SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0021321-62.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO HOMOLOGADO QUANTO A DOIS VEÍCULOS. VENDA INDEVIDA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO EM DECISÃO PRECLUSA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE CONTRATO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA COMPENSAÇÃO LEGAL. CRÉDITO DO OUTRO CONTRATO DESTITUÍDO DE LIQUIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Ação de busca e apreensão ajuizada por administradora de consórcio em face de devedor fiduciário, envolvendo três veículos vinculados a contratos distintos (um caminhão e dois semirreboques).2. Em relação aos semirreboques, houve acordo homologado judicialmente e posterior apreensão e venda indevida pelo credor, o que gerou condenação deste ao pagamento de indenização por perdas e danos equivalente ao valor de mercado dos bens, liquidado em R$ 53.000,00.3. No que tange ao caminhão, a sentença de mérito julgou procedente o pedido para consolidar a posse e a propriedade plena com o credor fiduciário.4. Apelação interposta pelo credor visando reformar a sentença final para autorizar a compensação da condenação indenizatória com o saldo devedor pendente sobre o contrato do caminhão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente viável a compensação entre o débito indenizatório imposto ao credor fiduciário e o alegado crédito correspondente ao saldo devedor de contrato de alienação fiduciária diverso discutido na mesma lide, diante da ocorrência de preclusão e da falta de preenchimento dos requisitos legais do instituto.III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A tese de compensação de créditos encontra-se preclusa, pois foi expressamente indeferida pelo juízo de primeiro grau em decisão interlocutória (mov. 178.1), da qual a parte interpôs agravo de instrumento, limitando-se a insurgência ao critério de avaliação dos bens, sem que houvesse reforma quanto à rejeição da compensação. Proibição de rediscussão nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.7. De acordo com o artigo 369 do Código Civil, a compensação legal exige a reciprocidade de obrigações líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.8. O suposto crédito do credor fiduciário em relação ao contrato do caminhão não ostenta liquidez, uma vez que a consolidação da propriedade exige a prévia venda do bem e a prestação de contas, na forma do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, para somente então apurar eventual saldo devedor remanescente.9. Ausência de violação ao dever de fundamentação (artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do Código de Processo Civil), eis que a sentença apenas deu cumprimento a decisões pretéritas já acobertadas pela preclusão temporal e consumativa.10. Rejeição do pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, haja vista que a interposição de recurso cabível constitui lídimo exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "É inviável a compensação de créditos em cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão quando a matéria já houver sido decidida e preclusa no curso do processo, e quando um dos créditos carecer de liquidez por depender de venda do bem fiduciário e posterior prestação de contas."