SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031909-45.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. TARIFA DE AVALIAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é abusiva a tarifa de avaliação em contrato de financiamento com garantia fiduciária e se a restituição do indébito deve ocorrer na modalidade dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (Tema 958-STJ, REsp 1.578.553/SP). III.II. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Entendimento a ser adotado para cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021 (STJ – EAREsp n. 600.663/RS). IV. SOLUÇÃO DO CASO Apelação cível conhecida e provida. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 927, § 3º. V.II. Jurisprudência REsp 1.578.553/SP; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0010941- 85.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 28.11.2022; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0000881-60.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -  Rel.: ROTOLI DE MACEDO -  J. 10.02.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0008268-43.2024.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA -  J. 16.06.2024.