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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071276-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA REDUZIDO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/PR. VERBA FIXADA NA ORIGEM EM R$ 2.500,00. INSUFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00, CONFORME TABELA DA OAB/PR. MANUTENÇÃO DO RATEIO ENTRE OS PROCURADORES DAS SOCIEDADES VENCEDORAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Auto Shopping JLA Administradora de Bens Ltda. contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que, ao acolher embargos de declaração, fixou honorários advocatícios sucumbenciais no valor global de R$ 2.500,00 e determinou o rateio proporcional da verba entre os procuradores das empresas suscitadas vencedoras. A agravante sustenta a insuficiência do montante arbitrado e pleiteia sua majoração para R$ 10.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir: i) se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa mostra-se adequado às peculiaridades do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e ii) se é cabível a majoração da verba honorária à luz do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A fixação de honorários por apreciação equitativa é admissível quando o valor da causa é reduzido, hipótese em que se justifica o afastamento da aplicação automática dos percentuais previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.3. O artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil determina a observância dos valores constantes das tabelas organizadas pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, prevalecendo o critério economicamente mais favorável.4. A tabela de honorários da OAB/PR para o ano de 2026 prevê, especificamente para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, honorários mínimos de R$ 5.000,00, parâmetro que deve prevalecer no caso concreto.5. O arbitramento de R$ 2.500,00 revela-se incompatível com a complexidade e extensão da atividade profissional desenvolvida, considerando a tramitação prolongada do incidente, a realização de audiência de instrução, a produção probatória e a apresentação de diversas manifestações processuais.6. Não procede, contudo, o pedido de fixação de R$ 5.000,00 para cada grupo de patronos, pois a verba sucumbencial constitui obrigação única da parte vencida e deve ser rateada entre os procuradores das partes vencedoras, inexistindo fundamento para a fixação de honorários autônomos para cada representação processual.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 5.000,00, mantido o rateio proporcional entre os procuradores das empresas suscitadas vencedoras.Tese de julgamento: A rejeição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica autoriza a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando reduzido o valor da causa, devendo o arbitramento observar os parâmetros do artigo 85, §8º-A, do CPC e os valores previstos na tabela da OAB, sendo possível a majoração da verba quando o montante fixado se mostrar aviltante em relação à complexidade e à extensão do trabalho desenvolvido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0021935-70.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 06.05.2026.