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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela ré CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença (mov. 82.1/origem), complementada por ocasião do julgamento dos aclaratórios (mov. 92.1/origem) proferida nos autos da Ação revisional c/c exibição de documentos nº 005253-28.2022.8.16.0017, por meio da qual o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a invalidade da cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado nos cinco contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes (contratos nº 030500008171, 030500009291, 030500013156, 030500014547 e 032940000754), determinando o recálculo das parcelas segundo a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza; (ii) condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos em excesso, admitida a compensação, com correção monetária (INPC/IGP-DI) desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (iii) condenar a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Opostos embargos de declaração pela ré (mov.86.1/origem), foram rejeitados pelo Juízo de origem (mov. 92.1/origem).Em suas razões recursais, a ré/apelante sustenta, inicialmente, que a controvérsia deve permanecer suspensa em razão da afetação da matéria ao Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, por envolver a definição dos critérios para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, requerendo a suspensão do processo até o julgamento definitivo do repetitivo.Acrescenta que a sentença deve ser cassada por ausência de fundamentação adequada, afirmando que o Juízo de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos na contestação e nos embargos de declaração, especialmente aqueles relativos aos pareceres técnicos apresentados, ao entendimento do Banco Central acerca da inadequação da utilização da taxa média como parâmetro exclusivo de revisão contratual, à vinculação dos juros ao risco da operação e às peculiaridades do contrato firmado entre as partes.Alega, ainda, que a decisão desconsiderou precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e nº 1.821.182/RS, incorrendo em nulidade por violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil.Suscita, também, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o julgamento antecipado do mérito impediu a produção de prova pericial contábil, prova documental suplementar e a oitiva da parte autora/apelada, provas essas que seriam indispensáveis à demonstração da adequação da taxa de juros pactuada ao risco concreto da operação.Argumenta que a sentença promoveu comparação abstrata entre os juros contratados e a taxa média divulgada pelo Banco Central, sem observar as circunstâncias específicas da contratação.Afirma que a Crefisa atua em segmento distinto das instituições financeiras tradicionais, direcionando suas operações à concessão de crédito a consumidores de maior risco, frequentemente com restrições cadastrais e dificuldade de obtenção de empréstimos junto a outros agentes financeiros.Ressalta que esse perfil de clientela implica maior risco de inadimplemento e maiores custos operacionais, circunstâncias que justificam a cobrança de juros superiores aos praticados por bancos convencionais.Defende que a taxa média divulgada pelo Banco Central possui finalidade meramente estatística, reúne operações com características distintas e não constitui parâmetro idôneo para aferição de eventual abusividade, conforme orientação do próprio Banco Central constante dos pareceres técnicos juntados aos autos.Acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a revisão das taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, mediante análise concreta das peculiaridades da operação, sendo inadequada a simples comparação com médias de mercado.Prossegue afirmando que os juros remuneratórios decorrem da conjugação de diversos fatores econômicos, especialmente do risco de inadimplemento, inexistindo limitação legal ou regulamentar imposta pelo Banco Central.Narra que eventual intervenção judicial para reduzir genericamente as taxas praticadas produziria efeitos negativos sobre o mercado de crédito, restringindo a oferta de financiamentos aos consumidores de maior risco e estimulando a judicialização de contratos regularmente celebrados.Aduz, ainda, que a autora/apelada não produziu prova apta a demonstrar desvantagem exagerada ou abusividade concreta da contratação, sustentando que lhe incumbia comprovar circunstâncias específicas que evidenciassem inadequação da taxa pactuada às condições do contrato.Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso para, preliminarmente, determinar a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça ou cassar a sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; subsidiariamente, reformá-la, reconhecendo a validade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e mantendo integralmente os contratos celebrados entre as partes, bem como para adequar a condenação sucumbencial, com alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.As contrarrazões recursais foram apresentadas (mov. 104.1/origem), nas quais a apelada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção integral da sentença recorrida.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada do julgamento dos embargos de declaração (mov. 92.1/origem) em 15/12/2025 (mov. 94/origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis[2], iniciou-se em 16/12/2025 e se esgotaria em 06/02/2026, sendo o presente recurso de apelação foi interposto no último dia do prazo (mov. 100.1/origem).Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que a parte ré juntou a guia FUNJUS e o seu respectivo comprovante de pagamento (mov. 100.2/origem) no ato da interposição do recurso, em conjunto com as razões recursais e a devida vinculação da guia de pagamento no sistema PROJUDI (movs. 97 e 99/origem).Assim, presentes os demais[3] requisitos de admissibilidade, admito o recurso. Da alegação de inobservância do princípio da dialeticidade recursal feita em contrarrazões Em que pese o requerimento da autora/apelada de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, avalio que referido requisito de admissibilidade recursal restou preenchido no caso em análise.Dispõe o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil que “incumbe ao Relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No mesmo sentido, o inciso XIX, do artigo 182, do Regimento Interno desta Corte, assim dispõe: Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Acerca da análise da admissibilidade recursal, especificamente relacionado ao não conhecimento do recurso pelo Relator, pertinentes são as considerações de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[4]: O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. – Destaquei. Em sentido análogo, relevantes também são as elucidações feitas por José Miguel Garcia Medina[5]: XX. Regularidade formal. Requisitos da petição recursal. Razões que justificam o acoIhimento do recurso e dialeticidade recursal.Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei. Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf. José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais - Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.).Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida. Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal. Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). (...). – Destaquei. Da análise das razões de recurso, observa-se que a parte ré/apelante infirma o conteúdo da sentença recorrida, apontando os motivos pelos quais acredita que merece reforma. Há, assim, efetivo diálogo entre as razões recursais e os motivos para se infirmar a sentença recorrida e os fundamentos dela.Desse modo, se vislumbra a regularidade formal da Apelação Cível interposta, estando presente o requisito da dialeticidade, afastando-se tal preliminar suscitada em contrarrazões. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[6]. Mérito Da suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça Inicialmente cumpre enfrentar o requerimento formulado pela ré/apelante CREFISA SA. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no sentido de que seja determinada a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a controvérsia trazida nestes autos guardaria estrita correspondência com a questão jurídica submetida à sistemática dos recursos repetitivos. O requerimento não comporta acolhimento. Com efeito, a determinação de suspensão veiculada por ocasião da afetação do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça alcança, tão somente, os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no próprio Superior Tribunal de Justiça ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil[7], não se estendendo aos processos em curso perante os Tribunais de Justiça estaduais em fase de julgamento do recurso de apelação, tampouco impedindo a apreciação do mérito recursal em segundo grau de jurisdição. Vale dizer, a controvérsia acerca do critério de aferição da abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, submetida à sistemática dos recursos repetitivos, não obsta o julgamento da presente apelação, sobretudo porque a matéria versada nos autos comporta análise à luz das circunstâncias concretas do caso, de análise da abusividade das taxas de juros previstas e ausência de justificativa específica para tal prática, bem como da orientação já consolidada por esta Câmara Cível. Assim, rejeita-se o requerimento de suspensão do feito. Da alegada ausência de fundamentação Igualmente, a ré/apelante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS pretende a cassação da sentença, ante a suposta ausência de fundamentação, uma vez que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Magistrado não teria enfrentado os argumentos por ela apresentados.Sem razão, contudo.Analisada a sentença recorrida (mov. 82.1/origem), verifica-se que o Juízo de origem expôs, de forma clara e coerente, o percurso lógico-jurídico que conduziu ao reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, contextualizando o entendimento consolidado no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos repetitivos, e cotejando as taxas efetivamente pactuadas em cada um dos cinco contratos discutidos nos autos com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período.Ademais, a decisão prolatada em sede de embargos de declaração (mov. 92.1/origem) enfrentou expressamente a alegação de omissão suscitada pela então embargante, ora ré/apelante, afastando a existência de qualquer vício apto a ensejar a cassação do julgado.Dispõe o inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; O direito processual civil brasileiro é informado pelo princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado "apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".O magistrado não está adstrito a enfrentar, de forma individualizada e exaustiva, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sobretudo quando já houver fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais exige que sejam explicitadas as razões determinantes do convencimento, e não a análise pormenorizada de cada alegação apresentada, especialmente daquelas que se mostram irrelevantes, repetitivas ou incapazes de infirmar o entendimento firmado. Nesse sentido, é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1648992 RJ 2020/0009337-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). Em igual sentido, é o entendimento desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/ RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ. (...) 2.1.2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE REJEITADA. ANÁLISE EXPLÍCITA DOS ARGUMENTOS DA RÉ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADES INEXISTENTES. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008207-07.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.03.2026) – Destaquei. Assim, uma vez demonstrado, de modo claro e coerente, o percurso lógico-jurídico que conduziu ao julgamento da causa, não há falar em nulidade por suposta deficiência de fundamentação, motivo pelo qual nego provimento à insurgência. Do alegado cerceamento de defesa Sustenta, ainda, a ré/apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito, sem a realização de prova pericial contábil, prova documental suplementar e oitiva da parte autora/apelada, teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que tais provas seriam indispensáveis à demonstração de que a taxa de juros pactuada estaria adequada às peculiaridades do caso concreto e ao risco assumido pela instituição financeira.A tese, contudo, não merece acolhimento.Nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil[8], o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, cabendo-lhe, ademais, na condução do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como dispõe o parágrafo único, do artigo 370, também do Código de Processo Civil.[9]A controvérsia posta nos autos revela natureza eminentemente documental: os cinco contratos objeto da demanda (nº 030500008171, 030500009291, 030500013156, 030500014547 e 032940000754) foram integralmente juntados aos autos (mov. 66/origem), contendo todos os elementos necessários à identificação das taxas de juros pactuadas, prazos, valores e demais condições contratuais, elementos esses cotejáveis diretamente com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma natureza.Não há, portanto, questão fática dependente de esclarecimento técnico especializado, tampouco fato controvertido cuja elucidação demandasse a produção de prova pericial ou testemunhal, sendo perfeitamente possível a aferição da abusividade das taxas contratadas mediante o simples exame dos documentos que instruem os autos.Ademais, incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil[10], produzir prova documental capaz de demonstrar as circunstâncias específicas e individualizadas que, no caso concreto, justificariam a cobrança de juros em patamar significativamente superior à média de mercado, tais como o perfil de risco de crédito da autora à época das contratações, a existência de restrições cadastrais e demais elementos econômico-financeiros que fundamentariam a diferenciação da taxa.Não o fez.Assim, ausente prejuízo concreto e demonstrado o cabal exercício do contraditório pela ré/apelante ao longo de toda a instrução processual, não há falar em cerceamento de defesa. Quanto as taxas de juros A ré/apelante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS sustenta a inexistência de abusividade das taxas de juros pactuadas, afirmando que atua em nicho de mercado distinto das instituições financeiras tradicionais, direcionando suas operações à concessão de crédito a consumidores de maior risco, frequentemente com restrições cadastrais e dificuldade de obtenção de empréstimos junto a outros agentes financeiros.Aduz que esse perfil de clientela implica maior risco de inadimplemento e maiores custos operacionais, circunstâncias que justificariam a cobrança de juros superiores aos praticados por bancos convencionais.Defende, ainda, que a taxa média divulgada pelo Banco Central possui finalidade meramente estatística, reúne operações com características distintas e não constitui parâmetro idôneo para aferição de eventual abusividade, sustentando que a autora/apelada não teria produzido prova apta a demonstrar desvantagem exagerada ou abusividade concreta da contratação.O recurso, no ponto, não comporta provimento. A controvérsia relativa à legalidade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários foi amplamente enfrentada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. A saber, é a jurisprudência da supracita Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REPETIÇÃO DE DÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE.1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.5. O Tribunal a quo manteve a condenação da recorrente a devolver em dobro os valores pagos pelo consumidor, com base no art. 42 do CDC, pelo fato de que os juros cobrados pela instituição de crédito ultrapassavam e muito a média do mercado, sem justificativa plausível, afastando a possibilidade de erro justificável.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.875.024/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025) – Destaquei. Assim, a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui relevante parâmetro de aferição, porém não possui caráter absoluto ou vinculante, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias concretas do caso, avaliar a existência ou não de abusividade nos juros pactuados.A partir desse entendimento, afastou-se a ideia de limitação abstrata das taxas de juros, reforçando que a intervenção judicial se justifica quando demonstrada discrepância significativa entre a taxa contratada e os padrões praticados pelo mercado, apta a evidenciar onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. Em consonância com essa diretriz, esta Câmara de Justiça consolidou orientação no sentido de que a abusividade resta configurada quando os juros remuneratórios superam o dobro da taxa média de mercado apurada para operações da mesma natureza, divulgada pelo Banco Central à época da contratação.Neste sentido, destaco os julgados análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CONTRATOS COM TAXAS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. DESCONFIGURAÇÃO DA MORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Revisional c/c Repetição do Indébito ajuizada em face da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora buscava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média anual de mercado divulgada pelo BACEN e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas superam abusivamente o limite da taxa média de mercado, justificando sua limitação judicial; (ii) determinar se é devida a restituição simples dos valores cobrados a maior, em razão da abusividade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As taxas pactuadas em cinco contratos de crédito pessoal não consignado variam entre 666,69% a.a. e 987,22% a.a., superando em muito o dobro da taxa média de mercado vigente à época da contratação, o que evidencia abusividade conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR.4. A CREFISA não comprovou qualquer justificativa específica no caso concreto que autorizasse a cobrança de juros tão elevados, tampouco demonstrou que a autora estivesse em condição de inadimplência ou apresentasse alto risco de crédito.5. A abusividade verificada autoriza a relativização do princípio pacta sunt servanda, impondo-se a revisão contratual com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (série 20742). 6. Reconhecida a cobrança indevida de valores, é cabível a restituição simples do indébito, diante da limitação do pedido inicial e do tempo de celebração dos contratos.7. Diante do provimento da apelação, inverte-se o ônus da sucumbência e fixa-se honorários advocatícios em favor do patrono da autora no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027506-34.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.03.2026) – Destaquei. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ QUITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito ajuizada visando à revisão de cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária sobre veículos. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade da cláusula de juros remuneratórios, com adequação à taxa média de mercado, e determinando a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. 3. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira sustentando: (i) preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, diante da quitação do contrato; (ii) legalidade dos juros pactuados; (iii) indevida a comparação com a taxa média de financiamento de veículos; (iv) inexistência de valores a serem repetidos; e (v) redimensionamento do ônus de sucumbência. 4. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, defendendo a manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quitação do contrato impede a revisão judicial de cláusulas supostamente abusivas; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada configura abusividade, por exceder em mais do que o dobro a média de mercado, autorizando sua limitação e a restituição dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Preliminar rejeitada. A jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão de contratos bancários já quitados, conforme Súmula 286/STJ e precedentes como o AgInt no REsp 1 .557.343/SP.7. Quanto ao mérito, os juros pactuados (3,94% a .m. e 59% a.a.) superam mais do que o dobro da taxa média de mercado à época da contratação (1,54% a .m. e 20,10% a.a., segundo o BACEN), evidenciando abusividade nos termos do REsp 1 .061.530/RS (repetitivo), que admite a revisão das taxas remuneratórias em situações excepcionais.8. Rejeitada a alegação de que a taxa média do BACEN não pode ser utilizada como parâmetro, porquanto esta constitui referência objetiva, aceita inclusive pelo STJ, para aferição de abusividade contratual.9. A jurisprudência desta Corte, bem como dos Tribunais Superiores, entende pela limitação dos juros à taxa média de mercado quando excedida em mais de duas vezes, conforme reiterados precedentes.10. Mantida, portanto, a condenação à restituição simples dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.11. Honorários recursais majorados de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É possível a revisão judicial de contrato bancário já quitado, nos termos da Súmula 286 do STJ. A taxa de juros remuneratórios que ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN configura abusividade, passível de revisão, com adequação à média e restituição simples dos valores pagos indevidamente” (TJ-PR 00604689520228160014 Ibiporã, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 09/09/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2025) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. INSURGÊNCIA DA AUTORA/EMBARGADA. 1.1. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO DO LIMITE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. TESE AFASTADA. TAXAS COBRADAS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SUPERAM o DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES PARA PESSOAS FÍSICAS NO CARTÃO DE CRÉDITO PARCELADO, UTILIZADA NA SENTENÇA. PRECEDENTES. 1.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA AO RÉU/EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NELA ESTABELECIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024720-56.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.03.2026) – Destaquei. Tal critério, além de conferir objetividade à análise, preserva a liberdade contratual e a dinâmica do mercado financeiro, sem afastar o necessário controle judicial de práticas que extrapolam os limites da razoabilidade. Assim, inexistindo demonstração de que a taxa pactuada ultrapasse de forma relevante esse parâmetro ou que, no caso concreto, gere desvantagem exagerada ao consumidor, não há falar em revisão judicial dos juros remuneratórios, sob pena de indevida intervenção nas relações privadas legitimamente constituídas.No caso em tela, cuida-se de discussão relativa a cinco contratos de empréstimo pessoal não consignado firmados entre a autora ROSELI CELESTE MOREIRA DO CARMO e a ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, celebrados entre janeiro de 2013 e dezembro de 2014 (documentos juntados ao mov. 66/origem).Da análise do contrato celebrado em 10/01/2013, verifica-se a pactuação de juros remuneratórios de 14,50% ao mês (407,77% ao ano), percentual superior ao dobro da taxa média de mercado de 5,74% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação.No contrato firmado em 18/06/2013, convencionaram-se juros remuneratórios de 22,00% ao mês (987,22% ao ano), ao passo que a taxa média de mercado correspondente era de 5,94% ao mês, evidenciando que a taxa contratada ultrapassa, de forma expressiva, o dobro da média apurada pelo Banco Central.Quanto ao contrato celebrado em 29/05/2014, observa-se a estipulação de juros remuneratórios de 14,00% ao mês (381,79% ao ano), enquanto a taxa média de mercado para o período correspondia a 6,37% ao mês, revelando percentual superior ao dobro do parâmetro oficial.Em relação ao contrato firmado em 29/08/2014, foram pactuados juros remuneratórios de 17,00% ao mês (558,01% ao ano), em contraste com a taxa média de mercado de 6,54% ao mês, igualmente superando, de maneira significativa, o dobro da média divulgada pelo Banco Central.Por fim, no contrato celebrado em 02/12/2014, convencionaram-se juros remuneratórios de 20,00% ao mês (791,61% ao ano), ao passo que a taxa média de mercado para operações da mesma natureza era de 6,86% ao mês, percentual que também excede substancialmente o dobro da média de mercado.Assim, verifica-se que, em todos os cinco contratos firmados entre as partes e listados acima, a taxa de juros remuneratórios pactuada supera, de forma expressiva, o dobro da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período, demonstrando a existência de abusividade.Veja-se tabela de resumo explicativo:
A instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil[11], de demonstrar a existência de circunstâncias concretas e individualizadas capazes de justificar a cobrança de juros em patamar significativamente superior à média praticada pelo mercado financeiro à época das contratações. Não foram comprovadas peculiaridades negociais relevantes, tampouco fatores objetivos aptos a diferenciar as operações firmadas com a autora daquelas ordinariamente ofertadas a consumidores com perfil semelhante. A simples alegação genérica de que a instituição atua concedendo crédito a consumidores de maior risco, com restrições cadastrais, desacompanhada de prova concreta e contemporânea às contratações relativa ao perfil específico da autora, não se mostra suficiente para legitimar a cobrança de juros manifestamente excessivos. Ademais, o argumento de que a taxa média divulgada pelo Banco Central não poderia servir como parâmetro de aferição igualmente não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Cível é firme no sentido de que a taxa média constitui referência objetiva, apta a evidenciar quando a taxa contratada se afasta, de modo injustificado, do padrão ordinariamente praticado para operações da mesma natureza. Não se trata, aqui, de tabelamento abstrato, mas de exame judicial concreto, à luz das circunstâncias documentalmente demonstradas nos autos. Assim, ausente prova concreta e contemporânea às contratações que evidencie situação excepcional apta a justificar a elevação dos juros, impõe-se o reconhecimento da abusividade das taxas pactuadas, sendo mantida a sentença neste ponto específico.Quanto a alegada impossibilidade de devolução dos valores, também não merece reforma a sentença recorrida. Reconhecida a abusividade contratual e a cobrança de valores em patamar superior ao devido, é consequência lógica a restituição dos valores pagos a maior, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa da instituição financeira. A restituição simples, tal como determinada pelo Juízo de origem, encontra-se em conformidade com os limites do pedido inicial e com a jurisprudência aplicável à matéria. Do ônus de sucumbência Considerando o desprovimento do presente recurso, não há que se falar em redistribuição do ônus sucumbencial. Dos honorários advocatícios em grau recursal No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da [12]condenação. – Destaquei. O Superior Tribunal de Justiça[13] estabeleceu os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.No caso dos autos, a sentença recorrida condenou a ré/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Ante o não provimento integral do recurso de apelação, majoro o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença em mais 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ao defensor do autor/apelado.Para efeito de apuração do valor dos honorários advocatícios ora fixados, o valor da condenação deverá ser atualizado até a data do trânsito em julgado da decisão final neste feito. A partir do trânsito em julgado da decisão final neste feito, sobre o valor apurado, deverá ser calculado o percentual dos honorários advocatícios e, o valor decorrente, deverá ser corrigido através da Taxa Selic, que contempla tanto o índice de correção monetária como os encargos de mora (Código de Processo Civil, artigo 85, §16[14]), conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1795982[15] e artigos 389 e 406, ambos do Código Civil[16], alterados pela Lei Federal nº 14.905/2024. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025, do Código de Processo Civil[17] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso.Ressalta-se que, no caso em exame, todas as matérias relevantes foram expressamente analisadas e decididas por este Colegiado, encontrando-se suficientemente enfrentadas à luz dos fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes. Desse modo, resta devidamente atendido o requisito do prequestionamento para eventual interposição de recursos especial e extraordinário, sendo inviável a rediscussão de questões já apreciadas, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.Nesse contexto, a oposição de embargos de declaração com fundamento exclusivo na alegada ausência de prequestionamento, quando inexistente, configura utilização indevida do meio processual, com nítido caráter protelatório. Tal conduta, além de contrariar a boa-fé processual e a duração razoável do processo, pode ensejar enriquecimento ilícito pela indevida perpetuação dos efeitos patrimoniais da controvérsia. Ficam, assim, as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração nessa hipótese poderá resultar na aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil[18], sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e, no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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