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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013751-93.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1196 DO STF. TEMA 1124 DO STJ. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. Ação previdenciária proposta com pedido de concessão de benefício por incapacidade em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho. O Juízo sentenciante julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário desde o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente recebido, até o término do processo de reabilitação profissional, consignando que, após a reabilitação, caso a parte não fosse aposentada administrativamente, seria devido o auxílio-acidente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, custas e honorários advocatícios. O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese: (i) inexistência de redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual; (ii) ausência de fundamentação idônea para afastar as conclusões da perícia judicial; e (iii) necessidade de adequação dos consectários legais. Convertido o julgamento em diligência, as partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual ausência de interesse de agir diante das teses firmadas nos Temas 1196 do STF e 1124 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurado o interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo de prorrogação ou de novo requerimento anterior ao ajuizamento; e (ii) caso superada a questão preliminar, saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, especialmente quanto à existência de incapacidade laboral parcial e permanente e à possibilidade de reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR. A sistemática da alta programada, prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, reconhecida como constitucional pelo STF no Tema 1196 da repercussão geral, legitima a cessação automática do benefício quando inexistente pedido de prorrogação. A cessação do benefício na data previamente fixada não configura negativa administrativa à continuidade da prestação previdenciária, mas mero exaurimento do prazo estimado, de modo que a alegação de persistência da incapacidade constitui fato superveniente a ser previamente submetido à apreciação administrativa. O Tema 1124 do STJ estabelece que o interesse de agir somente se caracteriza quando a demanda judicial reproduz os mesmos fatos e provas submetidos à Administração, sendo indispensável novo requerimento administrativo quando a pretensão se fundamenta em fatos ou documentos supervenientes. No caso concreto, constatou-se que a prestação previdenciária foi concedida com prazo estimado para sua duração, sem comprovação de pedido de prorrogação ou novo requerimento após a cessação programada do benefício, embora expressamente intimado para tanto no curso do processo. Ausente provocação administrativa após a cessação programada do benefício, inexiste pretensão resistida, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse de agir, com a cassação da sentença e extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a apelação do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE. Sentença cassada, de ofício, com extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: A persistência da incapacidade, total ou parcial, temporária ou definitiva, após a cessação da alta programada do auxílio por incapacidade temporária constitui fato novo, distinto daquele apreciado administrativamente, devendo ser previamente submetida ao INSS por pedido de prorrogação ou novo requerimento. A ausência de provocação administrativa acerca dessa nova situação fática impede a caracterização da pretensão resistida e, por conseguinte, do interesse de agir._______________________________________________________________________________________