Ementa
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Ação revisional. repetição do indébito em dobro por cobrança de juros abusivos. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação revisional contratual, declarando abusivos os juros remuneratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso, acrescidos de correção monetária e juros de mora. A parte autora requereu a revisão das taxas de juros e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, alegando abusividade e fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a instituição financeira sustentou a legalidade dos juros aplicados e a inexistência de pagamento indevido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados a maior em contratos bancários com juros remuneratórios abusivos pactuados após 30.03.2021, em ação revisional que já reconheceu a abusividade e determinou a devolução simples dos valores pagos em excesso.III. Razões de decidir3. A restituição em dobro do indébito é cabível para contratos firmados após 30.03.2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676608/RS, independentemente da comprovação de má-fé, quando não houver justificativa para a cobrança indevida.4. Os juros remuneratórios aplicados nos contratos ultrapassam substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando abusividade e justificando a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior.5. A modulação dos efeitos da decisão do STJ impede a restituição em dobro para cobranças anteriores a 30.03.2021, mas não para contratos firmados e prestações pagas posteriormente, como no caso.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.Tese de julgamento: É cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em contratos firmados após 30 de março de 2021, quando comprovada a abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, arts. 422, 876, 877 e 884.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0006115-02.2019.8.16.0050, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 02.09.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0033750-27.2023.8.16.0014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0069000-58.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 08.06.2024; Súmula 412/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069684-75.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0069684-75.2025.8.16.0014, da 8ª Vara Cível de Londrina, em que é Apelante Valdete Goulart da Silva e Apelado Banco Bradesco S.A.1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 32.1, nos autos de Ação Revisional nº 0069684-75.2025.8.16.0014, pelo qual o MM. Juiz Matheus Orlandi Mendes julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos:“III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de:a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios aplicado aos contratos que preveem a cobrança de juros remuneratórios acima de 1 vez e ½ da taxa de mercado na época da celebração dos contratos expostos, bem como fixar a taxa de juros da média de mercado, estabelecido pelo Bacen para o período contratado, conforme disposto na fundamentação;b) condenar a parte ré a proceder à parte autora, a devolução dos valores pagos que excederem a taxa média de mercado, de forma simples, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora. (...)Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que, sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)”Em suas razões recursais, alegou o autor, em síntese, que: a) ingressou com ação revisional contratual visando à revisão das taxas de juros e à restituição de valores cobrados indevidamente em razão de abusividade, tendo a instituição financeira alegado inexistência de dano, sendo posteriormente demonstrados os equívocos e reiterados os termos da inicial; b) o Juízo julgou procedentes os pedidos, porém determinou apenas a devolução simples dos valores cobrados a maior, entendimento que reputa equivocado; c) a devolução na forma simples destoa da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os quais admitem a repetição em dobro nas hipóteses de cobrança indevida, especialmente quando evidenciada a abusividade; d) as taxas de juros aplicadas nos contratos revisados mostram-se excessivas por ultrapassarem substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, em alguns casos superando o triplo dessa média, o que caracteriza abusividade e impõe a revisão contratual; e) à luz do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, notadamente em contratos firmados após 30.03.2021, conforme entendimento firmado no EAREsp n. 676608/RS; f) a jurisprudência mencionada reforça que, verificada a cobrança indevida em contratos com juros abusivos, impõe-se não apenas a adequação das taxas à média de mercado, mas também a repetição em dobro dos valores pagos a maior; g) ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com a manutenção da assistência judiciária gratuita e a atribuição exclusiva à parte adversa do pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 45.1, sustentando o réu que: a) a decisão proferida pelo Juízo encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido construída com base em argumentação lógica, em conformidade com o poder de convencimento conferido ao magistrado para interpretar as normas jurídicas segundo o caso concreto, não havendo justificativa para reforma apenas por não atender à pretensão recursal; b) quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, inexiste cobrança indevida, uma vez que a restituição pressupõe pagamento em excesso de quantia indevidamente exigida, o que não se verifica, inclusive porque os documentos demonstram habitual contratação de empréstimos, evidenciando ciência acerca das condições pactuadas; c) o contrato objeto da demanda não se refere a empréstimo consignado, mas a cédula de crédito bancário com pagamento em conta corrente, inexistindo correspondência com parcelas apontadas em histórico de benefício previdenciário; d) os juros remuneratórios contratados encontram-se em consonância com a média de mercado apurada junto ao Banco Central do Brasil e com a orientação do Recurso Especial 1.061.530, não configurando abusividade; e) não há prova de pagamento indevido, tampouco demonstração de quitação integral do contrato ou de valores pagos além do pactuado, inviabilizando qualquer restituição; f) a impugnação aos juros foi genérica e omissa, inexistindo questionamento específico acerca de renegociação com taxa de 3%, compatível com a média de mercado, evidenciando anuência com as condições contratuais; g) a contratação foi realizada por iniciativa própria, com possibilidade de escolha de outras instituições, o que demonstra manifestação de vontade e conhecimento das cláusulas, afastando alegação de falha na prestação do serviço; h) os pagamentos ocorreram conforme pactuado, sendo o contrato lei entre as partes, inexistindo alegação de vício de consentimento ou desconhecimento das cláusulas; i) nos termos do artigo 876 do Código Civil, a restituição depende de recebimento indevido, e, conforme artigo 877 do mesmo diploma, incumbe àquele que pagou indevidamente comprovar erro, o que não foi demonstrado; j) a existência de relação obrigacional válida afasta a hipótese de pagamento indevido, sendo inaplicável a repetição de indébito; k) o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil impõe o cumprimento das obrigações assumidas, conferindo força vinculante ao contrato; l) a restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige comprovação de cobrança indevida e má-fé, inexistentes no caso concreto; m) eventual restituição implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil; n) inexistem elementos que caracterizem má-fé, não sendo cabível condenação por litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil; o) a jurisprudência citada corrobora que a repetição em dobro somente é admitida mediante comprovação de má-fé, hipótese não demonstrada, sendo admissível, quando cabível, apenas a restituição simples; p) no tocante às custas e honorários, a sucumbência do recorrido é mínima, razão pela qual deve ser atribuída integralmente à parte contrária, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; q) requer-se o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a responsabilização exclusiva da parte recorrente pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.É o relatório.
2. FundamentaçãoPela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, esta apelação cível comporta conhecimento.Insurge-se o apelante, em suma, sobre a necessidade de reforma da sentença, a fim de condenar a instituição financeira à restituição do indébito em dobro, tendo em vista a desnecessidade de comprovação da má-fé do banco. Pois bem.Segundo o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:“Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”Para melhor esclarecimento da matéria, reproduz-se trecho da fundamentação proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Carlos Gabardo ao relatar o julgamento da Apelação Cível nº 0012032-70.2022.8.16.0058:“Embora esta 15ª Câmara Cível já se tenha posicionado no sentido de que a restituição dobrada do indébito sempre dependeria de prova de dolo ou má-fé do credor, depois de melhor reflexão sobre o tema e sobretudo em atenção ao princípio da segurança jurídica, passou a alinhar-se ao entendimento pacificado na Corte Superior, de que, “se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro” (EAREsp n.º 676.608/RS). É que, consoante atese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp n.º 676.608/RS, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.O citado julgado da Corte Superior conta com a seguinte e minuciosa ementa:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) (EAREsp n. 676.608 /RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10 /2020, DJe de 30/03/2021).”Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão “(...) para que o entendimento (...) fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão”, ou seja, em 30.03.2021. A Magistrada a quo consignou na r. sentença o que segue: Contudo, verifica-se que o contrato firmado na lide foi pactuado em 01.07.2024 (mov. 1.18), ou seja, mais de 03 (três) anos após este marco temporal, conforme vê-se:Sendo assim, perfeitamente possível a aplicação do supracitado julgado, devendo a restituição ocorrer na forma dobrada. No mesmo sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Enfrentando a sentença, ainda que sucintamente, os pontos controvertidos da demanda, não há que se cogitar de sua nulidade por ausência de fundamentação. 2. Não se verifica cerceamento de defesa quando as questões discutidas puderam ser resolvidas com a documentação acostada à inicial e à contestação, além de ser a matéria versada eminentemente de direito. 3. Em empréstimo firmado com instituição financeira em que os juros remuneratórios contratados excedem em mais de sete vezes a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, indicada pelo BACEN - série temporal relativa às operações de crédito com recursos livres de pessoas físicas em crédito pessoal não consignado - está demonstrada a abusividade, justificando-se a limitação de tais encargos ao referido parâmetro, notadamente porque observadas as peculiaridades do caso concreto, que indica a celebração de contrato por consumidor, em condições capazes de colocá-lo em desvantagem exagerada, e ausente demonstração de circunstâncias aptas a justificar a elevação dos riscos para a instituição financeira. 4.“Dada a modulação dos efeitos operada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da restituição em dobro do indébito aplica-se apenas a partir da publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021), de modo que a repetição correspondente a períodos anteriores, quando não demonstrada má-fé no ato da cobrança indevida, ocorre de forma simples (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006115-02.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.09.2023). APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033750-27.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. TESES DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE MERCADO. VERIFICAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. IMPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NO EARESP N.º 676.608/RS. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.1. Não existe violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.2. Não configura inovação recursal a juntada de documento com atraso, na hipótese em que pertinente à discussão já travada nos autos e respeitado o contraditório.3. O pleito de revisão contratual possui natureza pessoal, de modo que prescreve em 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo do fato gerador da obrigação (art. 177, do Código Civil de 1916, ou art. 205, do Código Civil em vigor).4. Não há que se falar em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, quando as controvérsias postas a julgamento forem devidamente apreciadas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com a exposição dos fundamentos que formaram o convencimento do julgador.5. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pela instituição financeira.6. Dada a modulação dos efeitos operada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da restituição em dobro do indébito aplica-se apenas a partir da publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021), de modo que a repetição correspondente a períodos anteriores, quando não demonstrada má-fé no ato da cobrança indevida, deve ocorrer de forma simples.7. Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes na medida da vitória e da derrota verificadas na demanda.8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069000-58.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.06.2024)Dessa forma, deve ser reformada a r. sentença a fim de determinar a repetição do indébito na forma dobrada.À luz do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de condenar a instituição financeira a restituir o indébito de forma dobrada.Por fim, verifica-se que a sucumbência já foi fixada, de maneira integral, em desfavor do réu na r. sentença e, tratando-se de recurso da parte autora, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em favor do seu advogado.
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