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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos etc.Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Elisiane Minasse (mov. 116.1):“RICARDO DA SILVA SANTOS, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho em 14/02/2024, quando exercia suas atividades laborativas na empresa “AAM DO BRASIL LTDA” na função de “operador de máquinas”; declarou que, ao tentar conter a queda de uma peça de grande peso, seu braço foi subitamente tracionado para baixo, resultando em um impacto direto que ocasionou a ruptura total do tendão do bíceps no membro superior esquerdo; informou que lhe foi concedido o auxílio-doença acidentário (NB 648.056.183-3), cassado em 01/07/2024; defendeu que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido auxílio-acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 14.1/14.2 e 30.1 Houve recebimento da petição inicial ao mov. 32.1.Devidamente citado, o INSS juntou documentos (mov. 37.1/37.3) e apresentou contestação (mov. 39.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. O autor impugnou a contestação ao mov. 44.1. Designou-se perícia médica (mov. 46.1 e 59.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 79.1), com manifestação das partes aos mov. 85.1 e 91.1. Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 98.1), com manifestação e ciência das partes aos mov. 103.1 e mov. 106.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir.(...)Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO DA SILVA SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. - Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS - Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná.”Inconformado com a sentença, dela recorre o autor (mov. 123.1), ora apelante, alegando, em síntese, que: a) o laudo pericial é contraditório ao atestar a existência de sequela e limitação física, mas concluir pela capacidade plena, adentrando em juízo de valor ao avaliar a relevância da redução da capacidade, o que contraria o artigo 86 da Lei 8.213/91 e o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça; b) a perícia omitiu a análise das demandas específicas da atividade de operador de máquinas e ignorou a necessidade de maior esforço do autor para a execução de suas tarefas habituais após a ruptura completa do tendão do bíceps esquerdo; c) o laudo não apresenta medições objetivas, pois a perita deixou de realizar goniometria e dinamometria, violando o artigo 473, inciso III, do Código de Processo Civil, e desconsiderou as conclusões dos exames de imagem anexados ao processo; d) o juiz deve apreciar o conjunto probatório de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, fixado nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, e conceder o benefício em razão da limitação funcional e da dor residual; e e) subsidiariamente, o processo deve retornar à origem para a realização de nova avaliação por médico especialista em ortopedia ou traumatologia.Com contrarrazões (mov. 127.1), vieram os autos ao Tribunal.Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assinado pelo Procurador de Justiça José Deliberador Neto, pelo desprovimento do recurso (mov. 11.1-TJPR).É o relatório.
VotoI – De início, no que aqui interessa, lembro que, de acordo com o caput do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.528/97, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, donde se pode afirmar que o benefício em questão deverá ser concedido, se presentes 02 (dois) requisitos, a saber: (i) o nexo causal entre a lesão permanente e o acidente de trabalho sofrido e (ii) a incapacidade ou a redução da capacidade, desde que definitiva, para a atividade habitualmente exercida à época do acidente.Vale destacar, no ponto, que o art. 86 da Lei n.º 8.213/91 não está a exigir que a incapacidade seja total, bastando, para tanto, que as sequelas impliquem redução da capacidade, independente do grau, desde que definitiva, para o trabalho que o autor habitualmente exercia – e não para qualquer outro, o que, a propósito, também restou sedimentado pelo STJ no Tema 416.II – Pois bem. Consta dos autos que, em decorrência de acidente típico de trabalho sofrido em 14/02/2024 (mov. 1.8), o autor sofreu traumatismo do músculo e tendão de outras partes do bíceps - CID S462, tratado cirurgicamente, motivo pelo qual ficou temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de alimentador de linha de produção e, por essa razão, recebeu o auxílio-doença NB 648056183-3 pelo período de 01/03/2024 a 30/06/2024, quando foi cessado (mov. 37.2).Ato contínuo, o autor requereu o benefício auxílio-acidente (NB 221679075-8), pedido que lhe fora negado administrativamente pelo INSS em razão da inexistência de sequela consolidada (mov 1.14), à vista do que pretende, por meio da presente demanda, a sua concessão.Sucede, todavia, que no laudo pericial realizado a expert foi bastante clara ao atestar, em sentido oposto, que, em decorrência da lesão causada infortúnio, o autor não está incapaz tampouco apresenta qualquer déficit específico para desempenhar sua função como alimentador de linha de produção, exercida no momento do acidente (mov. 79.1):1. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. R: Periciado apresenta diagnóstico de Traumatismo do músculo e tendão de outras partes do bíceps esquerdo (CID 10 – S46-2) após sofrer acidente de trabalho na data de 14/02/2024, acidente reconhecido pelo INSS e empresa - benefício B91 - (parecer + CAT inseridos ao processo). Após análise cautelosa dos relatos, dos documentos anexados ao processo, da história clínica, do exame físico e da revisão da Literatura médica sobre a patologia declarada pelo autor, concluo que a patologia teve apenas condição de incapacidade parcial temporária – durante o tratamento da lesão (período de concessão do benefício concedido pelo INSS). Concluo que há evidência para estabelecimento do nexo causal entre a patologia em membro superior esquerdo (Traumatismo do músculo e tendão de outras partes do bíceps) e o acidente sofrido pelo autor durante contrato de trabalho na empresa (conforme reconhecimento feito pela empresa e pelo INSS). Concluo também que o autor em seu exame físico atual, apresenta mobilidade preservada em membros superiores, força muscular adequada e sensibilidade íntegra, sem sinais de dor, limitação articular ou instabilidade. Diante do quadro clínico e funcional atual, o autor encontra-se apto para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, sem restrições, bem como para suas atividades de vida diárias. O caso em questão não gerou sequelas que impactem o dia a dia do autor, ou a capacidade laborativa. Isto significa que a limitação do autor não comprometeu o exercício de sua função, isso não significa necessariamente que não exista limitação física. Pelo contrário, o perito reconheceu a existência de uma sequela, porém, entendeu que ela não compromete o desempenho funcional habitual do autor de forma relevante. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para concessão do auxílio-acidente, não basta apenas constatar a existência de uma lesão. É necessário avaliar se essa lesão implica em redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, no caso em questão não gerou sequelas que impactem o dia a dia do autor. Não bastasse, após discordância apresentada pelo autor no movimento 85.1, a perita ratificou suas conclusões e foi ainda mais categórica ao afirmar o seguinte (mov. 98.1):Periciado apresenta diagnóstico de Traumatismo do músculo e tendão de outras partes do bíceps esquerdo (CID 10 – S46-2) após sofrer acidente de trabalho na data de 14/02/2024, acidente reconhecido pelo INSS e empresa - benefício B91 - (parecer + CAT inseridos ao processo). O quadro de lesão sofrida pelo autor em membro superior esquerdo (CID 10 – S46-2 ) foi tratada adequadamente, evoluindo com consolidação óssea completa e sem evidência de sequelas funcionais, motoras ou sensitivas no segmento acometido, não apresentando portanto nenhuma sequela que cause inaptidão para o trabalho e para as atividades exercidas atualmente. A incapacidade fisiológica permanente é definida como limitação de uma ou várias funções orgânicas, intelectuais ou psíquicas com diminuição parcial ou total das aptidões no terreno físico, intelectual ou mental, o que não pode ser verificado no caso em tela. Avalia-se a capacidade ou incapacidade para a realização de um trabalho genérico, e não ao trabalho específico.A avaliação da capacidade laborativa é realizada através de exame físico e não de exames complementares. Não se deve confundir a presença de doença com incapacidade laborativa, uma vez que é possível ser portador de uma patologia que não determine incapacidade para o trabalho. Após análise cautelosa dos relatos, dos documentos anexados ao processo, da história clínica, do exame físico e da revisão da Literatura médica sobre a patologia declarada pelo autor, concluo que a patologia teve apenas condição de incapacidade parcial temporária – durante o tratamento da lesão (período de concessão do benefício concedido pelo INSS). Concluo que há evidência para estabelecimento do nexo causal entre a patologia em membro superior esquerdo (Traumatismo do músculo e tendão de outras partes do bíceps) e o acidente sofrido pelo autor durante contrato de trabalho na empresa (conforme reconhecimento feito pela empresa e pelo INSS). Concluo também que o autor em seu exame físico atual, apresenta mobilidade preservada em membros superiores, força muscular adequada e sensibilidade íntegra, sem sinais de dor, limitação articular ou instabilidade. Diante do quadro clínico e funcional atual, o autor encontra-se apto para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, sem restrições, bem como para suas atividades de vida diárias. O caso em questão não gerou sequelas que impactem o dia a dia do autor, ou a capacidade laborativa. Isto significa que a limitação do autor não comprometeu o exercício de sua função, isso não significa necessariamente que não exista limitação física. Pelo contrário, o perito reconheceu a existência de uma sequela, porém, entendeu que ela não compromete o desempenho funcional habitual do autor de forma relevante. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para concessão do auxílio-acidente, não basta apenas constatar a existência de uma lesão. É necessário avaliar se essa lesão implica em redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, no caso em questão não gerou sequelas que impactem o dia a dia do autor.Inegável, assim, que a perita deu conta de explicar, de maneira exaustivamente fundamentada, diga-se de passagem, que, após a avaliação física e a análise dos documentos médicos acostados aos autos, não ficou caracterizada nenhuma espécie de incapacidade laboral – isto é, necessidade de maior esforço ou adaptação –, ainda que mínima, para a atividade habitualmente exercida pelo autor à época do infortúnio, razão pela qual, aliás, não há que se falar na aplicação do Tema 416 do STJ.Nesse particular, vale frisar que, ao contrário do que o autor afirma em seu apelo, ser portador de alguma sequela definitiva não equivale a dizer que há déficit laborativo em decorrência dela. É que, à luz do caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício auxílio-acidente é indispensável que exista, sobretudo, rebate profissional específico, o que, repita-se, não ocorreu na hipótese dos autos, visto que a perita deixou claro que a despeito da sequela existente o autor está plenamente apto para o trabalho que era por ele desempenhado, no que, portanto, diferentemente do que sustenta ao recorrer, ele não foi contraditório. Importa destacar, também, que, em se tratando de benefício previdenciário cuja concessão está a depender da incapacidade do segurado, o caso concreto deve ser analisado com base nas provas produzidas nos autos e, em especial, na perícia médica, pois é ela quem irá avaliar se as patologias que eventualmente o acometem possuem impacto na sua atividade laborativa habitual e em que grau isso acontece, daí porque a existência de outros documentos médicos, repita-se, já examinados pela perita, não tem o condão de colocar em dúvida as respostas por ele ofertadas.Sobre a alegação de que a perita se valeu de expressões genéricas e não realizou exames físicos adequados, o laudo demonstra o oposto, visto que ela explica detidamente o que foi avaliado:· Periciado comparece ao exame medico pericial mostrando-se orientado no tempo e no espaço e em seus dados biográficos. · Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio, de forma lógica e coerente. · Marcha estável com equilíbrio, sincrônica com os movimentos pendulares dos braços. · Ausência de atitude antálgica (ou seja, não adota posição anormal do corpo indicativa de defesa da dor). · Membros superiores simétricos, com musculatura eutônica, bilateralmente, isto é sem atrofias, hipotrofias ou edemas (inchaços), desde a cintura escapular até as mãos. Apresenta hipertrofia de musculatura de membros superiores, compatível com as atividades realizadas habitualmente. · Ombros, com amplitude de movimentos dentro dos limites normais (elevação, rotação interna, rotação externa, flexo-extensão, abdução e adução). Ausência de crepitações da articulação às manobras aplicadas. Testes para avaliação de tendinites (Palm up, Neer, Hawkins, Yergason, Yocum, Appley), negativos.Testes para avaliação de roturas de tendão (Jobe, Patte, Lift off test), negativos. · Cotovelos com amplitude de movimentos dentro dos limites normais. · Punhos com movimentos articulares normais. Teste de Phalen, Tinel, Finklestein negativos. · Mãos com superfícies palmares com pregas bem delineadas, umidade e temperatura normal, simetricamente. Apresenta força simétrica dos movimentos de pinça e de preensão das mãos · COLUNA VERTEBRAL - O periciado consegue fazer normalmente, todos os movimentos articulares da coluna vertebral (flexão, extensão, rotação e lateralização). · Apresenta amplitude normal todos os movimentos articulares fisiológicos dos ombros, cotovelos, punhos e dedos. · Elevou-se nas pontas dos pés e dos calcanhares, sucessivamente, e andou com equilíbrio e desenvoltura, sem claudicação e sem manifestação de dor ou dormência nas pernas (teste para aquilatar a potência muscular da extremidade distal dos membros inferiores). · Força de extensão do hálux, preservada e simétrica (ação do músculo inervado pelas raízes de L4-L5). · Força de flexão dorsal perna sobre a coxa, preservada e simétrica (L4-L5). · Força de flexão dorsal dos pés, preservada e simétrica (L5). · Reflexos osteotendíneos patelares (L3-L4) e aquileu (L5 S1), preservados e simétricos. · A palpação da musculatura paravertebral mostrou tônus muscular normal, sem contraturas ou espasmos. · Teste de Làsegue aplicado na posição deitada e assentada, negativo. · Ausência de sinais ou sintomas compatíveis com alterações neurológicas tais como radiculopatias ou mielopatias.Por fim, a perita não emitiu qualquer valoração jurídica acerca do tema, apenas examinou a condição clínica do autor e expôs suas conclusões de acordo com o que de fato é legalmente exigido para a concessão do auxílio-acidente. Noutras palavras, partiu da perspectiva necessária para atestar a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa capaz de justificar o benefício pretendido, à luz do previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.Passando-se as coisas dessa forma, como o laudo está suficientemente fundamentado e esgotou todos os questionamentos formulados de maneira coesa, técnica e zelosa, entendo que as conclusões periciais, conquanto não sejam vinculativas, devem ser integralmente acolhidas, razão pela qual, aliás, não há que se falar em realização de nova perícia médica.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso e manter a improcedência do pedido, conforme fundamentação.III – Apesar do desprovimento do recurso do autor, inaplicável ao caso a regra de majoração dos honorários prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, eis que eles sequer foram fixados na origem ante a absoluta isenção a que faz jus o autor por força de Lei (parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91).
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