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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiane de Souza contra a decisão proferida na Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Mamborê, por meio da qual o Magistrado, em sede de saneamento e organização do processo, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob o fundamento de que a prova documental acostada se mostra suficiente à demonstração dos pontos controvertidos (mov. 60.1). Sustentou a parte agravante, em síntese, que: (i) é necessária a produção de prova pericial, especialmente para a adequada apuração do grau de insalubridade a que alega estar exposta, sustentando que a prova técnica é imprescindível para o deslinde da controvérsia; (ii) o indeferimento da prova pericial implica cerceamento de defesa, por restringir os meios necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito; (iii) a controvérsia não pode ser solucionada apenas com base na prova documental ou testemunhal, sobretudo diante da necessidade de avaliação técnica das condições de trabalho e da exposição a agentes nocivos; e (iv) estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela recursal. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer por entender ser desnecessária sua intervenção no feito (mov. 17.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nas contrarrazões apresentadas, a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do agravo de instrumento, sob o argumento de inadequação da via eleita. Todavia, embora a decisão agravada verse sobre questão probatória, hipótese não expressamente contemplada no rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 988, consolidou entendimento no sentido da taxatividade mitigada do referido dispositivo, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando demonstrada a inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. No caso concreto, a insurgência recursal está relacionada ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova requerida pela parte, circunstância que justifica a apreciação imediata da controvérsia. Sendo assim, sem razão a parte agravada. 2. Mérito: A agravante pretende a reforma da decisão para que seja determinada, desde logo, a realização de prova pericial destinada à aferição do grau de insalubridade decorrente das atividades por ela exercidas. 2.1. Sabe-se que é assegurado às partes o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, nos termos do art. 369 do CPC. Contudo, também é certo que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe conduzir a instrução processual e determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que reputar inúteis, impertinentes ou prematuras, conforme dispõe o art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, a avaliação acerca da necessidade, utilidade e adequação da produção probatória insere-se no âmbito do poder instrutório conferido ao julgador, que deve conduzir a instrução de forma racional, observando os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da busca da verdade possível. A exemplo disso, o juiz, como destinatário das provas, nos casos em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida, poderá determinar a realização de nova perícia, nos moldes do art. 480 do Código de Processo Civil. 2.2. No caso dos autos, contudo, observa-se que o Magistrado, de maneira fundamentada, demonstrou a desnecessidade da prova pericial (mov. 372.1). Da leitura da decisão de saneamento, verifica-se que foram delimitados os pontos controvertidos da demanda, consignando que a controvérsia envolve: (i) as condições de trabalho da autora; (ii) as atividades efetivamente desempenhadas por ela e a eventual ocorrência de desvio de função; e (iii) a existência de diferenças remuneratórias e respectivos reflexos. Para elucidação dessas questões, foi deferida a produção de prova oral e documental. Observa-se que a pretensão recursal está diretamente vinculada à alegação de que a agravante, embora ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, exerceria atribuições próprias de técnico de enfermagem, circunstância que justificaria, segundo sustenta, tanto o reconhecimento do desvio de função quanto a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, mostra-se razoável a conclusão alcançada pelo juízo de origem no sentido de que a definição das atividades efetivamente exercidas pela servidora constitui premissa fática antecedente à própria aferição técnica pretendida. Em outras palavras, antes de se apurar tecnicamente se determinadas atribuições ensejam ou não enquadramento em grau máximo de insalubridade, faz-se necessário esclarecer, mediante a produção das provas já deferidas, quais atividades são efetivamente desempenhadas pela autora no exercício de suas funções. Foi justamente essa a compreensão adotada quando da apreciação do pedido de tutela recursal, ocasião em que se consignou que a controvérsia envolve, em primeiro plano, a definição das atividades efetivamente exercidas pela autora e que a pertinência da perícia aparenta depender da prévia definição do contexto fático a ser apurado na instrução. Além disso, cumpre observar que a decisão agravada não inviabilizou de forma definitiva a produção da prova técnica. Ao contrário, permanece íntegro o poder instrutório do magistrado para, após a colheita da prova oral e documental, determinar a realização de perícia caso conclua pela sua efetiva necessidade ao esclarecimento da controvérsia. Tal possibilidade, inclusive, foi expressamente ressaltada quando do indeferimento da tutela recursal. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O MAGISTRADO SINGULAR DETERMINOU QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVERÃO SER PAGOS DE FORMA ADIANTADA, METADE POR CADA REQUERIDO, SALVO SE COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA TANTO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO, CASO EM QUE ELES SERÃO PAGOS NO PRÓXIMO EXERCÍCIO OU AO FINAL PELO VENCIDO. INSURGÊNCIA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL SEM O PRÉVIO EXAME DAS QUESTÕES JURÍDICAS CONTROVERTIDAS CONTRARIA O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, PODENDO GERAR CUSTOS DESNECESSÁRIOS AO ERÁRIO PÚBLICO, DEVENDO O MAGISTRADO PRIMEIRO SOLVER AS QUESTÕES DE DIREITO PARA ENTÃO VERIFICAR A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUANTO AO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 871 DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...).(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072441-84.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 05.12.2025) (Destacou-se) Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa. Ressalte-se que instrução processual sequer foi encerrada, remanescendo à agravante a possibilidade de produzir os meios probatórios já deferidos para demonstrar as atividades que efetivamente desempenha, circunstância que poderá influenciar diretamente a aferição posterior da necessidade de prova técnica. Assim, ausente demonstração concreta de prejuízo atual e considerando que a decisão agravada foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 370 do CPC, não há razões para sua reforma. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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