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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença de mov. 717.1, proferida pelo douto Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da “ação sumária de cobrança” de NU 0004543-57.2002.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que reconheceu a satisfação da obrigação condominial e extinguiu o processo de execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte executada ao pagamento de eventuais custas remanescentes, ressalvada a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformada, a terceira interessada Empresa Gestora de Ativos S.A. – EMGEA interpôs Apelação Cível (mov. 739.3), defendendo, preliminarmente, “a NULIDADE de todos os atos processuais subsequentes à falha de intimação da EMGEA no login c0789832.cefpr, incluindo a arrematação e a sentença de extinção”. No mérito, alegou que: a) “a extinção do feito somente poderá ocorrer após a apuração do saldo remanescente da arrematação e sua destinação à EMGEA, observada a ordem de preferência definida nos autos e no artigo 908 do Código de Processo Civil”; b) a r. sentença violou o direito de preferência da credora hipotecária, ora apelante, uma vez que já havia sido reconhecido nos autos que, após a satisfação dos créditos tributário e condominial, eventual saldo da arrematação deveria ser destinado à EMGEA, nos termos do concurso singular de credores anteriormente instaurado; c) a extinção da execução mostrou-se prematura, pois não houve a apuração do produto integral da arrematação, a prestação de contas dos valores depositados nem a demonstração da inexistência de saldo remanescente; d) o ato expropriatório do imóvel que deu origem aos débitos condominiais também estaria eivado de vícios, em razão de supostas omissões no edital de leilão acerca do montante das dívidas incidentes sobre o bem, circunstância que teria comprometido a transparência e a regularidade da hasta pública. Ao final, pediu a cassação ou a reforma da r. sentença, “determinando o retorno dos autos à origem para que seja observada a decisão de mov. 600.1 e o despacho de mov. 683.1, com apuração do produto da arrematação, dos pagamentos já realizados e do eventual saldo remanescente, assegurando-se à EMGEA o recebimento do montante que lhe couber, até o limite de seu crédito hipotecário”. Contrarrazões apresentadas pela interessada Lucy Naomi Watanabe, pelo desprovimento do apelo (mov. 751.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS O presente recurso merece ser conhecido apenas em parte. A insurgência da apelante no tocante à alegada nulidade do ato expropriatório do imóvel gerador dos débitos condominiais, sob o fundamento de que o edital de leilão seria omisso quanto ao montante das dívidas incidentes sobre o bem, não comporta conhecimento. Isso porque a matéria somente foi suscitada nesta instância recursal, quando já verificada a preclusão. Na primeira oportunidade em que lhe coube manifestar-se nos autos após a publicação do edital de leilão de mov. 533.1 (Cumprimento de Sentença), a terceira interessada, ora apelante, peticionou sem formular qualquer impugnação ao referido ato (mov. 539.1). Operou-se, assim, a preclusão prevista no art. 278, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.” A referida disposição aplica-se integralmente à hipótese, porquanto o alegado vício do edital, consistente na suposta ausência de informações acerca dos débitos incidentes sobre o imóvel, não configura, em tese, hipótese de nulidade absoluta, mas, sim, de nulidade relativa. A própria disciplina processual da arrematação revela a natureza relativa dos vícios relacionados à alienação de bens em juízo, uma vez que o legislador condicionou a sua desconstituição à provocação da parte no prazo de 10 (dez) dias contados do aperfeiçoamento do ato, nos termos do artigo 903, §§ 1º e 2º, in verbis: “Art. 903 (...) § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ;III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.” Desse modo, tratando-se de matéria sujeita ao regime da preclusão e tendo a apelante deixado de suscitar o alegado vício na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos após a publicação do edital, mostra-se inviável o exame da questão nesta sede recursal, razão pela qual não se conhece do recurso nesse particular. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso deve ser conhecido, em parte. 2. PRELIMINARMENTE Em sede preliminar, a apelante sustenta a “nulidade de todos os atos processuais subsequentes à falha de intimação da EMGEA no login c0789832.cefpr, incluindo a arrematação e a sentença de extinção”. Alegou que “peticionou reiteradamente nos autos (mov. 154, 175, 182 e 240) informando que as intimações estavam sendo enviadas para logins individuais de advogados credenciados (como o login da Dra. Sandra Regina Rodrigues) e não para o login institucional e específico da Procuradoria da Caixa Econômica Federal no Paraná (c0789832.cefpr), como exigido por lei.” Acrescentou, ainda, que “a ausência de regularização do cadastro eletrônico impediu que a EMGEA fosse cientificada validamente dos atos de arrematação e do plano de partilha de valores”. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a alteração da representação processual da Empresa Gestora de Ativos S.A. – EMGEA foi comunicada ao mov. 175.1 (Cumprimento de Sentença), ocasião em que foi requerida a desvinculação da Dra. Sandra Regina Rodrigues (OAB/PR nº 27.497) como procuradora da empresa. Posteriormente, ao mov. 240.1, a EMGEA, em petição subscrita pela Dra. Elaine Garcia Monteiro Pereira (OAB/PR nº 27.747), requereu o cadastramento do seu CNPJ (nº 04.527.335/0001-13) e consignou expressamente que “a advogada que atuará nestes autos é a signatária, a qual deverá ser intimada exclusivamente como Procuradora, sendo este o LOGIN específico: c0789832.cefpr (Procuradora)”. Referido requerimento foi integralmente acolhido no despacho de mov. 253.1, ocasião em que o d. juízo a quo determinou à Serventia “o cadastramento do CNPJ correto indicado na petição retro (seq. 240.1), bem como que se atentasse às informações prestadas pela procuradora”. A partir de então, as intimações passaram a ser realizadas exatamente na forma pleiteada pela apelante, permanecendo assim até a renúncia ao mandato apresentada pela Dra. Elaine Garcia Monteiro Pereira, ao mov. 322.0, ocasião em que foi requerida a habilitação do Dr. Sadi Bonatto (OAB/PR nº 10.011), bem como, que as futuras intimações passassem a ser realizadas em seu nome. Confira-se, a propósito, o registro de tais movimentações pelo Sistema Projudi:
Na sequência, ao mov. 391.1, foi protocolado novo pedido de cadastramento do Dr. Thiago Santos Alfama (OAB/RS nº 78.446) como d. procurador da EMGEA, passando ele a ser regularmente intimado dos atos processuais subsequentes. Com efeito, o referido patrono foi cientificado do despacho de mov. 545.1, que reconheceu a arrematação do imóvel em hasta pública, formalizada pelos autos de arrematação de movs. 541.1/542.1, tendo renunciado expressamente ao prazo para manifestação (mov. 562.1). Da mesma forma, após a expedição da respectiva carta de arrematação (mov. 585.1), novamente renunciou ao prazo processual (mov. 595.1). Igualmente, em relação à r. decisão de mov. 600.1, que definiu o concurso singular de credores, o d. patrono da apelante foi regularmente intimado (mov. 604.0), tendo, mais uma vez, renunciado ao prazo para manifestação (mov. 619.1). Diante desse contexto, não se verifica qualquer afronta ao disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que impõe o atendimento, sob pena de nulidade, dos pedidos de intimação em nome de advogado determinado. Ao revés, a análise da marcha processual evidencia que as intimações observaram rigorosamente as sucessivas alterações da representação processual promovidas pela apelante, sendo direcionadas aos d. patronos regularmente habilitados nos autos. Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas por argumentação, a decretação de eventual nulidade processual pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No caso concreto, a apelante limita-se a alegar genericamente a existência de vício nas intimações, sem indicar de que forma as supostas irregularidades teriam comprometido o exercício do contraditório ou influenciado o conteúdo da r. sentença de extinção, objeto do presente recurso. Como visto, seus d. procuradores regularmente habilitados tiveram ciência dos atos processuais relevantes e renunciaram expressamente aos respectivos prazos, circunstância que afasta por completo a possibilidade de qualquer prejuízo. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade arguida. 3. MÉRITO DO RECURSO Cuida-se, na origem, de “ação sumária de cobrança” ajuizada pelo Condomínio Conjunto Residencial Visconde de Cairu em face de Juarez de Almeida e Julia Cazangi de Almeida, atualmente em fase de cumprimento de sentença, objetivando a satisfação dos encargos condominiais relativos ao período compreendido entre setembro de 1998 e novembro de 2002, além das parcelas vincendas, referentes ao Apartamento Residencial nº 702, objeto da matrícula imobiliária nº 27.392 da 5ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba. Diante da ausência de pagamento do débito pelos executados, o imóvel gerador da obrigação condominial foi levado à hasta pública, sendo arrematado por Lucy Naomi Watanabe, pelo valor de R$ 273.500,00 (duzentos e setenta e três mil e quinhentos reais), conforme auto de arrematação de mov. 541.1 (Cumprimento de Sentença). Ao mov. 558.2, a Serventia do d. Juízo apresentou extrato da conta judicial vinculada aos autos, indicando saldo de R$ 277.053,47 (duzentos e setenta e sete mil, cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos). Na mesma oportunidade, relacionou os pedidos de preferência e de reserva de valores incidentes sobre o produto da alienação judicial, instaurando-se, a partir de então, o concurso singular de credores. Acerca do concurso de preferências sobre o produto da expropriação, também denominado concurso singular de credores, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. (...) Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.” (destaquei). Trata-se de um incidente processual destinado a dirimir disputa concernente às preferências e aos privilégios havidos sobre um determinado bem alienado em juízo, instituídos anteriormente à sua penhora, no contexto de uma execução movida contra devedor solvente. A controvérsia é instaurada nos próprios autos da execução, culminando em decisão que classifica os credores para a distribuição do produto da expropriação, com base em suas preferências legais, ou, na ausência destas, a partir da regra de anterioridade da penhora sobre um mesmo bem (art. 908, CPC) (prior in tempore, potior in jure). No caso concreto, o incidente foi decidido pelo d. juízo a quo ao mov. 600.1, nos seguintes termos: “(...) após os esclarecimentos acerca dos títulos de preferências e da sua respectiva ordem, estabeleço a seguinte sequência para a distribuição regular do montante entre os credores: 1º) Crédito tributário – Município de Curitiba; 2º) Crédito do exequente – este processo; e crédito objeto da penhora no rosto dos autos nº 0008168-94.2005.8.16.0001; 3º) Crédito com garantia real – Empresa Gestora de Ativos - EMGEA; 4º) Custas processuais remanescentes e honorários do contador.” Referida decisão não foi impugnada por qualquer dos interessados, tendo sido alcançada pela preclusão. Em reforço ao quanto decidido anteriormente, o d. juízo de origem, ao mov. 683.1, determinou o pagamento dos créditos titularizados pelo Município de Curitiba e pelo Condomínio exequente, nesta ordem, consignando, ainda, que remanescendo saldo após tais pagamentos, este deveria ser destinado à Empresa Gestora de Ativos S.A. – EMGEA, ora apelante. Na sequência, foi juntada aos autos a certidão de mov. 696.1, por meio da qual a Serventia certificou o cumprimento da r. decisão, nos seguintes termos: “Certifico que em cumprimento ao r. despacho/decisão constante no movimento 683.1, procedo à expedição do Alvará Eletrônico sob nº 6895982025, em favor do autor, no importe de R$ 285.710,72, do Alvará Eletrônico sob nº 6895822025, em favor do Município de Curitiba/PR, no importe de R$ 37.363,07 e do Alvará Eletrônico sob nº 6895882025, em favor do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município, no importe de R$ 3.736,30, o qual será encaminhado para o atesto e a subscrição do MM. Juiz, no prazo legal de cinco dias”. Os respectivos alvarás foram expedidos aos movs. 699.1, 700.1 e 701.1. Em seguida, ao mov. 711.1, o Condomínio exequente requereu a extinção do feito, informando a satisfação integral do crédito exequendo. Sobreveio, então, a r. sentença de mov. 717.1, que extinguiu o cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, contra a qual se insurge a apelante por meio do presente recurso. Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo d. juízo a quo, a r. sentença não pode subsistir. Isso porque a extinção do cumprimento de sentença foi decretada exclusivamente em razão da satisfação do crédito titularizado pelo Condomínio exequente, sem que fosse previamente apurada a eventual existência de saldo remanescente oriundo da alienação judicial, suscetível de destinação à EMGEA, credora subsequente na ordem de preferência anteriormente definida. Uma vez instaurado o incidente previsto nos arts. 908 e 909, do Código de Processo Civil e definida a ordem de classificação dos credores, a satisfação do crédito do exequente original não autoriza, por si só, a extinção da execução. Nessas circunstâncias, remanesce ao d. juízo o dever de verificar a existência de numerário disponível e, sendo o caso, promover a respectiva distribuição em observância à ordem de preferência já fixada. No caso concreto, assume especial relevância o fato de que, após a prolação da r. sentença extintiva, o d. juízo de origem consignou, no despacho de mov. 738.1, a existência de saldo em conta judicial no importe de R$ 5.207,70 (cinco mil, duzentos e sete reais e setenta centavos), o qual, caso proveniente da alienação do imóvel, estaria vinculado ao concurso de credores. Diante disso, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja efetivamente apurada a existência de saldo remanescente e, em caso positivo, deliberada sua destinação em conformidade com o concurso singular de credores instaurado nos autos.
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