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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para comprovar sua insuficiência financeira e justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que indiquem capacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. No caso concreto, apesar de intimada para complementar a documentação necessária à análise do benefício, a agravante não juntou documentos aptos a demonstrar de forma objetiva sua situação econômico-financeira, tais como extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou elementos indicativos do comprometimento de sua subsistência. 5. Ademais, os documentos apresentados apenas em sede recursal, não possuem força probatória suficiente para suprir a ausência de elementos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. 6. Ausente comprovação mínima da incapacidade financeira, não se revela cabível a concessão da gratuidade da justiça, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Manutenção da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.Tese de julgamento: “A concessão de assistência judiciária gratuita pode ser indeferida quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, mesmo diante da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte requerente”.__________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.595.132/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.05.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 224.194/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.04.2017; STJ, REsp nº 1.988.687/RJ, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025; Súmula nº 481/STJ.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0071205-63.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora KAROLINY KATERINY ORATCH em face de decisão interlocutória (mov. 13.1, origem[1]) – proferida na nominada “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais”, autos nº 0006527-36.2026.8.16.0001, ajuizada em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (agravada), na qual a autora sustenta, em sua petição inicial, a ocorrência de falhas graves e reiteradas na prestação dos serviços de internet, circunstância que ensejou a solicitação de rescisão contratual, culminando na cobrança de multa por fidelidade no valor de R$ 378,08, cuja inexigibilidade busca ver declarada.O MM. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Curitiba indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, determinando, em consequência, sua intimação para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, conforme as seguintes razões de decidir: “(...)2. Da análise aos autos, observa-se que este Juízo, ao mov. 8.1, oportunizou à parte autora a emenda da peça exordial, a fim de que apresentasse documentação para análise do pedido de justiça gratuita, incluindo as suas 03 últimas declarações de IR, bem como, balanços financeiros da empresa individual. Todavia, a requerente se manifestou ao mov. 11, apresentando tão somente declarações anuais do SIMEI referentes à empresa individual, documentos estes que não elucidam o faturamento e o patrimônio da empresa individual, tampouco a (in)existência de ativo ou passivo da pessoa jurídica, cujo patrimônio se confunde com o da pessoa natural. Não bastasse isso, os limitados elementos já colacionados nos autos sequer indicam eventual renda mensal auferida pela autora, pois apenas juntados prints de ausência de valores de restituição (movs. 1.6 a 1.8), os quais não comprovam a situação de hipossuficiência alegada. Ainda, não se observa qualquer gasto elevado que impossibilite sua subsistência, tampouco o custeio das custas iniciais. Assim, é certo que os elementos colacionados ao feito não demonstram impossibilidade de arcar as despesas processuais, razão pela qual indefiro a justiça gratuita pretendida3. Diante do exposto, intime-se a autora KAROLINY KATERINY ORATCH para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas processuais, sob pena de extinção do feito e baixa na distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil” (mov. 13.1, origem – destaquei).Irresignada, sustenta a autora em suas razões recursais, em síntese, que: (a) faz jus à concessão do benefício, por ser microempreendedora individual (MEI), exercendo atividade de manicure, com rendimentos modestos e inferiores ao limite de tributação do imposto de renda; (b) sobreveio fato novo relevante consistente em gravidez com afastamento das atividades laborais por recomendação médica, o que implica cessação temporária de sua renda e agravamento da situação de hipossuficiência; (c) os documentos apresentados (declaração de hipossuficiência, declarações do SIMEI, ausência de declaração de IRPF, comprovantes de despesas e atestado médico) demonstram de forma suficiente a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência; (d) o decisum adotou excessivo rigor ao desconsiderar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, §3º, do CPC) e as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a condição de trabalhadora autônoma e o afastamento por gestação; (e) a manutenção da decisão implica violação ao direito fundamental de acesso à justiça, pois conduz ao cancelamento da distribuição da ação originária; (f) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória recursal, diante da probabilidade do direito e do risco de dano decorrente da extinção do processo originário.Com base nisso, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e obstar o cancelamento da distribuição; e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e deferir os benefícios da gratuidade da justiça em favor da agravante.No mov. 9.1 (autos recursais), o recurso foi admitido e o pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido, pois ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida.Em contraminuta, aduz a parte agravada TELEFÔNICA BRASIL S/A (mov. 14.1), em suma, que: (a) a agravante não comprovou sua alegada hipossuficiência financeira, pois, embora intimada para complementar a documentação, limitou-se a apresentar declarações anuais do SIMEI e comprovantes insuficientes para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais; (b) a declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta de veracidade, cabendo ao magistrado exigir elementos concretos que evidenciem a insuficiência de recursos, os quais inexistem no caso; (c) a jurisprudência do TJPR exige a apresentação de documentação idônea para a concessão da gratuidade da justiça, não bastando meras alegações desacompanhadas de comprovação; e (d) também não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave ou de difícil reparação, razão pela qual requer a manutenção da decisão agravada e a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoCuida-se de inconformismo contra o pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ora agravante.O recurso não merece provimento.Sabe-se que o acesso à Justiça não deve ter como parâmetro a capacidade financeira da parte, mas sim a proteção de qualquer direito, sem restrições de ordem econômica, social ou política, conforme prevê o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não por outra razão, a Constituição Federal estabelece, no inciso LXXIV do mesmo art. 5º que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.É indiscutível a indispensabilidade dos benefícios da gratuidade da Justiça, em ordem a remover os óbices do acesso ao Poder Judiciário, uma vez que configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita; ou seja, aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo.Contudo, é igualmente certo que se tem observado franca banalização do instituto, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica de quem a postula. Vale referir, ademais, ser imperativa a adoção de critérios para concessão da gratuidade, como exigência de uma justiça administrável, que possa se autossustentar materialmente, atingir os seus elevados objetivos e a todos, indistintamente, principalmente àqueles que efetivamente não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo, com tudo o que isso significa.Em sua petição inicial a requerente (ora agravante) postulou o benefício da gratuidade ao fundamento de não possuir rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais, alegando que “exerce a profissão de manicure, sendo microempreendedora individual” (mov. 1.1, origem). Para tanto, juntou os seguintes documentos: (i) declaração de hipossuficiência (mov. 1.5, origem) e (ii) imagens (prints) extraídas do site gov.br sobre ausência de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2023 a 2025 (mov. 1.6/1.8, origem).Ao analisar os documentos e as alegações constantes da exordial – especialmente de que a autora possui empresa individual e que o patrimônio da microempresa se confunde com o da pessoa física – o Juízo a quo determinou a emenda da inicial para que a autora complementasse a documentação, “apresentando a íntegra das últimas 03 declarações de IR e balanços financeiros da empresa individual”, sob pena de indeferimento do benefício (mov. 8.1, origem).A autora manifestou-se nos autos mediante a juntada exclusiva de recibos de entrega da Declaração Anual do SIMEI (Simples Nacional), referentes aos anos de 2023 a 2025 (v. movs. 11.2/11.4, origem).Diante desse cenário, o Juízo de origem indeferiu o benefício postulado, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, determinando a intimação da requerente para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo (mov. 13.1, origem), decisão que ora se impugna.Os elementos constantes dos autos não se mostram aptos a demonstrar, de forma minimamente segura, a alegada incapacidade financeira da recorrente. Isso porque, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (iuris tantum), tal elemento isolado não se revela suficiente quando existente indício razoável em sentido contrário ou quando o conjunto probatório se apresenta lacunoso, autorizando o magistrado a exigir a comprovação efetiva do estado de insuficiência de recursos, nos termos da disciplina do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.No caso concreto, a agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar documentação mínima apta a evidenciar sua real situação financeira, deixando de apresentar aos autos, por exemplo, extratos bancários atualizados, comprovantes de rendimentos, demonstrações de despesas ordinárias ou quaisquer outros elementos que permitam aferir, de maneira objetiva, o comprometimento de sua capacidade financeira e o eventual risco à subsistência própria ou de seu núcleo familiar.Ao contrário, em âmbito recursal, a insurgente se limitou, em essência, a reiterar os documentos já apresentados na origem (v. movs. 1.3/1.6, autos recursais), promovendo singela inovação probatória com a juntada de comprovante de situação cadastral perante a Receita Federal (mov. 1.7, autos recursais) e atestado médico indicativo de gestação, no qual consta recomendação de afastamento das atividades laborais pelo período de 120 dias (mov. 1.2, autos recursais).Todavia, além de tais documentos não terem sido submetidos ao crivo do Juízo de primeiro grau, verifica-se que eles não possuem densidade probatória suficiente para alterar o quadro fático delineado, tampouco para suprir a ausência de informações essenciais acerca da efetiva condição econômica da agravante.Assim, o exame concreto da situação econômico-financeira da parte, à luz dos elementos constantes dos autos, revela que não subsiste a alegada hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, impondo-se a manutenção do pronunciamento judicial impugnado.3. Ante o exposto, VOTO[2] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por KAROLINY KATERINY ORATCH, mantendo-se a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.
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