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Acórdão
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I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, ora “apelado”, ofereceu denúncia em face de R.d.S., ora “apelante”, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, à luz da seguinte narrativa fática (movs. 32.1 e 41.1):“Entre os dias 28 de agosto e 02 de setembro de 2025, na Rua Antônio Lopes, nº 10, Vila Eliane, na cidade e Comarca de Cerro Azul/PR, o denunciado R. d. S., agindo com consciência e vontade, por diversas vezes, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor da vítima C. P., sua ex-convivente, consistentes em manter distância mínima de 100 m (cem metros) da vítima, da sua residência e de não manter qualquer contato com ela, deferidas na data de 25/08/2025 nos autos nº 0000891-56.2024.8.16.0067 (cf. mov. 1.15), uma vez que, mesmo notificado das proibições a ele impostas em 27/08 /2025 (cf. comprovante de intimação juntado em mov. 1.16), se aproximou da vítima e de sua residência. Consta que, em mais de uma oportunidade, o acusado foi até a casa da vítima, danificou janelas, port, e gritou que ‘ela é dele’ e quer que eles voltem, conforme depoimento da vítima e testemunhas aos mov. 1.7/1.9/1.11.”“ADITAMENTO À DENÚNCIA apresentada ao mov. 32.1, com arrimo no artigo 384 do Código de Processo Penal, apenas para corrigir o erro material em relação ao nome do denunciado após a narrativa dos fatos, mantendo-se os demais termos da imputação constante na exordial acusatória. Desta feita, tratando-se de erro material, onde se lê: Assim agindo, o denunciado J.M.V.J. está incurso na prática do delito previsto no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, por diversas vezes, c/c art. 61, inciso I e II, alínea “f” do Código Penal, observada a regra do crime continuado do art. 71 também do Código Penal. Leia-se: Assim agindo, o denunciado R.D.S. está incurso na prática do delito previsto no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, por diversas vezes, c/c art. 61, inciso I e II, alínea “f” do Código Penal, observada a regra do crime continuado do art. 71 também do Código Penal.”A referida denúncia foi recebida aos 11.09.2025 (mov. 44.1), o réu foi citado (mov. 59.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 71.1), por intermédio de defensor nomeado (mov. 40.2).Ao longo da instrução do feito, foram ouvidas a vítima, testemunhas, bem como realizado, ao final, o interrogatório do réu (mov. 110.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 113.1 pelo Ministério Público; e pela defesa ao mov. 117.1). Sobreveio sentença (mov. 119.1), publicada em 27.02.2026, na qual a pretensão punitiva foi julgada procedente, para condenar o apelante pela prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, à pena de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).Irresignada com a decisão, a defesa apresentou recurso de apelação (mov. 131.1) e, em suas razões, suscitou, em preliminar, nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de instauração do incidente de insanidade mental. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da dosimetria da pena, com impugnação à valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade, ao argumento de ocorrência de bis in idem e fundamentação inidônea. Ademais, pleiteou o afastamento da continuidade delitiva, bem como a fixação do regime inicial semiaberto. Por fim, requereu a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Em contrarrazões (mov. 142.1), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.A D. Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Teilor Santana da Silva, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (mov. 14.1 - destes autos).Vieram conclusos os autos.É o relatório.
II.a) Do âmbito de admissibilidade do recursoPor primeiro, o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita não é passível de conhecimento por se tratar de matéria afeta ao Juízo da execução, conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA QUE MANTEVE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS LIMINARMENTE. MANIFSTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS QUE POSSUEM NATUREZA JURÍDICA INIBITÓRIA E SATISFATIVA. (...). 1) PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 45 DA FONAVID. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO EM DESFAVOR DO RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004894-28.2024.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.02.2025)” “CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (art. 21, da lcp) no ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PRELIMINARMENTE – ROGATIVA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NO MÉRITO, PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO pela carência de provas – ELEMENTOS SUFICIENTEMENTE SEGUROS EM APONTAR a prática ilícita – CIRCUNSTÂNCIAS COERENTES, HARMÔNICAS EVIDENCIANDO A PRÁTICA DELITIVA – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA A DESCREDIBILIZAR A PALAVRA DA OFENDIDA – condenação mantida – HONORÁRIOS ARBITRADO – DEMAIS INSTITUTOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003038-78.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 19.08.2024)”Por outro lado, quanto aos demais pleitos, os pressupostos de admissibilidade recursal (objetivos e subjetivos) se fazem presentes, motivo pelo qual é de se conhecer do recurso. II.b) Da preliminar de nulidade arguida A defesa suscita, em sede preliminar, cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental.Sustenta que havia dúvida quanto à higidez psíquica do apelante, em razão de seu relato de uso de substâncias entorpecentes e do comportamento apresentado no contexto dos fatos.Sem razão.Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, o exame de insanidade mental será ordenado quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado.A instauração do incidente, portanto, não decorre de mera alegação defensiva ou de afirmação isolada do réu, exigindo-se a presença de elementos concretos, minimamente objetivos, capazes de instaurar dúvida fundada acerca de sua higidez mental e, especialmente, de sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo da prática delitiva.No caso, observa-se que o pedido foi formulado apenas em sede de alegações finais (mov. 117.1), quando o conjunto probatório então existente se limitava às declarações do acusado acerca do consumo de álcool e substâncias entorpecentes e aos relatos colhidos durante a instrução, inexistindo, naquele momento, avaliação médico-pericial, prontuário, relatório médico ou qualquer outro elemento técnico capaz de suscitar dúvida razoável acerca de sua integridade mental e dos eventuais reflexos da dependência química sobre sua imputabilidade penal.O fato de o requerimento ter sido formulado somente nas alegações finais não impede, por si só, sua apreciação. Evidencia, contudo, que, durante toda a instrução, não foram apresentados elementos técnicos ou clínicos capazes de instaurar dúvida fundada acerca da integridade mental do acusado. De todo modo, a questão foi expressamente examinada pelo Juízo de origem, inexistindo omissão ou cerceamento de defesa.Com efeito, o material probatório disponível ao Juízo de origem indicava, quando muito, uso habitual de álcool e substâncias psicoativas.Tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não se confundem com doença mental ou perturbação psíquica juridicamente relevante para fins de imputabilidade penal.Ademais, as declarações prestadas pelo acusado revelam narrativa coerente e compreensão adequada das circunstâncias fáticas que lhe eram atribuídas.Em sede policial, o apelante apresentou justificativa específica para a aproximação da residência da ofendida, afirmando que transitava pelo local por se tratar de via pública inserida em seu percurso habitual (mov. 1.13).Ainda que a versão não tenha sido acolhida, sua formulação revela compreensão do contexto fático, da proibição judicial e da necessidade de justificar a própria conduta.Embora essa manifestação não seja, isoladamente, suficiente para atestar a plena imputabilidade penal, constitui elemento que, em conjunto com os demais dados produzidos, não evidenciava dúvida concreta e fundada acerca de sua higidez psíquica.Diante desse cenário, não se verifica a presença de indícios mínimos capazes de justificar a instauração do incidente de insanidade mental no momento em que o requerimento foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau.Cumpre destacar, ainda, que o Juízo de origem enfrentou expressamente a tese defensiva, analisando o pedido de instauração do incidente e rejeitando-o de forma motivada, à luz do conjunto probatório então disponível, inexistindo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Nessa linha, consignou, com acerto, que (mov. 119.1, fls. 02):“Novamente, a defesa não trouxe aos autos elementos comprobatórios acerca da dependência toxicológica do réu, como atestados, prontuários médicos, atendimentos e os requerimentos realizados pela família para a internação do réu; tampouco trouxe elementos que indiquem dúvida sobre sua higidez mental. Ademais, em seu interrogatório em delegacia, é possível verificar a embriaguez do réu, contudo, ao ser questionado sobre os fatos, ele apenas disse que a rua é via pública e ele passa pela casa dela porque é seu caminho rotineiro (mov. 1.13). A mera alegação de que o réu é usuário de substâncias entorpecentes e alcoolista não comprova que ele não possui capacidade para compreender o caráter ilícito de suas ações.”A documentação médica juntada supervenientemente pela defesa (movs. 137.2 a 137.13) também não conduz à conclusão diversa.Embora os prontuários revelem histórico relevante de dependência química, intoxicação aguda, agressividade, recaídas e tentativas de encaminhamento para tratamento especializado, não contêm avaliação médico-pericial acerca dos eventuais reflexos desse quadro sobre a capacidade de compreensão e autodeterminação do apelante no período delimitado na denúncia.Com exceção do atendimento realizado em 30 de agosto de 2025, os documentos são anteriores ou posteriores, por vários meses, aos fatos, ocorridos entre 28 de agosto e 02 de setembro de 2025.Os registros de fevereiro de 2025 retratam episódios de intoxicação e descompensação associados ao consumo de álcool, cocaína e possível uso de crack, ao passo que os atendimentos de março de 2026 se destinavam à obtenção de tratamento para dependência química, quando o acusado já se encontrava recolhido.Demonstram, portanto, histórico de abuso de substâncias, mas não comprovam comprometimento da imputabilidade no momento das condutas apuradas.O prontuário de 30 de agosto de 2025, apesar da proximidade temporal, igualmente descreve agitação, agressividade, pupilas dilatadas e comportamento violento associados ao uso de drogas, sem diagnosticar enfermidade mental autônoma ou afirmar que o paciente estivesse incapaz de compreender a realidade ou de dirigir suas ações.A referência à ausência de memória sobre os atos praticados não equivale, por si só, à incapacidade de entendimento ou autodeterminação no momento da ação.Do mesmo modo, o registro isolado do CID F29, lançado em atendimento emergencial ocorrido em fevereiro de 2025, deve ser compreendido no contexto clínico em que inserido, caracterizado por embriaguez, consumo de múltiplas substâncias, agitação e ideação suicida.Não há nos autos acompanhamento psiquiátrico longitudinal, diagnóstico conclusivo de transtorno psicótico independente do consumo de substâncias ou indicação técnica de que tal quadro persistisse no período dos fatos.Importa registrar que a dependência química, a intoxicação voluntária e as alterações comportamentais decorrentes do consumo de álcool ou entorpecentes não geram, automaticamente, dúvida fundada acerca da imputabilidade penal.Para a instauração do incidente, exige-se demonstração concreta de possível comprometimento das capacidades previstas no artigo 26 do Código Penal, não bastando a comprovação de que o agente fazia uso abusivo de substâncias ou apresentava comportamento agressivo durante episódios de intoxicação.A propósito, a mera comprovação da dependência toxicológica não se confunde com demonstração de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. O ponto juridicamente relevante consiste em apurar se o quadro clínico, ao tempo da conduta, era capaz de comprometer, total ou parcialmente, a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de autodeterminação do agente.Também não se pode desconsiderar que, nos termos do artigo 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou por substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal. Por conseguinte, episódios de intoxicação decorrentes do consumo voluntário de substâncias psicoativas, desacompanhados de elementos concretos indicativos de enfermidade mental incapacitante, não bastam para instaurar dúvida fundada acerca da responsabilidade penal do agente.A dinâmica das condutas imputadas também não evidencia atuação desconectada da realidade. Segundo a acusação acolhida na sentença, o apelante, ciente das medidas protetivas impostas, aproximou-se reiteradamente da residência da ofendida e insistiu na retomada do relacionamento.A repetição das condutas durante vários dias, a identificação da destinatária dos atos e a existência de finalidade determinada revelam comportamento organizado e direcionado, circunstâncias que, embora não sejam isoladamente conclusivas, enfraquecem a alegação de comprometimento relevante da capacidade de compreensão ou autodeterminação.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) 4. A realização de exame de insanidade mental, conforme jurisprudência do STJ, não é automática, exigindo dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, o que não foi demonstrado nos autos conforme destacado pelo Tribunal de origem. (...) 11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.583.230/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Suprimido e destacado).Registre-se que a D. Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de mov. 14.1, reconheceu expressamente não haver nulidade originária no indeferimento do incidente, consignando que:“(...) sob a perspectiva estrita do controle de legalidade, não se identifica nulidade originária (...) não se mostra, em si, desprovido de fundamentação idônea”.Ao final, concluiu, de forma categórica, que:“(...) rejeita-se a tese defensiva de nulidade originária, pois o Juízo de primeiro grau decidiu de acordo com o acervo probatório então disponível”.Entendeu, contudo, que os prontuários médicos juntados supervenientemente teriam alterado qualitativamente o estado da prova e instaurado dúvida técnica objetiva acerca da higidez psíquica do apelante, razão pela qual opinou pela conversão do julgamento em diligência, nos termos dos artigos 149 e 616 do Código de Processo Penal.Com a devida vênia ao entendimento ministerial, o parecer não comporta acolhimento nesse particular.Isso porque os documentos supervenientes, embora evidenciem quadro relevante de dependência química e episódios de descompensação associados ao uso de substâncias psicoativas, não apresentam elemento técnico que estabeleça vínculo entre tais ocorrências e eventual incapacidade de compreensão ou autodeterminação no momento dos fatos.Com efeito, os prontuários não contêm diagnóstico pericial retrospectivo, não afirmam que o apelante estivesse acometido de doença mental incapacitante entre 28 de agosto e 2 de setembro de 2025 e tampouco registram comprometimento das faculdades cognitivas e volitivas exigidas pelo artigo 26 do Código Penal.A documentação demonstra a necessidade de tratamento da dependência química, mas não constitui, por si só, indício suficiente de inimputabilidade ou semi-imputabilidade.Não se exige, para a instauração do incidente, que a defesa apresente previamente laudo conclusivo acerca da inimputabilidade. Exige-se, contudo, a presença de elementos objetivos capazes de instaurar dúvida fundada sobre a integridade mental do acusado. No caso, os prontuários demonstram a existência de dependência química e episódios de intoxicação, mas não indicam, ainda que em caráter preliminar, comprometimento das capacidades cognitivas ou volitivas no período dos fatos.A faculdade prevista no artigo 616 do Código de Processo Penal para que o Tribunal determine diligências não afasta a necessidade de demonstração concreta da pertinência e indispensabilidade da prova pretendida.No caso, os documentos supervenientes não instauram dúvida técnica objetiva acerca da imputabilidade do apelante, mas apenas confirmam quadro de dependência química e episódios de intoxicação já alegados pela defesa, insuficientes para justificar a reabertura da instrução processual.A conversão do julgamento em diligência não se destina à realização de prova meramente exploratória, fundada em possibilidade abstrata de comprometimento psíquico.A medida pressupõe a existência prévia de elementos objetivos que tornem efetivamente duvidosa a integridade mental do acusado, requisito que não se encontra preenchido no caso concreto.Assim, inexistindo elementos que indiquem comprometimento da capacidade de entendimento ou autodeterminação do apelante ao tempo dos fatos, não há falar em nulidade do processo, tampouco em conversão do julgamento em diligência, razão pela qual a preliminar e o pedido de instauração do incidente de insanidade mental devem ser rejeitados. II.c) Do mérito recursal1. Da dosimetria da penaDe forma subsidiária, o apelante pugnou pela revisão da dosimetria da pena, pleiteando o afastamento das valorações negativas atribuídas à culpabilidade, à conduta social e à personalidade do agente, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal. Sustentou, ainda, a ocorrência de bis in idem, o afastamento ou a redução da fração aplicada em razão da continuidade delitiva e, por fim, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.Pois bem.Importante salientar que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são elementos que envolvem a realização do delito, influem na fixação da pena e norteiam a quantificação de seu montante, conforme convicções do julgador. Pode o magistrado, baseando-se nos pesos desses vetores, pender para maior quantidade de pena ou seguir para a fixação próxima ao mínimo.Assim, são necessários critérios para mensurar a pena-base de modo a particularizar cada situação. Não se trata de simples cálculo matemático, mas de um sistema voltado às particularidades do réu e do crime.O Juízo de origem assim fundamentou o cálculo dosimétrico (mov. 119.1): “DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal, fixando a pena provisória. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais do tipo penal, definindo-se a pena definitiva. Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) : É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor Culpabilidade censurabilidade do comportamento do réu. No presente caso, entendo que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie, tendo em vista que a influência de álcool altera as percepções normais da situação e potencializa o perigo da conduta. : São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente Antecedentes que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a certidão de mov. 108.1, observa-se que o réu foi condenado nos autos n.º 0000890-71.2024.8.16.0067, por fatos praticados em 08/07/2024 e com trânsito em julgado em 16/06/2025, que será valorado na segunda fase da dosimetria penal. ionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou na possibilidade de valoração negativa da conduta social do réu em casos em que já agrediu anteriormente a companheira: [...] 4. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, essa corresponde ao comportamento do réu em seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o comportamento violento do réu, o qual, segundo testemunhas, teria agredido a vítima anteriormente, permite a valoração negativa (STJ - HC: 530406 RS 2019/0259001-8, Relator: Ministro da conduta social. RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) Neste caso, observo que o réu está envolvendo a vítima e sua família nos ciclos de 08/07/2024 e ainda se mostram violência doméstica. As medidas protetivas estão vigentes desde necessárias. Assim, valoro negativamente a conduta social. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. No caso dos autos, o réu já descumpriu os autos n. anteriormente as medidas protetivas, tendo sido condenado, ainda sem trânsito em julgado, n º 000178-47.2025.8.16.0067, pela prática dos delitos previstos nos arts. 147- A e 150, §1º, do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.340/06. Os delitos foram praticados contra a mesma vítima, o que configura razão para valorar negativamente a personalidade. Assim entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. VETOR PERSONALIDADE DO AGENTE. AÇÕES EM CURSO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática reiterada de agressões contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, com ação penal em curso, justifica a valoração negativa da vetorial personalidade do agente na primeira fase da dosimetria, por demonstrar 2. Agravo regimental desprovido. (STJ uma maior reprovabilidade da conduta. AgRg no HC: 846167 SC 2023/0287215-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) : São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática Motivos do crime do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, os motivos revelam-se inerentes ao tipo penal. Circunstâncias execução, meio utilizado). No presente caso, as circunstâncias são comuns ao tipo penal. : Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de Consequências do crime. Embora de extrema gravidade, as consequências são normais ao tipo penal. : Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado : É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a Comportamento da vítima sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No presente caso, entendo que a vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, considerando que há 3 circunstâncias judiciais negativas, exaspero a pena-base em 3/8 entre a pena máxima e a mínima cominada e a fixo em 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 141 dias-multa. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes. condenado nos autos n.º em julgado em 16/06/2025. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, da Lei 11.340/06), uma vez que o réu foi 0000890-71.2024.8.16.0067, por fatos praticados em 08/07/2024 e com trânsito Diante do ex posto, exaspero a pena-base em 1/6 e fixo a pena intermediária em meses e 22 dias de reclusão e 165 dias-multa. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição 3 anos, 7 Na última etapa, não há causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que fixo a pena final e m 3 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão e 165 dias-multa. Da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) Verifica-se que o réu praticou o delito contra a vítima, por, ao menos, 2 vezes, de forma que está presente a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal. Considerando o período da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 659 do STJ, exaspero a pena em 1/6 e a fixo em meses de reclusão e 193 dias-multa. 4 anos e 3 Fixo como valor unitário do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas do réu (art. 60 do CP). Do regime inicial de cumprimento de pena Em razão da quantidade de pena aplicada, bem como ante a presença de circunstâncias judiciais negativas e da reincidência, impõe-se a fixação do regime inicial fechado 33, §2°, alínea “a”, do Código Penal. , nos termos do artigo Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Não estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco para concessão do sursis presença de circunstâncias judiciais negativas. Do direito de recorrer em liberdade , tendo em vista o quantum de pena aplicado e a No presente caso, o réu respondeu ao processo preso preventivamente e foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, de modo que mantenho a segregação cautelar. (...)”1.1 Da culpabilidadeNo tocante à culpabilidade, o Juízo sentenciante considerou que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela ordinariamente inerente ao crime de descumprimento de medida protetiva, uma vez que o apelante se encontrava sob influência de bebida alcoólica, circunstância capaz de alterar suas percepções e potencializar o perigo decorrente de sua conduta.Cuida-se, neste ponto, da culpabilidade enquanto circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, relacionada ao grau de censurabilidade concreta da conduta, e não da culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime.O policial militar João Vitor Andrade da Silva confirmou, em juízo, que, quando a equipe chegou ao local e realizou a abordagem, o apelante estava embriagado (mov. 109.3):“(...) Em outra oportunidade, atenderam novamente um chamado e, ao chegar no local, abordaram o réu e encaminharam os envolvidos até a delegacia. Quando chegaram, o réu estava a menos de 100 metros da vítima, mas não se recorda se ele falou algo. Do que recorda, ele estava alcoolizado.”O próprio apelante, ademais, afirmou durante a instrução que fazia uso diário de cocaína e álcool, circunstância que, embora não seja suficiente para demonstrar inimputabilidade ou semi-imputabilidade, reforça a conclusão de que o consumo voluntário dessas substâncias integrava o contexto concreto da conduta.Não restam dúvidas, portanto, de que o ilícito penal foi praticado pelo acusado em estado de alteração provocado pelo uso voluntário de álcool, circunstância que potencializou o risco de seu comportamento e conferiu maior censurabilidade à conduta.Não se está utilizando a embriaguez como elemento constitutivo do delito previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, tampouco como fundamento para punir o acusado por eventual dependência química.O que se valora é a maior reprovabilidade do comportamento daquele que, voluntariamente alcoolizado, aproximou-se da residência da vítima e tornou a descumprir ordem judicial destinada justamente a protegê-la. Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ – 6a Turma – AgRg no AREsp 1871481/TO – Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região) – j. 9/11/2021).A circunstância foi comprovada pela prova oral e não integra a descrição típica do descumprimento de medida protetiva, inexistindo bis in idem ou fundamentação abstrata.Dessa forma, mostra-se correta a valoração desfavorável da culpabilidade. 1.2 Da conduta socialQuanto à conduta social, a valoração desfavorável deve ser mantida, embora com fundamentação mais restrita e adequada ao conteúdo jurídico dessa circunstância.A doutrina esclarece que a conduta social diz respeito à forma de inserção do agente na comunidade e ao modo como se relaciona no ambiente familiar, profissional e social. Não se confunde com os antecedentes criminais, nem pode ser utilizada como categoria residual para receber elementos que não possam ser valorados em outra circunstância judicial.Por isso, a mera existência ou duração das medidas protetivas não seria suficiente, por si só, para desabonar essa vetorial. Tampouco se poderia utilizar a condenação anterior que fundamentou a reincidência novamente na primeira fase da dosimetria.A vítima relatou que, após o término do relacionamento, iniciaram-se sucessivos episódios de violência e perturbação; que o apelante insistia em permanecer próximo de sua residência; que pretendia ingressar no imóvel para comer e dormir; e que, em outra oportunidade, tentou entrar na casa e danificou as janelas.O policial militar Abraão Fernandes declarou, ainda, que a vítima estava bastante apavorada e que ela, sua mãe e seu irmão já haviam relatado situações nas quais o apelante entrava na residência e se recusava a sair. Tais elementos revelam comportamento persistente e concretamente inadequado no âmbito familiar, não limitado à simples existência de processo criminal ou condenação. O que se avalia negativamente é a forma reiterada como o apelante se comportava em relação à ex-companheira e aos familiares dela, interferindo de maneira invasiva e conflituosa no ambiente doméstico.Portanto, considerada a existência de elementos concretos acerca do comportamento do apelante no seu círculo familiar, mantém-se a valoração negativa da conduta social. 1.3 Da personalidade do agenteA sentença desabonou a circunstância judicial da personalidade do agente sob o fundamento de que o apelante havia sido condenado, ainda sem trânsito em julgado, nos autos n. 0000178-47.2025.8.16.0067, pela prática dos delitos previstos nos artigos 147-A e 150, § 1º, do Código Penal e no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, cometidos contra a mesma vítima.A personalidade, entretanto, não pode ser inferida automaticamente a partir de inquéritos policiais, ações penais ou condenações ainda não definitivas. Martinelli e De Bem destacam que a análise da personalidade do agente com base em registros processuais não definitivos viola a presunção de inocência, nos seguintes termos:"Essa técnica judicial, além de não se apoiar em nenhum método científico para análise psicológica da personalidade, viola inúmeros princípios constitucionais, a começar pela legalidade, pois o agente é punido além do injusto praticado, passando pelo devido processo legal, porque lhe são furtados o contraditório e a ampla defesa, para desembocar na presunção de inocência, pois, se inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para valoração dos antecedentes, não há passe de mágica que permita que esses registros sejam considerados na análise da personalidade do agente." (MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schmitt de. Direito penal: lições fundamentais: parte geral. 6. ed. Belo Horizonte; São Paulo: D'Plácido, 2021, p. 932)Nesse sentido, o Enunciado 444 do Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base."No caso concreto, a negativação da vetorial decorreu, essencialmente, da existência de outra condenação ainda sem trânsito em julgado e da repetição de comportamentos dirigidos contra a mesma vítima, fundamentos que, não se prestam à formação de juízo técnico sobre a personalidade e ofendem a presunção de inocência.Ademais, a persistência do comportamento invasivo contra a ofendida já foi examinada na vetorial da conduta social. Valer-se, uma vez mais, do mesmo núcleo fático para também desabonar a personalidade implicaria conferir dupla repercussão negativa a um único conjunto de circunstâncias, em ofensa ao princípio do ne bis in idem.Diante do exposto, deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do agente, permanecendo, tão somente, a culpabilidade e a conduta social como circunstâncias judiciais desfavoráveis. 1.4 Do redimensionamento da pena. Da pena-baseMantida a valoração negativa da culpabilidade, nos termos do item anterior, e da conduta social, mas afastada a personalidade, permanecem 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis.O delito previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 possui pena de 2 a 5 anos de reclusão, além de multa. O intervalo entre as penas mínima e máxima corresponde a 3 anos.Adotando-se o mesmo critério empregado na sentença, de acréscimo de 1/8 do intervalo legal para cada circunstância judicial negativa, as duas vetoriais desfavoráveis correspondem ao aumento total de 9 meses.Fixo, portanto, a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 13 dias-multa. Da pena intermediáriaNa segunda fase, permanece a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação proferida nos autos n. 0000890-71.2024.8.16.0067, relativa aos fatos praticados em 08/07/2024, com trânsito em julgado em 16/06/2025.Essa condenação foi considerada exclusivamente nesta etapa da dosimetria. A conduta social, diversamente, foi avaliada com base na prova oral acerca do comportamento do apelante no ambiente familiar, inexistindo duplicidade.Aplicada a fração de 1/6, fixo a pena intermediária em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 15 dias-multa. Da continuidade delitivaMantém-se o reconhecimento da continuidade delitiva e a fração de aumento de 1/6.A prova demonstrou a ocorrência de ao menos dois descumprimentos autônomos das medidas protetivas. A vítima, embora não tenha precisado o número total de episódios, confirmou que houve mais de um comparecimento do apelante à residência. Os policiais também relataram acionamentos em ocasiões distintas.A fração de 1/6 corresponde ao patamar mínimo aplicável à prática de duas infrações, não havendo espaço para nova redução. O parecer da Procuradoria igualmente concluiu pela manutenção da continuidade delitiva e da fração mínima estabelecida na sentença. Aplicado o aumento de 1/6, torno definitiva a pena em 3 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão e 17 dias-multa, mantendo-se o valor unitário do dia-multa fixado em sentença. Do pleito de readequação do regime inicial de cumprimento da penaApesar do redimensionamento da pena para patamar inferior a 4 anos, o apelante é reincidente e permanecem desfavoráveis a culpabilidade e a conduta social.Dessa forma, mostra-se adequada a manutenção do regime inicial fechado, nos termos dos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.Deve ser corrigida apenas a referência da sentença ao artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, pois esse dispositivo se refere às penas superiores a 8 anos. No caso, o regime mais gravoso decorre da conjugação entre reincidência e circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis.Mantém-se, portanto, o regime inicial fechado. 2. Do pedido de redução da indenização mínima por danos moraisEm suas razões recursais, a defesa pugna pela redução do valor mínimo indenizatório fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sob o argumento de que a quantia seria excessiva e desproporcional, especialmente diante da alegada hipossuficiência econômica do apelante.Contudo, sem razão.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 983), firmou a tese de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Do voto condutor do Acórdão que estabeleceu a referida tese, extrai-se que “o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é, de fato, suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos” (3a Seção, REsp no 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 28.02.2018, destacou-se).” Dessa forma, existindo o requerimento na denúncia (mov. 32.1) e comprovado o cometimento do crime em contexto de violência doméstica, o arbitramento da indenização por danos morais em favor da vítima é devido, porquanto o sofrimento psíquico decorre da própria prática criminosa. No que tange à natureza do dano moral oriundo da violência doméstica, o Superior Tribunal de Justiça reconhece tratar-se de hipótese de dano in re ipsa, cuja existência se presume a partir da configuração do próprio fato típico, notadamente nos delitos que atingem a liberdade, a honra, a dignidade ou a integridade psíquica da mulher, no contexto de relações afetivas ou familiares. Cumpre destacar que, não raras vezes, a vítima de tais delitos encontra-se inserida em ambiente de dependência emocional, financeira ou social, circunstância que contribui para o silenciamento da violência e agrava a extensão dos danos sofridos, exigindo, do Poder Judiciário, resposta firme e eficaz, pautada nos compromissos constitucionais de promoção dos direitos humanos, da igualdade de gênero e da proteção integral das mulheres. A propósito, no julgamento do Recurso Especial n. º 1.626.962/MS, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, restou consignado que: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 147 DO CP. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA MÚLTIPLA. CABIMENTO PARA DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM NA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) 5. Embora o arbitramento do valor devido a título de compensação dos danos morais não seja tarefa fácil, é importante registrar que o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto - gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. - e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP). (...) 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.) Nessa linha, a fixação do valor indenizatório deve inspirar-se nos critérios orientadores do art. 59, do Código Penal, com ênfase na dimensão subjetiva do impacto causado à vítima, considerando: • As circunstâncias do caso concreto, que englobam o contexto em que ocorreu a conduta ilícita, a relação entre as partes, a reiteração de comportamentos ofensivos e outros elementos que permitam dimensionar com precisão o impacto do ato danoso; • A gravidade do ilícito cometido, aferida pela intensidade da lesão aos direitos da vítima, especialmente à sua integridade moral, psíquica e social, e os reflexos do ato em sua vida cotidiana; • A intensidade do sofrimento da vítima, que pode se manifestar por meio de abalo emocional, psicológico ou existencial, muitas vezes de forma silenciosa, mas com efeitos substanciais na autoestima e no cotidiano da ofendida; • A condição socioeconômica das partes, elemento que deve ser levado em conta a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor irrisório, devendo, contudo, ceder quando colidente com os fins compensatórios, pedagógicos e simbólicos da indenização; • O grau de culpa do acusado, considerado como a medida da sua reprovabilidade pessoal diante das circunstâncias em que se deu o ilícito, revelando maior ou menor censurabilidade conforme sua consciência e vontade em causar o dano; • Os valores usualmente fixados pelos Tribunais Superiores, critério que contribui para assegurar segurança jurídica, previsibilidade e isonomia no tratamento de situações semelhantes pelo Poder Judiciário. A mensuração do dano, contudo, não pode ser puramente econômica. A indenização assume funções compensatória, preventiva e pedagógica, devendo refletir a gravidade da conduta, o sofrimento provocado e a necessidade de resposta estatal efetiva à violência de gênero.Também não se pode supervalorizar a capacidade econômica do acusado, sob pena de se atribuir à dignidade e à integridade psíquica da vítima valor condicionado exclusivamente às possibilidades financeiras do agressor.Isso não significa, porém, que a situação econômica das partes seja juridicamente irrelevante. Trata-se de um dos elementos que devem ser considerados na definição da quantia, em conjunto com a gravidade objetiva do fato e com a extensão presumida do dano, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor meramente simbólico.A expressão "valor mínimo", prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deve ser compreendida como reparação inicial fixada no juízo criminal, sem prejuízo de eventual complementação perante o juízo cível, caso a vítima entenda que o montante não corresponde à integralidade dos prejuízos sofridos.No caso concreto, o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixado na sentença não comporta redução.Com efeito, a reiteração das aproximações indevidas e o descumprimento das medidas protetivas evidenciam a persistência da conduta ofensiva em desfavor da vítima, circunstância apta a agravar o sofrimento psíquico por ela experimentado, ainda que, nos fatos especificamente julgados, não se tenha notícia de agressão física de maior extensão. O desrespeito reiterado às determinações judiciais protetivas, por si só, revela desprezo pela integridade psíquica e pela segurança da ofendida, justificando a manutenção do valor fixado em primeiro grau.Ademais, embora a hipossuficiência econômica do apelante deva ser considerada como um dos elementos de ponderação, ela não pode, por si só, conduzir à mitigação do valor reparatório a ponto de esvaziar as funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização, sobretudo porque o montante fixado na sentença já se mostra moderado e compatível com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos de violência doméstica.Dessa forma, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a manutenção da indenização no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), tal como fixado na sentença, por se revelar suficiente e necessário para preservar as funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação, sem se mostrar excessivo diante das particularidades do caso concreto – prática de dois crimes de descumprimento de medidas protetivas, em contexto de especial gravidade, o que se observa a partir da individualização da pena. Em se tratando de valor mínimo indenizatório, fica ressalvada a possibilidade de a vítima postular, perante o juízo cível, a complementação da reparação, mediante a produção da prova pertinente.Portanto, o recurso não merece prosperar neste ponto, devendo ser mantido o valor mínimo da indenização por danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), tal como fixado na sentença. 3. Dos honorários advocatíciosPor fim, considerando-se a baixa complexidade da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço, ficam arbitrados honorários advocatícios ao defensor dativo do apelante, Rafael Alves Servilha (OAB/PR n. 73.945), por sua atuação na seara recursal, em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do item 1.14 do Anexo I da Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA. Esta decisão serve como certidão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.
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