Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação em face de r. sentença (mov.132.1), de lavra da douta Juíza de Direito Elisiane Minasse, proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos: “Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MATHEUS CRISTIANO POTIGUAR DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-doença acidentário a partir de 12/06 /2023, mantendo-o ativo até a data da finalização do processo de reabilitação profissional , na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este. - Após o procedimento de reabilitação profissional, caso a parte não seja aposentada administrativamente, é devido a parte autora o benefício auxílio-acidente, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte: “Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Perito nomeado pelo juízo, ao classificar a incapacidade. (...) existem elementos técnico-periciais consistentes para caracterização de incapacidade laboral para o periciado. (...) Considerando a gravidade e as características anatômicas de sua fratura e lesão ligamentar interóssea, além das consequências de seu tratamento cirúrgico, com envolvimento da agilidade e, notadamente da mobilidade articular do cotovelo (bloqueio da pronação do antebraço), o tempo de evolução (mais de 2 anos), estado físico atual, e ainda considerando fatores individuais como idade (28 anos), formação escolar (ensino fundamental incompleto) e experiências profissionais (incluindo a atual), corroborado pelo conhecimento das exigências de sua profissão como conferente de cargas em logística, que exige agilidade, força e mobilidade articular para execução de suas atividades com segurança e eficiência, conclui-se pela caracterização de incapacidade laboral classificada como parcial e permanente, multiprofissional para o periciado. (...) O autor ainda poderá realizar a atividade habitual ou é candidato ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? (...) o que torna o periciado, uma vez caracterizada incapacidade laboral, classificada como parcial e permanente, multiprofissional candidato elegível para o respectivo processo (...) ao periciado e sua condição clínica atual restringe-se atividades que necessitem mobilidade articular de cotovelo e antebraço, além de agilidade nas atividades com movimentos repetitivos e esforços no manuseio de objetos com os membros superiores. Assim, entendo que é a situação da parte obreira de incapacidade laboral passível de reabilitação. Assim, deve o INSS deve promover a inserção do obreiro em programa de reabilitação profissional. (...) Por tudo isto, verifica-se ser devido o benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário à parte autora, até a finalização do processo de reabilitação profissional. (...) Portanto, tendo em conta a manifestação do perito judicial, reputo devido o benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário à parte autora desde o dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença (NB 642.273.903-0) recebido, ocorrida em 11/06/2023 (mov. 1.10), até o término do processo de reabilitação profissional, descontando-se eventuais benefícios que já tenha a parte recebido a partir desta data inacumuláveis com este. (...) Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao restabelecimento do benefício por incapacidade permanente de caráter acidentário até o término do processo de reabilitação profissional. Considerando que a redução parcial é permanente, após o término do processo de reabilitação profissional, caso a parte não seja aposentada administrativamente, deve a parte gozar de auxílio-acidente.”. Razões de apelação (INSS): Alega o recorrente, em suma, o seguinte: (a) é desnecessário o encaminhamento da parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional, pois já exerce atividade compatível com suas limitações e possui capacitação para tanto; (b) defende que a taxa Selic somente deve incidir a partir da citação, quando constituída em mora a Fazenda Pública, aplicando-se, antes disso, apenas correção monetária; (c) sustenta que, a partir da EC nº 136/2025, devem ser observados os índices de correção monetária e juros previstos na legislação vigente, conforme a natureza da condenação; (d) requer a aplicação dos consectários legais nos períodos e índices especificados no recurso, além da observância da prescrição quinquenal, do desconto de valores pagos e das demais providências indicadas nos requerimentos. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com os consectários e demais pedidos formulados. A parte Autora apresentou suas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer. O julgamento foi convertido em diligência, para manifestação das partes sobre a configuração do interesse de agir do Autor, à luz das teses fixadas nos Temas 1196/STF e 1124/STJ (mov.15.1). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse de agir – alta programada: Antes de adentrar no mérito da demanda, necessário investigar, previamente, acerca da configuração, ou não, do interesse de agir na hipótese de cessação automática do benefício. A Lei nº 8.213/91 estabelece, em seu art. 60, §§ 8º e 9º, a sistemática da denominada alta programada, prevendo que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária deverá fixar prazo estimado para a duração do benefício e, inexistindo pedido de prorrogação formulado pelo segurado, o benefício cessará automaticamente ao término do período fixado. A constitucionalidade desse regime jurídico foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1196 da Repercussão Geral, cuja tese restou assim firmada: Tema 1196/STF: "Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pelas Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei nº 13.457/2017". Na esteira deste entendimento, a colenda 6ª Câmara Cível do TJPR passou a reconhecer que, nas hipóteses de cessação programada do benefício, a ausência de pedido administrativo de prorrogação ou de novo requerimento administrativo impede a configuração da pretensão resistida quanto à alegada persistência da incapacidade, circunstância que conduz ao reconhecimento da ausência de interesse de agir – matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, bastante elucidativo o voto proferido pelo Exmo. Senhor Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, no julgamento do recurso de apelação cível nº 0018970-27.2024.8.16.0021. Transcreve-se trecho do voto: “até recentemente, o entendimento desta Câmara era no sentido de reconhecer o interesse de agir em hipóteses como a presente, afastando a necessidade de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, ou mesmo de novo requerimento para a concessão de auxílio-acidente subsequente, com fundamento no Tema 350 do STF. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da cessação programada (ou ‘alta programada’), no âmbito do RE nº 1347526, com repercussão geral (Tema nº 1.196 ), reconheceu a validade desse mecanismo, o que, na prática, leva, a princípio, à alteração da interpretação até então adotada. Isso porque a partir de agora não se pode mais presumir que a cessação programada seja indevida, já que ela decorre de um prognóstico médico-administrativo legítimo. É que, ao conceder o benefício, a autarquia não apenas reconhece a incapacidade temporária, mas também estabelece um prognóstico de recuperação, materializado na data de cessação do benefício (DCB). Assim, quando o segurado, após o término desse prazo, alega que a incapacidade persiste, seja ela total ou parcial – esta suficiente para eventual concessão de auxílio-acidente -, está, em verdade, contestando o prognóstico anteriormente fixado e afirmando um novo estado fático – a suposta não recuperação completa no tempo estimado. Nesse cenário, é possível afirmar que a cessação do benefício na data programada, a rigor, não representa uma negativa ou resistência à pretensão de continuidade, mas apenas o exaurimento do prazo previamente fixado. A suposta continuidade da incapacidade trata-se, portanto, de uma matéria de fato nova, que a administração não teve oportunidade de avaliar. Passando-se as coisas dessa forma, se inexistir pedido de concessão de auxílio-acidente superveniente por parte do segurado, pode-se afirmar que o INSS se encontra em uma situação de ‘não manifestação’ sobre os novos fatos, o que impede a caracterização da pretensão resistida. Reforçando esse raciocínio, aliás, recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema nº 1.124 a fim de estabelecer critérios para a averiguação do interesse de agir em ações previdenciárias, em especial a fim de garantir que o INSS tenha acesso a todos os fatos e documentos relevantes à análise do caso na via administrativa”. Confira-se, abaixo, a ementa do precitado julgamento:Jurisprudência da 6ª C.Civ.: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.196 DO STF. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação previdenciária em que o autor alega ter sofrido acidente de trabalho em 02/02/2024, resultando em corte traumático no 5° dedo da mão direita e redução da sua capacidade laborativa para a atividade habitual de açougueiro.1.2. O Juízo de primeiro grau, ao acolher a conclusão da perícia judicial de ausência de incapacidade laboral, julgou improcedente a demanda, da qual o autor recorre por meio do apelo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão refere-se, em resumo, à existência de interesse de agir do segurado que, após a cessação programada do auxílio-doença acidentário pretérito, não formulou novo pedido administrativo para a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Até recentemente, o entendimento desta Câmara era no sentido de reconhecer o interesse de agir em hipóteses como a presente, afastando a necessidade de novo requerimento administrativo de benefício quando decorrente do mesmo fato gerador, isto é, do mesmo acidente, com fundamento no Tema 350 do STF.3.2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da cessação programada (ou “alta programada”), no âmbito do RE nº 1347526, com repercussão geral (Tema nº 1.196), reconheceu a validade desse mecanismo, o que, na prática, leva, a princípio, à alteração da interpretação até então adotada.3.3. À vista do novo Tema, é de rigor reconhecer que a cessação programada do auxílio-doença constitui prognóstico médico-administrativo legítimo e, a rigor, não representa uma negativa ou resistência à pretensão de continuidade, mas apenas o exaurimento do prazo previamente fixado – o que, como dito, foi considerado constitucional pelo STF.3.4. Sendo assim, a alegação de persistência da incapacidade - seja ela total ou parcial, temporária ou definitiva - após a data de cessação do benefício configura fato novo que deve ser previamente submetido à apreciação administrativa, a fim de caracterizar pretensão resistida. Do contrário, o INSS se encontraria em uma situação de “não manifestação” sobre uma nova situação fática.3.5. Transpondo tal lógica ao caso concreto, sua consequência é o reconhecimento da ausência do interesse de agir do autor, já que, ao fim e ao cabo, ele não demonstrou ter feito na esfera administrativa um novo requerimento de auxílio-acidente pautado na persistência do seu estado de incapacidade parcial e definitiva, ou seja, na suposta não recuperação total no tempo inicialmente estimado.3.6. Reconhecida a ausência de interesse de agir, impõe-se a cassação da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicados o exame do recurso de apelação.IV. DISPOSITIVO 4. Sentença cassada, de ofício, e feito extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (artigo 485, VI, do CPC). Apelação prejudicada. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018970-27.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.05.2026)Assim, em linha com o referido precedente, é autorizado dizer que a alegação de persistência da incapacidade após a data de cessação programada — seja ela total ou parcial, temporária ou definitiva — configura fato novo que deve ser previamente submetido à apreciação administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida e do consequente interesse de agir. Tal conclusão harmoniza-se, ademais, com a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1124, segundo a qual o interesse de agir somente se configura quando a demanda judicial reproduz os mesmos fatos e provas submetidos à Administração, sendo indispensável novo requerimento administrativo caso o segurado pretenda fundamentar sua pretensão em fatos ou documentos supervenientes. Nesse sentido, dispõe o item 1.6 da tese: “o interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir”. Tem-se, por consequência, que a cessação automática do benefício ao término do prazo previamente fixado não configura qualquer ilegalidade, quando ausente pedido administrativo de prorrogação do benefício. À luz dessas premissas normativas e jurisprudenciais, passa-se ao exame do caso concreto. Extrai-se do dossiê médico (mov.26.2) que, quando da realização do exame na seara administrativa (14/03/2013), o douto médico perito do INSS fixou prazo estimado para a duração do benefício, cessando-se automaticamente em 11/06/2023, hipótese que se amolda precisamente ao regime previsto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 e cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo Tema 1196/STF de Repercussão Geral. Não houve, todavia, por parte do segurado, qualquer prova da realização de pedido administrativo de prorrogação do benefício. Pelo contrário, embora tenha sido intimado para tanto (mov.14-TJ), a parte interessada renunciou ao prazo concedido (mov.18-TJ). A ausência de qualquer manifestação após a intimação judicial reforça a inexistência de elementos nos autos que permitam concluir pela formulação de requerimento administrativo de prorrogação. Não se trata, portanto, de mera insuficiência documental passível de ser suprida por presunção, mas de ausência de comprovação de providência que competia ao segurado demonstrar, especialmente após ter sido expressamente instado a fazê-lo. Impõe-se, assim, o reconhecimento, de ofício, da carência da ação, com a cassação da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do recurso de apelação.Por fim, para dar respaldo bem caldeado a tal entendimento, trago à colação julgado dessa colenda 6ª Câmara Cível, em igual sentido: Jurisprudência da 6ª C.Civ.: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTA PROGRAMADA. TEMA Nº 1.196 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não houve comprovação da consolidação das lesões nem da existência de sequelas definitivas aptas a ensejar a concessão do benefício.2. Recorre o segurado sustentando que os documentos médicos comprovariam a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho, com redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, alegando ser devido o auxílio-acidente à luz do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e dos Temas nº 22 e nº 416 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em (i) definir se está configurado o interesse de agir em demanda de concessão de auxílio-acidente ajuizada sem prévio requerimento administrativo superveniente após a cessação programada do auxílio-doença; e (ii) estabelecer se a ausência de consolidação das lesões e de manifestação administrativa posterior impede o exame do mérito do pedido de benefício acidentário.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.196 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da alta programada, legitimando a cessação automática do auxílio-doença com base em prognóstico médico-administrativo de recuperação da capacidade laboral.5. A cessação programada do benefício não configura, por si só, resistência administrativa à continuidade da proteção previdenciária, mas apenas o encerramento do período estimado de incapacidade temporária.6. A alegação de persistência de incapacidade laboral após a data de cessação do benefício constitui fato superveniente que deve ser previamente submetido à apreciação administrativa do INSS, seja para prorrogação do auxílio-doença, seja para eventual concessão de auxílio-acidente.7. O Tema nº 1.124 do STJ exige prévia provocação administrativa apta a permitir à autarquia previdenciária a análise integral dos fatos e documentos relacionados ao pedido formulado.8. O autor ajuizou a ação quando ainda havia benefício previdenciário ativo, sem demonstrar requerimento administrativo posterior voltado à concessão do auxílio-acidente fundado em alegada incapacidade remanescente.9. A ausência de requerimento administrativo superveniente impede a configuração da pretensão resistida e evidencia a falta de interesse de agir, condição da ação cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.10. O reconhecimento de matéria de ordem pública pelo Tribunal não viola o princípio da non reformatio in pejus, em razão do efeito translativo dos recursos ordinários e da autorização contida no art. 485, §3º, do CPC.11. Mantém-se a isenção da parte autora quanto às custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Sentença cassada, de ofício, com extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: “A constitucionalidade da alta programada reconhecida no Tema nº 1.196 do STF exige prévio requerimento administrativo superveniente para caracterização do interesse de agir em pedido de auxílio-acidente após cessação do auxílio-doença. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001022-10.2025.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.07.2026)Conclusão: Ante todo o exposto, tem-se o seguinte resultado: (a) apelação do INSS: prejudicada; (b) de ofício: reconhecida a ausência de interesse de agir do Autor, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consequentemente, com fulcro no Tema 1.044/STJ, condena-se o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais desembolsados pelo INSS, observando-se o Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR. Isenção do Segurado quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais: Nos termos do parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91, o Autor é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual não é o caso de haver condenação a tais verbas.
|