SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001782-83.2023.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

apelação cível – ação de abatimento de preço c/c indenização por perdas e danos – contrato de permuta de imóveis – sentença de improcedência – insurgência da autora – preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afastada – provas documentais suficientes para a solução da controvérsia – possibilidade de julgamento antecipado – inexistência de nulidade – mérito – pretensão de reconhecimento do direito ao abatimento do preço, rejeitada – discussão centrada na natureza jurídica do negócio celebrado – imóvel rural previamente visitado pela adquirente – contrato que não estipulou preço por medida de extensão nem atribuiu valor individualizado aos imóveis permutados – bem negociado como coisa certa e discriminada – venda ad corpus caracterizada – incidência do art. 500, § 3º, do código civil – ausência de direito ao abatimento proporcional do preço – danos materiais e morais não configurados – comissão de corretagem devida, diante do resultado útil da intermediação – sentença mantida – recurso conhecido e não provido.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a prova documental constante dos autos é suficiente para a apreciação da controvérsia, sobretudo quando a solução da lide decorre da interpretação de contrato e dos demais documentos já produzidos.2. A ausência de estipulação de preço por metro quadrado ou de valor individualizado para os imóveis permutados indica que o negócio foi celebrado considerando coisa certa e discriminada, sendo meramente enunciativa a referência à metragem, nos termos do art. 500, § 3º, do Código Civil.