SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000384-03.2004.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC). IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE EXECUTIVA, PARA APRECIAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS ATÉ O MOMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame:1. Apelação interposta pelo segurado contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, ao fundamento de inexistência de período básico de cálculo (PBC) apto a ensejar a incidência do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na revisão de aposentadoria por invalidez acidentária. II. Questões em discussão:2. Verificar: (a) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, diante da alegada ausência de enfrentamento do distinguishing em relação a precedente do TRF-4; (b) se na fase de cumprimento de sentença, é possível afastar a aplicação do IRSM sob o fundamento de inexistência de PBC; (c) se a controvérsia já foi enfrentada na fase de conhecimento e em decisões interlocutórias posteriores e se pode ser discutida na liquidação.III. Razões de decidir:3. Preliminar de nulidade por falta de fundamentação afastada, pois a sentença impugnada delimitou a controvérsia, adotou precedente como razão de decidir e explicitou os motivos de convencimento, atendendo ao art. 489, § 1º, do CPC.4. O mérito não reside na possibilidade abstrata de aplicação do IRSM, mas na interpretação sobre os limites objetivos do título executivo judicial.5. O título judicial determinou a revisão da aposentadoria por invalidez mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, inclusive com revisão antecedente do auxílio-doença originário, não sendo possível, na fase executiva, condicionar sua eficácia à existência de PBC.6. A tese do INSS de inexistência de período básico de cálculo havia sido deduzida na fase de conhecimento e rejeitada, estando coberta pela coisa julgada material (arts. 502 e 503 do CPC).7. A liquidação de sentença limita-se à apuração do quantum debeatur, sendo vedada a rediscussão do mérito ou modificação do título executivo (art. 509, § 4º, do CPC).8. Além disso, a matéria já foi objeto de decisões interlocutórias no cumprimento de sentença, não impugnadas oportunamente, operando-se a preclusão (arts. 505 e 507 do CPC).9. A extinção da execução com base em fundamento jurídico incompatível com o título configura violação à coisa julgada, sendo admissível resultado nulo apenas por razões estritamente matemáticas, não por questão prejudicial ao direito já reconhecido.10. Necessária reabertura da fase executiva, para que os cálculos elaborados até o momento sejam apreciados pelo juízo a quo.IV. Dispositivo e teses11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.Teses de julgamento:“1. É vedado, na fase de cumprimento de sentença, afastar ou restringir obrigação expressamente fixada em título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada material”.“2. A liquidação de sentença não admite rediscussão de questões jurídicas já decididas, limitando-se à apuração do quantum debeatur, inclusive quando a tese já foi rejeitada na fase cognitiva e preclusa no curso da execução”.