SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007701-80.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO, INSERIDA EM RESEVA LEGAL DECLARADA NO CAR. BIOMA MATA ATLÂNTICA. MODIFICAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL POSTERIORMENTE AO DESMATAMENTO. DEVER DE REPERAÇÃO INTEGRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra os termos da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o réu a reparar os danos ambientais e pagar danos morais coletivos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal se restringe a decidir se as provas produzidas nos autos são suficientes para caracterizar o dano ambiental e, subsidiariamente, se é devida a condenação do réu aos danos morais coletivos. III. Razões de decidir 3. As provas produzidas nos autos dão conta da existência do dano ambiental consistente em destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente, não se desincumbido o réu do seu ônus probatório. 4. Quando violado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, é possível seja o causador do dano condenado ao pagamento de danos morais coletivos, não bastando, contudo, que o autor da demanda os aponte de maneira genérica. 5. Diante disso, o caso concreto não permite a condenação do réu/apelante aos danos morais coletivos. IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Dispositivo relevante citado: artigo 373 do Código de Processo Civil.