SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004971-34.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DO ÚMERO ESQUERDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AQFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL COMPLETO, CLARO E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. NEXO CAUSAL INCONTROVERSO. REQUISITO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por segurado que sofreu fratura no úmero esquerdo em acidente de trabalho, reconhecido o nexo causal, mas não comprovada redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de mecânico de manutenção. O apelante requereu a anulação da sentença por suposto cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a concessão do benefício, alegando sequelas permanentes que limitariam seu desempenho profissional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à concessão do auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho que resultou em fratura do úmero esquerdo, diante da alegada redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de mecânico de manutenção.III. Razões de decidir3. O laudo pericial é completo, claro e conclusivo, não havendo necessidade de complementação da prova nem nulidade na sentença.4. Restou incontroverso o nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão sofrida, mas não foi demonstrada redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.5. A ausência de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual impede a concessão do auxílio-acidente, conforme o artigo 86 da Lei 8.213/91.6. A perícia médica concluiu que o apelante está apto para exercer suas atividades habituais sem limitações, afastando o direito ao benefício.7. A mera existência de sequelas ou dor persistente não é suficiente para caracterizar incapacidade laborativa que justifique o auxílio-acidente.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente.Tese de julgamento: O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91 somente é devido quando comprovada redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitual, não bastando a mera existência de lesão ou sequela sem repercussão funcional que impeça o exercício da atividade profissional.