Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.191 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST RECOLHIDO A MAIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA RETROATIVA DA COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS-ST PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 19.595/2018. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. LIMITES OBJETIVOS DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COGNIÇÃO VINCULADA À TESE REPETITIVA. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA DEVOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO JÁ APRECIADA NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 1.025 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1.
Trata-se, na origem de recurso de embargos de declaração opostos pela requerente em face acórdão proferido em sede de juízo de retratação nos autos de apelação cível. 1.2.
O acórdão embargado adequou o entendimento anteriormente adotado por esta Câmara à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.191 dos recursos repetitivos, reconhecendo o direito da autora à restituição do ICMS recolhido a maior no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à base presumida utilizada para retenção do tributo, observada a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 201 da repercussão geral. 1.3.
A embargante sustentou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido examinada a tese relativa à inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança retroativa da complementação do ICMS-ST introduzida pela Lei Estadual nº 19.595/2018, à luz dos princípios da irretroatividade tributária, da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, bem como das disposições contidas no art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional e no art. 34 da Lei nº 4.320/1964. 1.4.
Alegou, ainda, violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Colegiado, requerendo o saneamento do alegado vício e o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.
Discute-se se: (i) o acórdão proferido em juízo de retratação incorreu em omissão ao não reexaminar a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança retroativa da complementação do ICMS-ST instituída pela Lei Estadual nº 19.595/2018; e (ii) os embargos de declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2.
A finalidade dos aclaratórios consiste no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à reabertura de matérias já decididas. 3.3.
A omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos é aquela caracterizada pela ausência de pronunciamento sobre questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.4.
No caso concreto, o
acórdão impugnado foi proferido em sede de juízo de retratação instaurado por determinação do Superior Tribunal de Justiça em razão do julgamento do Tema 1.191 dos recursos repetitivos. 3.5.
O procedimento de retratação previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil possui objeto cognitivo necessariamente delimitado pela tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior, não autorizando reabertura ampla do julgamento anteriormente realizado. 3.6.
A devolução dos autos ao Tribunal de origem destinou-se exclusivamente à adequação do acórdão anteriormente proferido ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da inaplicabilidade do art. 166 do Código Tributário Nacional às hipóteses de restituição de ICMS-ST recolhido a maior. 3.7.
A controvérsia relativa à constitucionalidade e à legalidade da cobrança retroativa da complementação do ICMS-ST não integrou o objeto de afetação do Tema 1.191 nem foi abrangida pela determinação de retratação emanada da Corte Superior. 3.8.
Por essa razão, a matéria não poderia ser novamente submetida à apreciação do Colegiado no âmbito do juízo de retratação, sob pena de extrapolação dos limites objetivos fixados pelo sistema de precedentes vinculantes. 3.9.
A ausência de nova manifestação sobre a referida tese não configura omissão, mas simples observância dos contornos processuais próprios do juízo de retratação. 3.10.
Também não prospera a alegação de necessidade de acolhimento dos aclaratórios exclusivamente para fins de prequestionamento. 3.11.
O prequestionamento pela via dos embargos de declaração pressupõe a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apto a justificar a integração ou o esclarecimento da decisão embargada. 3.12.
Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento jurídico para o acolhimento dos embargos com a finalidade exclusiva de viabilizar futura interposição de recursos excepcionais. 3.13.
De todo modo, o acesso às instâncias superiores encontra-se preservado pela disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0036672-36.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 20.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Farmácia Vale Verde Ltda. em face do acórdão de mov. 41.1, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0032953-90.2019.8.16.0014, por meio do qual, em juízo de retratação positivo, este Colegiado adequou seu entendimento à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.191 dos recursos repetitivos, dando parcial provimento ao recurso de apelação da ora embargante para reconhecer seu direito à restituição do ICMS recolhido a maior no regime de substituição tributária, nas hipóteses em que a base de cálculo efetiva da operação se mostrar inferior à base de cálculo presumida, observada a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 201 da repercussão geral, limitada aos fatos geradores ocorridos após 19/10/2016. Inconformada, o embargante, em suas razões recursais, sustenta que o acórdão guerreado apresenta omissão, comportando reforma. Aduz, em síntese, que: a) a demanda originária buscou o reconhecimento do direito à restituição do ICMS recolhido a maior e a declaração de inconstitucionalidade da cobrança retroativa da complementação do imposto prevista no art. 31, § 2º, II e § 4º, da Lei 11.580/1996, alterada pela Lei 19.595/2018; b) o acórdão anterior havia negado provimento integral ao recurso, aplicando o art. 166 do Código Tributário Nacional e validando a cobrança retroativa sob o argumento de caráter interpretativo da lei estadual; c) após juízo de retratação em virtude do Tema 1.191 do Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecido apenas o direito à restituição do ICMS-ST, permanecendo sem reexame a tese de ilegalidade da cobrança retroativa; d) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos relativos à violação dos arts. 150, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal, 106, I, do Código Tributário Nacional e 34 da Lei 4.320/1964; e) a cobrança retroativa de ICMS-ST com efeitos a partir de 20/10/2016 viola os princípios da irretroatividade, da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal; f) a Lei 19.595/2018 não possui caráter interpretativo, pois inovou no ordenamento jurídico ao instituir majoração indireta da carga tributária, afastando a aplicação do art. 106, I, do Código Tributário Nacional; g) houve ofensa ao art. 34 da Lei 4.320/1964 ao permitir cobrança imediata e retroativa de tributo em desacordo com o exercício financeiro anual; h) o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada nem aplicar a técnica de distinção jurisprudencial; i) a ausência de manifestação expressa sobre tais dispositivos impede o acesso às instâncias superiores, sendo necessário o prequestionamento explícito das matérias debatidas. Ao final, requer o conhecimento dos embargos, com a interrupção do prazo recursal nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, e o seu provimento para sanar a omissão e complementar a prestação jurisdicional, assim como o prequestionamento expresso das matérias constitucionais e federais relativas aos arts. 150, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal, 106, I, do Código Tributário Nacional, 34 da Lei 4.320/1964 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, visando viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.Vieram-me os autos à conclusão.É o que importa relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal razão pela qual dele conheço.Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Sobre o cabimento do recurso de embargos de declaração, elucidam Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, v. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544).Como é cediço, os embargos de declaração cuidam-se de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, a discussão se enceta dentro dos limites designados pelo próprio Código de Processo Civil. É, inclusive, o que aponta Teresa Arruda Alvim WAMBIER ao esclarecer que os embargos de declaração “só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. al. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Na mesma linha, ensina Fredie Didier Jr.: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248).No caso dos autos, a embargante alega que o v. acórdão apresenta omissão, ao argumento de que este Órgão Julgador teria deixado de enfrentar a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança retroativa da complementação do ICMS-ST instituída pela Lei Estadual nº 19.595/2018, matéria que havia sido deduzida nas razões de apelação com fundamento nos arts.150, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal, 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, e 34 da Lei Federal nº 4.320/1964.Pois bem.O conceito do vício de omissão se extrai do texto do parágrafo único do art. 1.022 c/c art. 489 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.O § 1º do art. 489, por sua vez, estabelece que:Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.Ou seja, trata-se de vício correspondente à falta de manifestação específica sobre um ponto essencial que tenha sido discutido nos autos, que macula a completude da decisão atacada.Expostas tais premissas, infere-se que o acórdão embargado não padece de qualquer vício que justifique a oposição e o acolhimento dos aclaratórios.Sobre os pontos de suposta omissão, insta destacar que a decisão colegiada o acórdão foi proferido em sede de juízo de retratação, instituto processual de cognição necessariamente delimitada. Nos termos dos arts.1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, quando o Superior Tribunal de Justiça determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para eventual juízo de retratação à luz de precedente repetitivo, o objeto de cognição do Colegiado fica estritamente circunscrito à adequação do julgado à tese vinculante firmada pela Corte Superior. Não se trata, portanto, de reabertura ampla do julgamento do recurso de apelação, mas de procedimento voltado exclusivamente à conformação do julgado ao precedente vinculante, dentro dos limites traçados pela matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos. Compreensão diversa subverteria a lógica do sistema de precedentes vinculantes e esvaziaria a função uniformizadora dos recursos repetitivos.No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos para a realização de juízo de retratação em razão do julgamento do Tema 1.191, no qual foi firmada a tese de que, no regime de substituição tributária para frente, é inaplicável a exigência prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional para a restituição do ICMS recolhido a maior quando a mercadoria é posteriormente revendida por valor inferior à base de cálculo presumida utilizada para a retenção do tributo.Desse modo, a matéria submetida à retratação restringia-se exclusivamente à aplicabilidade, ou não, do art. 166 do CTN às hipóteses de restituição do excesso de ICMS-ST recolhido no regime de substituição tributária para frente.Por sua vez, a alegação de inconstitucionalidade da cobrança retroativa da complementação do ICMS-ST, fundada nos princípios da irretroatividade tributária, da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, bem como na suposta impossibilidade de aplicação retroativa das denominadas leis interpretativas, nos termos do art. 106, inciso I, do CTN, não integrou o objeto de afetação do Tema 1.191 e, consequentemente, não poderia ser reexaminada no âmbito do juízo de retratação.Importa ressaltar, ademais, que tal controvérsia não foi desconsiderada por esta Câmara. Ao contrário, a questão relativa à legalidade e à constitucionalidade da cobrança retroativa da complementação do ICMS-ST foi expressamente apreciada e decidida no acórdão originário proferido em 2019 Como referido ponto não foi alcançado pela determinação de retratação nem pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, permaneceu íntegro e inalterado.Nessas circunstâncias, a ausência de nova manifestação acerca da matéria no acórdão embargado não configura omissão, mas decorre diretamente dos limites objetivos do juízo de retratação, que se restringiu, corretamente, à adequação do julgado à tese firmada no Tema 1.191, promovendo a reforma do acórdão anterior apenas no tocante à inaplicabilidade do art. 166 do CTN.Verifica-se, assim, que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão de matéria estranha ao objeto delimitado para o juízo de retratação, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.No que tange ao prequestionamento, cediço que os embargos declaratórios somente se prestam a essa finalidade quando presente, na decisão embargada, algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apto a justificar sua integração ou aclaramento. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios com a finalidade exclusiva de viabilizar o prequestionamento da matéria.De todo modo, o interesse da embargante no acesso às instâncias extraordinárias encontra-se devidamente resguardado pelo disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Ante todo o exposto, entendo que o recurso deve ser conhecido e, no mérito, rejeitado, mantendo o acórdão proferido por seus próprios fundamentos.É como voto.
|