Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. TARIFA DE AVALIAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é abusiva a tarifa de avaliação em contrato de financiamento com garantia fiduciária e se a restituição do indébito deve ocorrer na modalidade dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (Tema 958-STJ, REsp 1.578.553/SP). III.II. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Entendimento a ser adotado para cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021 (STJ – EAREsp n. 600.663/RS). IV. SOLUÇÃO DO CASO Apelação cível conhecida e provida. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 927, § 3º. V.II. Jurisprudência REsp 1.578.553/SP; TJPR,
19ª Câmara Cível - 0010941- 85.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 28.11.2022; STJ,
EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJPR,
19ª Câmara Cível - 0000881-60.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.02.2025; TJPR,
19ª Câmara Cível - 0008268-43.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.06.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0031909-45.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de apelação cível de n.º 0031909-45.2024.8.16.0019, em que figura como apelante José Altair Gonçalves e, como apelado, Banco Bradesco Financiamentos S.A. Cuida-se de recurso interposto contra sentença que resolveu o mérito, julgando improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (evento 78.1). Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que a tarifa de avaliação do veículo é abusiva, razão pela qual deve ser restituída em dobro (evento 81.1). Instada, a parte recorrida, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença (evento 87.1) É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA TARIFA DE AVALIAÇÃO Postula o apelante o reconhecimento da ilicitude da cobrança a título de tarifa de avaliação do bem. Com relação à tarifa de avaliação do veículo, importa destacar que foi declarada válida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, igualmente em sede de recursos repetitivos, com a fixação do Tema n.º 958, in verbis: 2.3 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp 1.578.553/SP). Assegurada a licitude da inclusão desta cláusula, pende a análise acerca da comprovação da efetiva prestação, bem como a eventual abusividade dos valores exigidos. Neste aspecto, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar efetiva avaliação do bem. O documento apresentado retrata precária descrição de aspectos meramente visuais do veículo, sem detalhamento técnico ou justificativa correspondente à conclusão. Tal descrição não pode ser considerada como prova de uma avaliação técnica e substancial. Essa insuficiência é ainda mais gritante ao se observar o elevado custo imputado ao serviço, de R$ 615,00, que se revela manifestamente desproporcional e abusivo diante da absoluta superficialidade da diligência avaliatória realizada (evento 16.3 – autos de origem). Não evidenciadas as avaliações dos automóveis dados em garantia, reputa-se injustificada a cobrança das tarifas, razão pela qual deflui sua abusividade. Este é o pacífico escólio jurisprudencial desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO, TAMPOUCO FOI APRESENTADO O LAUDO DE VISTORIA, TORNANDO A COBRANÇA ABUSIVA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. 2. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. 3. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010941- 85.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 28.11.2022). Reforma-se a r. sentença, portanto, neste ponto. II.III – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O apelante aduz que o valor restituível deve ser repetido na modalidade dobrada. À luz do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, cobrado em quantia indevida o consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sufragado no julgamento dos EAREsp n.º 600.663/RS, de que a restituição em dobro é devida quando caracterizada conduta que afronta a boa-fé objetiva, independentemente da intenção ou motivação subjetiva do agente que realizou a cobrança indevida. Dessa forma, a aplicação da sanção não está condicionada à comprovação de dolo ou má-fé subjetiva, mas sim à violação do dever objetivo de agir com lealdade e transparência nas relações consumeristas. Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ – EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). O referido julgado, proferido de forma a superar o anterior entendimento sobre o tema, teve seus efeitos modulados aos indébitos cobrados após a data da publicação do venerando acórdão, portanto, a partir de 30 de março de 2021. Como, no caso em comento, foi o contrato sub judice celebrado na data de 08-06-2024, posterior, portanto, ao aludido marco temporal, a repetição do indébito deverá se dar na modalidade dobrada. De fato, a cobrança de tarifas no ato de celebração do instrumento, atreladas a serviço específico a ser prestado pelo fornecedor, que não o fez, consubstancia afronta à boa-fé objetiva, porquanto implica em desarmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e violação positiva do contrato. Neste sentido, assim vem decidindo esta colenda Câmara: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. [...] PURGAÇÃO DA MORA QUE TEVE COMO EFEITO, JUSTAMENTE, A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO APENAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. [...] RECURSO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000881-60.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.02.2025). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – [...] – MÉRITO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – CABIMENTO DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ DA FORNECEDORA – COBRANÇA EM DESACORDO COM OS TERMOS DO CONTRATO –OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO EARESP 600.663/RS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA RECONHECIDA – INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – OMISSÃO DA SENTENÇA SUPRIDA DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008268-43.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.06.2024). É o que se delibera acerca da quaestio. II.IV – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento do recurso.Via de consequência, redistribuem-se os ônus da sucumbência, que, diante do novo panorama decisório, devem ser suportados na proporção de 80% pela parte apelante e 20% pela parte apelada. Observar-se-á, ademais, a suspensão da exigibilidade, decorrente do deferimento da gratuidade da justiça ao recorrente.É como voto. III – DECISÃO
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