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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL APLICÁVEL À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO EXECUTIVA DECORRENTE DE SENTENÇA CONSTITUÍDA EM AÇÃO MONITÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 919 DO STJ À HIPÓTESE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de Ação Monitória, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a pretensão executiva fundada em sentença formada em Ação Monitória ajuizada para cobrança de cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional trienal aplicável ao título de crédito ou ao prazo quinquenal previsto para a pretensão monitória, bem como se houve consumação da prescrição no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3 A pretensão executiva decorre de sentença constituída em Ação Monitória, hipótese em que deve ser observado o mesmo prazo prescricional incidente sobre o processo de conhecimento que originou o título judicial.4. A circunstância de a Ação Monitória estar fundada em cédula de crédito bancário não conduz à aplicação automática do prazo prescricional trienal próprio da execução do título de crédito, porquanto o credor não optou diretamente pela via executiva.5 É facultado ao credor ajuizar Ação Monitória mesmo quando dispõe de título executivo extrajudicial, não havendo prejuízo à parte devedora nem alteração da validade da pretensão deduzida.6. O Tema 919 do Superior Tribunal de Justiça não tratou da prescrição da pretensão executiva decorrente de sentença proferida em Ação Monitória, inexistindo orientação vinculante apta a afastar o entendimento consolidado para hipóteses como a dos autos.7. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, incidindo, na espécie, o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.8. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 24.11.2020 e o cumprimento de sentença foi requerido em 14.10.2025, antes do escoamento do prazo quinquenal, afastando-se a alegada prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: A pretensão executiva decorrente de sentença formada em Ação Monitória ajuizada para cobrança de cédula de crédito bancário submete-se ao mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão monitória que originou o título judicial, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, nos termos da Súmula 150 do STF. Inaplicável, nessa hipótese, o prazo prescricional trienal próprio da execução do título de crédito.________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §5º, I.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.079.338/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010; Súmula 150 do STF; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015047-85.2026.8.16.0000 - Realeza - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - J. 27.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012420-98.2011.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Des. Luiz Cezar Nicolau - J. 06.04.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011325-48.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - J. 27.05.2023.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071307-85.2026.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Mangueirinha que, nos autos de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença nº 1971-33.2018.8.16.0110, rejeitou a tese de prescrição da pretensão executiva.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 194.1):DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S/A em face de LA FINESTRA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA e outros.A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 179.1), arguindo a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Sustenta, em síntese, que a dívida decorre de Cédula de Crédito Bancário, razão pela qual seria aplicável o prazo prescricional trienal previsto para títulos de crédito, afirmando que o trânsito em julgado ocorreu em 24/11/2020 e que o cumprimento de sentença somente foi ajuizado em 14/10/2025.O exequente manifestou-se no mov. 191.1, defendendo a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.É o necessário. Passo a decidir.A controvérsia restringe-se, portanto, à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva.A tese da parte executada não merece acolhimento.Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança de Cédula de Crédito Bancário, quando veiculada por meio de ação monitória, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil:(...)Assim, reconhecido que a pretensão veiculada na ação monitória sujeita-se ao prazo quinquenal, aplica-se o mesmo lapso prescricional à fase executiva subsequente, uma vez que o cumprimento de sentença não inaugura nova relação jurídica, mas apenas busca a satisfação da obrigação reconhecida judicialmente.No caso concreto, a sentença transitou em julgado em 24/11/2020 (mov. 139), e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 14/10/2025 (mov. 164), ou seja, antes do decurso do prazo quinquenal.Não há, portanto, falar em prescrição da pretensão executiva.Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito, devendo-se cumprir a decisão de mov. 172 no que couber.Intimações e diligências necessárias.Inconformados, os requeridos recorrem alegando que: (a) o cumprimento de sentença foi ajuizado pelo agravado visando à satisfação de crédito decorrente de sentença transitada em julgado, cujo trânsito ocorreu em 24.11.2020, tendo o pedido executivo sido formulado em 14.10.2025, após decurso superior a três anos; (b), em impugnação ao cumprimento de sentença, foi suscitada a prescrição da pretensão executória do título judicial fundado em cédula de crédito bancário, ao argumento de que ultrapassado o prazo aplicável; (c) a decisão agravada afastou a alegação de prescrição ao entender aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil; (d) os Embargos de Declaração opostos com vistas à manifestação sobre o Tema 919 do STJ foram rejeitados, mantendo-se o entendimento de inexistência de vício decisório; (e) haveria prevenção da 15ª Câmara Cível para julgamento do recurso, em razão de decisões anteriores envolvendo as mesmas partes e controvérsia idêntica; (f) o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário seria trienal, por se tratar de título de crédito sujeito ao art. 206, §3º, do Código Civil, combinado com a legislação específica; (g) a pretensão executória da sentença deveria observar o mesmo prazo prescricional do direito material, contado do trânsito em julgado, sob pena de prescrição; (h) não teria ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, sendo o decurso temporal atribuído à inércia do agravado; (i) a controvérsia quanto ao prazo prescricional foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 919, fixando orientação vinculante quanto à incidência do prazo trienal; (j) a jurisprudência do STJ e de tribunais pátrios adotaria o prazo de três anos para pretensões fundadas em cédulas de crédito bancário, inclusive em sede de cumprimento de sentença; (k) o ajuizamento de ação monitória não alteraria o regime prescricional aplicável ao título de crédito subjacente; (l) em demanda anterior envolvendo as mesmas partes e objeto, teria sido reconhecida a prescrição da pretensão executória, com decisão confirmada em grau recursal; (m) a decisão agravada determinou o prosseguimento dos atos executivos, ensejando risco de medidas constritivas patrimoniais, o que justificaria a concessão de efeito suspensivo; (n) estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, em razão da alegada prescrição e das consequências da execução em curso.Os autos foram distribuídos por prevenção (mov. 5.1 – AI).Foi indeferido o pedido liminar (mov. 11.1 – AI).Facultada a apresentação de contrarrazões, manifestou-se a agravada pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 16.1 – AI)É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Ressalta-se, inicialmente, conforme já observado na decisão que analisou o pedido liminar recursal, que não se evidencia se tratar de hipótese de prevenção ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos Gabardo em razão do julgamento anterior dos Recursos de Apelação nº 0001664-79.2018.8.16.0110 e 426-78.2025.8.16.0110, porquanto a presente demanda monitória em fase de cumprimento de sentença é oriunda de situação juridicamente distinta da abordada naqueles autos. No critério de distribuição pertinente ao presente recurso, observou-se adequadamente a prevenção, consistente na anterior distribuição de Recurso de Apelação nº 1971- 33.2018.8.16.0110, atribuído à relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Hayton Lee Swain Filho, sucedido por esta Relatora.Pois bem. Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da decisão que rejeitou a tese de prescrição da pretensão executiva.Com base nas alegações elencadas no relatório, pretende a parte recorrente a reforma do entendimento aplicado.Adianta-se que é caso de desprovimento do Agravo de Instrumento.Observa-se que a parte recorrente, em suas razões de recurso, busca que seja considerado o prazo trienal inerente às pretensões executivas de cédula de crédito bancário, circunstância fática dissociada do presente caso concreto.E assim porque a parte autora não instaurou procedimento executivo de título de crédito, mas sim a cobrança fundada em cédula de crédito bancário, veiculada por Ação Monitória.Vale consignar que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificada, constitui faculdade do credor ajuizar Ação Monitória para cobrança de título extrajudicial, ainda que o documento possua força executiva, uma vez que não traz prejuízo ao devedor e, inclusive, amplia as possibilidades de defesa.DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO DOS RECORRIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação monitória pode ser instruída por título executivo extrajudicial. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do recurso de apelação dos recorridos. (REsp n. 1.079.338/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.) (grifou-se)Também não prospera a invocação do Tema 919 do STJ, porquanto o precedente mencionado pelos agravantes tratou de questão específica relacionada à repetição de indébito em contratos de cédula de crédito rural, não tendo fixado tese acerca do prazo prescricional da pretensão executiva decorrente de sentença formada em Ação Monitória. Nessa perspectiva, não se extrai do referido precedente orientação apta a afastar o entendimento consolidado no sentido de que, para fins de prescrição da pretensão executiva, deve ser observado o mesmo prazo incidente sobre o direito material.Portanto, uma vez reconhecido judicialmente o crédito em Ação Monitória, a fase de cumprimento de sentença não inaugura nova relação jurídica nem autoriza a adoção de prazo prescricional diverso daquele aplicável à própria pretensão que culminou na formação do título judicial, incidindo, na espécie, a orientação consagrada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal[1], segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação, que, no caso, corresponde ao quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).A jurisprudência desta Colenda 15ª Câmara Cível assim se posicionando:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ E DO ART. 240, §§1º E 2º, DO CPC. ATRASO NO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AO APARATO JUDICIAL, DEVIDAMENTE COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A CONVERSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA EM MANDADO EXECUTIVO E A DATA ATUAL. DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Não há como reconhecer a prescrição da pretensão, uma vez que a demora da citação não se deu por culpa do credor.2. Não há como reconhecer a prescrição intercorrente, considerando que entre a conversão da ação monitória em mandado executivo e a presente data não houve o decurso do prazo prescricional. Recurso não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015047-85.2026.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2026) (grifou-se)AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA (CPC, ART. 924, INCISO V). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO (SÚMULA 150/STF). NÃO SE TRATANDO DE EXECUÇÃO, CUJO PRAZO É TRIENAL, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DOCUMENTADA EM TÍTULO DE CRÉDITO POR AÇÃO MONITÓRIA É REGULADA PELO PRAZO DE CINCO ANOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. FLUÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012420-98.2011.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.04.2024) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO. SOLICITAÇÃO DE EXECUÇÃO DO JULGADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA. No caso em exame, tendo a sentença transitado em julgado em 03/08/2016 e o requerimento de cumprimento de sentença sido apresentado em 27/07/2021, ou seja, dentro do prazo quinquenal, inquestionável a inocorrência da prescrição da pretensão executória.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011325-48.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.05.2023) (grifou-se)Igualmente não altera tal conclusão o fato de existir julgado envolvendo as mesmas partes em que se reconheceu a prescrição da pretensão executiva.Conforme já consignado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, o exame realizado naqueles autos (mov. 1.3 – AI) decorreu de contexto processual próprio[2], não sendo possível presumir identidade absoluta de fundamentos jurídicos ou de questões efetivamente debatidas.Ademais, precedente isolado ou proferido em situação processual distinta não tem o condão de afastar a conclusão que decorre da análise específica dos elementos constantes destes autos, notadamente quando demonstrado que o cumprimento de sentença foi promovido antes do escoamento do prazo quinquenal considerado aplicável à hipótese.No caso concreto, é incontroverso que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 24.11.2020 e que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado em 14.10.2025, circunstância que evidencia o ajuizamento da fase executiva ainda dentro do lapso quinquenal.Assim, ausente a prescrição suscitada pelos agravantes e revelando-se hígida a fundamentação adotada na origem, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.O voto, portanto, é pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.
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