SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000056-49.2026.8.16.0125
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Jamus Marchi
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo em execução. Falta grave decorrente da prática de novo crime doloso. Regressão definitiva de regime prisional. Necessidade de prévia oitiva do apenado. Art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Audiência de justificação obrigatória. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo Único da Comarca de Palmital que indeferiu o pedido de designação de audiência de justificação para a prévia oitiva do apenado acerca da falta grave anteriormente reconhecida, que ensejou a regressão definitiva do regime prisional. O Ministério Público sustenta que a realização do ato é indispensável para a observância do contraditório e da ampla defesa, enquanto a decisão recorrida considerou suficiente a existência de procedimento criminal instaurado para apurar o novo fato doloso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento definitivo da falta grave e a consequente regressão definitiva do regime prisional podem ser mantidos sem a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação.III. Razões de decidir3. A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal pode caracterizar falta grave independentemente do trânsito em julgado da correspondente sentença penal condenatória, nos termos do Enunciado n.º 526 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.4. A desnecessidade do trânsito em julgado não afasta, contudo, a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no âmbito da execução penal.5. A regressão cautelar, por possuir natureza provisória, pode ser determinada antes da oitiva do apenado. Diversamente, o reconhecimento definitivo da falta grave e a regressão definitiva do regime exigem a prévia oitiva judicial do sentenciado, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.6. A possibilidade de manifestação escrita da defesa ou de exercício do contraditório na ação penal instaurada para a apuração do novo delito não substitui, no caso concreto, a oitiva pessoal expressamente prevista na legislação executória.7. Os princípios da economia processual, da celeridade e da eficiência não autorizam a supressão de garantia processual expressamente prevista em lei, sobretudo quando o reconhecimento definitivo da infração disciplinar produz efeitos gravosos sobre a situação executória do apenado.IV. Dispositivo e tese8. Agravo em execução conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastar os efeitos definitivos do reconhecimento da falta grave e da regressão de regime, determinar a realização de audiência de justificação e preservar, até nova deliberação, a regressão cautelar ao regime fechado.Tese de julgamento: A prévia oitiva judicial do apenado é indispensável para o reconhecimento definitivo da falta grave e para a regressão definitiva do regime prisional, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, embora possa ser dispensada para a decretação da regressão cautelar._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Lei de Execução Penal, arts. 52 e 118, I e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 526; STJ, AgRg no RHC n.º 174.712/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 09/03/2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução n.º 4002118-21.2025.8.16.4321, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Osvaldo Canela Junior, julgado em 26/11/2025.