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Acórdão
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I. RelatórioO exequente apelou da sentença (M. 384.1)[1], que julgou extinto o cumprimento de sentença proferida em ação revisional de benefício acidentário nos seguintes termos: “Consoante certificado pelo Contador Judicial ao mov. 376.1, o cálculo apresentado pela exequente considerou a incidência do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) somente sobre o salário de contribuição do dia do acidente. Atestou, ademais, que concessão do benefício se deu da mesma forma, não havendo na carta de concessão outros salários de contribuição, apenas aquele relativo ao dia do acidente.[...]Contudo, nos termos já expostos pela decisão de mov. 373.1, resta assentado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento de que a revisão dos benefícios previdenciários pela aplicação do IRSM de fevereiro/1994 restringe-se exclusivamente aos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC).É o que se extrai do voto condutor dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5036596-94.2020.4.04.7000/PR:[...]Destacou o acórdão que, na ausência de PBC – como no caso de benefícios acidentários calculados unicamente sobre o salário de contribuição do dia do acidente, nos termos do então vigente art. 28, §1º, da Lei nº 8.213/91 – não há como incidir a variação do IRSM, sendo inaplicável, portanto, a revisão pretendida.Por sua vez, no caso em apreço não houve a formação de período básico de cálculo,tendo o benefício sido concedido com base tão somente no salário de contribuição do dia do acidente (mov. 376.1).Assim, diante da ausência de período básico, não há que se falar em atualização com base na variação do IRSM, pelo que JULGO EXTINTO presente cumprimento de sentença”. Os embargos de declaração opostos pelo autor (M. 387.1) foram rejeitados (M. 394.1).Em suas razões recursais, alegou (M. 399.1):- a decisão extinguiu indevidamente o cumprimento de sentença ao afastar a incidência do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) sob o fundamento de inexistência de período básico de cálculo, apesar de o título executivo ter reconhecido o direito à revisão do benefício;- o precedente utilizado pela decisão recorrida não se aplica ao caso, pois tratou de benefício decorrente de acidente ocorrido em 31.05.1994, após a competência de fevereiro de 1994, enquanto o acidente do apelante ocorreu em 07.02.1992, com salário-de-contribuição vinculado a período anterior;- a inaplicabilidade do IRSM no precedente citado decorreu da inexistência de salário-de-contribuição anterior a fevereiro de 1994, e não da ausência de período básico de cálculo;- a aplicação do IRSM não está condicionada à formação de período básico de cálculo, mas à existência de salário-de-contribuição referente a período anterior a fevereiro de 1994; - mesmo que o benefício tenha sido calculado com base no salário-de-contribuição vigente na data do acidente, esse valor exige atualização monetária até a concessão do benefício;- a distinção entre os casos impõe o afastamento do precedente invocado, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, sob pena de aplicação automática de entendimento firmado sobre situação fática diversa;- há precedente do STJ que respalda a incidência do IRSM de fevereiro de 1994 sobre o salário de contribuição utilizado como base do benefício, ainda que correspondente ao valor vigente na data do acidente;- a sentença é eivada de vício de fundamentação, pois não enfrentou o argumento central relativo à data do acidente e à distinção fática do precedente e esvaziou direito reconhecido no título executivo judicial;- para fins de prequestionamento, indicou os arts. 44, alínea “b”, 28, §§ 1º e 2º, e 31 da Lei nº 8.213/91; o art. 21 da Lei nº 8.880/94; e o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC;- por tais razões, pugnou: (i) pelo reconhecimento da nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, com retorno dos autos à origem para novo julgamento; subsidiariamente, (ii) pela reforma da decisão, com o reconhecimento do direito à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) sobre o salário de contribuição utilizado no cálculo do benefício; (iii) pela condenação do INSS ao pagamento das diferenças, com correção monetária e juros, conforme o título transitado em julgado. Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (M. 404).
II. VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Síntese processualA ação de conhecimento foi ajuizada em 2004 pelo segurado, com o objetivo de revisar a renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez acidentária (NB-92/087.476.411-4), com DIB em 07.05.1994, mediante inclusão da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 na correção do(s) salário(s)-de-contribuição (M. 1.1).O INSS, em sua contestação (M. 1.5), alegou, dentre outras teses, que o auxílio-doença acidentário antecedente havia sido concedido em 23.02.1992, não abrangendo fevereiro de 1994 em sua renda inicial, e que a aposentadoria por invalidez resultou da conversão daquele benefício, sem formação de novo período básico de cálculo.Ainda em 2004, a sentença de conhecimento (M. 1.4) julgou procedente o pedido inicial, para determinar “a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido ao Autor a partir de 07 de maio de 1994 (Nº 087476411-4) – mediante a necessária e antecedente revisão do cálculo da renda do benefício nº 91-087234143-7 –, a fim de que faça computar no cálculo correspondente, antes da conversão do valor nominal pela URV de 28 de fevereiro de 1994, a variação do IRSM ocorrida em fevereiro de 1994 (39,67%), integrante do período básico de cálculo alusivo aos proventos de inativação da Autora”.Após diversas reviravoltas em âmbito recursal, perante o TJPR e o STJ, a sentença foi finalmente confirmada em 2009 por acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso do INSS (M. 1.16).Ante a falta de prequestionamento, o Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS foi desprovido pelo STJ (M. 1.20), em decisão que transitou em julgado somente em 2014, conforme certidão de M. 1.21.Também houve sucessivos desdobramentos processuais que atrasaram o início do cumprimento de sentença, inaugurado somente em 2017 a partir do M. 53.1, petição em que o autor apresentou memória de cálculo partindo de RMI revisada de R$ 307,42 (M. 53.2).O INSS impugnou a execução no M. 58.1. Reiterou que o benefício antecedente não havia sido calculado por meio de período básico de cálculo, mas com base no salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, por ser mais vantajoso, nos termos da redação então vigente do art. 28, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Sustentou, por conseguinte, que não existiam salários-de-contribuição integrantes de PBC sobre os quais pudesse incidir o IRSM e que a liquidação deveria resultar em zero.Os documentos relativos aos benefícios em questão foram juntados nos Ms. 58.2 (CNIS), 58.3 (INFBEN do auxílio-doença), 58.4 (INFBEN da aposentadoria), 58.5-58.6 (processos administrativos), 346.2 (dossiê previdenciário) e 346.3 (dossiê médico).O exequente respondeu (M. 63.1) que o salário-de-contribuição utilizado no cálculo do benefício remonta ao acidente ocorrido em fevereiro de 1992 e deveria ser atualizado até a concessão da aposentadoria, com incidência do IRSM de fevereiro de 1994.No M. 70.1, o juízo a quo rejeitou expressamente a tese do INSS. Registrou que o título havia condenado o INSS a revisar a aposentadoria por invalidez mediante a revisão antecedente do auxílio-doença e que a alegação de inexistência de PBC não merecia acolhimento, pois visava modificar sentença transitada em julgado. Após a apresentação dos primeiros cálculos (Ms. 72.1, 72.2 e 86.1), o INSS requereu esclarecimentos (M. 96.1).A Contadoria informou (M. 98.1) que seus cálculos haviam partido do valor fornecido pelo autor no M. 53.2, segundo o qual o benefício passaria de R$ 220,11 para R$ 307,42.O juízo voltou a enfrentar a controvérsia (M. 112.1). Consignou que a autarquia pretendia rediscutir e modificar sentença transitada em julgado, determinando o prosseguimento da execução, com remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido. Delimitou, ainda, as questões pendentes relativas aos cálculos e aos consectários, único capítulo impugnado pelo INSS no AI 0018484-81.2019.8.16.0000.No M. 148.1, a Contadoria reiterou que a RMI de R$ 307,42 havia sido fornecida pelo beneficiário e que somente ele poderia demonstrar como alcançou tal resultado. Acrescentou que não mais caberia discussão sobre a inclusão do IRSM, em razão da decisão do M. 70.1.O exequente apresentou sua metodologia (M. 173.1), informando que partiu do salário-de-contribuição vigente à época do acidente, atualizando-o de 1992 até janeiro de 1994, aplicando, em seguida, o IRSM de fevereiro de 1994 e convertendo o resultado em URV, de forma a alcançar a RMI pretendida.O INSS reiterou sua oposição no M. 186.1, sustentando que o índice somente poderia incidir sobre salários-de-contribuição integrantes do cálculo do salário-de-benefício, e não sobre benefício em manutenção ou sobre o salário-de-contribuição do dia do acidente.Após novo cálculo (Ms. 205.1 e 205.2) e impugnação do INSS (M. 219.1), a Contadoria esclareceu (Ms. 224.1 e 244.2) que aquele já era o terceiro cálculo elaborado com a mesma RMI de R$ 307,42, sempre tomada do documento apresentado pelo autor no M. 53.2. Ratificou o cálculo, mas reconheceu que, caso prevalecesse a tese jurídica do INSS, nenhuma diferença seria devida.No M. 231.1, o INSS voltou a afirmar que a Contadoria não havia efetivamente recalculado a RMI, mas apenas reproduzido o valor indicado pelo exequente, além de que nenhuma quantia era devida.Sobreveio, então, manifestação da Contadoria de São João do Ivaí (M. 258.1), no sentido de que o valor de R$ 307,42 aparentemente já contemplava a aplicação do IRSM, de modo que nova incidência poderia provocar duplicidade. Consignou, ainda, que não lhe competia decidir se a revisão alcançava o benefício objeto dos autos, por se tratar de questão submetida ao Juízo.Seguiram-se novas contas e manifestações das partes e da Contadoria nos Ms. 273.1, 277.1, 288.1, 291.1 e 304.1.A autarquia comunicou parecer do setor técnico do INSS, com informações e simulações relativas à RMI (M. 314.3). Posteriormente, foi apresentado novo cálculo da Contadoria (M. 349.1), com os quais o autor concordou (M. 356.1).O INSS retomou a tese de inexistência de PBC, afirmando haver confusão entre salário-de-contribuição e salário-de-benefício e alegando excesso de execução (M. 361.1).Em resposta (M. 366.1), a Contadoria classificou a discussão como matéria de mérito, observou que a autarquia havia apresentado valor de RMI idêntico em simulação no M. 314.3 e ratificou os cálculos. Nova manifestação do INSS no M. 371.1.O juízo, então, converteu o julgamento em diligência (M. 373.1), citando o entendimento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Cível nº 5036596-94.2020.4.04.7000/PR, julgada em 03.06.2025. Determinou que a Contadoria esclarecesse se o cálculo observava a premissa de que o IRSM somente incidiria sobre salários-de-contribuição integrantes do PBC e se, no caso concreto, houvera formação de PBC ou utilização exclusiva do salário-de-contribuição do dia do acidente.Então, a Contadoria declarou que ratificava os cálculos apresentados e respondeu que o cálculo do IRSM havia considerado unicamente o salário-de-contribuição do dia do acidente, porque a concessão do benefício se deu da mesma forma, não havendo outros salários-de-contribuição na carta de concessão (M. 376.1).Manifestações das partes nos Ms. 380.1 e 381.1.Por fim, sobreveio a sentença ora recorrida (M. 384.1), que não aplicou o IRSM diante da inexistência de período básico de cálculo (PBC), na medida em que o benefício foi concedido exclusivamente com base no salário de contribuição vigente na data do acidente, ocorrido em 1992. Diante disso, extinguiu o cumprimento de sentença. Do vício de fundamentaçãoO apelante sustenta que a sentença seria nula por não ter enfrentado adequadamente o distinguishing realizado entre o caso concreto e o precedente do TRF-4 utilizado pelo juízo de origem.A preliminar não merece acolhimento.A sentença de M. 384.1 identificou a questão controvertida, reproduziu o esclarecimento prestado pela Contadoria no M. 376.1, transcreveu o precedente que considerou aplicável e apresentou a razão pela qual concluiu pela inexistência de valor executável.Também a decisão integrativa de M. 394.1 explicitou que o juízo considerava irrelevante a diferença relativa à data do acidente, porque entendia decisiva a inexistência de PBC.Há, portanto, fundamentação suficiente para permitir a compreensão e a impugnação do julgamento. Afasta-se, assim, a preliminar de vício de fundamentação. MéritoDe plano, ressalta-se que a controvérsia não consiste em decidir se a legislação previdenciária autorizava a aplicação do IRSM ao salário-de-contribuição do dia do acidente, questão própria da fase cognitiva.A questão ora debatida é saber se, diante do conteúdo do título executivo judicial e das decisões já proferidas no cumprimento de sentença, o juízo poderia extinguir a execução por considerar que “não houve a formação de período básico de cálculo” (M. 384.1).O título judicial foi constituído nos seguintes termos (M. 1.4): “[...]Decido.A ação procede. A pretensão nesta seara diz respeito à correção dos salários-de-contribuição que integraram o cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido em maio de 1994 ao Autor, não se tratando de discussão sobre benefício em manutenção ou de equivalência entre salário-de-contribuição e salário-de-benefício em fevereiro de 1994.O tema, pois, é objeto do artigo 21 da Lei nº 8.880/94, que assim o disciplinou: [...]E o texto legal, diga-se, é de clareza solar quando assegura, para o cálculo do salário-de-contribuição de competência anterior a março de 1994, a que se inclui obviamente a do mês de fevereiro de 1994, a correção monetária ao mês correspondente, que até 27 de fevereiro de 1994 (MP 434/94), quando foi extinto, se fazia pela variação do IRSM, conforme a alteração introduzida pela Lei nº 8.545/92, a partir de janeiro de 1993. Com efeito, a desconsideração pela Autarquia da desvalorização do período (fevereiro de 1994), além de afrontar a moral e a justiça (dar a cada um o que é seu), infringiu a lei, que neste caso andou pari passu com aquelas.[...]De seu turno, a possibilidade de ‘bi-correção’ dos salários-de-contribuição não passou de ilação sem lastro da Autarquia e não se vislumbra sequer indiciária da confusa adução de defesa, não merecendo guarida, pois, a ‘sucessiva’ pretensão a ‘compensação. Noutro passo, não pode sofrer o Autor restrição no seu direito se, para o cálculo da renda mensal inicial, levou-se em conta a renda do benefício que anteriormente recebia (087.234.143-7), se também na sua utilização não houve a correção integral para o mês de fevereiro de 1994. [...]Nestes termos, à vista do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o efeito de determinar ao Réu:a. a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido ao Autor a partir de 07 de maio de 1994 (Nº 087476411-4) – mediante a necessária e antecedente revisão do cálculo da renda do benefício nº 91-087234143-7 –, a fim de que faça computar no cálculo correspondente, antes da conversão do valor nominal pela URV de 28 de fevereiro de 1994, a variação do IRSM ocorrida em fevereiro de 1994 (39,67%), integrante do período básico de cálculo alusivo aos proventos de inativação da Autora;b. fazendo a devida implantação do montante revisado em folha de pagamento;c. além de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, de corolário, a pagar ao autor IVAN NIKOLOFSKI as diferentes encontradas entre o valor pago mensalmente e o que se fazia devido, a serem apuradas em liquidação de sentença mediante cálculo aritmético, com correção monetária a partir do vencimento de cada uma das obrigações mensais e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação (19/07/04) - (Súmula 204 do STJ) - , nos termos do disposto no artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional [...], respeitada a prescrição quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei mº 8.213/91 (22 de junho de 1999). Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas do processo e dos honorários do advogado da parte ex-adversa, que arbitro, levando em conta a natureza comum da causa, a qualidade considerável e a razoável extensão do trabalho produzido, além do caráter complementar da verba, de acordo com o novel Estatuto da Advocacia, em 10% (dez por cento) do valor das diferenças devidas e vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ). Custas ex lege [...]” Como se vê, o título judicial foi categórico no sentido de determinar: (a) a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez acidentária NB-92/087.476.411-4, com DIB em 07.05.1994; (b) mediante a “necessária e antecedente” revisão do auxílio-doença acidentário NB-91/087.234.143-7; (c) o cômputo da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo antecedente, antes da conversão do valor nominal pela URV de 28.02.1994; (d) a implantação da RMI revisada e o pagamento das diferenças.Além disso, a expressão utilizada (“faça computar no cálculo correspondente, [...], a variação do IRSM ocorrida em fevereiro de 1994 (39,67%), integrante do período básico de cálculo alusivo aos proventos de inativação da Autora”), embora confusa, permite afirmar que a premissa de “incidência da variação do IRSM de fevereiro de 1994 sobre a base de cálculo” está contemplada no título executivo judicial, esteja ela juridicamente correta ou não.Por isso, não cabe interpretar o título da forma pretendida pelo INSS, para que o IRSM seja aplicável somente se, na execução, for averiguada a existência de PBC.A propósito, a ausência de PBC a impedir a incidência de IRSM já havia sido alegada pela autarquia desde a contestação (M. 1.5). E, a despeito disso, a sentença julgou procedente o pedido e determinou expressamente a revisão antecedente do auxílio-doença concedido em 1992.Desse modo, a insurgência do executado corresponde à mesma tese por ele deduzida no processo de conhecimento, já rechaçada por decisão transitada em julgado e ora executada. E diante da inexistência de outros salários-de-contribuição, a interpretação compatível com o comando judicial é a de atualizar a base de cálculo utilizada na concessão do auxílio-doença – o salário-de-contribuição vigente no dia do acidente – até fevereiro de 1994, aplicar o índice antes da conversão em URV e fazer o resultado repercutir na aposentadoria.Incidem, portanto, os artigos do CPC relativos à coisa julgada, in verbis: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ainda, o art. 509, § 4º, do CPC, estabelece que, na liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou.Sobreleve-se que a liquidação se destina à determinação do quantum debeatur, não autorizando a revisão da obrigação em si como pretende o INSS.Assim, a sentença ora recorrida (M. 384.1), ao extinguir o cumprimento de sentença por ausência de PBC que autorize a atualização com base na variação do IRSM, ultrapassou manifestamente os limites do título, negando a obrigação por ele reconhecida expressamente.A liquidação somente poderia resultar em quantia nula se, depois de efetuada a revisão determinada pelo título, não se apurassem diferenças em razão de teto, coeficiente, compensação, reajustes já incorporados ou outra consequência estritamente matemática, mas não porque o benefício deixaria de preencher os requisitos jurídicos para a incidência do IRSM.Além disso, a questão já havia sido decidida no próprio cumprimento de sentença.No M. 70.1, ao apreciar a impugnação do INSS, o juízo a quo registrou expressamente que a alegação de inexistência de PBC e de utilização do salário-de-contribuição do dia do acidente representava tentativa de rediscutir e modificar a sentença transitada em julgado.A decisão afastou a alegação de inexistência de valor executável e determinou que a execução prosseguisse para apuração do excesso eventualmente existente.Do mesmo modo, no M. 112.1, o juízo reiterou que a a tese da autarquia viola o título executivo, restringindo a controvérsia remanescente aos cálculos e aos consectários.Não consta que tais capítulos decisórios tenham sido reformados, tampouco recorridos ou impugnados tempestivamente pela autarquia.O agravo de instrumento NPU 0018484-81.2019.8.16.0000 (M. 120.1) dizia respeito apenas aos consectários legais, não ao capítulo em que rejeitada a tese de inexistência do direito à revisão.A propósito, decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.E uma vez decidida a questão e não obtida sua reforma, incidem também os arts. 505 e 507 do CPC, que impedem o próprio juízo e as partes de enfrentar/rediscutir matéria já solucionada no curso do processo. Confira-se: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Em suma, além de haver preclusão quanto à rejeição da tese do INSS, o título determinou expressamente a revisão antecedente do auxílio-doença mediante inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo que serviu de base à aposentadoria por invalidez. Portanto, deve ser reformada a sentença extintiva, com a reabertura do cumprimento de sentença, a fim de que o juízo a quo aprecie os cálculos elaborados até o momento. ConclusãoVoto, assim, no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
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