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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pela embargante contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial. Sucumbente, condeno a parte autora/embargante ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (mov. 119.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) a sentença parte de premissa fática inexistente ao afirmar que o imóvel penhorado estaria arrendado e que a renda daí proveniente integraria a economia doméstica, pois o bem constrito é lote urbano de natureza comercial, não há prova de arrendamento nos autos e houve confusão entre esse imóvel e a residência rural do casal; o pronunciamento é nulo por ausência de fundamentação idônea;(b) houve distorção da prova oral produzida ao considerar que a renda familiar teria origem agrícola, embora tenha afirmado em audiência que é costureira, que seu cônjuge trabalha como leiturista de contas da Copel e que os três depoimentos colhidos convergem no sentido de que os insumos foram adquiridos exclusivamente para o sogro, em imóvel rural diverso, sem proveito ao casal;(c) os precedentes utilizados na sentença são inaplicáveis porque um versa sobre comunhão universal de bens e outro sobre bem de família dado voluntariamente em garantia hipotecária, situações distintas da controvérsia, em que há casamento sob o regime da comunhão parcial e ausência de anuência dela para a contratação;(d) nos termos dos arts. 1.658 a 1.664 do Código Civil, a dívida assumida pelo cônjuge não se comunica automaticamente, e a aquisição de insumos para uso exclusivo do sogro, em propriedade rural distinta e por motivo ligado a restrição cadastral dele, não configura encargo da família nem despesa de administração do casal;(e) a presunção de benefício familiar é relativa e foi afastada pela prova produzida, além de inexistir nexo entre a dívida exequenda, oriunda de insumos agrícolas, e o imóvel urbano penhorado, de modo que a constrição viola o art. 790, IV, do CPC;(f) tem direito a defesa da meação por meio de embargos de terceiro, nos termos da Súmula 134 do STJ, e, ainda que não se acolha a desconstituição integral da penhora, a constrição deve ficar limitada a 50% (cinquenta por cento) do bem, com preservação de sua quota-parte, nos termos do art. 843 do CPC.Pede o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgar procedentes os embargos de terceiro, desconstituir a penhora sobre o imóvel, reconhecer seu direito de meação e condenar a apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios; subsidiariamente, pede a preservação de sua meação em 50% (cinquenta por cento) do valor do bem (mov. 122.1, autos principais).A apelada apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) a premissa relativa ao arrendamento ou locação do imóvel não foi criada pelo juízo, mas extraída do próprio depoimento da apelante em audiência, no qual reconheceu que parte do imóvel estaria arrendada ou alugada, de modo que é falsa a alegação recursal de inexistência de prova sobre esse ponto;(b) a prova oral e documental confirma a interdependência econômica familiar, pois a certidão de casamento traz sua qualificação profissional anterior ligada a atividade rural, o executado afirmou que o imóvel foi adquirido com recursos do casal e o sogro confirmou que a dívida foi formalizada em nome do filho por restrição cadastral dele próprio;(c) eventual distinção entre os precedentes referidos na sentença não compromete o julgamento, porque a fundamentação se sustenta autonomamente na presunção de benefício familiar, nas regras dos arts. 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil, no ônus da prova e na análise concreta dos elementos colhidos na instrução;(d) a apelante não produziu prova robusta apta a afastar a presunção de que a dívida beneficiou a entidade familiar, pois se limitou a invocar depoimentos de três integrantes do mesmo núcleo familiar, sem documentação idônea que individualize o destino exclusivo dos insumos ao sogro;(e) o art. 790, IV, do CPC não exige vinculação física entre o bem penhorado e a atividade que gerou a dívida, bastando que o imóvel integre o patrimônio comum e que a obrigação se enquadre nos encargos da família, o que se verifica no caso;(f) o pedido subsidiário de limitação da penhora não procede, porque o art. 843 do CPC autoriza a constrição sobre a integralidade de bem indivisível, assegurando ao cônjuge não devedor a reserva de sua quota-parte no produto da alienação.Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença, com a condenação da apelante pagamento de honorários advocatícios recursais (mov. 129.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e do objeto da insurgência.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (movs. 122.2/122.3, autos principais).A apelada Cooatol – Comércio de Insumos Agropecuários propôs execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0007004-95.2018.8.16.0112 em face de Marcio Roberto Schneider, Nelli Schneider e Valdemiro Pedro Schneider, lastreada no inadimplemento de nota promissória.Foi penhorado o imóvel de matrícula 11.083 do Registro de Imóveis de Marechal Cândido Rondon, pertencente ao devedor Marcio e sua esposa Nadia Regina Martins Schneider (mov. 88.1, daqueles autos), avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - mov. 171.3. Nadia Regina Martins Schneider opôs estes embargos de terceiro enfatizando a dívida não foi contraída em benefício da entidade familiar, de modo que o imóvel não pode ser penhorado ou que a sua meação deve se respeitada, nos termos do art. 843, § 2º do CPC.A sentença julgou improcedentes os embargos com base nos seguintes fundamentos: (i) não foi elidida a presunção de que a dívida se reverteu em favor do núcleo familiar; (ii) a contradição da prova oral produzida pela embargante; e a (iii) presença de renda proveniente de arrendamento a integrar a economia doméstica (mov. 119.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a (i) sentença incorreu em erro fático quanto a existência de arrendamento e, portanto, ausente de fundamentação idônea; (ii) se houve distorção da prova oral produzida em audiência; (iii) se os precedentes invocados na sentença são aplicáveis ao caso; (iv) se a dívida configura encargo familiar nos termos do art. 1.664 do Código Civil; (v) se a apelante se desincumbiu do ônus probatório de afastar a presunção de benefício familiar; (vi) se há nexo patrimonial legitimador da penhora (art. 790, IV, do CPC); e (vii) se, mantida a improcedência, deve ser consignada expressamente a reserva da meação sobre o produto da alienação judicial.Da alegação de erro fático quanto a existência de arrendamento e da nulidade por ausência de fundamentação idônea.Sustenta a apelante que a sentença teria se apoiado em premissa fática inexistente ao aludir a existência de arrendamento do imóvel ao penhorado. A esse respeito restou consignado o seguinte: “Embora o executado alegue que os insumos tenham sido adquiridos em benefício de seu genitor, a embargante não comprovou que a atividade agropecuária desenvolvida pela família, inclusive no imóvel arrendado, não tenha revertido em proveito do casal. Nota-se que a renda proveniente do arrendamento integra a economia doméstica, tendo a própria embargante admitido que a renda familiar é composta por rendimentos de origem agrícola. Assim, não restou elidida a presunção de solidariedade, sendo legítima a penhora sobre a integralidade do imóvel, nos termos do art. 790, IV, do Código de Processo Civil” (mov. 119.1, autos principais).Aduz a apelante que há erro porque “o imóvel da Avenida Irio Jacob Welp nº 5266, Jardim Ana Paula, é um barracão/sala comercial urbano com área residencial aos fundos. Não existe arrendamento. Não há nos autos contrato, recibo, prova testemunhal ou qualquer outro elemento que sustente essa afirmação” (mov. 122.1, autos principais).Ocorre que a constatação da sentença parte diretamente do afirmado pela apelante em seu depoimento, ao ser questionada sobre se a renda da família é composta por proventos da atividade agrícola.A apelante afirmou o seguinte (mov. 93.1, autos principais): é costureira (00’07”) e reside na Vila Curvado há vinte anos desde que conheceu seu marido (00’27”). Indagada se exerce algum tipo de atividade agrícola com seu esposo (01’11”), respondeu que não, trabalhando como costureira, não exercendo participação nas decisões da atividade rural e nem assina documentos para compra de insumos (01’17”).Quanto a nota promissória que originou a dívida disse que não tinha conhecimento a respeito (01’40”). Especificamente questionada sobre seu conhecimento se os insumos adquiridos junto a Cooatol foram utilizados na propriedade onde reside (01’48”), também disse que não porque não tinha nenhuma participação nessa atividade (01’56”).Afirmou que participa das decisões financeiras do casal e que seu esposo é leiturista da Copel (02’48”). Questionada se a renda familiar era composta em parte pelos rendimentos da atividade agrícola (03’08”), afirmou que “sim, eu acho que uma parte arrendado mas não sei dizer quanto” (sic, 03’17”).Não se verifica equívoco na premissa afirmada na sentença.Quanto ao alegado vício de fundamentação (art. 489, § 1º, I, do CPC) e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, igualmente não ocorreram.O Juízo de origem exerceu nos limites da prova produzida o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), valorando prova produzida pela própria parte que agora, contraditoriamente, dela pretende se desdizer.Aduz, ainda, que houve distorção com relação a qualificação profissional da embargante, que se declarou como agricultora ao se casar em 2009, conforme certidão de casamento.Apresenta-se evidente que a apelante atualmente exerce a atividade de costureira e que o executado é leiturista de contas da Copel (mov. 93.1, aos 00'07" e 02'48"; mov. 93.2, aos 00'12"). Tais circunstâncias, contudo, não afastam a existência de renda familiar de origem agrícola, tendo em vista que as duas realidades podem perfeitamente coexistir, sobretudo em ambiente rural, no qual a atividade profissional principal do casal convive, sem contradição, com rendas complementares oriundas de atividade agrícola desenvolvida pelo grupo familiar. Não por outro motivo a própria embargante admitiu participar das decisões financeiras do casal (mov. 93.1, aos 02'48").Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento de agravo em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, o mandamento constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, inciso IX) “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO em AI em RE 791.292/PE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010).A sentença está suficientemente fundamentada sobre as questões essenciais a resolução da controvérsia. A valoração dos fatos de forma diversa da pretensão da apelante não implica ausência de fundamentação.Não resta caracterizada, portanto, a alegada nulidade da sentença.Da alegada inaplicabilidade dos precedentes referidos na sentença e da presunção não afastada de que a dívida foi contraída em benefício da família.Afirma a apelante que os dois julgados deste Tribunal utilizados na sentença seriam inaplicáveis ao caso: (i) AP 0003797-76.2024.8.16.0048, 16ª Câmara Cível, porque se trata de comunhão universal de bens; (ii) AP 0034153-38.2024.8.16.0021, 14ª Câmara Cível, porque versa sobre bem de família dado voluntariamente em garantia hipotecária.Tem razão neste ponto. Isso porque o regime da comunhão universal (art. 1.667 do Código Civil) opera comunicabilidade substancialmente mais ampla que a comunhão parcial (art. 1.658 do Código Civil), e a hipótese de bem de família dado voluntariamente em garantia real se submete a disciplina excepcional da Lei 8.009/1990 (art. 3º, V), o que não é o caso.Contudo, realizada tal distinção, não há fundamento para reforma da sentença porque a fundamentação se sustenta de forma autônoma nas premissas do art. 1.664 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da distribuição do ônus da prova em embargos de terceiro opostos por cônjuge do executado. No regime da comunhão parcial de bens, o art. 1.664 do Código Civil estabelece que "os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". A partir dessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se presume, de forma relativa, que a dívida contraída por um dos cônjuges na constância do casamento reverteu em benefício da entidade familiar, cabendo ao meeiro que pretende afastar a constrição o ônus de demonstrar o contrário (AgInt no AREsp 790.350/ES, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 18/04/2017).O cônjuge não signatário do título executivo, ao pretender preservar sua meação, deve se desincumbir de ônus probatório qualificado em demonstrar, de forma robusta e idônea, que a obrigação contraída pelo consorte não se destinou aos encargos familiares nem se reverteu em proveito da economia doméstica.Na situação em análise não há demonstração inequívoca de que os insumos adquiridos, objetos da nota promissória em execução, não foram utilizados em proveito e benefício do núcleo familiar.É certo que do contexto da tomada de depoimentos houve certa confusão entre o imóvel penhorado (lote urbano, contendo um barracão) e onde a embargante e o devedor residem (localidade rural). Contudo a obtenção de renda familiar por meio da atividade agrícola por arrendamento se trata de afirmação espontânea da própria embargante.A admissão da existência de renda familiar decorrente de arrendamento vinculado a atividade agrícola demonstra que esta integra a economia doméstica do casal, o que torna a aquisição de insumos agropecuários operação inserida na órbita dos encargos familiares (art. 1.664 do Código Civil).Quanto a configuração da atividade agrícola como elemento integrante da economia doméstica, a embargante admitiu expressamente, como antes consignado, em seu depoimento pessoal, que parte da renda familiar decorre da atividade agrícola do grupo familiar, com participação de arrendamento (mov. 93.1, aos 03'17"). Trata-se de admissão que, por si só, sinaliza que a atividade agrícola efetivamente compõe a fonte de rendimentos do casal tornando a aquisição de insumos agropecuários operação inserida na órbita dos encargos familiares.A embargante não apresentou comprovação da renda mensal do casal, o que seria de fácil providência, mediante a juntada das últimas declarações de imposto de renda.O conceito de “encargo familiar” disposto no art. 1.664 do Código Civil, não se restringe às despesas domésticas típicas (alimentação, moradia, educação, transporte), abrangendo, também, operações econômicas cujo resultado, direto ou indireto, reverte-se em favor do núcleo familiar.Ouvido como informante, o devedor e esposo da embargante, Marcio Roberto Schneider (mov. 93.2, autos principais) afirmou ser atualmente leiturista (00’12”). Afirmou que os insumos foram adquiridos em seu nome para seu pai, porque havia uma restrição no nome dele (01’39”) e não foram utilizados na propriedade que comprou e sim na propriedade dele (01’56”).Valdemiro Pedro Schneider, sogro da embargante, foi também ouvido como informante (mov. 93.3, autos principais), e ao ser indagado se sabia da finalidade da compra dos insumos, disse que em realidade foi ele que plantou e estava com o “CPF sujo” e utilizou em sua propriedade (01’35”). Seu filho trabalha na Copel fazendo leitura (02’18”) e não fazem nenhuma atividade agrícola juntos (03’43”).Os depoimentos foram prestados por três integrantes do mesmo núcleo familiar: embargante (esposa), executado (marido) e avalista (sogro daquela/pai desse), todos com interesse convergente e direto no desfecho da causa. A harmonia entre tais declarações, longe de emprestar-lhes maior peso probatório, impõe valoração cautelosa, notadamente quando se cuida de afastar presunção legal de comunicabilidade. Mesmo que fosse aceita a versão apresentada pelo executado e pelo avalista Valdemiro (movs. 93.2 e 93.3, autos principais), no sentido de que os insumos foram aplicados exclusivamente na propriedade rural do sogro em razão de restrição no CPF, a operação foi formalizada em nome do cônjuge executado, integrando-se ao passivo do casal. Não se apresentou, contudo, qualquer prova documental capaz de demonstrar que os benefícios econômicos da atividade agrícola permaneceram integralmente na esfera patrimonial do sogro, sem qualquer repercussão sobre a economia doméstica do casal. Sequer é dito o que o executado Valdemiro produz e qual o contexto da unidade familiar, visto que todos residem na Vila Curvado.Inexistem, ademais, notas fiscais em nome exclusivo de Valdemiro Pedro Schneider, escrituração contábil autônoma da atividade agrícola atribuída ao sogro, comprovantes de entrega dos insumos em endereço distinto da residência rural do casal ou do imóvel penhorado, nem tampouco movimentação bancária capaz de segregar patrimônios e destinações. A prova exclusivamente testemunhal, produzida por parentes diretos com interesse comum no resultado da lide, revela-se, no caso, insuficiente para superar presunção legal-jurisprudencial dessa natureza.Há que se destacar que, em observância dos embargos à execução opostos pelos executados, além de se declarar agricultor quando do casamento, o devedor Marcio Roberto Schneider assim também se qualificou na inicial (mov. 1.1) e na procuração outorgada a suas Advogadas (mov. 36.1, autos 0000843-35.2019.8.16.0112).Embora tais petições datem de mais de sete anos, podendo ter havido alteração profissional daquele após esse período, tal fato permite a admissão de que, ao menos na época da assinatura da nota promissória (15/03/2018) a dívida foi assumida dentro do contexto de exercício agrícola familiar.A apelante também aduz que o art. 790, IV, do CPC exigiria vínculo entre o bem penhorado (natureza urbana e comercial) e a origem material da dívida (insumos agrícolas).O art. 790, IV, do CPC submete à execução os bens "do cônjuge ou companheiro, nas hipóteses em que os seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida". O que a norma exige é que o bem integre o patrimônio comum e que a dívida se enquadre nas hipóteses de responsabilidade solidária entre os cônjuges e não que haja vínculo funcional entre o bem penhorado e a origem da dívida. A responsabilidade patrimonial no casamento incide sobre a universalidade do patrimônio adquirido em comum, e não sobre bens individualmente considerados em razão de sua destinação econômica.Em conformidade com o contexto fático apresentado, há plena incidência do art. 790, IV, do CPC tendo em vista que o imóvel foi adquirido onerosamente na constância do casamento, integrando o patrimônio comum (art. 1.660 do Código Civil), não tendo sido afastada por meio de prova idônea, a presunção de comunicabilidade da dívida.Ademais, não cabe no caso a aplicação da orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.869.720/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira, Turma, DJe 30/04/2021, tendo em vista que diz respeito a penhora de ativos financeiros em conta bancária pessoal de cônjuge estranho a relação processual executiva, situação diversa da aqui analisada.Frente a realidade constatada, não tendo a embargante demonstrado cabalmente que a dívida não se converteu em benefício da família, não é o caso de afastamento da penhora sobre a integralidade do imóvel de matrícula 1.083 do Registro de Imóveis de Marechal Cândido Rondon. Do pedido subsidiário quanto ao direito de meação.Pugna a apelante que a penhora seja limitada a 50% (cinquenta por cento) do imóvel, correspondentes a sua meação, invocando a Súmula 134 do STJ e o art. 843 do CPC. A Súmula 134 do STJ apenas legitima o cônjuge do executado a opor embargos de terceiro para defesa da meação, legitimidade que, no caso, foi devidamente reconhecida no juízo de origem, sem impor a limitação da penhora à fração ideal do executado. O art. 843 do CPC autoriza expressamente a alienação judicial de bem indivisível na sua integralidade, e não em fração ideal, resguardando ao cônjuge não devedor a quota-parte no produto da arrematação (§ 1º) e a preferência para arrematação em igualdade de condições (§ 2º): "§ 1º É reservada ao cônjuge ou companheiro não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o cônjuge ou companheiro do executado ou coproprietário tenha direito de preferência".Não se trata, pois, de limitar a penhora à meação, mas de assegurar a preservação econômica desta no momento da alienação judicial. Tal solução é compatível com a natureza indivisível do bem imóvel e com a proteção do cônjuge não devedor.Consigne-se, por consequência, em observância ao art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC, que a meação da apelante será preservada sobre a metade do produto da arrematação, assegurando-lhe, ainda, o direito de preferência na aquisição do bem em igualdade de condições, tudo a ser observado no processo de execução, não cabendo declaração prévia por essa via.Dos honorários advocatícios recursais.Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.O fator objetivo especificado pelo legislador, para tanto, é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu do Advogado e da Advogada da apelada excessivo acréscimo ante a ausência de complexidade da matéria, razão pela qual se eleva a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para doze por cento do valor atualizado da causa.
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