SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005253-28.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CREFISA. SUSPENSÃO POR AFETAÇÃO AO TEMA Nº 1.378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA. NULIDADES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. DIALETICIDADE OBSERVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela ré/apelante (instituição financeira) nos autos de Ação revisional de contrato c/c exibição de documentos, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a invalidade da cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado em cinco contratos de empréstimo pessoal não consignado, determinar o recálculo das parcelas pela taxa média divulgada pelo Banco Central e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos em excesso, além dos ônus sucumbenciaisII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso em razão da afetação do Tema nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (iii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide; e (v) saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas, por superarem o dobro da taxa média de mercado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A determinação de suspensão decorrente da afetação do Tema nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça alcança apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, não se estendendo ao julgamento da apelação cível, sobretudo porque a abusividade dos juros comporta análise à luz das circunstâncias concretas do caso.4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão expõe, de forma clara e coerente, o percurso lógico-jurídico do convencimento, à luz do princípio do livre convencimento motivado, como dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não estando o julgador obrigado a enfrentar, de modo exaustivo, todos os argumentos deduzidos pelas partes.5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é eminentemente documental e prescinde de prova pericial, documental suplementar ou oral, sendo lícito ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, competindo à instituição financeira o ônus de demonstrar as circunstâncias justificadoras da taxa.6. Segundo a orientação firmada no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos repetitivos, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante, porém não absoluto, para aferição da abusividade, restando esta configurada, conforme orientação consolidada desta Câmara Cível, quando os juros remuneratórios superam o dobro da taxa média apurada para operações da mesma natureza e período.7. No caso concreto, os cinco contratos celebrados entre janeiro de 2013 e dezembro de 2014 pactuaram juros remuneratórios que superam expressivamente o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, variando as taxas contratadas entre 14,00% e 22,00% ao mês, ante médias de mercado que oscilaram entre 5,74% e 6,86% ao mês.8. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de demonstrar circunstâncias concretas e individualizadas aptas a justificar a cobrança de juros em patamar significativamente superior à média, sendo insuficiente a alegação genérica de atuação em nicho de mercado voltado a consumidores de maior risco, desacompanhada de prova contemporânea às contratações.9. Reconhecida a abusividade e a cobrança de valores em excesso, a restituição simples dos valores pagos a maior é consequência lógica, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, em conformidade com os limites do pedido inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1" A determinação de suspensão decorrente da afetação do Tema nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica aos recursos de apelação cível, alcançando apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial." "2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação revisional bancária quando a controvérsia é eminentemente documental e prescinde de prova pericial ou oral." "3. A taxa de juros remuneratórios que supera de forma expressiva o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem justificativa concreta da instituição financeira, configura abusividade e autoriza a revisão judicial, com limitação à taxa média." "4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, a restituição dos valores pagos a maior é consequência lógica, sob pena de enriquecimento sem causa."Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 93, inc. IX; CPC, Arts. 355, inc. I, 370, parágrafo único, 371, 373, inc. II, 932, inc. III, 1.003, § 5º, 1.009, 1.012, 1.025, 1.026, § 2º, 1.037, inc. II, e 85, §§ 11 e 16; CDC, Art. 51, § 1º; CC, Arts. 389 e 406; Lei Federal nº 14.905/2024; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, Art. 182, inc. XIX.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 1.061.530/RS – Rel. Min. Nancy Andrighi – Segunda Seção – j. 22.10.2008 – DJe 10.03.2009; STJ – AREsp nº 2.875.024/MG – Rel. Min. Humberto Martins – Terceira Turma – j. 18.08.2025 – DJEN 22.08.2025; STJ – AgInt no AREsp nº 1.648.992/RJ – Rel. Min. Sérgio Kukina – Primeira Turma – j. 14.03.2022 – DJe 21.03.2022; STJ – REsp nº 1.795.982 – Corte Especial; STJ – Tema Repetitivo nº 1.059; STJ – Tema nº 1.378; TJPR – Apelação Cível nº 0008207-07.2023.8.16.0019 – Rel. Des. João Antônio de Marchi – 14ª Câmara Cível – j. 30.03.2026; TJPR – Apelação Cível nº 0027506-34.2023.8.16.0030 – Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – 14ª Câmara Cível – j. 30.03.2026; TJPR – Apelação Cível nº 0024720-56.2023.8.16.0017 – Rel. Des. João Antônio de Marchi – 14ª Câmara Cível – j. 30.03.2026; TJPR – Apelação Cível nº 0060468-95.2022.8.16.0014 – Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – 18ª Câmara Cível – j. 09.09.2025.