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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado: “Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, ambos do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal” (mov. 40.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) celebrou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 40.748,18 (quarenta mil setecentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), a ser pago em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 1.002,41 (um mil e dois reais e quarenta e um centavos), com taxa de juros remuneratórios expressamente estipulada em 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) ao mês; (b) há divergência entre a taxa de juros pactuada (1,65% ao mês) e a aplicada na execução do contrato (1,73% ao mês), conforme demonstrado por meio de cálculos acostados aos autos, o que altera o valor das prestações, motivo pelo qual haveria descumprimento contratual; (c) a controvérsia não consiste na verificação de eventual abusividade nas taxas de juros, mas sim na análise do descumprimento contratual por parte da ré, a qual aplicou taxa de juros superiores às contratadas e violou os princípios da boa-fé objetiva, transparência e vinculação contratual; (d) o patamar da taxa de juros estabelecido pelas instruções normativas do INSS, no caso, 1,80% (um vírgula oitenta por cento) ao mês, possui natureza meramente regulatória e não autoriza a instituição financeira a descumprir a taxa de juros efetivamente contratada; (e) há equivalência entre taxa de juros remuneratórios e o custo efetivo total (CET), já que ambas estão previstas no contrato no valor de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) ao mês, sendo que a execução com taxa superior implica elevação indevida do custo global da operação (f) a diferença entre os parâmetros informados e os efetivamente aplicados viola o direito de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e compromete a compreensão do custo da operação pelo consumidor; (g) a sentença deixa de enfrentar o ponto controvertido essencial e adota fundamentação dissociada da realidade fática, razão pela qual deve ser reformada para reconhecer o descumprimento contratual, caso necessário, determinando a produção de prova pericial contábil para apurar a taxa efetivamente aplicada, e, subsidiariamente, aplicar a taxa média de mercado. Pede seja provido o recurso para reformar a sentença e reconhecer o descumprimento contratual, determinar a readequação do contrato à taxa de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) ao mês, com recálculo da operação e restituição dos valores pagos a maior, e, subsidiariamente, aplicar a taxa média de mercado do BACEN, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 43.1, autos principais). O apelado apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que: (a) não há demonstração de abusividade nas taxas de juros, as quais se encontram em conformidade com a média de mercado e com os limites normativos aplicáveis ao crédito consignado; (b) o contrato foi celebrado de forma válida, com taxa de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) ao mês e execução compatível com o patamar de 1,80% (um vírgula oitenta por cento) ao mês previsto na Instrução Normativa do INSS; (c) o CET representa o custo global da operação e sua utilização como parâmetro para alegar abusividade constitui erro técnico, pois engloba diversos componentes além dos juros; (d) não há vício de consentimento, uma vez que as condições contratuais foram apresentadas de forma clara, com plena ciência e anuência da autora, em observância aos princípios da boa-fé e transparência; (e) a taxa média do BACEN não pode ser utilizada como parâmetro de abusividade nos contratos de crédito consignado, modalidade sujeita a regulação própria, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; (f) a autora não comprova fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, limitando-se a alegações genéricas de irregularidade; (g) inexiste dano material, pois não há prova de cobrança indevida ou prejuízo efetivo, sendo indevida a restituição pleiteada diante da ausência de ato ilícito. Pede não seja acolhida a controvérsia recursal e mantida a sentença (mov. 47.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo diante da gratuidade de justiça deferida na origem (mov. 9.1, autos principais). Cuida-se de ação revisional de empréstimo consignado (502068511) cumulada com dano moral e repetição do indébito de forma dobrada promovida por Terezinha Maria Niehues em face de Bancoseguro, cujos pedidos foram julgados improcedentes. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se há fundamento jurídico para a limitação das taxas de juros praticadas e as consequência decorrentes. Das taxas de juros mensais praticadas. Aduz a autora, nas razões recursais, que a taxa de juros remuneratórios contratada é de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) ao mês. Aplicada ao valor financiado de R$ 40.748,18 (quarenta mil setecentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), a ser pago em 71 (setenta e uma) parcelas, resultaria em uma prestação aproximada de R$ 978,50 (novecentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos). Todavia, afirma que o réu teria aplicado taxa mensal real de 1,73% (um vírgula setenta e três por cento). Justifica sua afirmação com base no valor da prestação efetivamente paga (R$ 1.002,41), conforme cálculo a seguir reproduzido (mov. 1.1, autos principais): A autora juntou, ainda, “parecer técnico jurídico” (mov. 1.8, autos principais), no qual constam cálculos que comprovariam as taxas de juros efetivamente cobradas: O mútuo consiste em empréstimo consignado contratado na modalidade de portabilidade, no valor de R$ 40.748,18 (quarenta mil setecentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), a serem pagos em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 1.002,41 (um mil e dois reais e quarenta e um centavos). O instrumento indica IOF, tarifa de cadastro e prêmio de seguro em valor zero, de modo que o valor líquido liberado coincide com o valor total do empréstimo. Consta no quadro II da cédula de crédito bancário que a operação foi pactuada pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price, cláusula 2.2), com taxa de juros remuneratórios de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento)ao mês (21,76% ao ano) e custo efetivo total de 22,10% (vinte e dois vírgula dez por cento) ao ano. Essa realidade em um primeiro momento, pode causar estranheza, uma vez que, embora não haja incidência de IOF, tarifas ou seguros, há distinção entre a taxa anual de juros remuneratórios e o custo efetivo total, ao passo que a taxa mensal é idêntica em ambos os quadros – essa é parte da questão suscitada pela apelante: O que causa essa diferença entre a taxa de juros remuneratórios e o custo efetivo total, contudo, não é a incidência de outros encargos, mas sim o prazo de pagamento da primeira parcela. O crédito foi liberado, mediante portabilidade contratual, em 12/03/2024, e o vencimento da primeira parcela somente ocorreu em 10/05/2024, ou seja, 59 (cinquenta e nove) dias depois, e não dentro de 30 (trinta) dias como ocorreria em fluxo regular de incidência de juros. Há, portanto, período inicial estendido (carência), durante o qual o capital rende juros antes de qualquer amortização. O cálculo apresentado pela autora aplica a fórmula da Tabela Price à taxa de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) ao mês como se a primeira parcela vencesse em 30 (trinta) dias. Seu cálculo, contudo, desconsiderou o fato de que a instituição financeira estabeleceu prazo de quase 2 (dois) meses de carência. Em termos matemáticos, a autora empregou a seguinte fórmula para apuração dos juros compostos: Adotada essa fórmula, efetivamente se chegaria a uma taxa de juros de 1,73% (um vírgula setenta e três por cento) ao mês, excedendo ao valor contratado, como afirmado pela autora. Nada obstante, empregando-se a fórmula adequada ao caso concreto, que leva em consideração o prazo de carência, o cálculo é o seguinte: Quando observado o prazo de carência de 59 (cinquenta e nove) dias na fórmula acima reproduzida, o valor da taxa de juros cobrada mensalmente é de exatamente 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento), na forma estabelecida no contrato. A diferença existente entre a taxa de juros e o custo efetivo real, portanto, não decorre de cobrança de juros não pactuados, mas sim da remuneração legítima do contrato durante o prazo de carência, na forma estipulada na cláusula 2.2 do instrumento. Quando há carência, a parcela inicial é imputada aos juros incorridos, nos termos do art. 354 do Código Civil, e, apenas depois, à amortização do saldo devedor. Esse método de cálculo, além de decorrer de lei, está retratado nas cláusulas 1.1.1 e 2.2 do contrato (mov. 15.3): “2.2. O valor de cada parcela foi calculado com base na Tabela Price, sistema de amortização de dívida, em que o percentual de principal e o percentual de juros de cada parcela variam no decorrer do tempo, de modo a manter-se constante o valor de cada parcela. A parcela devida será utilizada, em primeiro lugar, para liquidar a integralidade dos juros incorridos e o saldo será aplicado para amortizar o saldo devedor”. Conclui-se, assim, que a taxa de juros e o custo efetivo total consignados no instrumento reproduzem com exatidão o fluxo financeiro efetivamente contratado, não havendo cobrança em descompasso com o pactuado. O que a autora compreende como cobrança a maior corresponde, na realidade, ao custo efetivo total da operação, cuja variação decorre do prazo de carência estipulado no contrato. Da limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado. Conforme Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. A Súmula 382 do STJ prevê que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. Como regra, portanto, a celebração de contrato bancário com estipulação de juros remuneratórios em patamar superior aos juros praticados em outras modalidades de contrato é prática legítima da qual não decorre, a princípio, qualquer abusividade. No REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Embora a estipulação de taxa de juros em patamares elevados não seja, por si só, elemento suficiente para revisão contratual, nas relações consumeristas em que a abusividade ficar cabalmente demonstrada é possível revisar cláusula do contrato. Para a determinação do que seria essa abusividade evidente nas taxas de juros cobradas, a jurisprudência toma como base a taxa de juros média praticada pelo mercado, cuja divulgação é realizada pelo Banco Central para cada espécie de contrato bancário. Não se trata de limitar os juros cobrados pelas instituições financeiras à taxa média do mercado, mas sim de estabelecer uma banda razoável de variação das taxas de juros aplicadas, reconhecendo-se a abusividade apenas quando a taxa extrapola essa faixa de razoabilidade. A taxa de juros mensal pactuada no contrato 502068511 (mov. 15.3, autos principais), em 12/03/2024, foi de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento). A taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma espécie contratual (série 25468 - taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS), no mês de contratação (março/2024), foi de 1,70% (um vírgula setenta por cento). Desse modo, verifica-se que a taxa mensal contratada (1,65%) é inferior à taxa média de mercado (1,70%), o que afasta, a alegação de abusividade. Não restou evidenciada, assim, a abusividade das taxas contratuais. As taxas médias divulgadas pelo BACEN podem ser localizadas em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries. Ademais, a taxa de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) ao mês observou o teto regulamentar então vigente para o crédito consignado a beneficiários do INSS. Na data da contratação (12/03/2024), o limite máximo estipulado pelo Conselho Nacional de Previdência Social era de 1,72% (um vírgula setenta e dois por cento) ao mês — patamar em vigor desde 11/03/2024 (Resolução CNPS 1.362/2024). A taxa pactuada situou-se, assim, abaixo tanto do teto regulamentar (1,72%) quanto da média de mercado apurada pelo Banco Central (1,70%), o que reforça a ausência de abusividade. Dos honorários advocatícios recursais. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. O fator objetivo especificado pelo legislador, para tanto, é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu do Advogado da parte apelada excessivo acréscimo ante a ausência da complexidade da matéria e o tempo de tramitação do recurso, razão pela qual se eleva a verba honorária para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa, obstada a cobrança na forma e pelo prazo estabelecido no § 3º do art. 98 do CPC. Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação, além de manter a sentença nos demais termos, majorando os honorários advocatícios para dezessete por cento do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual.
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