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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0004930-98.2024.8.16.0034, da Vara de Acidentes de Trabalho de Guarapuava, em que figura como Apelante WILSON FERNANDES DA SILVA e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença (Mov. 126.1) proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WILSON FERNANDES DA SILVAcontra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. - Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS - Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. (...).................................................................................................................................................... Inconformado, o autor interpõe o presente recurso de apelação (Mov. 133.1). Alega, em apertada síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e erro no julgamento. Sustenta o equívoco do juízo de primeiro grau ao vincular a decisão integralmente às conclusões do laudo pericial, abdicando do princípio do livre convencimento motivado. Afirma a impossibilidade de a decisão judicial servir como mera homologação de parecer técnico, ignorando o conjunto probatório robusto presente nos autos. Pontua haver flagrante contradição no trabalho pericial, pois o perito reconheceu a existência de sequela definitiva e irreversível na coluna cervical alta, oriunda de fratura na vértebra C2, mas concluiu pela capacidade laboral plena. Defende a inadequação dos critérios adotados pelo perito, pois a análise do profissional de saúde confundiu os requisitos do auxílio-doença com as exigências específicas do auxílio-acidente. Destaca a desnecessidade de incapacidade total, bastando a imposição de maior esforço para o desempenho da profissão habitual do segurado. Ressalta a falha na correlação entre as limitações de mobilidade cervical constatadas objetivamente e as atividades exigidas pela profissão de topógrafo. Menciona a exigência constante de movimentos amplos, transporte de equipamentos pesados e locomoção em terrenos difíceis inerentes ao seu labor diário. Argumenta o retorno ao trabalho ser insuficiente para afastar o direito ao benefício, refletindo apenas a necessidade de subsistência mediante grande sacrifício físico. Ao final, requer a reforma da sentença com o objetivo de obter a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para a realização de nova perícia judicial capaz de analisar detalhadamente as exigências ergonômicas da função de topógrafo. Sem contrarrazões. Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça[2], que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. (Mov. 11.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. VOTO 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 2.1. Quanto a alegação de cerceamento de defesa, esta não prospera. Conforme bem analisado pelo parecer da d. Procuradoria de Justiça, “Ao revés do alegado, a profissiografia foi minuciosamente descrita pelo perito judicial, que expressamente consignou em seu laudo que a atividade de topógrafo exigia deambular por terrenos irregulares (íngremes, matas, rios), instalar aparelhos e carregar equipamentos de medida pesando cerca de 14 a 15 kg (resposta ao quesito 13 do INSS, mov. 73.1). Foi justamente correlacionando esses dados de sua profissiografia habitual com a condição física atual (preservação de força motora grau 5 bilateral, preensão palmar normal e apoio monopodal simétrico) que atestou a capacidade laborativa plena”. Dessa maneira, nota-se que a perícia técnica realizada foi completa, sendo fundamentada no histórico apresentado nos autos, bem como no exame físico realizado, dando-se a devida atenção aos fatos apresentados pela parte autora. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Logo, afasto a preliminar arguida pelo autor em seu recurso de apelação, e passo à análise do mérito. 3. Inicialmente, a Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I[1], elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença resta previsto no artigo 59[2] da referida lei, sendo tal benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência exigido pela Lei. Ademais, o auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86[3] do mesmo diploma legal, o qual dispõe que tal benefício será concedido ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza. Vale destacar, no ponto, que o referido artigo não está a exigir que a incapacidade seja total, bastando, para tanto, que as sequelas impliquem redução da capacidade – independente do grau, desde que definitiva – para o trabalho que habitualmente exercia– e não para qualquer outro. Logo, pouco importa o grau de redução da capacidade, bastando, apenas, que ela seja permanente. Por sua vez, nos termos do artigo 42[4] da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e inapto permanentemente ao exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, restando o benefício ativo enquanto permanecer em tal condição, observado o prazo de carência legal. Dito isso, observa-se que para concessão de qualquer um dos benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) é imperiosa a verificação de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, ou, ao menos, redução da capacidade laborativa. Então, evidente que a lei não admite qualquer redução como justificativa ao deferimento do benefício acidentário, lato sensu, mas apenas as que determinem "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Sobre o tema, esclarecedor artigo que vai citado no seguinte excerto[5]: Deficiência (ou déficit) é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, podendo ser temporária ou permanente, alterando o estado de saúde de um indivíduo. O déficit funcional é um declínio, quando comparado a uma pessoa totalmente hígida e como característica tem o mesmo valor para todas as pessoas, independente da sua idade, sexo, posição social ou profissão. A valoração do déficit funcional traduz em números então a redução do potencial físico, psíquico e intelectual que estão relacionados com as sequelas das lesões ocorridas, independente da sua profissão. Importante ser salientado é que a existência de um déficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica. Incapacidade é a redução ou impossibilidade de realizar uma tarefa específica (laboral ou social) e pode-se classificar em diferentes graus. A incapacidade afeta tanto a nível funcional ou situacional do dano. O conceito de incapacidade ou discapacidade é diferente do conceito de deficiência e é aplicado àquelas pessoas que, devido ao fato de possuírem alguma deficiência, apresentam limitações para o desempenho de algumas das atividades da vida diária. A incapacidade ou redução da capacidade laboral é uma limitação para uma tarefa específica em consequência a uma deficiência..................................................................................................................................................... 4. Cinge-se a controvérsia acerca da pretendida concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária ao autor, “topógrafo” ao tempo dos fatos, que, em razão do acidente de trabalho ocorrido em 21/08/2010, decorrente de trajeto do trabalho para casa, no trânsito com capotamento de automóvel, lhe gerou “sequela de fratura da coluna cervical alta, C2 (odontóide) de tratamento conservador, CID T91.1”. Recebeu, administrativamente, o benefício previdenciário na espécie B91.Inicialmente, referente à qualidade de segurado e o nexo causal, é incontroverso que o autor, nos termos do inciso I, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, gozava da condição de segurado obrigatório da previdência social, por se tratar de empregado à época do evento infortunístico, conforme CTPS juntada (mov. 26.3), emissão da CAT pelo empregador (MOV. 26.2), dentre outros. Entretanto, relativamente à incapacidade laboral, o laudo pericial judicial (mov. 73.1, complementada em mov. 107.1), prova técnica essencial à solução da lide, foi conclusivo no seguinte sentido: “(...)CONCLUSÃO O periciado é portador de sequela de fratura da coluna cervical alta, C2 (odontóide) de tratamento conservador, CID T91.1 Ficou reconhecido, pelos elementos técnico-periciais levantados, o nexo causal, do tipo direto ou técnico individual, decorrente de acidente de trabalho datado de 21/08/2.010 Após sua avaliação física presencial, e análise de todos os documentos médicos acostados aos autos, não ficou caracterizada nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral, total ou parcial, permanente ou temporária. Não ficaram caracterizados critérios específicos para enquadramento na reabilitação profissional.Ficou descartada a necessidade de auxílio de terceiros para realização de atividades diárias. Fixa-se a seguinte data técnica previdenciária: DID fixada em 21/08/2.010.1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais? Resp.: Após análise de todos os documentos acostados aos Autos e trazidos na avaliação presencial, além do exame físico presencial, da formação acadêmica e experiências profissionais deste Perito, constatou-se que o periciado é portador de sequela de fratura da coluna cervical alta, C2 (odontóide) de tratamento conservador, CID T91.1(...)2. Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. Resp.: Decorre do acidente noticiado. Existe a descrição do periciado, e de documentos acostados nos autos, incluindo CAT emitida pelo empregador, do acidente de trabalho no trajeto do trabalho para casa, datado de 21/08/2.010, capotamento de carro, acarretando trauma cervical com fratura de C2 (osso odontóide), de tratamento conservador, sendo deste evento oriunda sua sequela reclamada atualmente.(...)5. Indicar se existem seqüelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. Resp.: Não existem. Verificando-se na sua avaliação presencial o diagnóstico de sequela de fratura de C2 (osso odontóide), de tratamento conservador, com seu exame físico especializado presencial atual demonstra como dados “positivos” uma assimetria na mobilidade na coluna cervical nas rotações para dir 35º e esq 25º e nas inclinações para dir 35º e esq 30º, mas igualmente relevantes dados “negativos” como uma marcha normal com apoio monopodal simétrico, com postura e curvaturas fisiológicas vertebrais sem alterações, trofismo muscular cervical anterior e posterior simétricos, palpação indolor da região acometida e adjacências, mobilidade cervical em flexo-extensão, dorsal e lombar normal e indolores preservadas, articulação dos ombros sem anormalidades, presença de estabilidade articular, funções manuais como pinças, oponência do polegar e preensão palmar normais, um exame neurológico sensitivo e motor nos membros superiores sem alterações, assim como normoreflexia, manobras irritativas radiculares e para outras enfermidades adjacentes como neuropatias periféricas e tendinopatias, e ainda, sinais meningoradiculares, todas negativas em sua avaliação; corroborado pelos achados de exame complementar de imagem revelando a descrição de sua lesão óssea inicial acometendo a base do odontóide (2ª vértebra cervical); correlacionado com os dados conhecidos, obtidos e descritos de sua profissiografia habitual como topógrafo, mas também o conhecimento da história evolutiva natural de sua patologia e de seu tratamento, com bom prognóstico esperado e confirmado atualmente, sua idade e formação escolar, além das experiências profissionais e estado laboral desde o acidente (manteve-se na mesma atividade por mais de 10 anos), descartados diagnósticos diferenciais, mas principalmente, pela sua condição física atual, verificou-se que existem elementos técnico-periciais consistentes para caracterização de capacidade plena para o labor habitual do periciado.(...)7. É total e definitiva? (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa, tendo em vista a consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. Resp.: Não se aplica. Não ficou caracterizada pela sua avaliação presencial atual nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral para o periciado.(...)13. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. Resp.: Não se aplica. Após sua avaliação física presencial, e análise de todos os documentos médicos acostados aos autos, não ficou caracterizada nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral, total ou parcial, permanente ou temporária.14. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. Resp.: Não impõe. Resumidamente em seu exame físico presencial atual, com o conhecimento da história evolutiva de sua patologia e de seu tratamento, tempo de evolução (cerca de 15 anos) histórico laboral prévio (labor habitual) ao acidente e posterior (permanecendo mais de 10 anos na mesma atividade como topógrafo), além da análise dos documentos médicos acostados aos autos, experiência deste Perito e pesquisa na bibliografia pertinente sobre o tema, não houve demonstração de perda de força muscular ou ainda perda ou redução significativa da mobilidade articular, sensibilidade ou estabilidade do tronco (pescoço) ou dos membros superiores que pudesse acarretar repercussão significativa nas funções laborais habituais do periciado.(...)11. A incapacidade é apenas para a sua profissão, para as profissões semelhantes compatíveis com a qualificação da parte autora ou para toda e qualquer atividade laboral? Resp.: Não se aplica. Após sua avaliação física presencial atual, e análise de todos os documentos médicos acostados aos autos, não ficou caracterizada nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral, total ou parcial, permanente ou temporária.(...)14. A incapacidade da parte autora é parcial ou total? Resp.: Não se aplica. Após sua avaliação física presencial atual, e análise de todos os documentos médicos acostados aos autos, não ficou caracterizada nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral, total ou parcial, permanente ou temporária.LAUDO COMPLEMENTAR DE MOV. 107.1:E assim ficou o embasamento sobre a sua capacidade laboral:Verificando-se na sua avaliação presencial o diagnóstico de sequela de fratura de C2 (osso odontóide), de tratamento conservador, com seu exame físico especializado presencial atual demonstra como dados “positivos” uma assimetria na mobilidade na coluna cervical nas rotações para dir 35º e esq 25º e nas inclinações para dir 35º e esq 30º, mas igualmente relevantes dados “negativos” como uma marcha normal com apoio monopodal simétrico, com postura e curvaturas fisiológicas vertebrais sem alterações, trofismo muscular cervical anterior e posterior simétricos, palpação indolor da região acometida e adjacências, mobilidade cervical em flexo-extensão, dorsal e lombar normal e indolores preservadas, articulação dos ombros sem anormalidades, presença de estabilidade articular, funções manuais como pinças, oponência do polegar e preensão palmar normais, um exame neurológico sensitivo e motor nos membros superiores sem alterações, assim como normoreflexia, manobras irritativas radiculares e para outras enfermidades adjacentes como neuropatias periféricas e tendinopatias, e ainda, sinais meningoradiculares, todas negativas em sua avaliação; corroborado pelos achados de exame complementar de imagem revelando a descrição de sua lesão óssea inicial acometendo a base do odontóide (2ª vértebra cervical); correlacionado com os dados conhecidos, obtidos e descritos de sua profissiografia habitual como topógrafo, mas também o conhecimento da história evolutiva natural de sua patologia e de seu tratamento, com bom prognóstico esperado e confirmado atualmente, sua idade e formação escolar, além das experiências profissionais e estado laboral desde o acidente (manteve-se na mesma atividade por mais de 10 anos), descartados diagnósticos diferenciais, mas principalmente, pela sua condição física atual, verificou-se que existem elementos técnico-periciais consistentes para caracterização de capacidade plena para o labor habitual do periciado.(...)..................................................................................................................................................... Observa-se que, de acordo com o perito, consolidadas as lesões, não subsiste sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa do segurado. Percebe-se, assim, a existência de dois pressupostos: a) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. No mesmo sentido a orientação estabelecida pelo STJ, inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC (Tema Repetitivo 416), que para concessão do auxílio-acidente são exigidos três pressupostos, a saber:1) existência da lesão;2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão, embora não importe o grau redutivo;3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.Como se vê, então, seja a partir da lei ou da orientação do STJ (sublinhei), para concessão do auxílio-acidente deve estar comprovada, embora não importe o grau, a redução definitiva da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. Trata-se a precisamente do que não há na casuística. Afinal, a perícia médica judicial, prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo e sob o crivo do mais amplo contraditório, esclareceu que o autor está apto para todas as atividades de trabalho. Ainda, o apelante não apresentou documentos para corroborar o estado de saúde defendido, não havendo elementos de prova suficientes para afastar as conclusões periciais. Desta forma, para desconsiderar as conclusões do perito nomeado pelo juízo seria imprescindível a juntada de atestados médicos recentes e posteriores que comprovassem a presença de redução permanente da capacidade laborativa, em qualquer grau, para se cogitar a concessão do auxílio-acidente, ou qualquer outro benefício – o que não foi feito. Registra-se que apesar de o julgador não estar subordinado às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito especializado no caso. Ressalta-se que a perícia realizada foi minuciosa, fazendo cotejo entre os documentos médicos apresentados e o exame físico do autor, além de o laudo ter sido devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo. Tendo em vista esse cenário descrito, conclui-se que o conjunto fático e probatório deste processo é firme em atestar a plena preservação da capacidade laboral do autor, ora apelante, o que, por consectário lógico, impede a concessão do auxílio-acidente requerido na petição inicial, considerando o teor do art. 86 da Lei n° 8.213/91, ou de qualquer benefício previdenciário. Vale lembrar que o sistema previdenciário é financiado pelos demais segurados e conferir benefícios sem as devidas ponderações compromete o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim sendo, invariavelmente, a prestação jurisdicional deve se escorar às “ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins”. Atentando-se, pois, na solidariedade deste ramo do direito, imperioso defender a proteção social de trabalhadores que sofrem infortúnios e justificam a concessão de benefício. Por isso, a compreensão de forma contrária no caso dos autos, traduziria em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da referida solidariedade. Outrossim, é sabido que, em matéria previdenciária, vige o princípio do in dubio pro misero, todavia, é necessário um lastro probatório mínimo para que tal axioma possa ser aplicado, sob pena de deferimento de benefícios duvidosos e até mesmo indevidos. Em caso análogo, esta é a posição desta C. 7ª Câmara Cível, como se vê de aresto de relatoria do Desembargador Substituto EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR: PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA EM MEMBRO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, AINDA QUE MÍNIMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0030388-22.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 02.06.2026)..................................................................................................................................................... Em igual sentido, é a posição da 6ª Câmara Cível deste E. TJPR, também especializada em matéria previdenciária, conforme se vê do precedente de relatoria do Desembargador Substituto JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL COMPLETO, COERENTE E SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. DISTINÇÃO DO TEMA 416 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001983-06.2026.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 01.06.2026)..................................................................................................................................................... Destaca-se que não é qualquer consequência que dá ensejo ao recebimento do auxílio-acidente. A existência de sequelas ou de perda funcional só é relevante se for causa de redução da capacidade para o trabalho. No caso, o perito médico reiterou, em diversos momentos, que não houve redução alguma da capacidade para o trabalho, de maneira que o requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Destaca-se, ainda, que a d. Procuradoria de Justiça frisou bem em seu parecer que: Merece destaque um aspecto temporal fundamental para o deslinde da controvérsia: o acidente de trabalho ocorreu no ano de 2010. O extenso lapso de mais de duas décadas entre a consolidação da lesão e o ajuizamento da presente demanda, aliado à absoluta ausência de indicativos probatórios apontando eventuais restrições enfrentadas pelo autor em decorrência do sinistro ao longo de todos esses anos, corrobora de forma irrefutável a conclusão técnica atestando a inexistência de redução da capacidade laborativa ou exigência de maior esforço, chamando atenção para o fato de o apelante permanecer exercendo a mesma atividade ao longo de todos os anos. A manutenção do trabalho por mais de 10 anos na mesma função, corroborada pela ausência de atrofia muscular e estabilidade articular constatadas no exame físico, demonstra não apenas a adaptação, mas a aptidão funcional plena do segurado. Portanto, ausente comprovação da redução da capacidade laboral, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, ou qualquer outro benefício acidentário, sendo o desprovimento do presente recurso a medida de rigor. Registra-se que o apelante pode pleitear eventual indenização civil, nos termos da lei, caso assim entenda. 5. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto por WILSON FERNANDES DA SILVA, para manter a sentença ora vergastada, nos termos do voto relatado. Descabida a fixação de honorários recursais ante a isenção prevista no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº. 8.213/1991.
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