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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0007701-80.2025.8.16.0174 Ap, da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, em que é apelante RENAN LUCZKIEWICZ e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
I. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível da r. sentença de mov. 98.1. prolatada nos autos de “Ação Civil Pública Ambiental”, ajuizada pelo apelado contra o apelante, na qual o Exmo. Juiz de Direito Morian Nowitschenki Linke, julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando integralmente a tutela de urgência anteriormente defeida, nos seguintes termos:
“[...] III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil:
a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ; b) CONDENO o réu RENAN LUCZKIEWICZ à reparação integral dos danos ambientais descritos nos Autos de Infração Ambiental n. 134.107 e 169.244 do Instituto Água e Terra, consistentes na supressão irregular de 3,35 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração, em área de Reserva Legal declarada no Cadastro Ambiental Rural vigente, mediante a apresentação, no prazo de 90 (noventa) dias, de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD perante o Instituto Água e Terra; c) CONDENO o réu RENAN LUCZKIEWICZ ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ambiental no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de Cruz Machado/PR, com os consectários legais fixados na sentença;
d) CONFIRMO integralmente a tutela de urgência deferida no seq. 7.1, determinando a cessação definitiva das atividades exploratórias na área e a manutenção da averbação da ação na matrícula do imóvel;
e) ESTABELEÇO multa diária pelo descumprimento das obrigações impostas;
f) REJEITO os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de encaminhamento de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil;
g) REJEITO o pedido de condenação em honorários advocatícios;
h) CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão da gratuidade de justiça concedida;
i) DETERMINO que, transitada em julgado a presente sentença, seja expedido ofício ao Instituto Água e Terra comunicando o teor desta decisão e requisitando o acompanhamento da elaboração e execução do PRAD, com comunicação a este juízo de qualquer irregularidade verificada.
[...]”.
O apelante alegou em razões recursais, que (mov. 104.1 – origem): a) houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal requeridas para demonstrar erro material no Cadastro Ambiental Rural (CAR) de 2016 e afastar as conclusões técnicas do Instituto Água e Terra, impondo-se a anulação da sentença; b) o Cadastro Ambiental Rural possui natureza declaratória, sendo inválida a conclusão de que a supressão ocorreu em área de Reserva Legal, pois o cadastro originário conteria equívocos posteriormente corrigidos mediante novo CAR apresentado em 2022; c) deve ser realizada ponderação entre a proteção ambiental e os direitos fundamentais ligados à dignidade da pessoa humana, à pequena propriedade rural e à subsistência do agricultor familiar, incidindo a exceção prevista nos arts. 23, III, e 25 da Lei nº 11.428/2006; d) não estão presentes os requisitos para configuração de dano moral coletivo ambiental, por inexistir lesão ambiental grave ou intolerável apta a justificar a condenação; e) subsidiariamente, o valor fixado a título de dano moral coletivo mostra-se desproporcional, devendo ser reduzido em razão de sua condição econômica, primariedade e baixa renda.
Requereu o acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, com a cassação da sentença. Superada referida preliminar, pleiteou, no mérito, o provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, bem como para que seja excluída a condenação ao pagamento de danos morais coletivos. Subsidiariamente, seja reduzido o valor da indenização fixada a título de dano moral coletivo.
Caso mantido o decisum, pleiteou pela manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. Contrarrazões regularmente apresentadas ao mov. 107.1 – origem. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (mov. 14.1 - Ap).
É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia a respeito da ocorrência ou não de cerceamento de defesa e se a supressão ocorreu em área de Reserva Legal, pois o cadastro originário conteria equívocos posteriormente corrigidos mediante novo CAR apresentado em 2022. Em outras palavras, a controvérsia recursal se restringe a decidir se as provas produzidas nos autos são suficientes para caracterizar o dano ambiental e, subsidiariamente, se é devida a condenação do réu aos danos morais coletivos. Pois bem. De início, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que supressão da vegetação nativa é fato incontroverso nos autos, tendo sido a localização da supressão em relação à Reserva Legal sido esclarecida de forma técnica e jurídica pelas informações oficiais do IAT (Informação Técnica CAR 17/2026 e Informação Jurídica IAT/ATJ 331 /2026). Vale lembrar, por oportuno, que o juiz é o principal destinatário da prova, pois é ele quem deve analisar os elementos nos autos para formar seu convencimento e decidir o caso, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. Na decisão saneadora do processo (mov. 89.1, autos principais), da qual não houve apresentação de recurso por parte da douta Defesa, restou consignado pelo juízo de origem que:
Como se vê, a questão foi bem debatida pelo Julgador singular, não havendo motivos outros para modificá-la neste momento processual, até mesmo porque a matéria encontra-se preclusa. Quanto ao mérito, melhor sorte assiste ao recorrente em relação ao pleito de afastamento dos danos morais coletivos. Isso porque, ainda que o conjunto probatório demonstre que houve efetivo dano ambiental, consoante as Informações Técnica CAR n. 17/2026 e jurídica IAT/ATJ n. 331/2026, entendo que o autor os apontou de forma genérica nos autos. É de se ver que o autor da demanda se limitou a defender se tratar de dano in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração da angústia da coletividade, bastando estar configurado o dano ambiental que, no caso, se tornou incontroverso. Mas não é assim que nos orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que decide no sentido de que “não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais, o que não ocorreu na espécie” (AREsp n. 2.207.860/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025). Ou seja, é preciso, sim, que haja um mínimo de indicativo da efetiva lesão à sociedade, ônus este do qual o Ministério Público não se desincumbiu. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta colenda 5ª Câmara Cível:
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. NÃO INDICAÇÃO DE LESÃO GRAVE A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE DE FORMA A CAUSAR ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SUPRESSÃO DE 2,49 HECTARES DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA CUJA REPARAÇÃO JÁ FOI DETERMINADA POR MEIO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER, ALÉM DE EMBARGO DA ATIVIDADE E MULTA ADMINISTRATIVA SUPERIOR A R$ 30.000,00. ÁREA NÃO SIGNIFICATIVA E UTILIZADA APENAS PARA A SUBSISTÊNCIA DO RÉU-APELADO, PEQUENO PRODUTOR RURAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido na Ação Civil Pública, condenando o Réu à obrigação de recompor área degradada e apresentar Plano de Recuperação Ambiental, mas afastando o pedido de indenização por danos morais coletivos. O Apelante reitera o pedido indenizatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a indenização por danos morais coletivos em razão da supressão de vegetação nativa. III. Razões de decidir 3. O Autor não indicou efetiva lesão grave a valores fundamentais da sociedade que cause abalo moral significativo a ser indenizado. 4. A supressão de 2,49 hectares de vegetação nativa não evidencia lesão grave, justa e intolerável a direitos extrapatrimoniais da coletividade. 5. A recuperação ambiental já foi imposta ao Réu pela sentença e pelo Auto de Infração Ambiental, não havendo evidência de dano residual significativo. 6. A jurisprudência recente das 4ª e 5ª Câmaras deste Tribunal reafirma que a indenização por dano moral coletivo não é cabível sem a caracterização de lesão grave a direitos da coletividade, sendo certo que julgados em sentido contrário de Turmas do STJ não são vinculantes. IV. Dispositivo e tese 7. Apelo a que se nega provimento. Tese de julgamento: A indenização por dano moral coletivo em casos de dano ambiental não é cabível sem prova de lesão grave a direitos extrapatrimoniais da coletividade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 225, § 4º; CC/2002, art. 927; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002393-67.2015.8.16.0092, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 29.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001294-81.2022.8.16.0071, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 22.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001765-09.2018.8.16.0081, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 25.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002167-28.2020.8.16.0079, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 03.02.2025; Súmula nº 623/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000293-27.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.02.2026).
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO INICIAL E MÉDIO DE REGENERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA. AUTORIZAÇÕES. PERÍCIA TÉCNICA QUE APONTOU SUPRESSÃO DE 5,60 HECTARES IRREGULARMENTE. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. AUSÊNCIA CONDUTA INJUSTA, GRAVE E QUE CAUSE REPERCUSSÃO NEGATIVA À COLETIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Paraná Florestal Ltda. contra sentença que julgou procedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, condenando a empresa à reparação de danos ambientais, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e à apresentação de um Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) em 60 dias, além de multa diária em caso de descumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão irregular de vegetação em estágio inicial e médio de regeneração da mata atlântica, bem como se há dano moral coletivo a ser reparado e se cabe a condenação em honorários advocatícios na ação civil pública proposta pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 3. A área suprimida irregularmente foi de 5,60 hectares, conforme laudo pericial. 4. O dano moral coletivo não foi configurado, pois a supressão não causou grandes prejuízos à sociedade. 5. Não cabe condenação em honorários advocatícios em ação civil pública, salvo em caso de má-fé, conforme o art. 18 da Lei 7.347/1985. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para readequar a quantidade de área de vegetação suprimida irregularmente, bem como afastar a condenação em dano moral coletivo e honorários advocatícios. Tese de julgamento: Em ação civil pública, o laudo pericial constatou a supressão irregular de uma área de 5.60 ha, não restando demonstrado o desmatamento irregular conforme apontado pela Polícia Ambiental, bem como a condenação em danos morais coletivos não se configura quando a supressão de vegetação não causa prejuízos significativos à coletividade, devendo ser afastada a condenação em honorários advocatícios, salvo em caso de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 225; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0003748-43.2020.8.16.0123, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 02.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000538-04.2021.8.16.0202, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 27.05.2024; AgInt no REsp 2.015.184/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 16.09.2024; Súmula nº 568/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000791-83.2023.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 03.02.2026).
DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA E PROPTER REM. TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DA ÁREA. INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE AFASTAR O INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DA TESE DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS COLETIVOS AFASTADOS POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE SOCIAL RELEVANTE. I. CASO EM EXAME Ação civil pública julgada procedente pelo Juízo da Vara Cível, com condenação da parte ré à reparação de danos ambientais e ao pagamento de danos morais coletivos. Apelação interposta pela parte ré, alegando ausência de interesse de agir diante de suposta recomposição ambiental mediante Termo de Compromisso firmado com o órgão ambiental; inexistência de responsabilidade pelo dano por ter arrendado o imóvel; ocorrência de fato superveniente apto a modificar o julgamento; ausência de dano moral coletivo ou, subsidiariamente, necessidade de redução do valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas pela parte autora; parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve recomposição integral da área degradada apta a afastar o interesse de agir em relação à reparação ambiental; (ii) saber se a responsabilidade civil ambiental alcança o proprietário não causador direto do dano; (iii) saber se, no caso concreto, estão presentes elementos capazes de justificar a condenação por danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 493 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de consideração de fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento; contudo, não há prova de que a recomposição ambiental tenha sido integralmente realizada, pois os relatórios técnicos não confirmam o cumprimento das obrigações pactuadas no termo de compromisso ambiental. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, nos termos dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, impondo ao proprietário – ainda que não seja o autor direto da degradação – o dever de reparar o dano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a natureza propter rem da obrigação ambiental, conforme Súmula 623/STJ e Tema 1.204/STJ, que firmou a tese de que as obrigações ambientais podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de anteriores ou de ambos. A responsabilidade do proprietário independe da análise individualizada sobre quem teria sido o causador material do dano; basta a constatação do dano e sua relação com a propriedade. A indenização por danos morais coletivos exige demonstração de lesão grave e intolerável aos valores fundamentais da coletividade, o que não se constatou no caso concreto, diante da limitada extensão do dano, da existência de regeneração parcial da área, da boa-fé do proprietário e da suficiência das demais medidas reparatórias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o dano moral coletivo decorra de violação relevante de valores essenciais da comunidade, não se configurando pela mera infração ambiental. Precedentes deste Tribunal de Justiça demonstram que a fixação de dano moral coletivo em matéria ambiental exige demonstração de abalo relevante à dignidade da coletividade. Diante disso, impõe-se a exclusão da condenação por danos morais coletivos, mantendo-se integralmente a obrigação de recomposição ambiental. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.204/STJ; Súmula 623/STJ; AREsp 2.207.860/RJ (STJ); TJPR - 5ª C.Cível - 0003748-43.2020.8.16.0123; TJPR - 4ª C.Cível - 0010998-76.2017.8.16.0174; TJPR - 4ª C.Cível – 0001721-73.2025.8.16.0071. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, mantida a condenação à recomposição ambiental. Tese de julgamento: A responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva e propter rem, impondo ao proprietário o dever de recompor integralmente o dano ambiental independentemente de ter sido o autor direto da degradação. A condenação por dano moral coletivo exige demonstração de lesividade social significativa e intolerável, não configurada quando os efeitos do dano ambiental não transcendem a esfera ordinária de proteção coletiva. Dispositivos relevantes citados– Código de Processo Civil, art. 493.– Lei 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, § 1º.– CPC, art. 1.009 (admissibilidade).– Lei 12.651/2012, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada– Súmula 623/STJ.– Tema 1.204/STJ (REsp 1.953.359/SP).– AREsp 2.207.860/RJ, STJ.– TJPR – 5ª C.Cível – 0003748-43.2020.8.16.0123.– TJPR – 4ª C.Cível – 0010998-76.2017.8.16.0174.– TJPR – 4ª C.Cível – 0001721-73.2025.8.16.0071. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001652-84.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 02.12.2025).
Desta forma, a reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais coletivos é a medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais coletivos.
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