Ementa
Direito civil e processual civil. Ação de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel c/c cobrança de encargos contratuais. Rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel. contrato posterior a Lei n. 6.766/1979. Recurso de apelação da promitente compradora CONHECIDO E parcialmente provido. recurso de apelação da promitente vendedora CONHECIDO E parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que homologou a rescisão de compromisso de compra e venda de lote urbano por inadimplemento da compradora, condenando-a ao pagamento de cláusula penal de 25% sobre os valores pagos, ao ressarcimento de comissão de corretagem, tributos incidentes e encargos financeiros, e reconhecendo sucumbência recíproca. A compradora busca a redução da multa e afastamento de cobranças consideradas indevidas, enquanto a vendedora requer a aplicação da multa sobre o valor atualizado do contrato, cobrança de taxa de fruição e revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais.
II. Questão em discussão2. Saber se a cláusula penal em 10% sobre o valor atualizado do contrato prevista em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pode ser reduzida, se é cabível a cobrança de taxa de fruição em lote não edificado, se é possível a retenção de tributos incidentes sobre as parcelas pagas e encargos moratórios, bem como a forma correta de aplicação da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor a restituir e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. Razões de decidir3. A cláusula penal deve incidir sobre 10% do valor atualizado do contrato, conforme o artigo 32-A da Lei nº 6.766/79, por não ser excessiva nem desproporcional. 4. A cobrança da taxa de fruição é indevida em lote não edificado, pois não há comprovação de efetiva utilização econômica do imóvel.5. A retenção dos tributos incidentes sobre a transação (COFINS, IRPJ, CSL e PIS) é indevida, pois são custos inerentes à atividade empresarial e não podem ser repassados ao comprador.6. Os encargos moratórios sobre parcelas pagas em atraso são devidos, conforme previsto no contrato e na legislação aplicável.7. Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, enquanto a correção monetária deve ser aplicada desde cada desembolso pela compradora, conforme entendimento do STJ.8. Deve ser redistribuída a condenação sucumbencial, com a autora pagando 30% e a ré 70% das custas e despesas processuais, considerando o resultado dos recursos e do processo.
IV. Dispositivo e tese9. Apelações conhecidas e parcialmente providas para: afastar a retenção de tributos incidentes sobre as parcelas pagas; autorizar a retenção de 10% do valor atualizado do contrato a título de cláusula penal; determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidam desde o trânsito em julgado da ação; fixar a correção monetária pela média entre IGPM/FGV e IPC/FIPE desde cada desembolso; e redistribuir a condenação sucumbencial, impondo à autora o pagamento de 30% e à ré 70% das custas e despesas processuais, observada eventual justiça gratuita.
Tese de julgamento: Em caso de resolução contratual por inadimplemento do comprador em compromisso de compra e venda de imóvel firmado após a Lei nº 13.786/2018, é autorizada a cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato, não é cabível a cobrança de taxa de fruição em lote não edificado, não se admite a retenção de tributos inerentes à atividade empresarial da loteadora, os encargos moratórios sobre parcelas pagas em atraso são devidos, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado e a correção monetária desde cada desembolso pela parte compradora. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, art. 32-A; Lei nº 13.786/2018; CPC, arts. 373, II, 389, parágrafo único, 396, 487, I e III, “a”, 85, § 2º; CC, arts. 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004053-08.2023.8.16.0160, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 23.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0010945-87.2023.8.16.0044, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 08.07.2025; STJ, AgInt no REsp 2.100.901/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0000984-52.2024.8.16.0153, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 03.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0013671-52.2022.8.16.0017, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 23.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0001029-83.2026.8.16.0089, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 10.07.2026; Tema Repetitivo 1002/STJ; Tema Repetitivo 1059/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, por causa do atraso no pagamento, o contrato de compra e venda do terreno foi cancelado, e a compradora deve devolver parte do dinheiro pago, descontado até 10% do valor total do contrato, e não 25% do valor pago como antes. Também não pode cobrar impostos que são custos da empresa vendedora, porque isso não é justo para a compradora. A cobrança de juros só começa a contar depois que a decisão final for dada, e a correção do valor deve ser feita desde quando o dinheiro foi pago. Além disso, as despesas do processo serão divididas, ficando a maior parte para a compradora, porque ela foi quem causou o cancelamento. A taxa que a vendedora queria cobrar pelo uso do terreno não foi aceita, porque o terreno não tem construção e não foi usado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004048-64.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004048-64.2024.8.16.0058, da Comarca de Campo Mourão – 2ª Vara Cível, em que são Apelantes DAYANE APARECIDA RODRIGUES DE FREITAS e JARDIM SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e Apelados Os mesmos.
I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão (mov. 69.1 e 79.1), que, nos autos de Ação de Resolução de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel c/c Cobrança de Encargos Contratuais nº 0004048-64.2024.8.16.0058, ajuizada por Jardim Santa Rosa Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. em face de Dayane Aparecida Rodrigues de Freitas, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, homologando o reconhecimento do pedido de rescisão contratual e condenando a Requerida ao pagamento de cláusula penal reduzida equitativamente para 25% (vinte e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos, ao ressarcimento da comissão de corretagem, bem como dos impostos incidentes e encargos financeiros decorrentes dos recebimentos das parcelas. Ainda, reconheceu a sucumbência recíproca em igual proporção. Consta da parte dispositiva da sentença:“Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta homologo o reconhecimento do pedido no tocante à rescisão do negócio jurídico, julgando o mérito na forma do art. 487, III, “a” do CPC; e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a Ré ao pagamento de: a) condenar a ré ao pagamento da cláusula penal ajustada, com redução equitativa para 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores efetivamente pagos, vedada a cumulação com fruição. b) condenar a ré a ressarcir à autora o valor de R$2.729,52 (dois mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), a título de comissão de corretagem. c) condenar a ré a ressarcir os impostos incidentes e encargos financeiros sobre os recebimentos das parcelas. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora calculados pela SELIC, a englobar juros e atualização monetária, devidos a partir da citação por tratar-se de responsabilidade contratual. Diante da sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, cabendo ao réu o pagamento dos 50% restantes. Os honorários advocatícios ao patrono da parte contrária deverão ser pagos na mesma proporção, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, zelo profissional, importância da causa e as intervenções realizadas nos presentes autos, observada à concessão da justiça gratuita às partes, caso for”. Inconformada, a ré Dayane Aparecida Rodrigues de Freitas interpôs recurso de Apelação (mov. 84.1), sustentando, em síntese, que: a) a retenção de 25% dos valores pagos revela-se excessiva, devendo ser reduzida para 10%; b) é indevida a retenção dos tributos incidentes sobre as parcelas pagas, por constituírem custos inerentes à atividade empresarial da loteadora e configurarem bis in idem; c) não é possível a retenção dos encargos financeiros incidentes sobre parcelas pagas em atraso, por também representar duplicidade indenizatória. Requer, assim, a reforma da sentença, para afastar tais cobranças e reduzir o percentual da cláusula penal. A Autora apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso da Ré (mov. 92.1).Por sua vez, a autora Jardim Santa Rosa Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. também interpôs recurso de apelação (mov. 87.1), alegando, em síntese, que: a) a cláusula penal deve incidir sobre o valor atualizado do contrato, e não sobre os valores pagos, diante da aplicação do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018; b) é devida a cobrança da taxa de fruição prevista contratualmente no percentual de 0,75% ao mês, ainda que se trate de lote não edificado; c) a correção monetária deve observar os índices contratuais (IGPM/FGV e IPC/FIPE); d) os juros moratórios devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado; e) deve ser reformada a distribuição dos ônus sucumbenciais, diante da incidência do princípio da causalidade. Ao final, requer o provimento integral do recurso. A Ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso da Autora (mov. 93.1). A seguir, vieram os autos conclusos, em razão da substituição, em regime de convocação, ao Desembargador Fábio Marcondes Leite. É o breve relatório.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos. 2. MÉRITO O caso dos autos diz respeito à Ação de Resolução de Compromisso de Compra e Venda de lote urbano, ajuizada pela loteadora em razão do inadimplemento da Promitente Compradora, na qual a sentença homologou a rescisão contratual e condenou a requerida ao pagamento de cláusula penal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos, ao ressarcimento da comissão de corretagem, dos tributos incidentes e os encargos sobre as parcelas recebidas com atraso, afastando, de outro lado, a cobrança de taxa de fruição. Em suas razões recursais, a Autora sustenta, em síntese, que a multa compensatória deve incidir sobre o valor atualizado do contrato, nos termos do artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, defende a possibilidade de cobrança da taxa de fruição prevista contratualmente, requer a observância dos índices de correção monetária pactuados, a incidência dos juros de mora somente a partir do trânsito em julgado e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, a Ré insurge-se contra o percentual de retenção fixado na sentença, postulando sua redução para 10% dos valores pagos, bem como o afastamento da retenção dos tributos incidentes e os encargos de mora, ao argumento de que tais verbas constituem custos inerentes à atividade empresarial da loteadora e configuram indevida duplicidade indenizatória.Pois bem.No caso concreto, o compromisso de compra e venda foi firmado em 08 de novembro de 2019, portanto, posteriormente à Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018, de 27/12/2018), que incluiu o artigo 32-A à Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre as consequências em caso de resilição do compromisso de compra e venda por culpa do comprador. Veja-se:“Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador;II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote”. Na hipótese, a retenção de 10% do valor atualizado do contrato, como legalmente autorizado e contratualmente pactuado, não se mostra desproporcional ou excessivamente onerosa à Promitente Compradora, especialmente considerando o adimplemento de R$ 31.174,16 (mov. 1.8 e 1.9), equivalente a aproximadamente 26% do valor total do contrato.Nesse sentido, também já decidiu esta 20ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL QUE AUTORIZA A RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS MAIS 10% SOBRE O MONTANTE DESCONTADO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – FIXAÇÃO DA MULTA EM 25% SOBRE A QUANTIA PAGA – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 32-A DA LEI DO DISTRATO– READEQUAÇÃO DA SENTENÇA PARA AUTORIZAR RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, COMO PACTUADO – PRETENSÃO DE DESCONTO DA TAXA DE FRUIÇÃO AFASTADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO – COMISSÃO DE CORRETAGEM PREVISTA NO CONTRATO DE FORMA GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PRESTADOR DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INTERMEDIAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO FRENTE À BASE DE CÁLCULO FIXADA PARA FINS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO QUE AFASTA O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à cláusula penal, a retenção de 25% sobre os valores pagos foi modificada para limitar a retenção a 10% do valor do contrato, conforme art. 32-A da Lei nº 6.766/79. 2. Não se admite cobrança de taxa de fruição em relação a lote não edificado, sem comprovação de uso efetivo. 3. É indevida a retenção de valores a título de comissão de corretagem sem a demonstração do repasse a terceiro. 4. Honorários advocatícios, na hipótese, devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, §2º, do CPC. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004053-08.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 23.04.2025)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786. ART. 32-A DA REFERIDA LEI. RESOLUÇÃO A PEDIDO DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL LIMITADA A 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. PRECEDENTES. TAXA DE FRUIÇÃO/ALUGUEL PELO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO. RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.599.511/SP. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO FOI EFETUADO E DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE IPTU. PREVISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM ATRASO. DIVERGÊNCIA ACERCA DOS VALORES ADIMPLIDOS. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RÉ NA AUDIÊNCIA QUE IMPLICA FIXAÇÃO DE MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 334, § 8º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010945-87.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 08.07.2025)”. Em relação à taxa de fruição, consoante entendimento jurisprudencial, a indenização pela utilização do bem somente é cabível quando houver edificação apta à moradia ou à instalação de outros estabelecimentos, inclusive nos contratos firmados após a Lei nº 13.786/2018.Isso porque não se pode falar em efetiva fruição do bem quando existente apenas o lote, desacompanhado de qualquer construção ou benfeitoria que permita seu uso econômico ou habitacional.No caso concreto, a Promitente Vendedora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de comprovar a efetiva utilização do bem pela Promitente Compradora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que afasta a alegação de que eventual fruição tenha se convertido em proveito econômico em favor destes.Nesse sentindo, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e desta 20ª Câmara Cível em casos semelhantes:“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DO COMPRADOR. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI N. 13.786/2018. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a revisão de cláusula penal, ainda que se trate de contrato firmado após a Lei n. 13.786 /2018, que acrescentou o art. 32-A à Lei n. 6.766/1979, quando sua aplicação for manifestamente excessiva diante da natureza e finalidade do contrato, além de ser inviável a cobrança de taxa de fruição no caso de lote não edificado, em razão da não utilização do bem. [...] (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO – INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.766/1979 E DAS ALTERAÇÕES REALIZADAS PELA LEI Nº 13.786/2018 – INCIDÊNCIA DO ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/1979 – MULTA CONTRATUAL QUE OBSERVA O LIMITE LEGAL E DEVE SER MANTIDA – COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO – NÃO CABIMENTO – LOTE NÃO EDIFICADO – DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL QUE DEVE SER CONSIDERADA, A DO TRÂNSITO EM JULGADO – COMISSÃO DE CORRETAGEM E TRIBUTOS SOBRE O FATURAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, MANTIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Incide a Lei nº 6.766/1979, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, em razão da novação contratual ocorrida após sua vigência. 2. A cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato deve ser aplicada, por estar em conformidade com a legislação aplicável. 3. É indevida a cobrança de taxa de fruição quando não há edificação no lote e não há prova de utilização do bem pela adquirente, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Admite-se a retenção dos encargos moratórios incidentes sobre parcelas pagas em atraso. 5. A comissão de corretagem não pode ser descontada ante a ausência de prova de pagamento ao corretor, sequer identificado. 6. Descabida a dedução de tributos sobre o faturamento, por serem custos da atividade empresarial. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000984-52.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 03.10.2025)”. Ademais, sustenta a Promitente Vendedora que, em virtude da rescisão contratual, a Promitente Compradora seria responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre a transação, tais como COFINS, IRPJ, CSL e PIS.No entanto, o pagamento de tais tributos é inerente à atividade empresarial exercida e certamente foi sopesado na fixação do preço do bem, não podendo ser repassado ao consumidor, sob pena de transferir-lhe o risco da atividade.Assim já decidiu esta Câmara Cível:“COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, RITJPR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APELAÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. CONTRATO POSTERIOR À LEI N. 13.786/2018. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. TEMA REPETITIVO 577 DO STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LOTE NÃO EDIFICADO. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A TRANSAÇÃO. ÔNUS DO VENDEDOR. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o contrato ter sido celebrado após o advento da Lei n. 13.786/18 não afasta, automaticamente, a incidência da Súmula 543 do STJ, tendo em vista que é lícito ao julgador realizar a redução equitativa da multa nos casos em que se revele manifestamente excessiva (art. 413 do CC). 2. A redução equitativa da multa contratual deve tanto indenizar o vendedor pelo desfazimento do negócio, quanto restituir o comprador em montante suficiente para não lhes trazer prejuízo. Majoração de retenção de 15% para 25% sobre o valor pago. Restituição que deve ocorrer em parcela única (Tema 577 do STJ). 3. Inexistindo edificação sobre o imóvel objeto da lide, não há falar em indenização a título de taxa de fruição. 4. O pagamento de tributos tais como COFINS, IRPJ, CSL e PIS é inerente à atividade empresarial, não podendo ser repassado ao consumidor, sob pena de transferência do risco da atividade. 5. Majoração do percentual de retenção que configura sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), não ensejando a redistribuição da sucumbência. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013671-52.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 23.04.2024)”. Registra-se que a retenção equivalente ao IPTU não foi objeto de insurgência recursal, mantendo-se a sentença neste ponto.Já quanto aos encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso, a pretensão da Promitente Vendedora encontra amparo no disposto no artigo 32-A, inciso III, da Lei nº 6.766/1979 e na cláusula quarta, parágrafo primeiro, alínea “a”, do contrato.Logo, correta a aplicação da respectiva retenção, como estabelecido na r. sentença.No que tange à correção monetária e aos juros de mora, dispõem os artigos 389 e 406 do Código Civil:“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.” Nos termos do contrato, os juros de mora foram pactuados em 1% ao mês, enquanto a correção monetária foi estabelecida pela média entre o IGPM/FGV (Índice de Preços e Mercadorias) e o IPC/FIPE (Índice de preços ao consumidor).Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1002 (REsp 1740911/DF), em caso de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão.E, considerando que a rescisão do contrato de compra e venda foi motivada pela Promitente Compradora, não havendo indicação de mora por parte da Promitente Vendedora, deve ainda ser observado o disposto no artigo 396 do Código Civil, que prevê “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”.Já a correção monetária deve incidir desde cada desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa da Promitente Vendedora, conforme entendimento desta Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – RECONVENÇÃO PROPOSTA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO 1 (PELA RÉ/RECONVINTE) – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO – RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR – CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.786/2018 – RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS – TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO – DESCABIMENTO – COMISSÃO DE CORRETAGEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – TRÂNSITO EM JULGADO – TEMA 1.002 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, a jurisprudência do STJ admite a retenção, em caso de rescisão por iniciativa do comprador, entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as peculiaridades do caso concreto. 2. A taxa de fruição possui natureza indenizatória e pressupõe efetiva utilização econômica do imóvel, o que não se verifica em lote urbano não edificado, inexistindo enriquecimento sem causa do comprador. 3. A cobrança de comissão de corretagem exige a identificação clara do serviço prestado e do beneficiário da verba, o que não ocorreu, tornando indevida a retenção. 4. Nos casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, sem mora anterior da vendedora, os juros de mora sobre a restituição dos valores pagos incidem apenas a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema n. 1.002 do STJ, mantida a correção monetária desde cada desembolso. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001029-83.2026.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 10.07.2026)”. Assim, a sentença deve ser reformada neste ponto, para que os juros de mora de 1% ao mês incidam desde o trânsito em julgado da presente ação e a correção monetária, pela média entre o IGPM/FGV (Índice de Preços e Mercadorias) e o IPC/FIPE (Índice de preços ao consumidor), desde cada desembolso pela Promitente Compradora. 3. HONORÁRIOS Diante do resultado dos recursos e o reflexo na proporção de vitórias e derrotas de cada uma das partes no processo, deve ser redistribuída a condenação sucumbencial, impondo-se à Autora o pagamento de 30% das custas e despesas processuais, e à Ré o pagamento dos 70% restantes, observada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.Considerando que ambos os recursos foram conhecidos e parcialmente providos, resta impossibilitada a fixação de honorários recursais, nos moldes do Tema Repetitivo 1059. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação de DAYANE APARECIDA RODRIGUES DE FREITAS, a fim de afastar a retenção de tributos pelas parcelas pagas (COFINS, IRPJ, CSL e PIS); e de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação de JARDIM SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, a fim de autorizar a retenção de 10% do valor atualizado do contrato a título de cláusula penal, determinar que os juros de mora, de 1% ao mês, sobre o valor a restituir incidam desde o trânsito em julgado da presente ação e a correção monetária, pela média entre o IGPM/FGV e o IPC/FIPE, desde cada desembolso pela Promitente Compradora. Por fim, impõe-se a redistribuição da condenação sucumbencial, restando à parte Autora o pagamento de 30% das custas e despesas processuais, e à Ré o pagamento dos 70% restantes, observada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
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