao INSS; c) deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas; d) na hipótese de manutenção da condenação, requer a fixação dos honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do STJ, a isenção de custas e o desconto de valores eventualmente já pagos ou inacumuláveis. Por sua vez, Dalila Maria de Souza dos Santos opôs embargos de declaração (mov. 63.1), os quais não foram acolhidos (mov. 74.1), assim, interpôs recurso de apelação (mov. 81.1), sustentando em síntese que: a) a sentença merece reforma quanto à aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que não considerou a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo de revisão; b) nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição não corre durante o período em que a Administração analisa o pedido administrativo, devendo ser excluído do cômputo o lapso compreendido entre 12/04/2023 e 01/12/2023; c) também não deve incidir prescrição durante o trâmite da reclamatória trabalhista, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização.Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manifestou ciência (mov. 85.1).A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autarquia (mov. 86.1).Ainda, consta dos autos a interposição de nova apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (mov. 76.1).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO APELAÇÃO 1 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DO CONHECIMENTO DO RECURSOInicialmente, cumpre consignar que não merece conhecimento a segunda apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (mov. 76.1), por violação ao princípio da unirrecorribilidade e ocorrência de preclusão consumativa.Do mesmo modo, não merecem ser conhecidas as contrarrazões apresentadas pela parte autora (mov. 86.1), porquanto intempestivas.Outrossim, não comporta conhecimento o pedido do INSS quanto à incidência da prescrição quinquenal, uma vez que a matéria já foi apreciada na sentença, que expressamente reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 23/01/2020, inexistindo, no ponto, interesse recursal.Superadas tais questões, entendo que o recurso merece ser conhecido no que remanesce, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DA PREJUDICIAL - DECADÊNCIANo que concerne à alegada decadência, não assiste razão à autarquia.Nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário é de 10 (dez) anos. Todavia, tratando-se de revisão fundada em verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.117, firmou orientação no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial corresponde ao trânsito em julgado da sentença proferida na Justiça do Trabalho.No caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista ocorreu em 07/10/2014, ao passo que o requerimento administrativo de revisão foi formulado em 12/04/2023, ou seja, antes do decurso do prazo decenal (mov. 1.7 e 57.1).1Dessa forma, não se encontra configurada a decadência do direito à revisão do benefício.Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS SUPRIMIDAS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROCEDÊNCIA – REVISÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – DECADÊNCIA – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO – TEMA Nº 1.117/STJ – SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO – APELAÇÃO PREJUDICADA. (...) 3. O prazo decadencial para revisão do benefício previdenciário é de dez anos, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 4. O termo inicial do prazo decadencial é o trânsito em julgado da sentença trabalhista, conforme o Tema 1.117 do STJ. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037159-24.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 08.04.2026) - grifei Assim, afasta-se a preliminar de decadência arguida pelo INSS. DO MÉRITOA controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício previdenciário, sustentando a autarquia que tais efeitos devem ser limitados à data da citação ou, subsidiariamente, ao requerimento administrativo de revisão, sob o argumento de que somente nesse momento teria tomado conhecimento das verbas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista.Contudo, sem razão.Com efeito, é pacífico o entendimento de que o reconhecimento de verbas de natureza salarial em reclamatória trabalhista, com o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias, gera o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício, por integrarem os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo.Nesse contexto, o direito à correta apuração do benefício previdenciário incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado desde o momento da concessão da benesse, sendo irrelevante que a comprovação das verbas integrantes do salário de contribuição ocorra em momento posterior.Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de concessão do benefício, observada, contudo, a incidência da prescrição quinquenal, já reconhecida na sentença.Neste sentido, é o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA. RECOLHIMENTO DE VERBAS SALARIAIS AOS COFRES PÚBLICOS DO INSS. MAJORAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AUTARQUIA FEDERAL. TETO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, §2º E ART. 135 DA LEI 8.213/91. LIMITADOR COMO ELEMENTO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO APENAS ATÉ O LIMITE MÁXIMO DO RGPS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NA VIA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136 DE 2025 QUE MODIFICOU O ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 DE 2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DA PARCIAL PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008692-68.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 09.03.2026) - grifei
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVEM RETROAGIR À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO OU LIMITADOS À DATA DA CITAÇÃO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. O DIREITO AO BENEFÍCIO SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO EM QUE OS REQUISITOS SÃO FORMALMENTE COMPROVADOS. O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA, DEVE RETROAGIR À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PRETENDIDA PELO APELANTE VIOLARIA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA PROTEÇÃO SOCIAL, ALÉM DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AUTARQUIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação previdenciária para revisão do benefício de auxílio-acidente, determinando a revisão da renda mensal inicial com base em verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, fixando os efeitos financeiros a partir da data de início do benefício e observando a prescrição quinquenal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário devem retroagir à data de início do benefício ou se devem ser limitados à data da citação ou do requerimento administrativo de revisão.III. Razões de decidir3. O direito ao benefício se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado independentemente do momento em que os requisitos são formalmente comprovados.4. O reconhecimento de verbas remuneratórias em sede trabalhista gera direito à revisão do benefício previdenciário com efeitos retroativos à data de início do benefício, respeitando a prescrição quinquenal.5. A limitação dos efeitos financeiros pretendida pelo apelante violaria princípios constitucionais da isonomia e da proteção social, além de configurar enriquecimento ilícito da Autarquia.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença._________ (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0068237-86.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 05.09.2025) - grifei Dessa forma, não procede a pretensão do INSS de limitar os efeitos financeiros da revisão à data da citação ou do requerimento administrativo, devendo ser mantida a sentença no ponto.No mais, quanto aos pedidos acessórios formulados pela autarquia, igualmente não comportam acolhimento.No que se refere à fixação dos honorários advocatícios, não há reparo a ser feito, porquanto a sentença determinou a sua definição na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, providência amplamente admitida nas demandas propostas contra a Fazenda Pública.No tocante ao pleito de isenção de custas e taxas judiciárias, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, nas ações acidentárias propostas na Justiça Estadual, a autarquia previdenciária não goza da referida benesse, conforme entendimento da Súmula 178 do STJ.Por fim, quanto ao pedido de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, bem como de devolução de valores percebidos em virtude de tutela provisória posteriormente revogada, trata-se de matéria que deverá ser analisada em sede de liquidação de sentença, ocasião em que se procederá à apuração do montante efetivamente devido.Dessa forma, rejeitam-se os pedidos formulados pelo INSS também nesses pontos. APELAÇÃO 2 - DALILA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITOA controvérsia recursal cinge-se à forma de aplicação da prescrição quinquenal às parcelas vencidas decorrentes da revisão do benefício previdenciário, insurgindo-se a apelante contra a aplicação do prazo prescricional de maneira contínua, sem consideração dos períodos de suspensão durante a tramitação da reclamatória trabalhista e do processo administrativo revisional.Assiste razão à parte apelante.Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, a pretensão ao recebimento de prestações vencidas ou diferenças devidas pela Previdência Social prescreve em cinco anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas.Entretanto, a aplicação dessa regra não pode se dar de forma automática, devendo ser considerada a peculiaridade das hipóteses em que o direito à revisão do benefício encontra-se condicionado ao prévio reconhecimento judicial de verbas salariais em reclamatória trabalhista.Com efeito, enquanto pendente a ação trabalhista, não há direito plenamente constituído apto a ser exercido perante a autarquia previdenciária, razão pela qual a jurisprudência tem admitido que a prescrição não flui durante esse período, por se tratar de verdadeiro pressuposto para o exercício da pretensão revisional.Do mesmo modo, após o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, o protocolo de requerimento administrativo de revisão suspende a fluência do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a apuração do direito passa a depender da atuação da Administração Pública.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem reconhecendo a suspensão da prescrição quinquenal tanto durante o trâmite da ação trabalhista quanto durante o processo administrativo revisional, em hipóteses análogas à dos autos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO TRABALHISTA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER A SUSPENSÃO E REDEFINIR O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo segurado, em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, para considerar os valores salariais reconhecidos em sentença trabalhista transitada em julgado. A sentença condenou o INSS à revisão e ao pagamento das diferenças, mas aplicou a prescrição quinquenal para excluir as parcelas vencidas antes de 20/09/2019, cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária. 1.2 O apelante alega erro na aplicação da prescrição, sustentando que o prazo esteve suspenso durante o trâmite do processo administrativo de revisão, conforme determina o Decreto nº 20.910/32. Argumenta que a suspensão da prescrição no período administrativo, somada à tramitação da ação trabalhista (que é pressuposto de fato para o direito à revisão), altera o marco inicial para o cômputo do quinquênio, devendo ser consideradas não prescritas parcelas anteriores a 20/09/2019. 1.3 Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (INSS). 1.4 A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há uma questão em discussão: a) definição do marco inicial para o cômputo do prazo prescricional quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91) para o recebimento das diferenças decorrentes da revisão da RMI, considerando os períodos de suspensão do prazo durante a tramitação da ação trabalhista que originou o direito e do subsequente processo administrativo de revisão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 É incontroverso o direito do autor à revisão da RMI de seu benefício previdenciário. A sentença trabalhista, transitada em julgado em 24/06/2020, reconheceu verbas remuneratórias que devem integrar a base de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91. O direito à revisão nasce com o trânsito em julgado da decisão trabalhista, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1117/REsp 1.947.419/RS), não havendo que se falar em decadência do direito no caso. 3.2 A questão central reside na correta aplicação da prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91) às parcelas vencidas do benefício revisado. A sentença, ao fixar o marco inicial do quinquênio na data do ajuizamento da ação previdenciária (20/09/2024) e considerar prescritas as parcelas anteriores a 20/09/2019, aplicou a regra geral da Súmula 85 do STJ. 3.3 Contudo, a regra geral sofre modulação diante das peculiaridades do caso concreto. O direito à revisão é condicionado ao prévio e definitivo reconhecimento judicial das verbas salariais. Enquanto pendente a ação trabalhista (ajuizada em 21/06/2016 e transitada em julgado em 24/06/2020), não havia direito líquido e certo a ser exercido perante a Previdência. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolida o entendimento de que, em tais hipóteses, a prescrição não flui durante o trâmite da ação trabalhista, pois esta é pressuposto gerador do direito à revisão (Tema 200 da TNU). 3.4 Ademais, uma vez transitada em julgado a decisão trabalhista, o autor protocolou requerimento administrativo de revisão perante o INSS em 23/08/2022. O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 estabelece expressamente a suspensão da prescrição durante a demora das repartições públicas no estudo e apuração do crédito, a partir do protocolo do requerimento. Portanto, o prazo prescricional também esteve suspenso no período de tramitação do processo administrativo (de 23/08/2022 até a decisão de indeferimento que ensejou a ação judicial). 3.5 Assim, o cômputo do prazo quinquenal para as parcelas vencidas deve considerar a suspensão em dois momentos: (i) durante a tramitação da ação trabalhista (de 21/06/2016 a 24/06/2020); e (ii) durante a tramitação do processo administrativo (a partir de 23/08/2022). O prazo prescricional só voltou a fluir, de forma contínua, após a negativa administrativa que tornou incontroversa a necessidade de demanda judicial. 3.6 Em consequência, a sentença deve ser reformada para afastar a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 20/09/2019, uma vez que o lapso temporal efetivo de fluência da prescrição, descontados os períodos de suspensão, é inferior a cinco anos. A determinação do período exato não prescrito e o cálculo das parcelas cabíveis serão realizados na fase de liquidação de sentença, onde o autor deverá comprovar as datas de início e fim dos processos trabalhista e administrativo. 3.7 Por fim, ratifica-se a correção dos consectários legais conforme as normas vigentes: correção monetária pelo IPCA-E e juros pela poupança até 08/12/2021; aplicação da taxa SELIC (correção e juros unificados) de 09/12/2021 até a expedição do requisitório; e, a partir da expedição do requisitório, aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano ou da SELIC, se esta for mais favorável (EC 113/2021 e EC 136/2025). Mantendo-se a fixação dos honorários de primeiro grau para a fase de liquidação.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. 4.2 Reexame Necessário conhecido com reforma pontual da sentença no que tange aos consectários legais.Dispositivos relevantes citados: Art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; Art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91; Art. 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32; Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; Art. 3º e §1º da Emenda Constitucional nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: REsp 1.947.419/RS (Tema Repetitivo 1117 do STJ), Primeira Seção, STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 30/08/2022; Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Tema 200 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU); RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), Supremo Tribunal Federal.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0033143-19.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 30.03.2026) - grifei
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS REFLEXOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. APLICABILIDADE. RECURSO DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. CONFIRMAÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame1. Apelação cível e reexame necessário visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de revisão de benefício acidentário, determinando o reajuste da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, com base em diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o autor recorreram, questionando aspectos relacionados ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e à prescrição das diferenças devidas.II. Questões em discussão2. Direito à revisão da RMI dos benefícios.3. Termo inicial dos efeitos financeiros.4. Prescrição quinquenal e supostas hipóteses de suspensão da prescrição. III. Razões de decidir5. O reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista extemporâneo à concessão do benefício previdenciário confere ao segurado o direito postulatório de revisão da renda mensal inicial da benesse, porquanto tais verbais integram os salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo do salário-de-benefício. 6. Definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício diferida para a fase de cumprimento de sentença. Submissão da questão a julgamento pelo STJ no Tema Repetitivo 1124. Jurisprudência não unânime sobre a incidência do tema em casos análogos. 7. A prescrição não flui durante o trâmite da ação trabalhista e do processo administrativo revisional. Aplicação, por analogia, do art. 200 do CC. Súmula 200 da TNU. Arts. 1º e 4º do Decreto 20910/1932. Diferenças das parcelas anteriores a 26.09.2013 prescritas.IV. Dispositivo e tese12. Recursos parcialmente providos. Sentença confirmada, nos demais termos, em reexame necessário.Tese de julgamento:“1. O reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista extemporâneo à concessão do benefício previdenciário confere ao segurado o direito postulatório de revisão da renda mensal inicial da benesse, porquanto tais verbais integram os salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo do salário-de-benefício”.“2. O diferimento da definição do termo inicial dos reflexos financeiros da revisão da RMI do benefício em virtude de sentença trabalhista para a fase executória assegura a correta aplicação da tese a ser fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.124, ao mesmo tempo em que possibilita ao segurado a imediata execução dos valores incontroversos e o recebimento das parcelas vincendas, já atualizadas”.“3. Na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo nos períodos de tramitação da ação trabalhista e do procedimento administrativo”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005223-52.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 21.07.2025) - grifei Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, verifica-se que a sentença, ao fixar o marco inicial da prescrição quinquenal exclusivamente na data do ajuizamento da ação, sem considerar os períodos de suspensão decorrentes da tramitação da reclamatória trabalhista e do processo administrativo de revisão, incorreu em equívoco.Dessa forma, o prazo prescricional deve ser recalculado, descontando-se os períodos em que não houve fluência da prescrição, nos moldes acima delineados.Ressalte-se, contudo, que a definição precisa do período não prescrito demanda a análise detalhada das datas de tramitação dos processos trabalhista e administrativo, bem como dos valores efetivamente devidos, motivo pelo qual a apuração deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença. Assim, impõe-se o provimento do recurso de apelação da parte autora, a fim de reconhecer a suspensão da prescrição quinquenal durante os períodos de tramitação da reclamatória trabalhista e do processo administrativo revisional, determinando-se o recálculo das parcelas devidas em liquidação de sentença. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto por Dalila Maria de Souza dos Santos, para reconhecer a suspensão da prescrição quinquenal durante os períodos de tramitação da reclamatória trabalhista e do processo administrativo revisional, determinando o recálculo do período não prescrito em liquidação de sentença.
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