SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036672-36.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.191 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST RECOLHIDO A MAIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA RETROATIVA DA COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS-ST PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 19.595/2018. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. LIMITES OBJETIVOS DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COGNIÇÃO VINCULADA À TESE REPETITIVA. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA DEVOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO JÁ APRECIADA NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 1.025 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se, na origem de recurso de embargos de declaração opostos pela requerente em face acórdão proferido em sede de juízo de retratação nos autos de apelação cível. 1.2. O acórdão embargado adequou o entendimento anteriormente adotado por esta Câmara à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.191 dos recursos repetitivos, reconhecendo o direito da autora à restituição do ICMS recolhido a maior no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à base presumida utilizada para retenção do tributo, observada a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 201 da repercussão geral. 1.3. A embargante sustentou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido examinada a tese relativa à inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança retroativa da complementação do ICMS-ST introduzida pela Lei Estadual nº 19.595/2018, à luz dos princípios da irretroatividade tributária, da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, bem como das disposições contidas no art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional e no art. 34 da Lei nº 4.320/1964. 1.4. Alegou, ainda, violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Colegiado, requerendo o saneamento do alegado vício e o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se se: (i) o acórdão proferido em juízo de retratação incorreu em omissão ao não reexaminar a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança retroativa da complementação do ICMS-ST instituída pela Lei Estadual nº 19.595/2018; e (ii) os embargos de declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2. A finalidade dos aclaratórios consiste no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à reabertura de matérias já decididas. 3.3. A omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos é aquela caracterizada pela ausência de pronunciamento sobre questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.4. No caso concreto, o acórdão impugnado foi proferido em sede de juízo de retratação instaurado por determinação do Superior Tribunal de Justiça em razão do julgamento do Tema 1.191 dos recursos repetitivos. 3.5. O procedimento de retratação previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil possui objeto cognitivo necessariamente delimitado pela tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior, não autorizando reabertura ampla do julgamento anteriormente realizado. 3.6. A devolução dos autos ao Tribunal de origem destinou-se exclusivamente à adequação do acórdão anteriormente proferido ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da inaplicabilidade do art. 166 do Código Tributário Nacional às hipóteses de restituição de ICMS-ST recolhido a maior. 3.7. A controvérsia relativa à constitucionalidade e à legalidade da cobrança retroativa da complementação do ICMS-ST não integrou o objeto de afetação do Tema 1.191 nem foi abrangida pela determinação de retratação emanada da Corte Superior. 3.8. Por essa razão, a matéria não poderia ser novamente submetida à apreciação do Colegiado no âmbito do juízo de retratação, sob pena de extrapolação dos limites objetivos fixados pelo sistema de precedentes vinculantes. 3.9. A ausência de nova manifestação sobre a referida tese não configura omissão, mas simples observância dos contornos processuais próprios do juízo de retratação. 3.10. Também não prospera a alegação de necessidade de acolhimento dos aclaratórios exclusivamente para fins de prequestionamento. 3.11. O prequestionamento pela via dos embargos de declaração pressupõe a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apto a justificar a integração ou o esclarecimento da decisão embargada. 3.12. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento jurídico para o acolhimento dos embargos com a finalidade exclusiva de viabilizar futura interposição de recursos excepcionais. 3.13. De todo modo, o acesso às instâncias superiores encontra-se preservado pela disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.