SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041368-28.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA NO MOMENTO DO INFORTÚNIO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação previdenciária em que o autor pretende a concessão de benefício por incapacidade, a qual, segundo ele, decorre de acidente típico de trabalho que resultou na ruptura total do tendão do bíceps no membro superior esquerdo do autor.1.2. O Juízo de primeiro grau, ao acolher a conclusão pericial de ausência de incapacidade laboral do autor, julgou improcedente o pedido inicial, contra o que ele se insurge por meio do presente recurso, alegando contradição no laudo, omissão na análise de suas atividades específicas e ausência de exames objetivos. Requereu a concessão do benefício pleiteado ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a suposta contradição e nulidade do laudo médico pericial; e (ii) o preenchimento dos requisitos legais essenciais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, notadamente a redução da capacidade para o trabalho habitual.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Importa relembrar que, para a concessão do auxílio-acidente na Justiça Estadual, exige-se a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) redução permanente da capacidade para o trabalho habitual; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho.3.2. A perícia judicial, a partir do exame do quadro clínico do autor em conjunto com as tarefas desempenhadas por ele no exercício da função de alimentador de linha de produção, concluiu que o autor está apto para o desempenho de suas atividades habituais, uma vez que inexiste redução, ainda que mínima, da sua capacidade laboral específica.3.3. A mera existência de lesão ou sequela anatômica não implica, por si só, concessão do benefício, sendo imprescindível a demonstração de repercussão funcional na capacidade laborativa habitual, o que não se verificou no caso concreto.3.4. As conclusões da prova técnica mostraram-se hígidas, coesas e exaustivamente fundamentadas na análise de exames e em testes físicos. Inexiste qualquer contradição ou valoração jurídica indevida pela médica perita que justifique a anulação da prova ou a realização de nova perícia.3.5. Conclusões periciais que devem ser mantidas, assim como a sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; Lei nº 9.528/97.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416.