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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Alizete Correia de Souza em face da sentença de mov. 174.1, proferida nos autos da Ação de Abatimento de Preço c/c Indenização por Perdas e Danos nº 0001782-83.2023.8.16.0141, que julgou improcedente o pedido inicial.Em suas razões recursais, a autora/apelante alegou, em síntese, que:a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que indeferiu prova pericial essencial para aferir a real dimensão do imóvel permutado, bem como o depoimento pessoal dos apelados, impedindo a produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal;b) a questão central não é unicamente jurídica, mas fática, pois a diferença entre a área contratada (3.000 m²) e a real (1.850 m²) é significativa (aproximadamente 38%), afastando a presunção legal da venda ad corpus prevista no § 1º do art. 500 do Código Civil, e configurando a venda ad mensuram, que autoriza o abatimento proporcional do preço;c) a visita prévia ao imóvel pela apelante não caracteriza venda ad corpus quando a diferença da metragem é tão expressiva, pois uma pessoa leiga não tem condições de aferir tais dimensões visualmente, especialmente em área rural;d) os apelados são solidariamente responsáveis: a apelada proprietária violou a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e o dever de informação, respondendo pelo vício do produto (art. 441, CC); o apelado José da Silva, embora informalmente envolvido, atuou como corretor de fato, sujeito às responsabilidades do art. 723 do CC, agindo com culpa ao anunciar área maior (4.000 m²); e a Contrate Imobiliária é fornecedora de serviços, com responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, falhando em seu dever de diligência;e) a má-fé dos apelados é comprovada, inclusive pela sugestão de que a apelante "desse um jeito" na documentação, indicando intenção de lesar a compradora;f) o dano material está comprovado pelo prejuízo financeiro decorrente da diferença de área, estimado em R$ 95.833,33, além dos custos com benfeitorias no valor de R$ 32.093,50, realizadas na crença da área contratada;g) o dano moral é configurado pela frustração, angústia e abalo psicológico decorrentes da fraude e da necessidade de buscar tutela judicial, sendo justo o valor pleiteado de R$ 10.000,00; eh) a comissão de corretagem cobrada é indevida, pois o serviço foi prestado de forma defeituosa, com informações falsas que viciaram o negócio.Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular instrução do feito, com produção de prova pericial topográfica e oitiva dos depoimentos pessoais dos apelados; e ii) subsidiariamente, reformar a sentença para julgar procedente o pedido inicial.Contrarrazões apresentadas nos movs. 197.1 e 198.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Da preliminar de nulidade da sentençaA autora/apelante sustentou, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem indeferiu a produção de provas essenciais para a apreciação da controvérsia e julgou antecipadamente o feito, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.Nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado julgar antecipadamente o mérito quando a matéria puder ser examinada à luz do acervo documental já produzido, bem como indeferir as diligências inúteis, meramente protelatórias ou incapazes de alterar a solução da controvérsia.O direito à prova, embora expressão do contraditório e da ampla defesa, não impõe a realização de todos os meios probatórios requeridos pela parte, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, avaliar sua necessidade concreta.A corroborar, cito precedente desta Corte:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO (APARTAMENTO) – PAGAMENTO À VISTA. APELAÇÃO 02 – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, EM ESPECIAL A PROVA DOCUMENTAL, QUE É SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS – PROVA ORAL DESNECESSÁRIA – [...] – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006801-69.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - j. 18.11.2025). No caso, a controvérsia recursal não depende da produção de prova pericial ou oral. O ponto essencial consiste em definir a natureza jurídica da permuta firmada entre as partes, especialmente se a indicação de área constante do instrumento contratual tinha caráter determinante do preço ou se apenas identificava o imóvel como coisa certa e discriminada. Essa análise decorre, primordialmente, do próprio contrato de permuta, das alegações das partes e dos documentos já juntados aos autos.A própria narrativa inicial revela que a autora visitou previamente o imóvel rural e, antes de concluir o negócio, percebeu que a metragem divulgada no anúncio não correspondia à realidade física observada no local. Ainda assim, optou por celebrar a permuta, sem exigir levantamento topográfico anterior à contratação. Além disso, as provas anexadas aos autos permitiam a apreciação da tese de abatimento de preço, de modo que a perícia requerida não se mostrava indispensável para o julgamento da lide.Igualmente, depoimento pessoal dos requeridos não se apresenta necessário, pois a solução da causa não depende da apuração de elemento subjetivo isolado, mas da interpretação do negócio jurídico documentado e da distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida, pois o julgamento antecipado foi compatível com o estado do processo e com a suficiência da prova documental.Desse modo, a preliminar não comporta acolhimento. Do méritoA autora ajuizou ação estimatória, cumulada com perdas e danos, sustentando que o imóvel rural recebido em permuta possuiria área inferior à informada no anúncio e no contrato. Pretende, por isso, o abatimento proporcional do preço, o cancelamento da comissão de corretagem e indenização por danos morais.Os imóveis permutados entre as partes foram descritos no contrato da seguinte forma: O art. 533 do Código Civil estabelece que se aplicam à troca, no que couber, as disposições referentes à compra e venda. Assim, a controvérsia deve ser examinada à luz do art. 500 do Código Civil, segundo o qual, na venda ad mensuram, quando estipulado o preço por medida de extensão ou determinada a área como elemento essencial do negócio, eventual divergência pode autorizar complemento, resolução ou abatimento proporcional. Diversamente, o § 3º do mesmo dispositivo dispõe que não haverá complemento de área nem devolução de excesso se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às dimensões, ainda que não conste expressamente a expressão ad corpus.Na hipótese, o objeto da avença foi individualizado como Lote Rural nº 77, situado no Município de Salto do Lontra, bem certo, previamente visitado pela adquirente e aceito em suas condições físicas. A indicação de metragem constante do instrumento não veio acompanhada de estipulação de preço por metro quadrado, tampouco de cláusula que vinculasse a equivalência econômica da permuta à extensão exata do terreno.Ainda, o contrato de permuta não atribuiu valor individualizado aos imóveis permutados nem estabeleceu qualquer quantificação econômica relacionada à área dos bens. Veja-se: A ausência de preço por medida de extensão — ou mesmo de valor específico conferido ao imóvel rural recebido pela autora — reforça que a contratação teve por objeto o bem como unidade certa e determinada, e não determinada quantidade de metros quadrados. Tal circunstância afasta a tese de venda ad mensuram e confirma a natureza ad corpus do ajuste.A diferença de metragem apontada pela apelante, por si só, não conduz automaticamente ao abatimento do preço. O percentual previsto no § 1º do art. 500 do Código Civil atua como presunção relativa quando se está diante de negócio cuja área tenha relevância econômica na formação do preço. Todavia, quando o contexto contratual demonstra que o imóvel foi transmitido como corpo certo, previamente conhecido e individualizado, incide a regra especial do § 3º, que torna enunciativa a referência às dimensões.É certo que a apelante sustenta haver diferença aproximada de 38% entre a área indicada no contrato e aquela que afirma corresponder à metragem real do imóvel. Contudo, mesmo discrepância expressiva não basta, isoladamente, para converter o negócio em venda ad mensuram, quando o conjunto contratual evidencia que as partes não estipularam preço por medida de extensão, não atribuíram valor individualizado ao imóvel rural e contrataram sobre bem certo, previamente vistoriado e identificado. O limite de tolerância previsto no § 1º do art. 500 do Código Civil pressupõe negócio em que a área tenha sido determinante na composição do preço; não prevalece, porém, sobre a regra do § 3º do mesmo artigo quando caracterizada a alienação de coisa certa e discriminada, com referência meramente enunciativa às dimensões.Nesse contexto, cabia à autora demonstrar, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que a metragem constituía elemento determinante do negócio e que o preço da permuta foi calculado em função da área anunciada. Entretanto, os documentos evidenciam que a autora conheceu o imóvel, percebeu divergência em relação ao anúncio inicial e, mesmo assim, concluiu a avença, sem prévia medição técnica.A orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça admite a caracterização da venda ad corpus quando o imóvel é negociado como bem certo e discriminado, sendo apenas enunciativa a menção à metragem. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES – PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, FUNDADO NA DIVERGÊNCIA DE METRAGEM DO LOTE DE TERRAS – DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE COMPROVA QUE A NEGOCIAÇÃO OCORREU COMO COISA CERTA E DISCRIMINADA – INAPLICABILIDADE DO ART. 500, DO CÓDIGO CIVIL – OBSERVÂNCIA DO § 3º, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL – DEVER DA PARTE AUTORA TOMAR AS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS ANTES DA COMPRA, COMO A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO – AGRIMENSOR OU TOPÓGRAFO – PARA REALIZAR A MEDIÇÃO E VISTORIA DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU INVIABILIDADE NA EXECUÇÃO DO PROJETO DECORRENTE DA DIFERENÇA DE ÁREA APONTADA – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA – DANOS MATERIAIS – NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABÍVEIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 20ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0004162-48.2021.8.16.0077 – Rel. Des. Domingos José Perfetto – j. 07.11.2025). Observo, também, que não se aplica a disciplina dos vícios redibitórios nem a responsabilidade objetiva consumerista, pois a controvérsia se limita à divergência de área em imóvel objeto de permuta, matéria regida pelos arts. 500 e 533 do Código Civil, sem prova de defeito oculto relevante, dolo ou falha informacional dos réus.Não configurado o direito ao abatimento proporcional, ficam prejudicados os pedidos de indenização material decorrentes da suposta diferença de área e das benfeitorias realizadas. Inexistindo ato ilícito imputável aos réus, não há falar em responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração decorrente do negócio, desacompanhada de prova de violação a direito da personalidade, não ultrapassa a esfera do inadimplemento ou dissabor contratual e, portanto, não autoriza compensação por dano moral.Do mesmo modo, não procede a pretensão de cancelamento da comissão de corretagem, uma vez que o art. 725 do Código Civil assegura ao corretor a remuneração quando alcançado o resultado útil da mediação, ainda que posteriormente surja controvérsia entre os contratantes. Como visto, o negócio de permuta foi efetivamente celebrado, inexistindo demonstração de conduta ilícita dos intermediadores apta a afastar a exigibilidade da remuneração.Portanto, a pretensão recursal não merece acolhimento. Em razão do não provimento do recurso de apelação, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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