SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004048-64.2024.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Ação de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel c/c cobrança de encargos contratuais. Rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel. contrato posterior a Lei n. 6.766/1979. Recurso de apelação da promitente compradora CONHECIDO E parcialmente provido. recurso de apelação da promitente vendedora CONHECIDO E parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que homologou a rescisão de compromisso de compra e venda de lote urbano por inadimplemento da compradora, condenando-a ao pagamento de cláusula penal de 25% sobre os valores pagos, ao ressarcimento de comissão de corretagem, tributos incidentes e encargos financeiros, e reconhecendo sucumbência recíproca. A compradora busca a redução da multa e afastamento de cobranças consideradas indevidas, enquanto a vendedora requer a aplicação da multa sobre o valor atualizado do contrato, cobrança de taxa de fruição e revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão2. Saber se a cláusula penal em 10% sobre o valor atualizado do contrato prevista em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pode ser reduzida, se é cabível a cobrança de taxa de fruição em lote não edificado, se é possível a retenção de tributos incidentes sobre as parcelas pagas e encargos moratórios, bem como a forma correta de aplicação da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor a restituir e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir3. A cláusula penal deve incidir sobre 10% do valor atualizado do contrato, conforme o artigo 32-A da Lei nº 6.766/79, por não ser excessiva nem desproporcional. 4. A cobrança da taxa de fruição é indevida em lote não edificado, pois não há comprovação de efetiva utilização econômica do imóvel.5. A retenção dos tributos incidentes sobre a transação (COFINS, IRPJ, CSL e PIS) é indevida, pois são custos inerentes à atividade empresarial e não podem ser repassados ao comprador.6. Os encargos moratórios sobre parcelas pagas em atraso são devidos, conforme previsto no contrato e na legislação aplicável.7. Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, enquanto a correção monetária deve ser aplicada desde cada desembolso pela compradora, conforme entendimento do STJ.8. Deve ser redistribuída a condenação sucumbencial, com a autora pagando 30% e a ré 70% das custas e despesas processuais, considerando o resultado dos recursos e do processo. IV. Dispositivo e tese9. Apelações conhecidas e parcialmente providas para: afastar a retenção de tributos incidentes sobre as parcelas pagas; autorizar a retenção de 10% do valor atualizado do contrato a título de cláusula penal; determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidam desde o trânsito em julgado da ação; fixar a correção monetária pela média entre IGPM/FGV e IPC/FIPE desde cada desembolso; e redistribuir a condenação sucumbencial, impondo à autora o pagamento de 30% e à ré 70% das custas e despesas processuais, observada eventual justiça gratuita. Tese de julgamento: Em caso de resolução contratual por inadimplemento do comprador em compromisso de compra e venda de imóvel firmado após a Lei nº 13.786/2018, é autorizada a cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato, não é cabível a cobrança de taxa de fruição em lote não edificado, não se admite a retenção de tributos inerentes à atividade empresarial da loteadora, os encargos moratórios sobre parcelas pagas em atraso são devidos, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado e a correção monetária desde cada desembolso pela parte compradora. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, art. 32-A; Lei nº 13.786/2018; CPC, arts. 373, II, 389, parágrafo único, 396, 487, I e III, “a”, 85, § 2º; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004053-08.2023.8.16.0160, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 23.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0010945-87.2023.8.16.0044, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 08.07.2025; STJ, AgInt no REsp 2.100.901/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0000984-52.2024.8.16.0153, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 03.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0013671-52.2022.8.16.0017, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 23.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0001029-83.2026.8.16.0089, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 10.07.2026; Tema Repetitivo 1002/STJ; Tema Repetitivo 1059/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, por causa do atraso no pagamento, o contrato de compra e venda do terreno foi cancelado, e a compradora deve devolver parte do dinheiro pago, descontado até 10% do valor total do contrato, e não 25% do valor pago como antes. Também não pode cobrar impostos que são custos da empresa vendedora, porque isso não é justo para a compradora. A cobrança de juros só começa a contar depois que a decisão final for dada, e a correção do valor deve ser feita desde quando o dinheiro foi pago. Além disso, as despesas do processo serão divididas, ficando a maior parte para a compradora, porque ela foi quem causou o cancelamento. A taxa que a vendedora queria cobrar pelo uso do terreno não foi aceita, porque o terreno não tem construção e não foi usado.