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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA REDUZIDO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/PR. VERBA FIXADA NA ORIGEM EM R$ 2.500,00. INSUFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00, CONFORME TABELA DA OAB/PR. MANUTENÇÃO DO RATEIO ENTRE OS PROCURADORES DAS SOCIEDADES VENCEDORAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Auto Shopping JLA Administradora de Bens Ltda. contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que, ao acolher embargos de declaração, fixou honorários advocatícios sucumbenciais no valor global de R$ 2.500,00 e determinou o rateio proporcional da verba entre os procuradores das empresas suscitadas vencedoras. A agravante sustenta a insuficiência do montante arbitrado e pleiteia sua majoração para R$ 10.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir: i) se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa mostra-se adequado às peculiaridades do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e ii) se é cabível a majoração da verba honorária à luz do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A fixação de honorários por apreciação equitativa é admissível quando o valor da causa é reduzido, hipótese em que se justifica o afastamento da aplicação automática dos percentuais previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.3. O artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil determina a observância dos valores constantes das tabelas organizadas pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, prevalecendo o critério economicamente mais favorável.4. A tabela de honorários da OAB/PR para o ano de 2026 prevê, especificamente para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, honorários mínimos de R$ 5.000,00, parâmetro que deve prevalecer no caso concreto.5. O arbitramento de R$ 2.500,00 revela-se incompatível com a complexidade e extensão da atividade profissional desenvolvida, considerando a tramitação prolongada do incidente, a realização de audiência de instrução, a produção probatória e a apresentação de diversas manifestações processuais.6. Não procede, contudo, o pedido de fixação de R$ 5.000,00 para cada grupo de patronos, pois a verba sucumbencial constitui obrigação única da parte vencida e deve ser rateada entre os procuradores das partes vencedoras, inexistindo fundamento para a fixação de honorários autônomos para cada representação processual.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 5.000,00, mantido o rateio proporcional entre os procuradores das empresas suscitadas vencedoras.Tese de julgamento: A rejeição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica autoriza a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando reduzido o valor da causa, devendo o arbitramento observar os parâmetros do artigo 85, §8º-A, do CPC e os valores previstos na tabela da OAB, sendo possível a majoração da verba quando o montante fixado se mostrar aviltante em relação à complexidade e à extensão do trabalho desenvolvido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0021935-70.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 06.05.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0071276-65.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Auto Shopping JLA Administradora de Bens Ltda. contra a decisão proferida no mov. 231.1 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0007556-95.2024.8.16.0194, que, ao acolher embargos de declaração opostos por uma das empresas suscitadas, determinou o rateio proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais entre os procuradores das sociedades vencedoras e fixou a verba honorária no valor global de R$ 2.500,00.Consta dos autos de origem que Helcio de Oliveira & Cia Ltda. instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Auto Shopping Curitiba Administradora de Bens Ltda. e Auto Shopping JLA Administradora de Bens Ltda., sustentando a existência de grupo econômico e alegando confusão patrimonial entre as empresas, com o objetivo de redirecionar a execução em trâmite nos autos principais. Após instrução processual, o pedido foi julgado improcedente, afastando-se o reconhecimento de grupo econômico e a pretendida desconsideração da personalidade jurídica.Na decisão de mérito que rejeitou o incidente, o MM. Juízo de origem deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Em razão disso, Auto Shopping JLA Administradora de Bens Ltda. opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para suprir a omissão e condenar a parte suscitante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.500,00.Posteriormente, Auto Shopping Curitiba Administradora de Bens Ltda. também opôs embargos de declaração, alegando obscuridade quanto à destinação da verba honorária. Ao apreciar o recurso, o Juízo esclareceu que os honorários deveriam ser rateados proporcionalmente entre os procuradores das empresas suscitadas e, considerando essa circunstância, majorou a verba para R$ 2.500,00, mantida a fixação por apreciação equitativa.Inconformada, a agravante sustenta que o valor arbitrado permanece manifestamente insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelos patronos das empresas vencedoras. Argumenta que o incidente permaneceu em tramitação por aproximadamente dois anos, exigindo intensa atuação processual das partes suscitadas, inclusive com participação em audiência de instrução, produção probatória, apresentação de alegações finais e interposição de recursos. Afirma, ainda, que a existência de duas empresas suscitadas, cada qual representada por advogados distintos e com atuação autônoma, reforça a inadequação do valor fixado, que, após o rateio determinado na origem, resulta em aproximadamente R$ 1.250,00 para cada grupo de patronos. Defende, por isso, a majoração dos honorários para R$ 5.000,00, para cada grupo de advogados.Em contrarrazões, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida. Sustenta que o arbitramento realizado pelo Juízo observou adequadamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, destacando que o valor atribuído ao incidente é de apenas R$ 4.000,00. Defende, ainda, que a apreciação equitativa constitui matéria afeta ao prudente arbítrio judicial e que a pretensão de fixação de honorários no montante de R$ 10.000,00 revela-se excessiva e desproporcional.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.2. MéritoA controvérsia recursal restringe-se ao valor dos honorários advocatícios fixados em favor dos procuradores das empresas suscitadas após a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.A irresignação merece parcial acolhimento.A fixação dos honorários por apreciação equitativa continua sendo admitida nas hipóteses previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, notadamente quando o valor da causa é muito baixo. No caso, o incidente recebeu valor de causa de R$ 4.000,00, circunstância que justifica o afastamento da aplicação automática dos percentuais previstos no §2º do artigo 85 do referido diploma normativo.A disciplina atualmente constante do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil estabelece parâmetro objetivo para o arbitramento equitativo, determinando que sejam observados os valores constantes das tabelas organizadas pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como o percentual de 10% sobre a base de cálculo prevista no §2º do mesmo artigo, prevalecendo o critério economicamente mais favorável. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50), e condenou a parte suscitante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados por equidade em R$ 500,00, com suspensão da exigibilidade por suposta gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os honorários devem observar o critério percentual do art. 85, § 2º, do CPC, ou se é cabível o arbitramento por equidade, diante da ausência de proveito econômico diretamente mensurável; e (ii) verificar se subsiste a suspensão da exigibilidade da verba honorária com fundamento em gratuidade da justiça não evidenciada nas peças trasladadas.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza incidental e, quando indeferido, não produz, em regra, proveito econômico imediato e objetivamente mensurável, razão pela qual é cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), sem contrariedade automática à orientação do Tema repetitivo 1.076.4. Embora adequada a utilização da equidade, o valor arbitrado na origem pode ser revisto quando se mostrar incompatível com a razoabilidade, devendo o arbitramento considerar, como parâmetro, a diretriz do art. 85, § 8º‑A, do CPC e os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB, sem vinculação mecânica, mas como referência contra aviltamento.5. A suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC pressupõe concessão formal da gratuidade da justiça, a qual não se evidencia nas peças recursais, sendo indevida a manutenção da suspensão quando fundada em premissa não demonstrada.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. No indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa quando inestimável o proveito econômico decorrente da não inclusão do suscitado no polo passivo. 2. Fixados os honorários por equidade, é possível sua majoração quando o valor arbitrado se revelar aviltante, devendo-se considerar, como parâmetro, a diretriz do art. 85, § 8º‑A, do CPC. 3. A suspensão da exigibilidade da verba honorária depende de concessão formal da gratuidade da justiça, não se mantendo quando ausente demonstração do benefício.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021935-70.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.05.2026, grifo nosso)A tabela de honorários da OAB/PR para o ano de 2026 prevê, especificamente para incidente de desconsideração da personalidade jurídica, honorários mínimos de R$ 5.000,00.No caso concreto, o valor da causa do incidente é de R$ 4.000,00, de modo que a aplicação do percentual mínimo de 10% previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil resultaria em quantia substancialmente inferior ao parâmetro constante da tabela profissional. Assim, à luz do disposto no artigo 85, §8º-A, deve prevalecer o valor previsto na tabela da OAB/PR.Além disso, o arbitramento de apenas R$ 2.500,00 para posterior divisão entre os advogados das partes vencedoras mostra-se incompatível com a extensão do trabalho desenvolvido. O incidente tramitou por significativo período, contou com apresentação de contestações, réplica, saneamento, produção de prova oral, audiência de instrução e julgamento, alegações finais e sucessivos embargos de declaração, culminando na rejeição integral da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica.Não obstante, não assiste razão à agravante quando pretende a fixação de R$ 5.000,00 para cada conjunto de patronos, totalizando R$ 10.000,00. A decisão que fixa honorários sucumbenciais refere-se à verba única decorrente da sucumbência da parte vencida, a qual, inexistindo determinação expressa em sentido diverso, deve ser rateada entre os procuradores das partes vencedoras, conforme já reconhecido pelo MM. Juízo de origem.Dessa forma, a solução mais adequada consiste em majorar a verba honorária para R$ 5.000,00, em observância ao parâmetro mínimo previsto na tabela da OAB/PR e ao comando do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, preservando-se, contudo, o rateio proporcional entre os procuradores das empresas suscitadas, tal como determinado na decisão recorrida.3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão recorrida e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, mantido o rateio proporcional da verba entre os advogados das empresas suscitadas vencedoras.
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