SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069684-75.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Ação revisional. repetição do indébito em dobro por cobrança de juros abusivos. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação revisional contratual, declarando abusivos os juros remuneratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso, acrescidos de correção monetária e juros de mora. A parte autora requereu a revisão das taxas de juros e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, alegando abusividade e fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a instituição financeira sustentou a legalidade dos juros aplicados e a inexistência de pagamento indevido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados a maior em contratos bancários com juros remuneratórios abusivos pactuados após 30.03.2021, em ação revisional que já reconheceu a abusividade e determinou a devolução simples dos valores pagos em excesso.III. Razões de decidir3. A restituição em dobro do indébito é cabível para contratos firmados após 30.03.2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676608/RS, independentemente da comprovação de má-fé, quando não houver justificativa para a cobrança indevida.4. Os juros remuneratórios aplicados nos contratos ultrapassam substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando abusividade e justificando a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior.5. A modulação dos efeitos da decisão do STJ impede a restituição em dobro para cobranças anteriores a 30.03.2021, mas não para contratos firmados e prestações pagas posteriormente, como no caso.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.Tese de julgamento: É cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em contratos firmados após 30 de março de 2021, quando comprovada a abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, arts. 422, 876, 877 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0006115-02.2019.8.16.0050, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 02.09.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0033750-27.2023.8.16.0014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0069000-58.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 08.06.2024; Súmula 412/STJ.