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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO HOMOLOGADO QUANTO A DOIS VEÍCULOS. VENDA INDEVIDA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO EM DECISÃO PRECLUSA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE CONTRATO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA COMPENSAÇÃO LEGAL. CRÉDITO DO OUTRO CONTRATO DESTITUÍDO DE LIQUIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Ação de busca e apreensão ajuizada por administradora de consórcio em face de devedor fiduciário, envolvendo três veículos vinculados a contratos distintos (um caminhão e dois semirreboques).2. Em relação aos semirreboques, houve acordo homologado judicialmente e posterior apreensão e venda indevida pelo credor, o que gerou condenação deste ao pagamento de indenização por perdas e danos equivalente ao valor de mercado dos bens, liquidado em R$ 53.000,00.3. No que tange ao caminhão, a sentença de mérito julgou procedente o pedido para consolidar a posse e a propriedade plena com o credor fiduciário.4. Apelação interposta pelo credor visando reformar a sentença final para autorizar a compensação da condenação indenizatória com o saldo devedor pendente sobre o contrato do caminhão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente viável a compensação entre o débito indenizatório imposto ao credor fiduciário e o alegado crédito correspondente ao saldo devedor de contrato de alienação fiduciária diverso discutido na mesma lide, diante da ocorrência de preclusão e da falta de preenchimento dos requisitos legais do instituto.III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A tese de compensação de créditos encontra-se preclusa, pois foi expressamente indeferida pelo juízo de primeiro grau em decisão interlocutória (mov. 178.1), da qual a parte interpôs agravo de instrumento, limitando-se a insurgência ao critério de avaliação dos bens, sem que houvesse reforma quanto à rejeição da compensação. Proibição de rediscussão nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.7. De acordo com o artigo 369 do Código Civil, a compensação legal exige a reciprocidade de obrigações líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.8. O suposto crédito do credor fiduciário em relação ao contrato do caminhão não ostenta liquidez, uma vez que a consolidação da propriedade exige a prévia venda do bem e a prestação de contas, na forma do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, para somente então apurar eventual saldo devedor remanescente.9. Ausência de violação ao dever de fundamentação (artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do Código de Processo Civil), eis que a sentença apenas deu cumprimento a decisões pretéritas já acobertadas pela preclusão temporal e consumativa.10. Rejeição do pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, haja vista que a interposição de recurso cabível constitui lídimo exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "É inviável a compensação de créditos em cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão quando a matéria já houver sido decidida e preclusa no curso do processo, e quando um dos créditos carecer de liquidez por depender de venda do bem fiduciário e posterior prestação de contas."
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021321-62.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão sob o rito do Decreto-Lei 911/69 ajuizada por Conseg Administradora de Consórcios S/A (atualmente denominada Ademicon Administradora de Consórcios S/A) em face de V M Tomasi Transportes ME, objetivando a retomada de três veículos alienados fiduciariamente em garantia a contratos de consórcio, sendo dois semirreboques Noma, vinculados ao Grupo 3004, Quota 407, e um caminhão TT420 6X4 Metroshcman, vinculado ao Grupo 3007, Quota 251. A liminar de busca e apreensão foi deferida no mov. 13.1. O caminhão de placa OBK-9594 foi apreendido em 11/07/2018 na comarca de Sinop/MT (mov. 45.2). Posteriormente, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial em 23/07/2018 relativo exclusivamente ao Grupo 3004, Quota 407, pactuando o pagamento parcelado do saldo devedor de R$ 54.543,43, o que ensejou a suspensão do feito (mov. 45.3).Diante do noticiado descumprimento do acordo pelo Réu (mov. 51.1), o Autor requereu o prosseguimento da busca e apreensão quanto aos dois semirreboques (placas NPK-5346 e NPK-5326), os quais foram apreendidos em 20/07/2019 na comarca de Sinop/MT, oportunidade em que ocorreu a citação do Réu (mov. 70.2). Em 08/07/2020, foi proferida sentença parcial de mérito (mov. 99.1) que homologou o acordo do mov. 45.3 e julgou parcialmente extinto o processo com resolução de mérito quanto ao Grupo 3004, Quota 407, determinando a restituição dos semirreboques ao Réu e deferindo-lhe a gratuidade da justiça. O Autor informou no mov. 110.1 que os semirreboques já haviam sido alienados a terceiros. Diante disso, o magistrado determinou no mov. 178.1 que o Autor pagasse ao Réu o equivalente em dinheiro dos veículos alienados, com base na Tabela Fipe da data da apreensão, indeferindo o pedido de compensação de créditos formulado pelo Autor. Contra essa decisão, o Autor interpôs Agravo de Instrumento (AI 0046905-76.2022.8.16.0000), ao qual a Sétima Câmara Cível deu parcial provimento em 17/02/2023 (mov. 218.3) para afastar a Tabela Fipe e determinar que a indenização correspondesse ao valor médio de mercado dos semirreboques à época da apreensão, a ser apurado por meio de avaliação indireta. Realizada a avaliação indireta, o avaliador judicial apresentou laudo no mov. 265 estimando o valor de cada semirreboque em R$ 26.500,00 (totalizando R$ 53.000,00), o qual foi homologado pelo juízo de origem no mov. 280.1.O agravo de instrumento interposto pelo Autor contra a homologação (AI 0007816-41.2025.8.16.0000) foi desprovido pela Sétima Câmara Cível em 04/07/2025 (mov. 298.1). Sobreveio a sentença final no mov. 307.1, na qual o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial para consolidar a posse e a propriedade plena do caminhão TT420 6X4 Metroshcman (placa OBK-9594) em favor do Autor. No mesmo ato, determinou o cumprimento das decisões anteriores relativas ao Grupo 3004, Quota 407, ordenando que o Autor restitua ao Réu o valor de R$ 53.000,00 corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 13/03/2021, autorizando o abatimento dos valores depositados em juízo. O Autor opôs embargos de declaração no mov. 310.1, apontando omissão quanto à possibilidade de compensação de créditos e débitos recíprocos entre os dois contratos. Os embargos foram rejeitados no mov. 316.1.Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 319.1), sustentando em suas razões recursais: a) a possibilidade de compensação entre créditos e débitos recíprocos decorrentes dos dois contratos discutidos nos autos (Grupo 3007, Quota 251 e Grupo 3004, Quota 407), nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, visto que o Réu permanece inadimplente em relação a um deles; b) a inexistência de rediscussão de matérias preclusas, pois a compensação é matéria de ordem patrimonial e consequência jurídica necessária da coexistência de obrigações recíprocas reconhecidas no próprio processo. Formulou os seguintes pedidos recursais: a) o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a possibilidade de compensação entre os créditos e débitos das partes, de modo que apenas eventual saldo remanescente seja objeto de pagamento; b) subsidiariamente, a anulação parcial da sentença por falta de fundamentação, com o retorno dos autos à origem para apreciação expressa da tese de compensação. O Réu apresentou contrarrazões (mov. 325.1), arguindo que a matéria relativa à compensação já se encontra preclusa e acobertada pela coisa julgada, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela condenação do Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O exame de admissibilidade recursal revela o preenchimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao conhecimento do recurso de apelação.Assim, passo à análise do mérito recursal.Insurge-se a Instituição Financeira apelante contra o comando da sentença de primeiro grau que deixou de autorizar a compensação entre o débito de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) decorrente de sua condenação por perdas e danos (venda indevida de dois semirreboques vinculados ao Grupo 3004, Quota 407) e o alegado crédito correspondente ao saldo devedor do contrato do caminhão (Grupo 3007, Quota 251), cujo pedido de busca e apreensão foi julgado procedente para consolidar a posse e propriedade nas mãos da credora fiduciária.Contudo, entendo que a pretensão de reforma não merece prosperar.Primeiramente, impõe-se reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa e temporal sobre a possibilidade de compensação de créditos nesta seara processual.Ao analisar o histórico dos autos, verifica-se que no mov. 178.1 o magistrado singular já havia expressamente examinado e indeferido a pretensão da credora fiduciária de compensar os créditos decorrentes de ambos os contratos. Naquela oportunidade, restou determinado o pagamento do equivalente em dinheiro pela venda dos semirreboques sem a possibilidade de abatimento automático de valores relativos ao outro contrato de consórcio.Em face de tal decisão interlocutória, a credora fiduciária interpôs o Agravo de Instrumento nº 0046905-76.2022.8.16.0000. No julgamento colegiado desse recurso (mov. 218.3), esta Sétima Câmara Cível deu parcial provimento à insurgência apenas para redefinir o critério de avaliação dos veículos alienados indevidamente (afastando a Tabela Fipe e adotando o valor médio de mercado apurado por avaliação indireta).A tese relativa à compensação dos créditos e débitos, contudo, não foi objeto de acolhimento ou alteração por este Tribunal no julgamento do referido Agravo, tampouco houve interposição de novos recursos capazes de desconstituir aquele capítulo específico da decisão do mov. 178.1 que a indeferiu.Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa sobre o tema. O Código de Processo Civil veda expressamente a rediscussão de matérias já decididas no curso da mesma relação processual sobre as quais se operou a preclusão, conforme preconiza o artigo 507:Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Não se sustenta o argumento recursal de que a compensação, por constituir matéria estritamente patrimonial e consequência lógica da condenação, escaparia aos efeitos da preclusão. Uma vez submetida à apreciação judicial no curso do processo de conhecimento e expressamente rejeitada, o trânsito em julgado formal daquela decisão interlocutória impede que a matéria seja novamente agitada em sede de apelação contra a sentença final.Ainda que se pudesse superar a barreira da preclusão, no mérito civil a pretensão compensatória tampouco comportaria acolhimento, por ausência dos requisitos legais indispensáveis.O instituto da compensação, forma de extinção das obrigações disciplinada no Código Civil, pressupõe a reciprocidade de dívidas que devem ser simultaneamente líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do artigo 369 do diploma material civil:Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No caso concreto, o crédito de que é titular o devedor fiduciário (V M Tomasi Transportes ME) reveste-se de plena liquidez, certeza e exigibilidade, pois decorre de expressa condenação indenizatória por perdas e danos judicialmente chancelada e fixada de forma definitiva no importe de R$ 53.000,00 (conforme avaliação indireta homologada no mov. 280.1 e confirmada no Agravo de Instrumento nº 0007816-41.2025.8.16.0000).Em contrapartida, o suposto crédito alegado pela administradora de consórcios, correspondente ao saldo devedor do contrato do caminhão (Grupo 3007, Quota 251), carece de liquidez.Nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei 911/1969, a sentença de procedência limita-se a consolidar a posse e a propriedade plena do bem alienado fiduciariamente nas mãos do credor fiduciário. A partir deste momento, compete ao credor proceder à venda do bem e aplicar o preço obtido no pagamento do seu crédito, apresentando demonstrativo e prestando contas de eventual saldo credor ou devedor, conforme prescreve o artigo 2º da referida legislação.Somente após a alienação extrajudicial do veículo apreendido e a elaboração de regular prestação de contas é que se revela possível apurar a existência de saldo devedor remanescente dotado de liquidez. Antes de cumprida essa etapa legal, o valor do saldo devedor originário contratual não pode ser tido como dívida líquida apta a aparelhar a compensação legal com a condenação indenizatória certa imposta à administradora.Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS (ARTS. 368 E 369 DO CC). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA QUANTO A CRÉDITOS RECÍPROCOS. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE A VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. FIXAÇÃO DO VALOR DO BEM PELA TABELA FIPE, PARA PERDAS E DANOS, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRESTAR CONTAS. TRÂNSITO EM JULGADO. VENDA EXTRAJUDICIAL QUE ENCERRA A RELAÇÃO CONTRATUAL E RETIRA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO A EFICÁCIA EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. EVENTUAL SALDO REMANESCENTE A SER PERSEGUIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 384 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A compensação pressupõe dívidas recíprocas líquidas e vencidas (arts. 368 e 369 do CC), o que não se verifica quando inexiste demonstração clara dos valores, sobretudo ante a ausência de prestação de contas da venda extrajudicial do bem pelo credor fiduciário. (...) A venda extrajudicial do veículo encerra a relação contratual, resultando na perda da liquidez do título executivo, o que inviabiliza a compensação. (...).(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002581-59.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 17.04.2026) Desse modo, a pendência de apuração e liquidação do saldo devedor residual do contrato do caminhão obsta a compensação de pleno direito com a condenação líquida decorrente da conduta irregular da credora em relação ao contrato dos semirreboques.No que se refere ao pedido de anulação da sentença por ausência de fundamentação jurídica (artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do Código de Processo Civil), entendo que a prefacial deve ser rejeitada.O Magistrado a quo não incorreu em omissão ou carência de fundamentação ao deixar de se manifestar exaustivamente sobre a tese de compensação na sentença final. Isto porque a referida matéria, como exaustivamente demonstrado, já havia sido objeto de expressa cognição e rejeição em decisões interlocutórias preclusas proferidas ao longo do encadeamento processual (notadamente no mov. 178.1).A sentença final apenas deu fiel cumprimento aos termos das decisões definitivas estabilizadas nos autos. O dever de fundamentação exige que o juiz decline as razões de seu convencimento com base nas questões pendentes de julgamento, não se revelando nula a sentença que deixa de reavaliar matéria fática ou jurídica já acobertada pela preclusão temporal e consumativa.Portanto, resta afastada a preliminar de nulidade por vício de fundamentação.No tocante ao pedido formulado pelo Apelado em contrarrazões para condenação da instituição financeira apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que a pretensão deve ser rejeitada.O exercício do direito de recorrer e a submissão de teses jurídicas à apreciação do colegiado por meio de apelação cível constituem faculdade processual assegurada pela Constituição Federal e pelas normas fundamentais do processo civil. Não se vislumbra, no presente caso, qualquer conduta dolosa, desleal ou patentemente protelatória por parte da recorrente que se amolde às hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo com a solução dada à lide em primeiro grau de jurisdição.Afasto, por conseguinte, a condenação pleiteada.Em virtude do desprovimento do recurso de apelação e em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia de sucumbência arbitrada na sentença.Assim, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante ao patrono da Apelada de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, levando em conta o trabalho adicional realizado no âmbito recursal.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto por Ademicon Administradora de Consórcios S/A e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a respeitável sentença de primeiro grau em seus integrais termos, com a majoração dos honorários advocatícios recursais na forma fundamentada.É como voto.
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