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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença de mov. 65.1, complementada pela decisão que acolheu os Embargos de Declaração opostos pela ré (mov. 78.1), ambas proferidas pelo douto Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos NU 0000971-87.2025.8.16.0001 de “ação regressiva de ressarcimento de danos materiais”, que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC. Inconformada, a seguradora/autora interpôs recurso de Apelação (movs. 76.1 e 82.1), sustentando, em síntese, que: a) “os relatórios sistêmicos apresentados pela concessionária constituem prova unilateral, desprovida de contraditório técnico efetivo e sem a devida demonstração dos parâmetros utilizados, da metodologia de aferição ou da abrangência dos dados coletados.” (fl. 5); b) “há clara desproporcionalidade no valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais equitativos” (fl. 34); c) “caso não seja a decisão reformada no que tange à procedência da ação, requer seja julgada parcialmente sendo fixado o quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação” (fl. 13). Por fim, requereu a reforma da r. sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, invertendo-se os ônus de sucumbência. A concessionária ré apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 85.1). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO RECURSAL Depreende-se da petição inicial que a autora HDI Seguros do Brasil S.A., mediante a presente ação de ressarcimento de danos movida em face de Copel Distribuição S.A., requereu a restituição do valor pago em razão de danos decorrentes de alegadas oscilações elétricas ocorridas nas seguintes unidades consumidoras: Conforme se extrai dos autos, alega a proponente que, em virtude de alterações na rede de distribuição de energia elétrica da ré, equipamentos eletroeletrônicos dos segurados foram danificados, o que gerou o dever de indenizar da Seguradora no total de R$ 5.317,22 (cinco mil, trezentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), já deduzido o valor da franquia (mov. 1.2). Assim, a seguradora pretendeu o ressarcimento da importância de “R$ 5.317,22 (cinco mil, trezentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês desde os desembolsos realizados pela Autora” (mov. 1.1), sob o argumento de que houve falha na prestação de serviços pela empresa ré. O d. juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando que, “na hipótese dos autos, não resultou demonstrada a responsabilidade da pessoa jurídica ré em restituir à pessoa jurídica autora os valores despendidos com as indenizações pagas a seus segurados FABIO JUNIOR VIEIRA DOS SANTOS e ERNESTO ELIAS PIASSA, haja vista a ausência de causalidade”. É contra essa sentença que a concessionária ré se insurge no presente recurso. A autora/apelada ostenta a condição material de consumidora, por sub-rogação. O disposto do artigo 349, do Código Civil legitima a seguradora a pleitear judicialmente todos os direitos de seus segurados, in verbis: “Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.” Tem-se, assim, que a seguradora, ao indenizar os seus segurados, assume a posição destes na relação com o prestador do serviço. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA – RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) [destaquei]. Assim, na medida em que a sub-rogação transferiu à autora os direitos, ações, privilégios e garantias da credora primitiva, é certo que isso inclui os direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor. Embora o pagamento do seguro não implique a transferência à seguradora das prerrogativas processuais conferidas ao(s) consumidor(es), conforme o recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.282, não há dúvidas de que lhe transmite os direitos de natureza material do(s) segurado(s). Transcrevo, a propósito, a ementa do precedente citado: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. (…)3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes.5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor.8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC.10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.”(REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025) [destaquei]. Via de consequência, tem-se que a responsabilidade civil atribuída à concessionária é objetiva, conforme o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e, também, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respectivamente: “Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. “Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. No mesmo sentido, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...)3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). (...)5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019) [destaquei].
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do recurso especial por incidência do teor da Súmula 211 do STJ.2. O decisum proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço de energia elétrica por danos causados a consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. Incidência da Súmula 83 do STJ. (...)(AgInt no AREsp n. 264.429/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017) [destaquei]. Assentada a responsabilidade objetiva, desnecessária a análise se a concessionária de serviço público agiu com culpa ou não, pois, para que se reconheça o dever de indenizar, basta que a parte autora prove a existência de danos e o nexo causal entre estes e o serviço prestado por aquela. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) MÉRITO RECURSAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 37, §6º, CRFB). HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA A PROVA CABAL DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE ERA SEU (ART. 373, I, CPC/15). PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DO SEU DIREITO. LAUDO APRESENTADO QUE, EMBORA SINGELO, ANALISADO CONTEXTUALMENTE, ATESTA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS EM EQUIPAMENTO DE ILUMINAÇÃO. CONSUMIDORA DE ALTA TENSÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RELATÓRIO DA RÉ QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA NO DIA DO SINISTRO. FALHA ACIDENTAL. PRESENÇA DE GALHOS DE ÁRVORE TOCANDO A REDE ELÉTRICA. FORTUITO INTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, §11º, CPC/15). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004021-25.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 31.07.2023) [destaquei e omiti].
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REGRESSIVA CONTRA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 14 DO CDC). DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELO SEGURADO E O SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO DESINCUMBÊNCIA, PELA COPEL, DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EVENTO CLIMÁTICO DE GRANDES PROPORÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007855-36.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.08.2022) [destaquei e omiti].
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (CF, ART. 37, §6º). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PERTURBAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO QUE ATENDE A UNIDADE CONSUMIDORA DA SEGURADA DEMONSTRADA. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (...) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA,COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006524-68.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.04.2021) [destaquei e omiti]. Esta responsabilidade pode ser afastada acaso a concessionária prove alguma excludente de responsabilidade, assim entendidas como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, situações essas que rompem o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar. No caso em análise, foram acostados aos autos pela autora/apelante pareceres técnicos realizados por assistências técnicas contratadas pelos segurados, apontando a existência de danos e da respectiva causa (mov. 8.3). É de se reconhecer, todavia, que citados laudos trazem dados insuficientes em relação à origem dos danos, não demonstrando a alegada relação de causalidade entre os prejuízos verificados e o serviço de distribuição de energia prestado. Ademais, inexistem informações acerca da capacitação dos profissionais que os elaboraram, tampouco sobre os testes e métodos através dos quais se chegaram às conclusões apontadas. Este Tribunal tem se orientado, por maioria, no sentido de que a apresentação de laudos confeccionados unilateralmente é insuficiente para comprovar que a danificação material foi causada por falha na prestação de serviços por parte da concessionária do serviço público. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA MAPFRE EM FACE DA CONCESSIONÁRIA COPEL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE CINCO CONSUMIDORES SEGURADOS – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA SEGURADORA – PEDIDO RECURSAL QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NAS LOCALIDADE E DIAS DOS FATOS, EM RELAÇÃO A QUATRO DOS SEGURADOS – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, AUDITADO PELA ANEEL – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU NO MESMO SENTIDO – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – QUANTO À SEGURADA “MINERAÇÃO ÓLEO CRU LTDA”, ERA SEU DEVER, COMO UNIDADE CONSUMIDORA DE ALTA TENSÃO, INSTALAR SISTEMA DE PROTEÇÃO INTERNA CONTRA EVENTUAIS SURTOS DE TENSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO 404/2010 DA ANEEL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002782-49.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 12.12.2023) (destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS INDENIZADOS PELA SEGURADORA. COPEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA NÃO VERIFICADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO. – MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. LAUDOS APRESENTADOS PELA AUTORA. PROVA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM JUÍZO. PROVA QUE, SOZINHA, NÃO É APTA A DEMONSTRAR OS DANOS E A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RÉ QUE DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS UNIDADES CONSUMIDORAS. REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002707-83.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 09.08.2023) (destaquei). Somado a isso, os relatórios de interrupções apresentados pela ré não apontam qualquer anormalidade na rede elétrica das unidades consumidoras nos dias dos sinistros (17.09.2021 e 19.12.2021). Veja-se (movs. 35.8 e 35.12):
Neste particular, sobreleva destacar que os citados relatórios de intercorrências se prestam a guardar o registro de todos os problemas, defeitos e intercorrências no fornecimento de energia elétrica, sendo suficientes para demonstrar a ausência de qualquer defeito na prestação do serviço e afastar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, mesmo porque são auditados pela ANEEL. Nessa linha, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS EM RAZÃO DE DANOS A EQUIPAMENTOS DECORRENTES DE ALEGADA FALHA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. “LAUDOS TÉCNICOS” APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039429-13.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.02.2025) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PEDIDO CONDICIONADO AO PROVIMENTO DO RECURSO FEITO PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES NÃO APRECIADO EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDOS APRESENTADOS PELA AUTORA DESACOMPANHADOS DE ESTUDO TÉCNICO – PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO não PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035611-87.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.02.2025) (destaquei). Ainda, a alegação de que a ré deixou de apresentar relatórios diversos de interrupção, como determina o Módulo 9, do PRODIST, não merece prosperar. Da análise do contido no item 6.2, do módulo 9, do PRODIST, verifica-se que não existe a exigência de cinco relatórios distintos, mas de cinco informações que devem constar no relatório apresentado pela companhia de energia elétrica, quais sejam: “a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros.”. Assim, pode a companhia de energia elétrica reunir, em um único documento, as informações acima descritas. Referido item prevê, ainda, que não haverá perturbação na rede elétrica passível de ter afetado a unidade consumidora se, concomitantemente, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver ausência de registro nos relatórios de uma das hipóteses nele elencadas. Logo, depreende-se que é possível que o relatório não indique nenhuma das possibilidades ali previstas, o que não o torna inválido sob o ponto de vista da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). E, uma vez apresentado o relatório pela ré, não há que se falar em descumprimento das disposições da Resolução da ANEEL, eis que inexiste a necessidade de apresentação de 5 (cinco) relatórios distintos como sustenta a seguradora. De todo o exposto, ausente o nexo causal entre os danos indenizados aos segurados e o serviço de distribuição de energia elétrica, não se cogita da responsabilidade da ré/apelada, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De forma subsidiária, a apelante se insurgiu em face do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do § 8º, do art. 85, CPC, requerendo seja fixado pelo percentual do valor da causa, conforme § 2º do aludido artigo. Ou, em não entendendo assim este Colegiado, pela sua minoração. Com parcial razão. O Código de Processo Civil consagra o instituto da apreciação equitativa para as hipóteses onde a fixação de honorários de maneira percentual, que é a regra comum (art. 85, §2º), não for viável diante do inestimável ou irrisório proveito econômico obtido, ou quando muito baixo o valor da causa. No caso presente, o valor da causa foi estimado em R$ 5.317,22 (cinco mil, trezentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), de modo que, muito embora não seja ínfimo, os honorários dele decorrentes, se fixados em percentual, o serão. Deste modo, correta a solução adotada pelo d. juízo sentenciante no sentido de utilizar-se do recurso previsto no § 8º, do art. 85, CPC, fixando, por equidade, a verba honorária. Entretanto, o valor estimado pelo Juízo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), comporta minoração, uma vez que se encontra em dissonância com casos similares julgados por esta Corte. Assim, em atenção ao disposto no § 8º-A, do art. 85, do CPC, reduzo os honorários para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme itens 2.1 e 2.10 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº 06/2024, PGE/SEFA), bem como, diante da baixa complexidade da causa, na qual não foi produzida prova pericial. Registre-se que, embora a parte não seja patrocinada nos autos por defensor dativo, os valores constantes da mencionada tabela, por uma questão de equidade, devem também servir como parâmetros mínimos na quantificação de honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) privado(s). Os juros de mora sobre a verba honorária sucumbencial são de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da decisão, nos termos do § 16, do art. 85, do CPC. Registre-se que a fixação de tal valor levou em consideração, ainda, o fato de que há inúmeras ações semelhantes a esta e que a somatória das verbas honorárias sucumbenciais alcança valor expressivo de remuneração. Por fim, destaco que o parcial provimento deste recurso não implica na redistribuição dos ônus sucumbenciais, bem como, inviabiliza a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC).
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