SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071146-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBERTURA DE CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS E TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora, beneficiária de plano de saúde, requereu a cobertura imediata de múltiplas cirurgias plásticas pós-bariátricas indicadas como reparadoras para tratar as sequelas decorrentes da significativa perda de peso. A decisão recorrida entendeu não estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, diante da dúvida sobre o caráter reparador ou estético de parte dos procedimentos e da ausência de urgência clínica comprovada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a concessão de tutela de urgência que determine a cobertura imediata, pelo plano de saúde, de múltiplos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos indicados como reparadores, diante da existência de divergência técnico-assistencial quanto ao caráter reparador ou estético dos procedimentos e da ausência de demonstração de urgência clínica imediata.III. Razões de decidir3. Há divergência técnico-assistencial quanto ao caráter reparador ou estético de parte dos procedimentos pleiteados, o que impede concluir, em cognição sumária, pela probabilidade do direito.4. Não foi demonstrada urgência clínica imediata ou risco à saúde que justifique a concessão da tutela de urgência para todos os procedimentos.5. Os procedimentos são programáveis e eletivos, exigindo cautela diante da irreversibilidade prática da medida e do elevado custo.6. A análise definitiva deve ser postergada para a fase de instrução probatória, com contraditório e eventual prova pericial, para esclarecer a natureza dos procedimentos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Em demandas que envolvem cirurgias plásticas pós-bariátricas, a concessão de tutela de urgência para cobertura imediata pelo plano de saúde depende da demonstração, em cognição sumária, do caráter reparador ou funcional dos procedimentos indicados e da urgência clínica imediata e, havendo dúvida razoável ou ausência de urgência comprovada, deve-se postergar a análise para a fase instrutória afastando-se a tutela antecipada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput, e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0085970-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 06.12.2025; TJPR, AgInt 0064891-38.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Leticia Marina Conte, 10ª Câmara Cível, j. 06.12.2025; TJPR, AgInt 0091442-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 17.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido para que o plano de saúde pague logo várias cirurgias plásticas depois da cirurgia para emagrecer. Entendeu que, por enquanto, não há provas suficientes para obrigar o plano a pagar tudo imediatamente, porque parte dessas cirurgias pode ser só para melhorar a aparência, não para tratar a saúde. Também não ficou claro que há urgência para fazer essas cirurgias logo. Por isso, o Tribunal decidiu que é melhor esperar e juntar mais provas para saber quais cirurgias são realmente necessárias para a saúde antes de obrigar o plano a pagar.