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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de embargos de declaração nº 0071159-74.2026.8.16.0000, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figura como embargante, Sabaralcool S/A. Açucar e Álcool e, embargado, SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Nacional. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sabarálcool S/A Açúcar e Álcool em face do acórdão proferido nos autos nº 0021280-98.2026.8.16.0000, o qual, ao acolher embargos declaratórios da parte adversa com efeitos infringentes, reverteu a decisão anterior que havia determinado o sobrestamento do feito.
A embargante sustenta, em caráter preliminar, a perda do objeto de embargos anteriormente opostos nos autos nº 0139516-43.2025.8.16.0000, sob o argumento de que o agravo de instrumento originário foi posteriormente julgado de forma definitiva, com provimento para determinar a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.275 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a embargante aponta a existência de omissões relevantes no acórdão recorrido. A primeira omissão alegada refere-se à ausência de manifestação acerca do pedido subsidiário formulado no item IV.3 do agravo de instrumento, no qual se pleiteou o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. A segunda omissão apontada diz respeito à ausência de análise sobre o caráter de ordem pública da alegada ilegitimidade ativa superveniente. A embargante argumenta que a matéria, por se referir a condição da ação, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC. Aduz ainda que a ilegitimidade decorre de entendimento superveniente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual somente pôde ser arguida na fase de cumprimento de sentença, afastando-se qualquer alegação de preclusão consumativa. Aponta, ainda, omissão e contradição quanto à não aplicação do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, no tocante à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.275 do STJ. Sustenta que a determinação de suspensão possui caráter vinculante e que sua inobservância compromete a segurança jurídica, sobretudo diante da possibilidade de o julgamento do tema repetitivo impactar a validade do próprio título executivo.
Ao final, a embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas, especificamente para afastar a condenação em honorários advocatícios, reconhecer a natureza de ordem pública da ilegitimidade ativa superveniente, com afastamento da preclusão, e determinar a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.275 do STJ. Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados, com vistas à eventual interposição de recurso especial.
Contrarrazões ao mov. 10.1. É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos declaratórios, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. A princípio, relevante dizer que embora a decisão proferida em sede de agravo de instrumento tenha determinado a suspensão do feito, após, em sede de embargos de declaração, atribuiu-se efeitos infringentes, com o prosseguimento da demanda. Com efeito, a decisão proferida deixou de consignar acerca da pretensão relativa aos honorários. Neste ponto, vale citar trecho da decisão proferida pelo Juízo singular: E, afastada a primeira preliminar de ilegitimidade ativa de parte, a segunda preliminar levantada da incidência de efeito suspensivo está prejudicada pois não havendo divergência quanto ao valor executado a impugnação torna-se inútil, de modo que HOMOLOGO o cálculo do crédito cobrado como apresentado pela parte vencedora (mov. 287.1) e julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, com acréscimo da multa legal de 10% vista no art. 523, par. 1º, do Código de Processo Civil. Por causa e efeito, condeno a parte impugnante ao pagamento das custas desta fase e dos honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor cobrado. Veja-se, no caso em questão, de fato, houve a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, o que contraria jurisprudência dominante. Todavia, a manutenção da condenação em honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não se coaduna com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.134.186/RS), segundo a qual a impugnação ostenta natureza de incidente processual, e não de ação autônoma, razão pela qual a sua rejeição não enseja condenação em honorários advocatícios. Vale citar: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) Consoante a tese firmada no precedente qualificado, são cabíveis honorários na fase de cumprimento de sentença em decorrência da inércia do devedor — isto é, pelo não pagamento voluntário no prazo legal —, porém não se admite nova condenação honorária especificamente em razão da rejeição da impugnação, porquanto essa insurgência não inaugura novo processo, mas se insere como defesa endoprocessual no bojo da mesma relação jurídica processual. Apenas na hipótese de acolhimento da impugnação, com extinção total ou parcial do cumprimento de sentença, é que se revela cabível a fixação de honorários em favor do executado, em observância ao princípio da causalidade. Tal compreensão decorre, ainda, da equiparação da impugnação à exceção de pré-executividade, cuja improcedência igualmente não autoriza a fixação de honorários advocatícios, uma vez que se trata de incidente processual que não enseja sucumbência típica, mas mera análise de resistência defensiva dentro da mesma fase executiva. Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, observa-se que a decisão de primeiro grau, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor cobrado. Contudo, à luz da orientação firmada pelo STJ em recurso repetitivo, tal condenação mostra-se indevida, por ausência de suporte legal. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão/contradição quanto à disciplina da verba honorária. Em consequência, revoga-se a condenação honorária fixada na origem, ressalvada eventual incidência de honorários pela fase executiva em si, caso presentes seus pressupostos próprios, nos termos da jurisprudência consolidada. No que tange à alegada omissão do acórdão embargado quanto à tese de ilegitimidade ativa, a insurgência não merece acolhimento. Isso porque, conforme se extrai do teor da decisão guerreada, a questão foi expressamente enfrentada pelo órgão colegiado, não havendo lacuna decisória a ser integrada por meio dos embargos de declaração. O acórdão foi claro ao consignar que a tese de ilegitimidade ativa do SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Nacional não poderia ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, por não ter sido oportunamente suscitada na fase de conhecimento, caracterizando inovação recursal vedada. Além disso, o julgado também assentou, de forma explícita, que a matéria se encontra acobertada pela coisa julgada material, circunstância que impede a rediscussão posterior, em observância à estabilidade das decisões judiciais e ao princípio da segurança jurídica.
Nesse ponto, o acórdão embargado não apenas enfrentou a questão, como adotou fundamento jurídico autônomo e suficiente para afastar a pretensão de rediscussão da legitimidade ativa, ao invocar a incidência dos arts. 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Ainda, a decisão colegiada avançou na análise ao consignar que a afetação da controvérsia ao Tema nº 1.275 do Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de atingir execuções fundadas em título judicial transitado em julgado, sob pena de indevida relativização da coisa julgada e utilização imprópria do regime dos recursos repetitivos como sucedâneo de ação rescisória. Tal fundamentação revela exame abrangente da discussão, inclusive quanto aos efeitos processuais da tese de legitimidade ativa em fase executiva. Dessa forma, não se identifica omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas mero inconformismo da parte com a solução adotada, hipótese que não se amolda às finalidades dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Assim, deve ser afastada a alegação de omissão quanto à ilegitimidade ativa, mantendo-se hígido o acórdão nesse ponto, uma vez que a matéria foi expressamente apreciada e decidida à luz da preclusão consumativa e da coisa julgada material. Por fim, quanto à alegação de omissão acerca da aplicação do artigo 1.037, inciso II, do CPC, verifica-se justamente o oposto: o acórdão fundamenta de maneira explícita a suspensão do feito nesse dispositivo legal, reafirmando que o sobrestamento é medida obrigatória quando a matéria controvertida está submetida ao regime dos recursos repetitivos. Desse modo, inexiste lacuna a ser suprida, sendo a insurgência, novamente, direcionada à revisão do mérito da decisão. Diante do cenário, voto pelo parcial acolhimento dos presentes embargos de declaração, tão somente para o fim de afastar a condenação à verba honorária, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
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