SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071307-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL APLICÁVEL À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO EXECUTIVA DECORRENTE DE SENTENÇA CONSTITUÍDA EM AÇÃO MONITÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 919 DO STJ À HIPÓTESE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de Ação Monitória, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a pretensão executiva fundada em sentença formada em Ação Monitória ajuizada para cobrança de cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional trienal aplicável ao título de crédito ou ao prazo quinquenal previsto para a pretensão monitória, bem como se houve consumação da prescrição no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3 A pretensão executiva decorre de sentença constituída em Ação Monitória, hipótese em que deve ser observado o mesmo prazo prescricional incidente sobre o processo de conhecimento que originou o título judicial.4. A circunstância de a Ação Monitória estar fundada em cédula de crédito bancário não conduz à aplicação automática do prazo prescricional trienal próprio da execução do título de crédito, porquanto o credor não optou diretamente pela via executiva.5 É facultado ao credor ajuizar Ação Monitória mesmo quando dispõe de título executivo extrajudicial, não havendo prejuízo à parte devedora nem alteração da validade da pretensão deduzida.6. O Tema 919 do Superior Tribunal de Justiça não tratou da prescrição da pretensão executiva decorrente de sentença proferida em Ação Monitória, inexistindo orientação vinculante apta a afastar o entendimento consolidado para hipóteses como a dos autos.7. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, incidindo, na espécie, o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.8. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 24.11.2020 e o cumprimento de sentença foi requerido em 14.10.2025, antes do escoamento do prazo quinquenal, afastando-se a alegada prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: A pretensão executiva decorrente de sentença formada em Ação Monitória ajuizada para cobrança de cédula de crédito bancário submete-se ao mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão monitória que originou o título judicial, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, nos termos da Súmula 150 do STF. Inaplicável, nessa hipótese, o prazo prescricional trienal próprio da execução do título de crédito.________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §5º, I.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.079.338/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010; Súmula 150 do STF; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015047-85.2026.8.16.0000 - Realeza - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - J. 27.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012420-98.2011.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Des. Luiz Cezar Nicolau - J. 06.04.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011325-48.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - J. 27.05.2023.