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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto por JEFFERSON DOS SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Paranavaí, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente nº 0004971-34.2025.8.16.0130, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao concluir, com base na prova pericial, pela inexistência de redução da capacidade laborativa decorrente do acidente sofrido pelo autor. Consta dos autos que o autor ajuizou a demanda alegando ter sofrido acidente de trabalho em 21/06/2016, que resultou em fratura do úmero esquerdo, sustentando que as sequelas permanentes reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual de mecânico de manutenção, razão pela qual pleiteou a concessão do benefício de auxílio-acidente. Realizada perícia médica judicial, o expert reconheceu a ocorrência do acidente e da lesão, mas concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução funcional apta a justificar a concessão do benefício, motivo pelo qual o pedido foi julgado improcedente. Irresignado, o autor opôs embargos de declaração (mov.71.1), sustentando, em síntese, omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de complementação da prova pericial, bem como erro material na sentença. Os aclaratórios foram rejeitados (mov.82.1), ao fundamento de que inexistiam os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consignando o magistrado que a pretensão do embargante consistia em rediscutir o mérito da decisão. Em suas razões recursais (mov.90.1), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que o indeferimento da complementação da perícia inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustenta, em síntese, que as sequelas decorrentes da fratura do membro superior esquerdo ocasionam dor persistente e limitação funcional, exigindo maior esforço para o desempenho de sua atividade habitual de mecânico, circunstância suficiente para caracterizar a redução da capacidade laborativa. Argumenta, ainda, que a aferição da incapacidade deve considerar as condições concretas de exercício da profissão, que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de auxílio-acidente mesmo em hipóteses de redução mínima da capacidade. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para anular a sentença e determinar a complementação da prova pericial ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. O INSS apresentou contrarrazões (mov.94.1), pugnando pela manutenção integral da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (mov.11.1-TJ) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo inexistente o alegado cerceamento de defesa e concluindo que o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial, não demonstra redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. Irresignado, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de complementação da prova pericial. No mérito, afirma que as sequelas do acidente reduziram sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de mecânico, defendendo que a avaliação deve considerar as condições concretas de trabalho e não apenas as conclusões do laudo pericial. Ao final, requer a anulação da sentença para complementação da perícia ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente.De início, importante destacar somente a título de esclarecimento que a qualidade de segurado é incontroversa, consoante CNIS (mov.1.7).Ademais, frisa-se que, de acordo com o artigo 19, caput, da Lei 8.213/91, a configuração do acidente de trabalho depende, efetivamente, da comprovação do nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para trabalho e o exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei. Ainda, a lesão pode ser caracterizada como doença ocupacional, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91, quando decorrente ou agravada em razão da atividade laborativa exercida. Da análise do feito, necessário consignar que restou incontroverso nos autos o nexo de causalidade, diante da existência de acidente de trabalho, consoante CAT emitido (mov.1.10) e destacado no laudo pericial (mov.33.1):12.6 - ANÁLISE DO NEXO ACIDENTÁRIO: RESULTADO ◉ Foi caracterizada natureza acidentária do dano apresentado (fratura), haja vista a demonstração de lesão de etiologia traumática (acidentária) decorrente de acidente típico de trabalho Quanto à incapacidade, faz-se oportuno uma breve análise dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, previstos na Lei 8.213/91:A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Em suma, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em redução da capacidade para a atividade exercida habitualmente quando do acidente.Da leitura do laudo pericial (mov.33.1) bem como dos documentos colacionados aos autos é possível concluir que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário acidentário. Isso porque restou claro que a parte autora não possui qualquer restrição na sua capacidade laboral exercida, sendo considerada APTA para todas as atividades de trabalho. Citam-se quesitos respondidos no laudo:● Periciado(a) com história de Fratura da diáfise do úmero (CID10 S42.3), decorrente de acidente típico de trabalho ocorrido em 21/06/2016 (DID). ● Não foram constatadas alterações funcionais no presente exame físico. ● Sobre a repercussão laboral temporária prévia, apresentou Incapacidade Laboral Temporária durante o afastamento previdenciário, não havendo elementos suficientes para afirmar ter havido incapacidade que justificasse afastamento autárquico em períodos distintos. ● O quadro verificado no presente exame não determina incapacidade para a realização do trabalho exercido à época do acidente sendo possível sua continuidade sem necessidade de ajuda técnica, sem prejuízo produtivo e sem aumento do gasto metabólico demandado (dispensa de esforços suplementares) para sua execução. O mesmo se aplica ao seu trabalho habitual / atual.Ademais, destacou no laudo que o segurado não possui sequer mínima redução para o trabalho, podendo exercer normalmente sua atividade habitual. (quesitos 8 e 11).Com isso, as afirmações do perito médico levam a concluir, inequivocamente, que a parte autora se encontra plenamente capaz para o exercício de suas atividades habituais, não merecendo reforma a sentença proferida pelo magistrado a quo, pois, ausente qualquer incapacidade LABORATIVA para a atividade habitual, impossível a concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária.Sobre o tema lecionam Carlos Alberto Pereira de CASTRO e João Batista LAZZARI:O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade.[...] Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresenta danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 842/843).Nesse sentido, também, é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE – INCONFORMISMO FORMALIZADO – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, ESPECIALISTA EM PERÍCIA MÉDICA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – LAUDO PERICIAL ATESTOU DEFICT FUNCIONAL ÍNFIMO – REDUÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM INCAPACIDADE LABORAL OU EM ÓBICE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, NEM TAMPOUCO NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM APONTAR A POSSIBILIDADE DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO, COM RETORNO ÀS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO A ENSEJAR A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 – NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE O OFERECIMENTO DE RECURSO DESPROVIDO DE MÉRITO EM FACE DE SENTENÇA QUE NEGAVA OS PEDIDOS DA PARTE – RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, §3º, NCPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0063697-39.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 27.11.2018)Oportuno esclarecer que a perícia foi suficientemente embasada e elaborada com base nos exames e documentos presentes nos autos à época, sendo suficiente à convicção do juiz, restando também conclusivo, satisfatório e apresentado dentro da legalidade e imparcialidade, de forma que não há que se falar em nulidade da sentença ou necessidade de complementação da perícia médica.Além disso, da leitura do laudo pericial, não se verifica equívocos e dubiedades a ponto de ser necessário maiores esclarecimentos. No mesmo sentido, é o parecer ministerial (mov.11.1-TJ):Preliminarmente, importa destacar que não há vícios no laudo pericial que impliquem a nulidade da sentença. Afinal, o laudo foi elaborado sob o crivo do contraditório, por profissional qualificado e equidistante das partes. É imperioso destacar que é descabida a pretensão recursal de realização de complementação da perícia médica. Isso porque a prova foi produzida por médico qualificado, profissional que detém conhecimento técnico-científico exato para a avaliação de patologias e condições apresentadas nos autos, o qual apresentou conclusões alicerçadas em exame físico, nos documentos apresentados e no histórico profissional do Segurado (mov. 33.1). Em que pese o alegado pelo Apelante, o laudo pericial observa todos os requisitos do artigo 473 do Código do Processo Civil, na medida em que contém a exposição do objeto da perícia, a análise científica do perito e resposta conclusiva a todos os quesitos elaborados. Assim, a mera insatisfação da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento idôneo para a sua anulação ou complementação, especialmente quando a prova produzida está devidamente fundamentada, apresenta clareza e observa todos os critérios técnicos. Dessa forma, não restou demonstrada deficiência da prova técnica que justifique a necessidade de aditamento. Tal entendimento se harmoniza com o sistema do livre convencimento motivado adotado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 370, que confere ao magistrado a prerrogativa de selecionar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as que se mostrem inúteis ou protelatórias, a fim de viabilizar a necessária otimização da referida fase. Nesse contexto, entende-se que o pedido não comporta acolhimento.Registre-se, novamente, que a redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido é requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, não bastando somente a comprovação do nexo causal com o acidente ocorrido, uma vez que o que se repara é justamente a incapacidade LABORAL resultante do acidente de trabalho ou da doença profissional e não a simples constatação da lesão ou moléstia ou déficit funcional, razão pela qual, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença como prolatada. Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que, ao caso, incide a aplicabilidade do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
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